Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Dezembro de 2024.

DECRETO Nº. 82/2024, DE 29 DE NOVEMBRO 2024

SÚMULA: ESTABECE NORMAS, RESPONSABILIDADES E PRAZOS DE PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO E DE MANDATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:

O Senhor ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:

Considerando o disposto nos arts. 9º e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando os prazos previstos no Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18°, do Decreto Federal n° 10.540, de 05 de novembro de 2020;

Considerando as regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 19/2016 do TCE/MT, em especial sobre as verificações e documentos relativos ao Encerramento de Mandato;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os prazos e procedimentos de que tratam este Decreto atendem as normas de Direito Financeiro previstos na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos e normas relacionados aos processos de:

I – Prestações de Contas mensais e periódicas;

II – Encerramento de Exercício Financeiro; e

III – Encerramento de Mandato.

Art. 2º A não observância dos prazos contidos neste decreto, implicará na responsabilidade dos servidores encarregados das informações, ensejando apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da Legislação vigente.

Art. 3º A partir de 02 de dezembro até a data de encerramento do exercício 2024, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à auditoria e à apuração orçamentária, à organização documental e ao inventário em todas as secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO TÉCNICA DE ENCERRAMENTO DE MANDATO 2024

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Receita e Controle, coordenar os trabalhos da Comissão Técnica de Encerramento de Mandato 2024.

§ 1º. A comissão de que trata o caput, terá como principais funções:

I - Verificação e acompanhamento dos procedimentos elencados neste decreto;

II – Participação nas reuniões de alinhamento e apresentação de relatórios situacionais, sobre as demandas e processos relacionados ao encerramento de mandato;

III – Orientar servidores e departamentos, na organização dos dados e informações, relacionados ao processo de encerramento de mandato;

§ 2º. A Comissão Técnica de Encerramento de Mandato 2024, será composta por servidores municipais, atuantes em áreas / setores da administração, responsáveis pelos controles, dados e informações, pertinentes ao processo de encerramento de mandato e encerramento do exercício financeiro.

§ 3º. Seguindo orientações da Instrução Normativa nº 19/2016 do TCE-MT, participarão, obrigatoriamente da referida comissão, no mínimo, 01 (um) servidor (a), representante das áreas de: contabilidade, controladoria interna e jurídica.

§ 4º. A não inclusão e / ou participação na Comissão Técnica de Encerramento de Mandato e Encerramento de Exercício, de servidores encarregados das informações e controles pertinentes, não afasta a responsabilidade inerente ao cargo que ocupa, devendo, da mesma forma, observar os prazos e normas contidas neste decreto.

Art. 5º A Comissão Técnica de Encerramento de Mandato, será composta pelos seguintes membros:

Vailde Luciana de Oliveira - Coordenadora

Secretaria de Receita e Controle

Luana Patricia Oliveira Santos

Contabilidade

Lenilson Batista Barros

Controlador Interno

Vinicius Araujo Martins de Figueiredo

Jurídico

Isabella Ferreira da Silva

Patrimônio

Geisa Carine Ferrer de Figueiredo

Convênio

Wisley Ribeiro do Amaral

Licitação

Kauany Barbara Nascimento Pereira

Sec Planejamento

Aparecida de Almeida Amorim

Sec. Educação

Danielle Priscilla Tavares Wasselau

Sec. Saúde

Elizabete Mendes Borges Pedroso

Sec. Assistência Social

CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 6º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024, ficam definidas as seguintes datas limites, responsáveis e procedimentos:

I – até 10 de dezembro para levantamento dos valores gastos com educação e saúde, considerando as despesas até o mês de novembro 2024, inclusive requisições de compras em andamento e previsões de folha de pagamento, para compor o índice constitucional de aplicação;

II – até 13 de dezembro, para empenho de despesas com material de consumo, serviços de terceiros, e de equipamentos e material permanente, exceto aquelas despesas vinculadas a convênios e despesas essenciais de processos licitatórios em andamento; eventos do final de ano; merenda e transporte escolar, medicamentos e insumos ligados à saúde e sentenças judiciais. Deverá ser observado o quantitativo necessário para utilização até 31/12/2024, empenhando-se somente o estritamente necessário;

III – até 13 de dezembro, para avaliação dos saldos dos empenhos globais e estimativos do exercício de 2024 e anulação daqueles, comprovadamente, desnecessários. Caberá a Secretaria de Receita e Controle, em parceria com as demais secretarias avaliar e enviar relação ao Setor de Contabilidade, que providenciará imediata anulação;

IV – até 10 de novembro, para avaliação pelas Secretarias e gestores de contratos, dos saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar processados e não processados, para anulação dos prescritos e dos saldos remanescentes;

V – até 10 de novembro, para apuração, pelo Departamento de Convênios, dos saldos de convênios ainda não utilizados, com programação junto à secretaria municipal executora para utilização ou devolução dos mesmos, caso o convênio esteja em fase de encerramento, e ainda para programação de contrapartida a ser desembolsada nesse exercício. A programação de contrapartida deverá ser alinhada até esta data junto a Secretaria de Receita e Controle;

VI – até 13 de dezembro, para levantamento pela Assessoria Jurídica do Município, dos processos judiciais em trâmite, de natureza trabalhista, cível ou fiscal com prováveis e reais chances de decisão desfavorável ao Município para fins de constituição de provisão; levantamento dos processos onde exista possíveis chances de decisão desfavorável ao Município para fins de evidenciação na conta Passivos Contingentes; levantamento junto ao Tribunal de Justiça do saldo da conta relativa a precatórios e identificação dos processos que ocasionaram bloqueios e transferências judiciais nas contas bancárias para fins de reconhecimento da despesa;

VII – até 13 de dezembro para empenho das despesas relativas a convênios firmados entre o Município e entidades beneficiadas com repasses de subvenções, contribuições e auxílios;

VIII – até 16 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado e apresentação das prestações de contas, salvo os adiantamentos com prazos vigentes;

IX – até 16 de dezembro, para prestação de contas de diárias e solicitação de reembolsos, sendo autorizadas, a partir desta data, apenas aquelas destinadas ao Transporte de Pacientes, transporte de alunos e servidores em obras emergenciais na zona rural/distrito, que terão processo normal e aquelas expressamente autorizadas pela Prefeito;

X – até 05 de dezembro para abertura do inventário dos bens móveis e imóveis;

XI – até 20 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal referente dezembro, pelo setor de pessoal;

XII – até 20 de dezembro, para repasse das retenções sobre a folha de pagamento já apropriadas, inclusive obrigações patronais incidentes sobre o 13º salário;

XIII – até 13 de dezembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenhos à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes, inclusive convênios cujo financeiro não esteja garantido;

XIV – até 27 de dezembro para liquidação de aluguéis e demais despesas contratuais referentes ao mês dezembro;

XV – até 27 de dezembro, para empenho e liquidação das despesas com pessoal, de competência do exercício, pelo Setor de Contabilidade;

XVI – até 08 de janeiro 2025 o Setor de Tributos deverá providenciar o relatório que demonstre a movimentação da dívida ativa do Município, bem como, os saldos de Créditos a Receber não inscritos em Dívida Ativa;

XVII – até 10 de janeiro 2025, para disponibilização pelo Setor de Tesouraria, dos dados relativos à receita orçamentária, para fins de apuração da receita corrente líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XVIII – até 17 de janeiro 2025, para a Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, bem como, Câmara Municipal, encaminhar ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, suas demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2024, para comporem a escrituração e consolidação das contas públicas do Município, conforme inc. III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIX – até 17 de janeiro 2025 para entrega ao Setor de Contabilidade do Inventário Geral Analítico, dos bens móveis e imóveis, pelo Departamento de Patrimônio.

XX – até 24 de janeiro 2025, para processamento dos relatórios mensais de execução orçamentária, financeira e contábil relativa ao mês de dezembro;

XXI – até 30 de janeiro 2025, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Receita e Controle, determinar e promover o levantamento completo referente às dívidas flutuante e fundada, bem como, os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao ativo permanente em uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, atualizando-se as informações até 30 de dezembro de 2024.

Art. 8º Os empenhos do presente exercício e os saldos remanescentes de que trata o inc. III do art. 6º deste Decreto, não liquidados até 30 de dezembro do ano em curso, deverão ter seus saldos anulados, exceto:

I – quando estiverem vigentes o prazo e as condições para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

II – quando vencidos os prazos e condições, esteja em curso a liquidação da despesa (em liquidação);

III – quando forem destinados a transferências à instituições públicas ou privadas;

IV - quando comprovadamente tenham os recursos vinculados garantidos, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal das fontes de recursos;

Art. 9º As Secretarias e Departamentos, bem como, as demais Entidades Municipais (unidades gestoras), ficam obrigados a prestar ao Setor de Contabilidade, notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, com base nos atos e fatos contabilizados, oriundos de cada área / setor / entidade, de acordo com o padrão de notas explicativas definido pelo Setor de Contabilidade;

Art. 10º É de responsabilidade do Setor de Contabilidade, com acompanhamento da Secretaria de Receita e Controle, providenciar e cumprir com os seguintes prazos:

I - Até 13 de fevereiro de 2025, concluir o processo de fechamento do Balanço Geral e consolidação das Contas Públicas Municipais;

III - Até dia 13 de fevereiro de 2025, providenciar emissão dos DCASP Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Variações Patrimoniais e Fluxo de Caixa, bem como, demais Anexos e Demonstrativos que compõem as Contas Anuais do exercício anterior;

IV - Até 13 de fevereiro de 2025, providenciar e publicar em diário oficial e Portal Transparência do Município, edital de publicação e disponibilização das Contas Anuais 2024, em obediência as determinações legais previstas no §3º do art. 31 da Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 209 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dispositivo 49 da Lei Complementar nº 101/2000;

V - Até 15 de fevereiro de 2025, providenciar envio dos Anexos das Contas Anuais 2024 para a Câmara Municipal de Vereadores, bem como, deixar a disposição dos cidadãos, junto a Secretaria de Receita e Controle e Setor de Contabilidade, as referidas contas;

CAPÍTULO IV – DO ENCERRAMENTO DE MANDATO

Art. 11 O processo de encerramento de mandato, dar-se-á, simultaneamente ao processo de encerramento do exercício financeiro 2024, tendo como implementação, providências e levantamento situacional, conforme definido no Art. 5º da Resolução Normativa nº 19/2016 do TCE-MT.

§ 1º. Caberá a Comissão de Encerramento de Mandato, caso necessário, editar normas e regulamentos complementares, visando garantir que, durante o processo de encerramento do exercício 2024, todas as providências necessárias e obrigatórias ao processo de encerramento de mandato, sejam cumpridas.

§ 2º. Em virtude da dispensabilidade do processo de Transição de Mandato, caberá a comissão de encerramento, exigir e / ou dispensar, com base na relação de documentos contidos na RN 19/2016, as providências obrigatórias.

§ 3º. Mesmo não havendo o processo de transição de mandato, a Comissão deverá providenciar, ao final dos prazos definidos no Art. 6º deste decreto, o Relatório de Encerramento de Mandato.

§ 4º. O trabalho da Comissão de Encerramento de Mandato, não limitar-se-á apenas ao levantamento de dados e informações, mas principalmente, na condução, promoção e orientação de ações que visem garantir a qualidade, eficiência, eficácia, legalidade e prestações de contas, pertinentes ao encerramento de mandato.

Art. 12 As determinações e normas contidas neste decreto, não restringem ou afastam as demais obrigações técnicas e legais relacionadas ao processo de Encerramento e de Prestações de Contas Anuais.

Art. 13 Fica delegada à Secretaria Municipal de Receita e Controle, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Também fica delegada competência ao Órgão mencionado no caput deste artigo, em consonância com a Comissão de Encerramento de Mandato, competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado no Portal Transparência da Prefeitura Municipal, mural da Prefeitura e Diário Oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai-MT, 29 de novembro de 2024.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal