Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2024.

LEI N° 2.273 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI N° 2.273 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

"Institui o Programa de Monitoramento e Manutenção da Infraestrutura Escolar no Município de Jaciara-MT e dá outras providências."

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoramento e Manutenção da Infraestrutura Escolar no âmbito das escolas municipais de Jaciara, com o objetivo de garantir condições adequadas de funcionamento, segurança e conforto para alunos, professores e funcionários.

Art. 2º O Programa de Monitoramento e Manutenção da Infraestrutura Escolar será responsável por:

I - Realizar auditorias semestrais em todas as unidades escolares municipais para avaliar a qualidade da infraestrutura;

II - Elaborar relatórios detalhados sobre as condições físicas das escolas, contemplando aspectos como segurança, acessibilidade, iluminação, ventilação, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, entre outros;

III - Priorizar, conforme a necessidade, as escolas que necessitem de reparos ou melhorias urgentes;

IV - Implementar um sistema de registro e acompanhamento de solicitações de reparos feitas pelas direções escolares;

V - Garantir a alocação de recursos de forma eficiente para a manutenção contínua das escolas, com base nos relatórios e nas demandas recebidas.

Art. 3º O Programa de Monitoramento e Manutenção da Infraestrutura Escolar poderá contar com a participação de profissionais técnicos e representantes da comunidade escolar, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º As auditorias de infraestrutura escolar deverão contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - Condições dos prédios e salas de aula, incluindo paredes, tetos, pisos, e mobiliário escolar;

II - Condições das instalações elétricas e hidráulicas;

III - Condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme legislação vigente;

IV - Ventilação, iluminação natural e artificial, e segurança estrutural;

V - Instalações sanitárias, refeitórios, áreas de lazer e esportes;

VI - Manutenção de sistemas de prevenção e combate a incêndio;

VII - Qualidade da água, esgoto e saneamento básico.

Art. 5º Fica recomendado que o poder executivo priorize o atendimento das escolas municipais que apresentem problemas críticos de infraestrutura, conforme os critérios de urgência e gravidade estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 6º O poder executivo poderá implementar um sistema de registro e acompanhamento das solicitações de reparo nas unidades escolares, visando a maior transparência e eficiência na gestão das demandas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e privados para auxiliar na execução das ações do Programa, bem como buscar recursos estaduais e federais para a manutenção da infraestrutura escolar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 05 de Dezembro de 2024.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.