Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2024.

LEI N° 2.274 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI N° 2.274 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

"Estabelece critérios complementares para a aplicação da Matriz de Riscos e Garantia de Execução em processos licitatórios de obras de engenharia no Município de Jaciara, visando à segurança jurídica e à eficiência dos contratos administrativos, e dá outras providências."

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios complementares e específicos para a aplicação da Matriz de Riscos e da Garantia de Execução nos processos licitatórios de obras de engenharia no âmbito do Município de Jaciara, com o objetivo de assegurar maior transparência, eficiência e proteção do erário, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica a todos os processos licitatórios para obras de engenharia no Município de Jaciara cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visando a adaptação da legislação federal às peculiaridades locais e a garantia de cumprimento dos contratos.

CAPÍTULO II - DA MATRIZ DE RISCOS

Art. 3º Além das disposições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, a Matriz de Riscos nos processos licitatórios de obras de engenharia no Município de Jaciara deverá observar os seguintes critérios complementares:

I - A Matriz de Riscos deverá ser acompanhada de um Plano de Gestão de Riscos, elaborado pela Administração Pública Municipal, que identifique os principais riscos relacionados à obra e detalhe as medidas preventivas e mitigatórias para cada risco;

II - A Matriz de Riscos deverá especificar critérios locais de alocação de responsabilidades entre o Município e a contratada, considerando as características geográficas, climáticas e administrativas da região;

III - A Matriz de Riscos deverá prever a obrigatoriedade de revisão periódica durante a execução da obra, especialmente em projetos com duração superior a 12 meses;

IV - A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar publicamente as Matriz de Riscos e o Plano de Gestão de Riscos no Portal da Transparência, para consulta e acompanhamento da população.

Plano de Gestão de Riscos no Portal da Transparência, para consulta e acompanhamento da população.

Art. 4º A Matriz de Riscos deverá obrigatoriamente:

I - Distribuir os riscos de acordo com a capacidade de controle de cada parte, evitando onerar desproporcionalmente o erário ou a empresa contratada;

II - Incluir mecanismos para revisão de prazos e valores em caso de eventos extraordinários devidamente comprovados, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - Prever a alocação de riscos locais, como condições climáticas específicas da região e impactos ambientais não contemplados nos processos de licenciamento.

CAPÍTULO III - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

Art. 5º A Administração Pública Municipal de Jaciara exigirá das empresas contratadas a apresentação de Garantia de Execução nos termos previstos pela legislação federal, com as seguintes adaptações locais:

I - Caução de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato para obras cujo valor seja de até R$ 999.999,99 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

II - Caução de 10% (dez por cento) do valor total do contrato para obras cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 6º A Garantia de Execução deverá ser apresentada nas modalidades previstas no Art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser por:

I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,

II - Seguro-garantia;

III - Fiança bancária.

Art. 7º A Garantia de Execução deverá ser válida até a conclusão total da obra e a aceitação final dos serviços pela Administração Pública Municipal.

§ 1º A caução em dinheiro ou títulos da dívida pública não poderá ser sacada antes da conclusão da obra e aceitação final dos serviços, salvo em casos de inadimplência da empresa contratada.

§ 2º Em caso de inadimplência da contratada, a Administração Pública Municipal poderá executar a Garantia de Execução para cobrir os prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

Art. 8º A empresa contratada que descumprir as obrigações previstas na Matriz de Riscos ou não apresentar a Garantia de Execução estará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na legislação federal:

I - Advertência formal;

II - Multa administrativa, conforme percentual definido no edital de licitação;

III - Suspensão temporária de participar em licitações promovidas pelo Município de Jaciara;

IV - Declaração de inidoneidade, conforme previsto na legislação federal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os editais de licitação de obras de engenharia no Município de Jaciara deverão incluir expressamente as exigências previstas nesta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 05 de Dezembro de 2024.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.