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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
Dispõe sobre a aprovação das Contas de Governo,da Prefeitura Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Exercício 2.023, sob gestão do Sr. Ivanildo Vilela Da Silva, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo – MT, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo e sanciono o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam aprovadas as Contas de Governoda Prefeitura Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2023, sob a gestão do Sr. Ivanildo Vilela Da Silva, prefeito municipal.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo incumbido a sanar as irregularidades apontadas e descritas no art. 2º, deste decreto.
Art. 2°Fica aprovado o Parecer Prévio número 120/2024, do Egrégio Tribunal de Contas Do Estado de Mato Grosso, mantendo as recomendações e determinações nele constantes e, consequentemente:
§ 1º determina-se, ao Chefe do Poder Executivo, que:
I - elabore o Balanço Orçamentário corretamente e assegure que eventuais ajustes realizados nos demonstrativos contábeis estejam acompanhados de notas explicativas, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público;
II - assegure o recolhimento tempestivo dos pagamentos das contribuições previdenciárias, sendo que, na hipótese de ocorrer atraso, os pagamentos de juros e multas devem ser arcados por quem deu causa, sob pena de onerar indevidamente a Administração Pública;
III - realize tempestivamente as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, em atendimento ao art. 48, §1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhando os documentos comprobatórios ao TCE/MT via sistema Aplic;
IV - aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, capacitando os seus profissionais e realizando um adequado estudo e planejamento, de modo que os anexos fiscais que compõem a LDO, reflitam a realidade fiscal e a capacidade financeira do município e cumpram as normas relativas à LRF;
V - proceda à abertura de créditos adicionais somente se houver a existência prévia de lei municipal respaldando a implementação do referido ato, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal e art. 42, da Lei nº 4.320/1964;
VI - publique nos meios oficiais e envie, mediante o Sistema Aplic, todas as Leis que amparam a abertura de créditos adicionais abertos;
VII - com base nos princípios da lealdade processual e colaboração, ao exercer o contraditório, garanta que os documentos anunciados como existentes para dirimir a ilegalidade, sejam juntados na defesa de maneira que propiciem a sua identificação de forma fácil;
VIII - passe a cumprir, em sua plenitude, os arts. 167, inciso II, da CF/88 e 43, § 3o, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes;
IX - ao elaborar o anexo de metas fiscais, que deve compor a lei de diretrizes orçamentárias, observe fielmente às disposições do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inclui estipular o resultado nominal;
X - regularize as pendências ainda existentes para se obter o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP;
XI - adote as medidas corretivas necessárias para garantir o envio tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic;
§ 2°Recomenda-se, ao Chefe do Poder Executivo, que:
I - assegure que as LDO e LOA, e seus respectivos anexos, sejam publicados em meio oficial e disponibilizados no Portal Transparência da Prefeitura, de forma tempestiva e simultânea, e, além disso, na hipótese de optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos do art. 48, § 1°, II, da Lei Complementar 101/2000;
II - passe a monitorar a relação entre despesas e receitas correntes dos próximos exercícios e, caso extrapolado o índice, adote as providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CF/88;
III - adote medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
IV - pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; e,
V - elabore e execute plano de ação que garanta a máxima efetividade da arrecadação dos tributos de competência do município, objetivando aumentar as suas receitas próprias e assegurar maior autonomia financeira do ente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
São José do Povo, 05 de dezembro de 2024.
GENÉSIO GOMES FEITOSA
Presidente do Poder Legislativo