Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Dezembro de 2024.

​PORTARIA N. 1.087, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

PORTARIA N. 1.087, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte e, para dar cumprimento as exigências contidas na Lei Municipal n. 672, de 30 de Maio de 2016, que “dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras Geral da Prefeitura Municipal de Canabrava e da outras providências, e ainda,

CONSIDERANDO que o art. 38º,daLei Municipal n. 672/2016, preceitua que o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades, sendo a progressão horizontal, por nova titulação profissional e a progressão vertical, por tempo de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 39º,daLei Municipal n. 672/2016, traz que a progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos na lei do Plano de Carreiras Geral da Prefeitura Municipal de Canabrava, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional;

CONSIDERANDO que o §2º, do art. 39º,daLei Municipal n. 672/2016, estabelece que a progressão de classe será concedida somente mediante a apresentação do respectivo certificado registrado no órgão competente e que depende, dos critérios e requisitos disciplinados em lei;

CONSIDERANDO que a qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, sendo estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.

CONSIDERANDO que o art. 42º, incisos I e II,daLei Municipal n. 672/2016, estabelece que a progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação;

CONSIDERANDO o direito adquirido de progressão de classe e elevação de níveis para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício entre os níveis de tempo de serviço e a habilitação e/ou qualificação profissional, para a progressão de classe;

CONSIDERANDO que a lei n. 173/2020 impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Ou seja, há a suspensão da contagem do tempo como período aquisitivo, prevista no Art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, entre 27 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que na Resolução de Consulta n. 05/2020 – TP que não suspendeu a contagem do prazo para concessão de licença prêmio, e aqueles que completaram o período aquisitivo após a vigência da lei complementar, poderá gozar da sua licença prêmio, com a vedação de convertê-la em pecúnia;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional decretou calamidade pública no país devido à pandemia, por meio do Decreto Legislativo de Calamidade n. 06/2020. Assim, se a elevação de nível decorre de lei anterior à calamidade, que foi decretada no dia 20 de março de 2020, e não dependa de contagem de tempo que se complemente durante o período vedado (inciso IX do art.8º), não vemos impedimento para que ocorra;

CONSIDERANDO que a proibição de contar o tempo da pandemia como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal tem início na data do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020 (decretação do estado de calamidade), ou a partir do dia 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar nº 173), esta gestão opina, pelo meio mais favorável ao servidor público, no sentido de suspender a contagem do período aquisitivo necessário para concessão de vantagens pessoais, com início no dia 28 de maio de 2020, data da publicação da Lei Complementar n. 173, a fim de não causar prejuízo aos servidores que completaram o tempo anteriormente a LC 173;

CONSIDERANDO que a progressão horizontal, não se dá de forma automática, mas que, a Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão – SAPLAG, realizou o Trabalho de conferência e certificação para o enquadramento dos servidores públicos municipais, conferindo e certificando cada diploma/certificado dos cursos de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional realizado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o enquadramento dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a importância de se instituir instrumentos e critérios que possibilitem um melhor desempenho funcional dos servidores públicos municipal;

CONSIDERANDO que encontrava-se em nosso plano de governo é regularizar a vida funcional dos servidores públicos municipal, bem como, é atribuição do chefe do Poder Executivo Municipal apoiar e estimular a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários

CONSIDERANDO as dificuldades financeiras vivenciadas principalmente pelos entes públicos municipais e que a implementação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários irá proporcionar novos instrumentos de gestão;

CONSIDERANDO que o controle interno da administração pública, que tem por finalidade a certificação de conformidade aos regramentos e da produção de resultados, pode ser efetivado em diversos momentos da atividade administrativa, podendo ser prévio, concomitante ou posterior:

a) prévio ou preventivo - exercido antes de praticado o ato administrativo, visando a prevenir a prática de ato ilegal ou contrário ao interesse público. Ocorre quando o ato administrativo está sujeito à autorização ou aprovação prévia. Possibilita a correção de rumo antes da materialização de eventuais danos;

b) concomitante - acompanha a atuação administrativa de forma simultânea, verificando a regularidade do ato administrativo de plano, no mesmo momento em que é praticado;

c) posterior ou corretivo - é exercido após praticado o ato administrativo. Possui o propósito de rever o ato para confirmá-lo, se legal e regular, corrigi-lo, no caso de eventuais defeitos apurados, ou desfazê-lo, por via de revogação ou declaração de nulidade.

CONSIDERANDO que a revisão pela administração pública dos seus atos é algo de vem sendo aceito pelo nosso sistema jurídico pátrio e consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal - STF que assim dispõe: Súmula 473 - “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” e a Súmula 346 – “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

CONSIDERANDO que a lei n. 9.784, de 1999, veio a manter o que já estava consolidado na jurisprudência para permitir a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu um marco decadencial de 5 anos para a possibilidade de anulação dos atos por vício de legalidade, salvo comprovada má fé, (art. 54), o que suscitou alguma controvérsia, especialmente no âmbito da revisão dos atos pelo Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO que mais recentemente, em outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal veio a julgar o Tema 839 de repercussão geral e reconheceu a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública mesmo quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

CONSIDERANDO o estudo da vida funcional de cada servidor municipal, elaborado pela gerencia de recursos humanos, na qual emitiu o relatório circunstanciado da situação funcional e seu correspondente enquadramento.

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal descritos abaixo, ficam enquadrados nos respectivos níveis correspondentes ao tempo de serviço e classes mediante habilitação e/ou qualificação profissional:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS – SAPLAFI

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Daniela Rodrigues de Oliveira

2094

Aux.

Serviços Gerais

A

05

Diomara Neves de Souza

1766

Recepcionista

D

05

Misleia Almeida Malta

1811

Copeira/ Faxineira

B

07

Mislaine Ferreira da Silva

2083

Recepcionista

D

05

Dulcimar Lacerda da Silva

2164

Contadora

B

04

Ozeias Trindade Valverde

2080

Agente de Fisc., Arrec. Trib. e Insp. – AFATI

C

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO - SMASH

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Arnaldo Gomes da Silva

2081

Vigilante

B

05

Josa Fa de Souza Ramos

1757

Motorista

A

07

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO – SINSPU

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Alceu Fernandes da Silva

1751

Encanador

A

07

Clenisvaldo Siqueira da Cruz

1764

Operador de Maquinas pesadas

B

07

Elder de Medeiros Rodrigues

1765

Operador de Maquinas pesadas

B

07

Enizan Vieira da Silva

1752

Pedreiro

B

07

Jairo Primo de Resende

1763

Operador de Maquinas pesadas

C

07

Jucerlei Bonatto

1753

Jardineira

B

05

Paulo Candido de Oliveira

378

Motorista de Veiculos Pesados.

B

09

Sebastião Alves Coelho

1749

Vigilante

B

07

Vera Lucia Santos do Nascimento

2092

Vigilante

C

05

Sebastião Siqueira da Cruz

1754

Jardineiro

D

05

Viuto Inacio Cardoso

1760

Motorista de veículos Pesados

B

05

GABINETE DO PREFEITO – GAPRE

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Helem da Silva Nunes

1767

Recepcionista

D

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA - SEMAA

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Mara Silvia de Jesus Portela

1771

Agente Administrativo

C

07

Art. 2º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.

Art. 3º. A presente elevação será concedida de forma imediata.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal