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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
DECRETO N.º 2.796, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a nomeação de Comissão para o Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de instituir as Comissões: Organizadora, Técnica e Temáticas para conduzir a elaboração/adequação do Plano Municipal de Educação ancorado na Lei n.º 13.005/2004; Decreta:
Art. 1º Constituir as Comissões: Organizadora, Técnica e Temáticas, sob a presidência da Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Nova Xavantina – MT, para proceder à condução do processo de elaboração, adequação/monitoramento do Plano Municipal de Educação, respeitando todas as etapas:
I – Comissão Organizadora:
Presidente
Cádia Gisela Hochberger Diehl – Secretária Municipal de Educação e Cultura
Substituta Eventual
Maria Messias Ribeiro dos Santos
Membros:
Cleibemar Ramos dos Santos (Assessor Pedagógico/SEDUC)
Carla Beatriz Pereira
Liliana Nobre Ximenes
II – Comissão Técnica:
Coordenadora:
Maria Eloíza Pereira Leite Ramos
Membros:
Alderi Dessoti
Cádia Gisela Hochberger Diehl
Carla Beatriz Pereira
Cleibemar Ramos dos Santos
Liliana Nobre Ximenes
Maria Messias Ribeiro dos Santos
Marta Helena da Silva Negrão
Nilva Ines Scapini
Olga Maria Aires de Almeida
III – Comissão Temáticas:
a) Educação Infantil:Ana Paula Klein Falcão
Jeanete da Silva Souza
Joselita Alves da Silva
Maricléia Marques de Lima
Sandra Regina Zanardi Cardoso
b) Ensino Fundamental:Elzimar Cardoso Lima
Isabel Silveira Dias
Maria do Carmo Freitag
Maria Mendonça de Oliveira
c) Ensino MédioCarla Luisa Kochhann
Genira Walker
Marcos Túlio da Silva Fernandes
d) Ensino Superior:Elaine Silvia Dutra
Ivete Pereira
Maria de Lourdes da Silva
e) Educação de Jovens e Adultos:Eva Souza Bispo
Suzana de Araújo
Vandira Martins da Cruz
f) Educação Inclusiva:Márcia Aparecida Spohr
Rosenildes Carvalho Ribeiro
g) Educação do Campo:Maria José de Lima
Olga Maria Aires de Almeida
Vanderlene Maria de Oliveira
h) Valorização do Magistério:Dorival Barros de Carvalho
Sandra Maria Camargo Barroso
Aderivalcio Silva Benevides
Eni Maria Triches Nunes
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto, terá como atribuições:
a. Fazer estudos sobre os recursos financeiros públicos do município, atuais e potenciais, para subsidiar as decisões sobre metas, prazos e fontes dos gastos e investimentos necessários para atingir os objetivos do PME, partindo da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitadas a capacidade de atendimento da rede municipal; b. Elaborar o anteprojeto do Plano Municipal de Educação – PME; c. Estudar as bases legais do PME, principalmente os capítulos das Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal, lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/Lei n.º 9394/96, Lei do Plano Nacional de Educação/13.005/2014 e Plano Estadual de Educação/10.111/2014; d. Discutir internamente por meio de Audiências Públicas e Conferência Municipal os problemas educacionais do Município, as aspirações da sociedade e dos recursos disponíveis para eleger as metas e estratégias do PME, em regime de colaboração com a União e o Estado; e. Elaborar o anteprojeto do PME de Lei Municipal de iniciativa do Executivo para ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.Art. 3º A presente Comissão terá acesso irrestrito às informações estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias de todos os setores da Prefeitura Municipal para elaboração do PME.
Art. 4º As despesas necessárias à realização dos passos operacionais que conduzam a elaboração do PME por dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 5º A cada um dos membros da Comissão será garantida, durante a vigência dos trabalhos, compensação de horário em face de sua participação nos trabalhos que lhe forem confiados.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar serviços de assessoria e/ou consultoria, observada em todo o caso, a disponibilidade orçamentária e financeira, para viabilizar os trabalhos de elaboração do PME.
Parágrafo único. Na contratação referenciada no caput deverá ser observada a legislação atinente.
Art. 7º A Comissão terá prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias para entregar ao Poder Executivo Municipal Termo de Referência e o anteprojeto do PME, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a pedido da maioria simples dos integrantes da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão se dissolve automaticamente, findo o prazo do caput do art. 8º, a menos que fato relevante ou exigência do regime de colaboração com o Estado exigirem uma segunda prorrogação.
Art. 8º Após a aprovação do anteprojeto da lei do Plano Municipal fica o Conselho Municipal de Educação responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação do PME.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 2.455/2014, 2.465/2014, 2.467/2015 e 2.589/2015.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 28 de abril de 2016.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal