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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Dezembro de 2024, de número 4.641, está disponível.
Juara/MT, 03 de dezembro de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FCN/2024 Nº 019/2024
Trata-se de solicitação de desistência quanto Fornecimento de colchões, em Atendimento a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme especificações e condições constantes na Dispensa nº028/2024, realizado pela empresa INDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA, CNPJ. 07.628.070/0001-38. Passo às considerações:
A empresa, INDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA, CNPJ. 07.628.070/0001-38, requer a desistência de fornecimento dos colchões à Secretaria de Assistência Social, para tanto alega que a empresa fornecedora passa ainda por grandes dificuldades decorrentes das chuvas no Sul do país.
Pois bem, a empresa, INDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA, CNPJ. 07.628.070/0001-38, ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Justificada a impossibilidade no fornecimento, não há como obrigar a empresa a fornecer o produto.
Assim sendo, diante do pedido de desistência quanto ao fornecimento dos colchões à Secretaria de Assistência Social,realizado pela empresaINDUSTRIA E COMERCIO COLCHOES ORTHOVIDA LTDA, CNPJ. 07.628.070/0001-38, não tendo a empresa meios em atender, DEFIRO o pedido de desistência amigável do fornecimento dos colchões. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento a empresa.
Notifique-se a empresa da presente decisão.
Determino que seja convocada, a próxima empresa eventualmente classificada na Dispensa nº 028/2024, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento dos itens. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição do item, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão, ao, Departamento de Licitações e Contratos, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238