Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2024.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Campo Verde/MT, 06 de dezembro de 2024.

Referência: Processo nº 2551/2024.

Solicitação nº 2443/2024.

Pregão Eletrônico n° 101/2024.

Análise de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e GUIO NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA, NUTRICENTER DISTRIBUI-DORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA-ME e MATHEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA

ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recursos Administrativos manejado pelas empresas NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e GUIO NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA bem como, contrarrazões da empresa NUTRICENTER DISTRIBUI-DORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA-ME e MATHEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 101/2024.

O Recurso objetiva em suma a reforma da decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação que deu como vencedora as empresas recorridas.

A empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, com o escopo de reformar a decisão da CPL, que habilitou a empresa NUTRICENTER como vencedora do item 29, mesmo o produto apresentado estar em desconformidade com as exigências editalícias.

Expõe a recorrente que o produto ofertado pela recorrida não detém registro na ANVISA, sendo meros suplementos, destinados a pessoas saudáveis. Que nas definições da Resoluções da ANVISA, há uma perfeita distinção entre o que se considera uma fórmula para nutrição enteral e mero suplemento alimentar.

Que desta forma a recorrida estaria em total descumprimento com as exigências editalícias, e sua classificação afrontando as normas legais.

Por fim postulou pela inabilitação da empresa NUTRICENTER.

Contrarrazoando a empresa NUTRICENTER, menciona que as alegações da recorrente são meramente protelatórias, em razão do seu insucesso nas propostas.

Que o questionamento da recorrente é indevido, visto que o descritivo solicita que o produto seja suplemento, não tendo recomendação para uso enteral. Afirma que a recorrida teria atendido as normas editalícias.

Ao final requereu fosse mantida a decisão da Comissão que a Habilitou como vencedora.

A empresa GUIO NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA LTDA alega que por equivoco da Administração, por teria apresentado o produto NOVASOURCE PROLINE 200ml, no valor de R$ 18,00 a unidade e desclassificada tecnicamente. Tendo a empresa MATHEUS COMERCIO ATACA-DISTA, ofertado o mesmo produto, com valor de R$ 26,06 a unidade e foi habilitada.

Notório o erro, requereu a retificação do resultado, visto ter apresentado a melhor proposta para o item 07.

Para o item 25, a empresa recorrente, ofertou e ganhou no melhor preço, produto que atente a totalidade do descritivo exigido em edital e por isso requer a revisão da decisão que a desclassificou.

Contrarrazoando a empresa NUTRICENTER alega que a empresa recorrente, apresentou recurso com única finalidade de retardar ao certame.

Que a empresa teria sido desclassificada devido ao produto ofertado não ser utilizado diretamente nos alimentos, conforme parecer técnico da nutricionista e que a qualidade do FORTINI PLUS é superior ao NUTREN JR., Porém a empresa MATHEUS COMÉRCIO foi classificada com valor maior e com mesmo produto.

Assim, requereu sua classificação.

Na oportunidade questionou o produto apresentado pela empresa GUIO, para o item 30 pois, o edital solicitava fórmula sem saber, e o produto da GUIO, conforme ficha técnica apresentada por ela mesmo no recurso, comprova ser sabor baunilha.

Ao final requereu fosse mantida sua habilitação para o item 29 e reabilitados nos lotes 25 e 30.

A empresa MATHEUS COMERCIO ATACADISTA LTDA, em suas contrarrazões, informou que cumpriu todas as exigências editalícias e que a empresa recorrente fora desclassificada por estar em desacordo com o solicitado em edital.

Ao final requereu fosse mantida sua classificação.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, registrou que as questões pertinentes à regularidade do edital foram tratadas por esta Assessoria Jurídica, despicienda, portanto, nova avaliação de todo o arcabouço, pelo que me atenho à análise direta dos recursos e contrarrazões do certame.

Do ponto de vista formal, vislumbrou a tempestividade recursal, bem como a subscrição das razões e das contrarrazões recursais pelos representantes credenciados na sessão de abertura dos envelopes.

Destacar que a Lei de Licitações além de estabelecer as normas para contratação de bens e serviços, indica as regras que necessariamente devem constar nos documentos, referentes ao objeto a ser contratado. A despeito do tema, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que é a verdadeira mens legis. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 310/311).

O edital é a lei interna da licitação ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes, posto que devem atender às regras contidas no instrumento convocatório, sob pena de inabilitação.

Portanto, é fundamental reconhecer a relevância das normas norteadoras do instrumento convocatório. Assim, o agente público na prática de seus atos está obrigado a observar alguns princípios insertos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que é corolário ao Princípio da Legalidade, sendo certamente a diretriz basilar da conduta dos agentes da Administração.

O procedimento licitatório não é um fim em si mesmo, mas sim meio para se alcançar a melhor e mais vantajosa proposta para Administração Pública, observando-se os princípios que a norteiam, em especial aqueles elencados no art. 37, “caput”, da CF e Lei nº 8.666/93, motivo pela qual não pode se ater a formalidades excessivas, sob pena de prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público.

Ressaltou que, da mesma forma que a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 111, prevê, explicitamente, o princípio da legalidade como um dos que regem a Administração Pública.

No caso em tela, observou-se nos autos, que houve erro formal por parte da agente de contratação, ou seja, não pode a Administração dar prosseguimento em seus atos, tendo verificado tal equívoco, sem que haja a devida correção.

Ainda, por se tratar se um assunto técnico (análise de fórmulas), a comissão solicitou do nutricionista parecer e justificativa técnica em relação aos produtos ofertados, e segundo o entendimento desta segue:

• Em relação ao item 29- o produto ofertado pela NUTRICENTER, atende as exigências editalícias.

• Em relação aos itens 05 e 25, os produtos da empresa GUIO NU-TRIÇÃO atendem os requisitos.

É comum que, em licitações que envolvem produtos alimentícios, seja exigida a avaliação de um especialista para verificar a conformidade dos produtos com as especificações nutricionais. O parecer técnico emitido pela nutricionista é um documento técnico que possui grande valor probatório, uma vez que a profissional é qualificada para atestar se os suplementos alimentares apresentados pela empresa atendem aos requisitos exigidos pelo Edital.

No caso em questão, o parecer técnico da nutricionista, que recomenda a aceitação dos suplementos alimentares apresentados pela empresa, deve ser analisado com atenção, dado que foi emitido por profissional competente e especializada na área. Em sua manifestação, a nutricionista destacou que os produtos apresentados são adequados às exigências do Edital, o que, em tese, justifica a reconsideração da desclassificação.

Em relação ao item 30, mencionado nas contrarrazões pela empresa MATHEUS COMÉRCIO questionou o produto da GUIO NUTRIÇÃO, porém não havia manifestado intenção de recurso, e apresentou em memento inoportuno, não dando chances da recorrida contrapor.

Para impugnar o julgamento de propostas ou a habilitação (ou inabilitação) de licitantes, os interessados devem antes manifestar a intenção de recorrer, o que deve ser feito imediatamente, sob pena de preclusão (isto é, a perda da capacidade de agir) dessa faculdade processual, conforme determina o art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Assim, o não exercício do direito de recorrer dentro do prazo fixado implica na perda dessa faculdade, tornando a decisão da comissão de licitação definitiva para o licitante que não se manifestou.

Assim, o recorrente não manifestou sua intenção de recorrer dentro do prazo legal. Isso implica, conforme o disposto no artigo 165, §1º, da Lei nº 14.133/21, que o licitante perde o direito de interpor recurso administrativo. Portanto, a decisão da comissão de licitação, com relação à análise do produto ofertado pela outra licitante, torna-se irrecorrível administrativamente.

Após análise, a Procuradoria norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, competitividade, legalidade, moralidade, em especial ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os quais podem e devem ser considerados, sempre respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública, OPINOU acolhimento da Justificativa Técnica da Nutricionista e Deferiu o requerimento da empresa GUIO NUTRIÇÃO em relação aos item 07 e 25 e Indeferiu o requerimento da empresa NUNES FARMA em relação ao item 29.

Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, no sentido de classificar a empresa GUIO NUTRIÇÃO para os lotes 07 e 25 e a NUTRICENTER para o item 29, do pregão em questão.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL