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VejaA edição assinada digitalmente de 31 de Dezembro de 2024, de número 4.644, está disponível.
“AUTORIZA CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDVAN LOPES COELHO, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidor público municipal para a prestação de serviços junto ao ESCRITÓRIO REGIONAL DE SAÚDE, situado na cidade de Pontes e Lacerda MT, pertencente à estrutura descentralizada do governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único: A efetivação da cedência do servidor de que trata o artigo anterior, ficará condicionado à aceitação do nome do servidor pela direção do Escritório Regional de Saúde.
Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de portaria.
Art. 3º - A elaboração e publicação da Portaria de Cessão será de responsabilidade do Município Cedente.
Art. 4° - As atribuições, local de expediente, horário e os atos praticados pelo servidor cedido serão determinadas pela direção do Escritório Regional de Saúde.
Art. 5º - A Portaria de Cessão vigorará enquanto perdurar a necessidade de cessão do funcionário cedido.
Art. 6º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município.
Art. 7º - A frequência do servidor cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 8º - A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida na Portaria.
Art. 9º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada.
Parágrafo Único –A revogação da cessão será precedida de notificação do órgão cessionário, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo que decorrido esse período, o servidor deverá apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para reassumir suas funções na administração municipal.
Art. 10º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 11º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
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EDVAN LOPES COELHO
PREFEITO MUNICIPAL