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VejaA edição assinada digitalmente de 31 de Dezembro de 2024, de número 4.644, está disponível.
A Câmara Municipal de Juruena, através de seus representantes, aprovou, e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é constituído de Vereadores eleitos pela população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, com a finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, conforme dispõe este Regimento Interno. (Referência art. 5º Lei Orgânica Municipal)
Art. 2º A titularidade da fiscalização externa do Município será exercida pelo Plenário da Câmara Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, fidedignidade dos registros contábeis, da programação financeira, da execução orçamentária, do funcionamento operacional e da proteção patrimonial da administração pública direta e indireta, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e apoio da Controladoria Geral do Município. (Referência de base legal - artigos 31 e 74 da CF/88)
CAPÍTULO I
Funções da Câmara
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal exerce as funções legislativas e de fiscalização do Patrimônio Público e de julgamentos político-administrativos, cabendo-lhe, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. (Referência, § 1º do art. 2º e art. 23 Lei Orgânica Municipal)
Art. 4º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração, estudo, discussão e aprovação de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções legislativas, autorização, indicação, requerimento, representação e moção, sobre quaisquer matérias de competência do Município e de interesse local. (Referência, incisos I, II e II do parágrafo único do art. 23 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 5º As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da administração local, com apoio do Sistema de Controle Interno do Município, o julgamento da prestação de contas apresentadas pelo Prefeito, acompanhadas com relatório do órgão central de Controle Interno, devidamente consolidadas que será precedido de processo administrativo interno, após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Referência art. 45-B, Lei Orgânica Municipal)
Art. 6º As funções de controle externo da Câmara Municipal de Juruena, implicam na vigilância dos atos do Poder Público Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 7º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os atos de gestão dos agentes públicos, quando cometerem infrações político-administrativas previstas na legislação específica.
Art. 8º A gestão do Legislativo Municipal consiste em administrar os recursos recebidos em forma de duodécimos, envolvendo a sua estruturação organizacional e de seu quadro de pessoal.(Referência, par[agrafo único do art. 23 da Lei Orgânica Municipal)
CAPÍTULO II
Sede da Câmara
Art. 9º A Câmara Municipal de Juruena tem sua sede em prédio público que lhe for destinado ou locação de particulares destinados ao atendimento das finalidades do Poder Legislativo Municipal. (Referência, § 1º do art. 45-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal de Juruena, poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria simples de seus membros. (Referência, §1° do art. 36 da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º Nas unidades administrativas e no Plenário da Câmara Municipal de Juruena, não se realizarão atos estranhos à suas funções e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias, observados os seguintes casos:
I - aos partidos políticos, quando de suas convenções ou atividades afins;
II - ao Poder Executivo Municipal e autarquias, para realização de encontros, seminários, audiências públicas e atos congeneres de interesse público;
III - às associações microrregionais, conselhos de classe, instituições públicas estaduais, federais ou congenertes para a realização de congressos, seminários ou encontros, cujo interesse público se configure e que não haja cobrança de nenhum valor minetário;
IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, desde que oficialmente reconhecidos e sem fins lucrativos, poderão solicitar o Plenário da Câmara para eventos que não sejam atividades rotineiras.
§ 3º É vedada a cessão das instalações fisicas da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.
§ 4º Os casos de que tratam este artigo, dependera de deliberação do Plenário salvo em recesso da Câmara Municipal e em período que não tiver sessões ordinárias, hipóteses em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não do Plenário.
§ 5º Apresentado o ofício à Mesa Diretora pelo interessado, com antecedência mínima de três dias, o pedido deverá ser deliberado em regime de urgência.
§ 6º Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, o presidente designará servidor responsável para fiscalizar o cumprimento do termo de cessão e das condições estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 7º O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao Plenário e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil.
§ 8º Durante os períodos de Audiências Públicas, sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, o Plenário da Câmara Municipal não será cedido.
Art. 10. É vedada a locação com ônus do Plenário, instalações, equipamentos e de bens sob administração da Câmara Municipal para quaisquer fins.
Art. 11. Na hipótese de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara Municipal, as sessões e reuniões poderão ser realizadas em outro local, se assim decidir a maioria absoluta dos Vereadores, ou na impossibilidadde de deliberação a decisão recairá sobre a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Juruena, através de seu Gabinete, comunicar às autoridades competentes o endereço provisório da sede da Câmara Municipal, quando for o caso.
Art. 12. As sessões e reuniões itinerantes quando adotadas pela Câmara Municipal de Juruena, serão regulamentadas por Resolução Legislativa, obrigatoriamente serão realizadas em prédios públicos e divulgadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 13. No caso de locação de imóvel particular observar-se-ão as regras estabelecidas nas normas de licitações, as instalações físicas do imóvel, sua localização e valor da locação compatível com o valor de mercado, comprovado em processo formal.
Art. 14. No espaço de reuniões e sessões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, faixas, cartazes, painéis eletrônicos, televisores, projetores ou fotografias que impliquem em promoção de propaganda político-partidária, ideológica, promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, galeria de fotos de Ex-Presidentes da Câmara e Ex-Vereadores, assim como os atuais. (Referência lei nacional nº 5.700/71 e § 1º do art. 37 CF/88)
§ 2º O posicionamento das bandeiras fica à direita da Mesa Diretora, considera-se direita de uma pessoa colocada junto às bandeiras e voltada para o Plenário de modo geral, para o público que observa a sessão na seguinte ordem:
I - a Bandeira do Brasil ficará posicionada no centro, em altura superior as demais;
II - a Bandeira do Estado de Mato Grosso, ficará à direita da Bandeira do Brasil;
III - a Bandeira do Município de Juruena, à esquerda da Bandeira do Brasil, em altura idêntica a Bandeira do Estado.
§ 3º Nenhuma outra bandeira poderá ser exposta juntamente com as Bandeiras mencionadas nos incisos do parágrafo anterior, ressalvado nas ocasiões de sessões solenes de entes federados ou de outros países.
Art. 15. Para o disposto neste capítulo considerar-se-á de interesse público relevante, qualquer assunto que envolva a comunidade, os entes federados ou seus representantes, cabendo ao Presidente da Câmara decidir se o assunto proposto caracteriza como tal.
CAPÍTULO III
Instalação da Legislatura
Art. 16. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. (Referência, § 1º do art. 24-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano civil.
§ 2º A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro, independente de convocação.
§ 3º No primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será durante o mês de julho. (Referência , § 1º do art. 34-F da Lei Orgânica Municipal)
§ 4º No segundo e terceiro ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará a partir de 20 de dezembro da sessão legislativa até 30 de janeiro da Sessão Legislativa seguinte. (Referência, § 2º do art. 34-F da Lei Orgânica Municipal)
§ 5º Na quarta sessão legislativa da legislatura, o recesso parlamentar do segundo semestre, será entre o dia 20 ao dia 31 dezembro. (Referência § 3º do art. 34-F da Lei Orgânica Municipal)
Art. 17. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Juruena serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, nas formas definidas neste Regimento Interno. (Referência, Art. 35-A da Lei Orgânica Municipal)
Seção I
Sessão Preparatória
Art. 18. Após a data de diplomação dos Vereadores eleitos para a legislatura seguinte e nos termos definidos na Lei Orgânica, os diplomados serão convidados para participarem de sessão preparatória, para tomarem conhecimento de suas atribuições.
§ 1° A sessão preparatória será marcada pelo Presidente da Mesa Diretora em exercício, em dia útil antes do final da legislatura anterior, em data e horário a serem designados pela Secretaria Geral da Câmara, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2° Abertos os trabalhos, o Presidente da Mesa Diretora, informará aos participantes o objetivo da sessão preparatória e apresentará a programação, podendo contar com palestras e capacitação ministrados por especialistas ou técnicos da Câmara Municipal de Juruena.
§ 3° O Presidente da Mesa Diretora convidará os diplomados presentes a entregarem cópia dos respectivos diplomas emitidos pela justiça eleitoral e suas declarações de bens, conforme a legislação pertinente exigir.
§ 4° Os diplomados apresentarão declaração de bens, no início da legislatura e repetida quando do término do mandato, sendo ambas mantidas na pasta individual na Secretaria Geral da Câmara. (Referência, § 2° do art.25-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 5º Caberá ao Diretor Geral da Câmara a elaboração da pauta da sessão preparatória e propor roteiro para a cerimônia de posse.
Art. 19. O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos deverão ser convidados para entregarem na Secretaria Geral da Câmara os respectivos diplomas e declaração de bens, conforme a legislação pertinente exigir.
Art. 20. Na sessão preparatória serão designados os Vereadores que irão receber e encaminhar o Prefeito e Vice-Prefeito até o Plenário na Sessão Solene de Posse, conforme cerimonial oficial.
Seção II
Instalação da Câmara
Art. 21. A sessão solene de instalação da legislatura será realizada no Plenário da Câmara, no dia primeiro de janeiro, com inicio previsto para às 08h00min, do ano subsequente ao da eleição, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando será instalada com a composição provisória da Mesa Diretora. (Referência, Art. 25 da Lei Orgânica Municipal)
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei Orgânica, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 22. Os Vereadores, diplomados e depois de cumprido os atos preparatórios, tomarão posse na sessão solene de instalação, perante o Presidente “ad hoc” a que se refere o § 3º do art. 26 da Lei Orgânica, o que será objeto de termo de posse, lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “ad hoc” e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JURUENA, OBSERVANDO AS LEIS E DESEMPENHANDO COM LEALDADE O MANDATO QUE A MIM FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO””. (Referênciaart. 25-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente “ad hoc”, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO” em seguida o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal de Juruena para aquela legislatura.
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, o termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores e arquivado em pasta funcional.
Art. 23. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Mesa Diretora da Câmara, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 22 desse Regimento. (Parágrafo único do art. 25 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 24. Cumprido o juramento de posse e havendo interessados o Presidente “ad hoc” poderá facultar a palavra por 05 (cinco) minutos improrrogáveis a cada Vereador, para saudações e agradecimentos, não sendo admitida as discussões sobre a eleição da Mesa Diretora que ocorrerá a seguir.
Art. 25. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Presidente “ad hoc” e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora nos termos desse regimento, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 26. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 23 desse regimento não mais poderá fazê-lo e o Presidente declarará a extinção do mandato do Vereador.
Art. 27. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 28. A Mesa Diretora da Câmara poderá expedir ato definido regras complementares ao disposto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno sobre instalação da Sessão Legislativa incluindo regras sobre o cerimonial de posse.
Seção III
Eleição dos Membros da Mesa Diretora
Art. 29. Sob a presidência do Presidente “ad hoc”, escolhido de acordo com os critérios do § 1º do art. 26 e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora por voto nominal e aberto. (Referência, § 1º do art. 26 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º A votação far-se-á pela chamada pelo Presidente, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, que manifestará seu voto verbalmente em cada chapa sendo composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, nesta ordem. (Referência, Art. 26 da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o Presidente “ad hoc” permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que ela seja eleita.
§ 3º Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa Legislativa. (Referência, § 3º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal)
§ 4º A eleição dos membros da Mesa Diretora se dará por chapa completa, nos termos do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Juruena. (Referência, § 3º do Art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
§ 5º A eleição dos membros da Mesa Diretora ou o preenchimento de vaga far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa.
§ 6º Depois de encerrada a votação o Presidente “ad hoc” procederá ao anúncio da votação e declarará os eleitos os membros da Mesa Diretora.
Art. 30. Para as eleições da Mesa Diretora no primeiro mandato da legislatura, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham ocupado o mesmo cargo da Mesa Diretora na legislatura anterior.
Art. 31. Depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da sessão empossará declarando instalada a legislatura, encerrando os seus trabalhos de Presidente “ad hoc”, passando a direção dos trabalhos para o Presidente eleito.
Art. 32. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara, o Presidente eleito e empossado, de forma solene, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Art. 33. A Câmara poderá expedir Resolução Legislativa na legislatura anterior, definido regras complementares ao disposto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno sobre a solenidade de instalaçao e eleição da Mesa Diretora.
Seção IV
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 34. Aberta a sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos Vereadores indicados para recebê-los e conduzi-los no Plenário.
Art. 35. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento junto a Mesa Diretora, à direita do Presidente, quando houver espaço poderão estar acompanhados de cônjuges.
Parágrafo único. Por espaço insuficiente na Mesa Diretora os cônjuges poderão ser acomodados em cadeiras de honra, conforme definir o cerimonial de posse.
Art. 36. O Presidente da Câmara solicitará ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos que com a mão direita estendida, profira seu compromisso de posse conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Juruena: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE”. (Referência caput do art. 77 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 37. Após proferirem o compromisso de posse, o Presidente os declarará empossados, lavrando-se termo de posse e fornecendo cópia imediata aos empossados.
Art. 38. Antes de encerrar a sessão solene, o Presidente da Câmara fará uso da tribuna, bem como permitirá ao Vice-Prefeito e ao Prefeito empossados, para seus pronunciamentos de 10 (dez) minutos cada, quando estiverem presentes autoridades e havendo tempo disponível, o Presidente poderá conceder 10 (dez) minutos de uso da tribuna a cada interessado.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora cassará a palavra do orador que proferir ofensas, falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, e utilizar-se de vocabulário inadequado às finalidades da Sessão.
Art. 39. A Secretaria Geral da Câmara em comum acordo com o Gabinete do Prefeito poderão definir regras complementares quanto ao cerimonial e solenidade de posse, observado os ditames da Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Art. 40. Para efeito deste Regimento Interno, cerimonial é o conjunto de formalidades que devem ser seguidas em atos públicos e solenes, especialmente durante a posse dos agentes políticos, definindo:
I - posicionamento das autoridades e convidados;
II - ordem e uso dos símbolos e execução de hinos oficiais;
III - ordem e posicionamento de cadeiras na Mesa Diretora, Plenário e Tribuna de honra;
IV - traje de uso dos vereadores nas cerimônias de posse;
V - tratamento que será dispensado aos presentes;
VI - número de convidados e participantes;
VII - organização, planejamento e segurança do evento;
VIII - expedir convites padronizados para as solenidades;
IX - propor outras normas de cerimonial a serem observadas em eventos da Câmara Municipal.
TÍTULO II
SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 41. A Sessão Legislativa compreenderá um único período conforme disposto no art. 34-F da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° As sessões marcadas para as datas de início ou término do período compreendido na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2° O início do período da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º Durante o recesso parlamentar, o horário de expediente da Câmara Municipal funcionará normalmente com todos os serviços administrativos em pleno funcionamento, observado os § 3º do art. 38 da Lei Orgânica Municipal. (Referência, § 3° do art. 38 da Lei Orgânica Municipal)
§ 4º No início de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora apresentará ao Plenário, projeto de Resolução Legislativa, definindo o calendário das Sessões Ordinárias.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Mesa Diretora da Câmara
Seção I
Composição da Mesa Diretora
Art. 42. A Mesa Diretora da Câmara se compõe de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, cujo duração do mandato será de dois anos,não permitida a recondução na mesma legislatura, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Referência, art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 43. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa da legislatura vigente, observado ao disposto no § 2º do art. 27 da Lei Orgânica. (Referência, I e II do § 2º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 44. Nos termos do § 4º do art. 29 da Lei Orgânica, o Vereador suplente que estiver no exercício do cargo interinamente, não integrará nenhuma formação para eleição dos membros da Mesa Diretora. (Referência, § 4º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 45. Na hipótese da instalação presumida da Câmara Municipal, a que se refere o parágrafo único do art. 21 desse regimento, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nesse regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa Diretora.
Art. 46. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, o concorrente a presidência que tenha obtido mais votos nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 47. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados conforme disposto no § 2º do art. 22 deste Regimento Interno, sendo expedido termo de posse lavrado pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição.
Art. 48. Serão empossados os eleitos para a Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio nos termos do inciso II do §2° do art. 27 da Lei Orgânica Municipal. (Referência, Inciso II do § 2º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 49. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vacância em qualquer dos seus cargos.
Parágrafo único. Na substituição dos membros da Mesa Diretora será observado a seguinte ordem, o (a) Vice Presidente assume a vacância da Presidência , o(a) 1º Secretário assume a vacância da Vice Presidência, o (a) 2º Secretário assume a vacância da 1ª Secretaria , sendo a substituição um direito de escolha do membro a substituir.
Art. 50. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá dele renunciar, através de ofício formal a ela dirigido, que se efetivará sem a deliberação do Plenário a partir de sua leitura em Sessão Ordinária.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa Diretora, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 51. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora ocorrerá pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, acolhendo a representação de qualquer Vereador, observado o processo destituitório constante desse regimento. (Referência, §1° do art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 52. A vacância dos cargos da Mesa Diretora se dá por morte, renúncia, perda e cassação do mandato e ainda:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante;
II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 53. O preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora ocorrerá nos moldes do Parágrafo Único do art. 49 desta resolução, em caso de negativa dos ocupantes dos cargos a substituir ,será por meio de eleições suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nesse regimento.
Art. 54. Os membros da Mesa Diretora ocuparão os lugares em consonância com as normas de precedência, sendo: o Presidente ao centro, o Vice-Presidente a direita do Presidente e o Secretário à esquerda do Presidente.
§ 1º Caso haja outros cargos, a lotação desses na Mesa Diretora será de acordo com as normas de precedência.
§ 2º O secretário “ad hoc” só ocupará assento à Mesa Diretora em substituição ao secretário efetivo.
Seção II
Faltas
Art. 55. Ressalvado os motivos justos e justificados, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das comissões permanentes previamente estabelecidas.
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara, representação de classe, partidos políticos, e outros, esclarecidos com antecedência, mediante ato formal apresentado à Mesa Diretora e levado ao conhecimento do Plenário.
§ 2º Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária o Vereador que responder chamada ou comprovar sua presença por meio eletrônico ou biométrico no início da sessão e que participar das discussões ou votação das proposições em pauta na Ordem do Dia.
§ 3º Estará automaticamente justificado a ausência do Vereador nas Sessões Ordinárias, o cerceamento temporário de sua liberdade, em decorrência de estado de saúde própria ou de membros da família, no exercício da profissão em horário especial.
§ 4º Observado ao disposto nos incisos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, perderá o mandato o Vereador que: (referência incisos do art. 57 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica)
I - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; (referência inciso V do art. do art. 57 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica)
II - deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, comprovada o recebimento da convocação, assegurada ampla defesa, em qualquer caso. (referência inciso VI do art. 57 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica)
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IV - que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - falecimento, renúncia, cassação dos direitos políticos ou condenação em transitado em julgado por crime funcional ou eleitoral. (referência incisos VII, IX, X e XI do art. 57 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica)
§ 5° Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 6° Nos casos dos incisos I, II e III a perda de mandato será declara da pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 7° Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declara pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 8º Aplica-se igualmente e sem exceção ao disposto nos incisos do § 4º aos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Seção III
Competência da Mesa Diretora
Art. 56. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara constituído pelo número de membros definidos no caput do art. 28 da Lei Orgânica do Município e a ela compete: (Referência artigo 28 da Lei Orgânica Municipal)
I - representar, aprovar, definir pauta e dirigir os trabalhos Legislativos e gerir as suas atividades administrativas, zelar pelos bens do Município sob sua administração e guarda; (Referência incisos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal)
II - por intermédio do Presidente, lotar os cargos públicos, autorizar despesas, autorizar e homologar contratações, capacitar pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo, observando os princípios que regem a administração pública;
III - manifestar em nome do Poder Legislativo Municipal sobre atos cívicos, políticos e de representatividade.
IV - promulgar atos de sua competência e promover a transparência e o acesso as informações públicas.
Art. 57. Compete aos membros da Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado: (Referência art. 30 da Lei Orgânica Municipal)
I - propor em Plenário projeto de Resolução que organize e define a sua estrutura organizacional e administrativa;
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingue cargos, empregos ou funções, adequação da remuneração do quadro de servidores do Legislativo Municipal;
III - propor projetos de leis que fixam os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma estabelecida pela Constituição Federal; (Referência incisos V e VI do art. 29-A da CF/88)
IV - propor projetos de resoluções e projetos de decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito Vice-Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste regimento;
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Poder Legislativo, programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte, dentro dos limites estabelecidos pela legislação; (Referência inciso II do art. 30 da Lei Orgânica Municipal)
VI - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até 60 (sessenta) dias após encerramento do exercício, as informações contábeis da Câmara do exercício anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual do Controle Interno do Legislativo; (Referência inciso I do art. 30 da Lei Orgânica Municipal)
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada o contraditório e ampla defesa;
VIII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e demais órgãos institucionais;
IX - declarar inaplicabilidade de ato inconstitucional e propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;
X - designar Vereadores para missão de representação da Câmara no território nacional ou estrangeiro;
XI - elaborar, publicar e encaminhar ao Poder Executivo até 30 de janeiro de cada exercício, o cronograma de repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, que deverão ser repassados em parcelas ou não, até o dia 20 de cada mês, em forma de duodécimos, observado os limites definidos nos incisos do art. 29-A da Constituição Federal. (Referência inciso XV do art. 31 e caput do art. 168 CF/88)
XII - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro do exercício em referência; (Referência caput do art. 8º da LRF)
XIII - proceder à redação final das emendas a Lei Orgânica, leis, resoluções e decretos legislativos e outros atos; (Referência caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
XIV - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; (Referência art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
XV - receber, recusar ou devolver ao autor as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, a correta técnica legislativa e desacompanhada de mensagens ou atos que lhe dê sustentabilidade legal para exame e apreciação;
XVI - assinar a promulgação por meio de seu Presidente as Emendas a Lei Orgânica, resoluções, decretos legislativos e demais atos de sua competência;
XVII - autografar por meio de seu Presidente ofício da redação final resultante das proposições aprovadas para envio ao Chefe do Executivo;
XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo;
XIX - aprovar, rejeitar, arquivar ou devolver proposição de lei, decreto legislativo, resolução e demais atos antes de serem submetidos ao Plenário.
Art. 58. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros em exercício.
Art. 59. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, em caso de vacância do cargo de Presidente, observado o que dispõe este regimento interno.
Art. 60. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de proposições e tratar de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem rígido acompanhamento e fiscalização ou interferência do Legislativo.
§ 1º As reuniões dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara, poderão ocorrer por meio de videoconferência em ambiente virtual, na modalidade remota, com uso de soluções tecnológicas aplicadas ao Legislativo, na apreciação das matérias legislativas, obrigatoriamente serão capturados áudios e vídeo e mantida arquivada a gravação fidedigna. (Referência art. 96-G da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º A apreciação das matérias legislativas na modalidade remota nas Sessões do Plenário da Câmara, serão regulamentadas por resolução legislativa específica.
Seção IV
Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
Art. 61. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, a quem compete dirigir os trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e esse Regimento Interno Camara. (Referência art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 62. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal preside e representa o Legislativo nas relações externas, nos trabalhos internos, desempenhando as funções legislativas, de direção, de coordenação, de administração e, de representação. (Referência art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º No exercício da função de representação o Presidente da Mesa Diretora possui prerrogativa, autonomia, e o dever legal de atuar eticamente em nome da Câmara, especialmente nas atividades externas, adotando medidas políticas que garanta a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo. (Referência art. 2º da Constituição Federal)
§ 2º No exercício da função Legislativa o Presidente da Mesa Diretora atuará orientando a elaboração dos atos, dirigindo os trabalhos da casa, presidindo o Plenário, e votando nas deliberações em qualquer situação que assim requer.
§ 3º No exercício da função administrativa compete ao Presidente da Mesa Diretora dirigir, coordenar, determinar e fazer cumprir os serviços administrativos da Câmara, solicitando os repasses dos duodécimos ao Poder Executivo, deliberar sobre as despesas da Câmara, organizar e lotar servidores conforme o quadro de pessoal, autorizar o processamento de despesas, autorizar e homologar as contratações, administrar os bens do Município sob -responsabilidade do Legislativo e fazer publicar todos os atos de sua competência. (Referência incisos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 63. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar função aos Vereadores no exercício das atribuições do mandato, como de representação, de estudo ou de diligência, devendo reportar-se ao mesmo na conclusão de seu objetivo.
Art. 64. Compete ao Presidente da Câmara em conjunto com os demais membros da Mesa Diretora, decidir a Pauta e os assuntos e a forma resumida do texto da ata circunstanciada das Sessões do Plenário.
Art. 65. Entendendo ser necessário e conveniente o Presidente poderá de ofício ou a pedido justificado e aceito pela Mesa Diretora, suspender as sessões.
§ 1º Observado ao disposto na alínea “c” do inciso XXIII do art. 66 deste regimento, o Presidente poderá suspender a Sessão, em até 20 (vinte) minutos, para tratar de questão de ordem, emissão de parecer das comissões, ajuste ou reparo em equipamento de som ou imagem, preparação ou reparação de espaço em Plenário, ou outro motivo de segurança ou de interesse público.
§ 2º Durante as discussões e votações na Ordem do Dia, a Sessão só poderá ser suspensa, observado o tempo mencionado no parágrafo anterior, por decisão da maioria simples dos Vereadores presentes em Plenário.
§ 3º No final do prazo previsto no § 1º se o Presidente não retomar a Sessão, caberá ao Vice-Presidente da Mesa fazê-lo, caso seja impedido ou estiver ausente, será declarada encerrada a Sessão, cabendo a abertura de processo de destituição de ambos dos cargos da Mesa Diretora, nos termos regimentais. (Referência §1º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal)
Subseção I
Atribuições do Presidente da Mesa Diretora
Art. 66. Nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Juruena, compete ao Presidente da Câmara: (Referência art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, prestando informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou Plenário, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, coordenar, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, exercendo comando e autoridade sobre os Servidores e prestadores de serviços; (Referência inciso II do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno, podendo solicitar parecer escrito ou oral de assessores e especialistas para a sua correta e perfeita interpretação e redação, observada a correta técnica legislativa; (Referência inciso III do art. 31da Lei Orgânica Municipal)
IV - promulgar as Emendas à Lei Orgânica Municipal, resoluções e os decretos legislativos, atos legislativos, e as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (Referência inciso IV do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como os atos legislativos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo cumprir o princípio da transparência e acesso a informação pública; (Referência inciso XIII do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
VI - fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças e Orçamento até o último dia útil do mês, os balancetes e os demonstrativos contábeis relativos aos repasses de duodécimos recebidos do Poder Executivo e as despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador à Controladoria Geral do Município ou qualquer cidadão interessado por meio formal ou eletrônico, incluindo acesso ao site oficial do Poder Legislativo; (Referência inciso XVI do art. 31 da Lei Orgânica Municipal conjugado com o caput do art. 70, inciso IV do art. 74, art. 162 da CF/88 e lei nº 12.527/2011)
VII - requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo Municipal disposto no art. 29-A da Constituição Federal; (Referência art. 8º da LRF e inciso I do art. 29-A da CF/88)
VIII - exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos na legislação; (Referência inciso XX do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
IX - designar membros das comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; (Referência incisos XXI do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
X - autorizar a prestação de informações formais e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos casos previsto na legislação de acesso a informação pública e proteção de dados; (Referência inciso XXIII do art. 31 da Lei Orgânica Municipal – Lei Nacional nº 12.527/2011 e Lei Nacional nº 13.709/20218)
XI - realizar conjuntamente com os membros das comissões permanentes audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Referência inciso II do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo instaurar os atos de gestão em consonância com a legislação aplicável;
XIII - representar o Legislativo junto ao Poder Executivo Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão, redes sociais, plataformas e outros meios de comunicação para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, com transmissão ao vivo ou gravada;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - requisitar força policial, quando necessária à proteção do patrimônio, à integridade física dos agentes públicos, à ordem e a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato; (Referência inciso V do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; (Referência caput e § 1º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal)
XX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos nesse Regimento Interno;
XXI - designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; (Referência XXI do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
XXII - convocar por meios oficiais os membros da Mesa Diretora para as reuniões para apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou interferência do Legislativo, previstas nesse Regimento Interno;
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e desse regimento interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, inclusive durante o recesso parlamentar; (Referência caput e incisos do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
b) definir e superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; (Referência caput e §§§ 1º, 2º e 3º do art. 65 desse regimento interno)
d) fazer publicar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas a pauta da ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou em diário do Legislativo, quando possível enviar com antecedência em meio eletrônico aos Vereadores; (Referência inciso V deste artigo, § 2º do art. 202 deste Regimento Interno)
e) fazer ou determinar a leitura, pelo Secretário da Mesa Diretora, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva o Plenário tomar conhecimento ou deliberar, na conformidade do expediente de cada Sessão Legislativa;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem, cuidando para a ordem no Plenário;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito da matéria, se o requerer qualquer Vereador;
i) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa ou quando apresentar vício de redação, com informações insuficientes para sua apreciação;
j) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento, devolução ou sua retirada, nas hipóteses previstas nesse regimento ou quando deliberado pelo Plenário;
k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
l) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
m) encaminhar via despacho dos processos legislativos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, incluir na pauta, podendo nomear relator “ad hoc” nos casos previstos nesse regimento;
n) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo;
o) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
p) encaminhar ao Chefe do Executivo, por ofício, a redação final das proposições aprovadas e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos derrubados ou mantidos;
q) solicitar ao Chefe do Executivo ou ao Controlador Geral do Município as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-los a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
r) solicitar a expedição de decreto de suplementação ou solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos orçamentários da Câmara, quando necessário; (Referência art. 42 da lei nº 4.320/64)
XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e deferir ordem de pagamento eletrônica juntamente com o servidor responsável da movimentação financeira; (Referência inciso XVII do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
s) autorizar a instauração e instrução de processo administrativo de contratações de competência da Câmara Municipal, quando exigível; (Referência lei nº 14.133/2021)
XXV - planejar, organizar e contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara Municipal; (Referência lei nº 14.133/2021)
XXVI - designar agentes de contratações, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, membros de comissões compostas por Servidores do Legislativo para funcionar em, processo administrativo de contratações e disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada;
XXVII - solicitar apoio técnico ao Poder Executivo Municipal ou cessão de profissional de notório saber, para atender as demandas de planejamento de contratações e processamento de licitações no âmbito do Legislativo Municipal;
XXVIII - coordenar,administrar e fazer lotação de pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, readequação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, progressões e de licenças, atribuir aos servidores vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a essa alçada de sua gestão, observando o estatuto dos servidores públicos municipais;
XXIX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora da mesma; (Referência inciso XVI do art. 66 deste Regimento Interno)
XXX - dar provimento a recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente, conforme previsto nesse regimento. (Referência artigos 180, 181 e 193 deste Regimento Interno)
XXXI - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, os relatórios na forma da legislação pertinente; (Referência artigos 54 e 55 da LRF)
XXXII - devolver à Tesouraria do Poder Executivo, a qualquer momento ou até o encerramento do exercício, valores de retenções de tributos e saldo financeiro decorrente dos duodécimos repassados, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte; (Referência § 2º do art. 168 da CF/88)
XXXIII - autorizar autoridades ou convidados a tomar assento junto a Mesa Diretora durante Sessões Legislativas.
§ 1º Nos termos do inciso XXXIII deste artigo a restituição ao caixa único do Tesouro do Município, terá como referência o fluxo de financeiro e a despesa, os valores que não for provisionado deve ser devolvido a qualquer mês à Tesouraria do Executivo, juntamente com as retenções regulares, sem vinculação de destinação dos recursos.
§ 2º Nos termos do inciso XXXIV deste artigo, durante a deliberação na Ordem do Dia, de proposição de autoria do Chefe do Poder Executivo, este não deverá permanecer com assento em Plenário, sob pena de nulidade da votação.
Art. 67. O Presidente da Câmara Municipal, quando em substituição ao Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
§ 1º O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo de membro da Mesa Diretora.
§ 2º O licenciamento que menciona o parágrafo anterior, será deferido pelos membros da Mesa Diretora e levado ao conhecimento do Plenário na próxima Sessão.
§ 3º Para ausentar-se do País, os Vereadores comunicarão ao Plenário da Câmara, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Referência inciso VI do art. 59 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
Art. 68. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se do cargo da Mesa Diretora quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 69. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, manifestará seu voto ou abstenção em todas as matérias submetidas à deliberação do Plenário. (Referência § 1º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Quando houver empate em matéria que exigir maioria simples, o Presidente determinará a inclusão na ordem do dia da sessão seguinte até ocorrer o desempate. (Referência § 1º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º O Presidente e os Vereadores ficam impedidos de votarem nos processos legislativos que tratar de matéria de interesse pessoal, ou como denunciantes ou denunciados.
§ 3º O Vereador que se declarar impedido em votar em processos conforme dispõe o § 2º, deverá protocolar oficio declaratório de impedimento com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 4º A pedido dos Membros da Mesa Diretora ou de Vereador, que comprovar o interesse pessoal ou qualquer outro meio de impedimento, não sendo observado inclusive o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá pedir a nulidade da votação, que será declarada pelo Presidente.
§ 5º Igualmente deverá o Vereador se declarar impedido nas votações de constituição de Comissões Processantes e de Inquérito, quando a matéria se tratar de interesse pessoal, quando configurar como denunciante ou denunciado.
Subseção II
Atribuições do Vice-Presidente
Art. 70. Nos termos do art. 31-A da Lei Orgânica do Município de Juruena, compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora: (Referência incisos I ao VI do art. 31-A da Lei Orgânica Municipal)
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; (Referência inciso I do art. 31-A da Lei Orgânica Municipal)
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; (Referência inciso II do art. 31-A da Lei Orgânica Municipal)
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as emendas a Lei Orgânica, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora. (Referência inciso III do art. 31-A da Lei Orgânica Municipal)
IV - fazer comunicar aos Vereadores as solicitações de iniciativa do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa Diretora fará cumprir o disposto no inciso IV deste artigo, após ser aceito pela maioria dos membros da Mesa Diretora, que a matéria que serviu de motivo da convocação de Sessão Extraordinária, é de relevante interesse público e classificada como urgente. (Referência § 3º do art. 222 deste Regimento Interno)
Subseção III
Atribuições do Secretário da Mesa Diretora
Art. 71. O Secretário da Mesa Diretora, auxilia o Presidente nos trabalhos das Sessões, no controle da presença dos Vereadores, inscrição de oradores, leitura e apresentação de atos e proposições ao Plenário, e ainda: (Referência art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
I - conhecer e fazer cumprir os prazos definidos no regimento interno da Câmara, organizando a pauta das sessões legislativas, submetida à aprovação do Presidente da Mesa Diretora; (Referência Inciso I do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
II - organizar juntamente com o Presidente o expediente e a ordem do dia, classificando a ordem das matérias a serem apresentadas, lidas, discutidas e votadas em Plenário, conforme esse Regimento Interno; (Referência Inciso IV do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
III - redigir, lavrar, registrar e fazer a leitura das Atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa Diretora, assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente; (Referência inciso II do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
IV - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a sua leitura em Plenário quando requerido; (Referência inciso III do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
V - fazer a apresentação e a leitura das proposições e demais atos que devam ser de conhecimento do Plenário da Casa; (Referência inciso V do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
VI - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; (Referência inciso V dp art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
VII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o tempo dos oradores e avisar ao Presidente do início e fim; (Referência inciso VI do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
VIII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral de autoria da Mesa Diretora e de comunicados individuais aos Vereadores. (Referência inciso VIII do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
Art. 72. O Vereador em exercício do cargo de Secretário da Mesa Diretora, poderá contar com o auxílio de Assessores Técnicos da Casa Legislativa na execução de seus trabalhos, sem integrar a Mesa e sem direito a manifestar sobre qualquer matéria, salvo autorizado pelo Plenário. (Referência § 1º do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
Art. 73. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no encerramento do exercício, confeccionadas em livros, com termo de abertura e de encerramento, assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo numeração cronológica em suas páginas, podendo ser confeccionadas em livros eletrônicos. (Referência § 2º do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º O Secretário da Mesa Diretora assinará e fará constar a data em todas as proposições que forem apresentadas e lidas por ele, em Plenário.
§ 2º O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura no final da Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias eletronicamente e de imediato.
§ 3º Na ausência do Secretário nas sessões, compete ao Presidente da Mesa Diretora designar um Secretário “ad hoc” para substituí-los, havendo vacância será eleito novo Secretário. (Referência § 3º do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
Art. 74. Mesmo não tomando assento na Mesa Diretora membros do corpo técnico da Câmara, poderá prestar apoio ao Secretário no exercício de suas funções definidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. (Referência § 1º do art. 31-B da Lei Orgânica Municipal)
CAPÍTULO II
Plenário da Câmara Municipal
Art. 75. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, exercendo atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária, funcional e patrimonial do Município. (Referência art. 45-A da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º O Plenário da Câmara apreciará e julgará as contas de governo prestadas anualmente, quanto aos resultados da execução orçamentário, conforme os registros contábeis.
§ 2º No exame das contas municipais verificam-se os resultados gerais da atuação governamental, cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos técnicos avaliados pelo Tribunal de Contas do Estado. (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final
al (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final.
No âmbito municipal, o parecer prévio emitido pelo TCE somente deixará de prevalecer por decisão de no mínimo dois terços da Câmara dos Vereadores. No Legislativo Estadual não existe limite mínimo de votos de parlamentares necessários para que o julgamento das contas do governador pelo Legislativo contrarie o parecer prévio emitido pelo TCE.
Já as contas de gestão dizem respeito às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que gerarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.
Em caso de irregularidades verificadas nas contas de gestão ou ainda nas auditorias e inspeções realizadas pelo TCE nos atos e contratos elaborados pelos jurisdicionados, o TCE poderá sustar a execução do ato, ou ainda, se o mesmo resultar em dano ao erário, imputar débito ao responsável (ou seja, exigir o ressarcimento pelos danos causados pelo agente aos cofres públicos) e ainda aplicar multa. Esta última penalidade pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que não se verificar um dano ao erário, mas em que se verifique uma grave infração à legislação financeira, administrativa ou contábil
As contas de governo, também chamadas de contas anuais, referem-se aos resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário. Os chefes de governo – na alçada do TCE-RJ, os governos estadual e dos 91 municípios jurisdicionados – devem apresentar ao Tribunal balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais. No exame das contas verificam-se os resultados gerais da atuação governamental tais como o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final.
No âmbito municipal, o parecer prévio emitido pelo TCE somente deixará de prevalecer por decisão de no mínimo dois terços da Câmara dos Vereadores. No Legislativo Estadual não existe limite mínimo de votos de parlamentares necessários para que o julgamento das contas do governador pelo Legislativo contrarie o parecer prévio emitido pelo TCE.
Já as contas de gestão dizem respeito às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que gerarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.
Em caso de irregularidades verificadas nas contas de gestão ou ainda nas auditorias e inspeções realizadas pelo TCE nos atos e contratos elaborados pelos jurisdicionados, o TCE poderá sustar a execução do ato, ou ainda, se o mesmo resultar em dano ao erário, imputar débito ao responsável (ou seja, exigir o ressarcimento pelos danos causados pelo agente aos cofres públicos) e ainda aplicar multa. Esta última penalidade pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que não se verificar um dano ao erário, mas em que se verifique uma grave infração à legislação financeira, administrativa ou contábil.
As contas de governo, também chamadas de contas anuais, referem-se aos resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário. Os chefes de governo – na alçada do TCE-RJ, os governos estadual e dos 91 municípios jurisdicionados – devem apresentar ao Tribunal balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais. No exame das contas verificam-se os resultados gerais da atuação governamental tais como o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final.
No âmbito municipal, o parecer prévio emitido pelo TCE somente deixará de prevalecer por decisão de no mínimo dois terços da Câmara dos Vereadores. No Legislativo Estadual não existe limite mínimo de votos de parlamentares necessários para que o julgamento das contas do governador pelo Legislativo contrarie o parecer prévio emitido pelo TCE.
Já as contas de gestão dizem respeito às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que gerarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.
Em caso de irregularidades verificadas nas contas de gestão ou ainda nas auditorias e inspeções realizadas pelo TCE nos atos e contratos elaborados pelos jurisdicionados, o TCE poderá sustar a execução do ato, ou ainda, se o mesmo resultar em dano ao erário, imputar débito ao responsável (ou seja, exigir o ressarcimento pelos danos causados pelo agente aos cofres públicos) e ainda aplicar multa. Esta última penalidade pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que não se verificar um dano ao erário, mas em que se verifique uma grave infração à legislação financeira, administrativa ou contábil.
As contas de governo, também chamadas de contas anuais, referem-se aos resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário. Os chefes de governo – na alçada do TCE-RJ, os governos estadual e dos 91 municípios jurisdicionados – devem apresentar ao Tribunal balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais. No exame das contas verificam-se os resultados gerais da atuação governamental tais como o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), o cumprimento dos limites legais e constitucionais para despesas com pessoal e endividamento público, além do cumprimento dos limites mínimos constitucionais para investimentos em saúde e educação, entre outros aspectos.
Na análise das contas de governo, o Tribunal de Contas exerce sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo. Por caber ao Legislativo o julgamento final das contas de governo, o TCE realiza uma análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada. Essa análise subsidia a elaboração de parecer prévio, que opinará pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Legislativo no exercício do controle externo, a quem cabe o julgamento final.
No âmbito municipal, o parecer prévio emitido pelo TCE somente deixará de prevalecer por decisão de no mínimo dois terços da Câmara dos Vereadores. No Legislativo Estadual não existe limite mínimo de votos de parlamentares necessários para que o julgamento das contas do governador pelo Legislativo contrarie o parecer prévio emitido pelo TCE.
Já as contas de gestão dizem respeito às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que gerarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público.
Em caso de irregularidades verificadas nas contas de gestão ou ainda nas auditorias e inspeções realizadas pelo TCE nos atos e contratos elaborados pelos jurisdicionados, o TCE poderá sustar a execução do ato, ou ainda, se o mesmo resultar em dano ao erário, imputar débito ao responsável (ou seja, exigir o ressarcimento pelos danos causados pelo agente aos cofres públicos) e ainda aplicar multa. Esta última penalidade pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que não se verificar um dano ao erário, mas em que se verifique uma grave infração à legislação financeira, administrativa ou contábil.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado exerce sua missão constitucional de auxiliar o Plenário do Poder Legislativo na fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, por meio do controle externo, mediante análise técnica da atuação governamental tendo por base a documentação apresentada.
§ 4º Após emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, instaurará e instruirá processo legislativo interno, garantirá a ampla defesa e o contraditório ao prestador, e opinará em forma de parecer, pela aprovação ou rejeição das contas de governo, subsidiando o Plenário do Legislativo julgamento final.
§ 5º A função de fiscalização externa é exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e apoio do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo: (Referência art. 31, inciso IV do art. 74 CF/88, e caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal)
I - exame das contas anuais do Prefeito e julgamento na Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e realtório do òrgão Central de Controle Interno do Município;
II - acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias, funcionais e patrimoniais do Município, através dos registros contábeis de execução fiscal ;
III - realizando diligencias e inspeções no sentido de verificar a regularidade e legitimidade no uso de bens públicos.
§ 2º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre a conduta dos agentes públicos municipais, sobre os ato da Mesa Diretora do Legislativo e Vereadores.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público mediante indicações, facultando a consulta aos responsáveis técnicos e aos órgãos de controle.
§ 4º A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 76. O Plenário da Câmara é composto pela totalidade dos Vereadores, forma e quórum legais e possui poderes para: (Referência do art. 45-A da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
I - discutir, alterar, aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - discutir e votar as resoluções e os decretos legislativos e demais atos submetidos a sua apreciação;
III - definir situações não esclarecidas pela legislação em especial o Regimento Interno Cameral;
IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos da alçada do Legislativo Municipal;
V - propor, apreciar, discutir e votar atos legislativos sobre matérias de competência do Município;
VI - discutir e votar o Plano Plurianual (PPA), a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), a proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA);
VII - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
VIII - julgar os agentes públicos conforme legislação aplicável;
IX - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) associação a consórcios e associações públicas;
b) abertura de créditos adicionais;
c) operações de créditos;
d) aquisição onerosa de bens imóveis;
e) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
f) concessão e permissão de serviço público;
g) concessão de direito real de uso de bens municipais;
h) alteração da denominação de praças, monumentos, vias e logradouros públicos;
X - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
d) autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
e) apreciação de vetos;
f) conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município.
XI - expedir resoluções sobre assuntos de sua organização interna, mormente quanto aos seguintes:
a) organização de seus serviços administrativos e estrutura organizacional;
b) alteração desse Regimento Interno e definir nome de instalações internas;
c) destituição de membros da Mesa Diretora;
d) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou nesse regimento;
f) constituição de Comissões Especiais;
g) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
h) outras matérias previstas no inciso anterior.
XII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, nos termos do inciso III do art. 34 e art. 34-C da Lei Orgânica Municipal conjugada com o que dispõe esse regimento; (Referência, inciso III do art. 34, art. 34-C, art. 34-D, art. 34-E da Lei Orgânica Municipal)
XIII - autorizar a utilização das instalações da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público relevante;
XIV - propor a realização de consulta pública na forma que dispuser a Lei Orgânica Municipal;
XV - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer ao serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço;
Art. 77. O local do Plenário da Câmara é sede do Legislativo, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, obedecido o disposto neste regimento. (Referência §1° do art. 36 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 78. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a sessão poderá ser realizada em outro local, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei Orgânica Municipal. (Referência §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei Orgânica Municipal)
Seção I
Quórum, Maioria Simples, Absoluta, Qualificada e Abstenção
Art. 79. Quórum é a exigência legal de um número mínimo de presença de Vereadores ou de votos para que uma sessão aconteça e para que possa deliberar sobre determinada matéria, conforme sua natureza.
§ 1º As deliberações do Plenário e das Comissões Permanentes da Câmara em matérias comuns e ordinárias, serão tomadas por voto da maioria simples dos Vereadores presentes. (Referência art. 47 da CF/88)
§ 2º O quórum para a abertura de uma sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal, se dará com a presença da maioria absoluta de seus membros. (Referência art. 47 da CF/88).
Art. 80. Maioria simples e absoluta são termos utilizados como regra geral para a tomada de deliberações do Plenário da Câmara para aprovações por maioria simples exige o número de votos favoráveis superior aos votos contrários dos votantes presentes, quando a maioria absoluta exige o numero de votos favoráveis superior aos votos contrários dos membros da câmara, assim destacados:
I - maioria simples é maioria dos votos dos Vereadores Presentes, considerando o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes;
II - maioria absoluta é maioria dos votos dos membros da Câmara.
Art. 81. A maioria qualificada é aquela que exige número superior à maioria absoluta, denominda dois terços dos membros da Câmara.
Art. 82. A Câmara Municipal de Juruena é composta por 9 (nove) Vereadores, considera-se maioria absoluta 5 (cinco) votos e dois terços 6 (seis) votos.
Art. 83. A abstenção compreende uma recusa voluntária do Vereador de participar do ato de votação, declarando as seguintes razões:
I - quando não entendeu de forma clara a matéria, não lhe dando segurança para manifestar sobre tal;
II - quando se julgar impedido, por interesse pessoal na matéria por interesse particular ou de pessoa próxima;
III - quando não lhe foi concedido prazos e informações necessárias ao estudo da proposição.
Art. 84. O presidente da Mesa Diretora proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários e as abstenções.
Art. 85. Os votos em branco ou nulo só ocorrerão nas votações por meio de cédulas e as abstenções serão verificadas e registradas pelo presidente durante o processo de votação e só serão computados para efeito de quórum.
Art. 86. As deliberações por voto no Plenário da Câmara Municipal será proclamado apenas com a palvra “sim” para votar a favor da proposição e “não”, contrário à proposição apresentada para votação, ou em sistema eletrônico específico, com tecla de indicação sim e não.
Art. 87. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 88. Não integrará o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito ou Vereador licenciado.
§ 1º Os integrantes do Plenário da Câmara Municipal, não pode integrar conselhos municipais, atrapalhar ou interferir diretamente em assuntos administrativos ou no funcionamento de unidades administrativas da competência do Poder Executivo, sob pena de perda do mandato.
§ 2º Não inclui nas vedações do parágrafo anterior as visitas às unidades administrativas no regular exercício da Vereança, em horário de expediente acompanhados de seus responsáveis.
Seção II
Formas de Deliberação do Plenário da Câmara
Art. 89. São formas de Votações ostensiva a simbólica, a nominal, a eletrônica e excepcionalmente a secreta.
I - a votação simbólica é a contagem de votos que se faz pela simples verificação de quem se manifestou “sim” ou “não” a proposição, mediante convite do Presidente da Mesa Diretora para que os Vereadores permaneçam como estão pelo voto “sim” ou se manifestem pelo voto “não”;
II - a votação nominal é quando o Vereador é chamado pelo Presidente pelo nome registrado pelo parlamentar em Plenário, que responderá “sim” ou “não”, a respeito da proposição que está sendo votada, conforme exeigido neste regimento interno;
III - a votação eltrônica é quando a Câmara fazer uso de dispositivo eletrônico para registrar votos dos Vereadores e demonstrados em painel eletrônico os resultados dos votantes;
IV - a votação secreta é excepcionalmente utilizada por meio de cédulas depositadas em urna especial ou por dispositivo eletrônico parametrizado, ocorrendo nos casos previstos no Regimento Interno ou deliberação do Plenário.
§ 1º O Presidente da Mesa Diretora não poderá inverter a ordem das manifestações previstas no inciso I sob pena de nulidade da votação.
§ 2º Na votação prevista no inciso II o Presidente da Mesa Diretora fará a chamada dos Vereadores por ordem alfabética dos nomes, incluindo seu próprio nome.
Art. 90. As matérias levadas ao Plenário para Discussão, o Vereador terá 3 (três) minutos para dissertar extritamente sobre a matéria, expondo sua importância, sua concordância ou não.
§ 1º A não utilização do tempo de discussão por parte de um Vereador, não transfere o direito ao uso do tempo a outro Vereador.
§ 3º Na discussão na Ordem do Dia não será deferida o pedido de aparteamento a fala do Vereador, cabe ao Presidente unica e exlusivamente a complementação da fala de qualquer Vereador.
Art. 91. É nula a votação de matéria que for à votação na Ordem do Dia sem o Presidente facultar a discussão em Plenário.
Parágrafo único. As proposições que forem discutidas e deliberadas no pequeno e no grande expediente, seguirão o rito normal, com prazo de discussão definido pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 92. As Comissões temáticas da Câmara são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de analisar e examinar matéria em tramitação através de processo legislativo e emitir parecer sobre a sua legitimidade, legalidade, constitucionalidade e interesse público, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. (Referências parágrafos do art. 31-C da Lei Orgânica Municipal)
Art. 93. As Comissões da Câmara Municipal de Juruena são Permanentes e Especiais ou temporárias, nos termos do parágrafo único e caput do art. 31-C e art. 32 da Lei Orgânica do Município de Juruena. (Referências parágrafo único do art. 31-C, art. 32 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 94. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de parecer para orientação do Plenário.
§ 1º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Juruena são as seguintes: (Referências art. 31-C da Lei Orgânica Municipal)
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos.
§ 2º As Comissões especiais e temporárias podem ser: de estudo, de representação social e de inquérito:
I - as Comissões de Estudo são instituídas para examinar com profundidade determinado assunto de interesse público relevante;
II - as Comissões de Representação Social têm por objetivo representar temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial nos períodos de recessos parlamentar;
III - as Comissões processantes e de inquérito serão criadas para apurar fatos supostamente irregulares, como ordena a Constituição conjugado com o disposto no art. 33 da Lei Orgânica do Município e nesse regimento interno. (Referências caput do art. 33 da Lei Orgânica Municipal)
IV - a Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas nesse regimento conjugado no que dispõe o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e demais normas pertinentes à matéria.
§ 3º A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, na última sessão ordinária do período legislativo, poderá ser designada uma Comissão representativa para dar plantão na sede do Legislativo durante os períodos de recesso parlamentar com a atribuição de atender os munícipes.
Art. 95. As Comissões Especiais terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, e constará o prazo para apresentarem o relatório ou parecer de seus trabalhos.
Art. 96. A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo, da administração indireta e do próprio Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas constarão do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 97. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instrumento investigativo proposta no mínimo, um terço dos Vereadores da Câmara, que instaurada colherá provas testemunhais e documentais com o objetivo de se apurar um fato determinado.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), realizar trabalhos de investigação de documentos, ouvir testemunhas, fazer provas periciais, conceder prazo de defesa para os investigados e poderá solicitar a condução coercitivamente das pessoas que, convocadas, se recusam a comparecer em locais das audiências previamente determinadas.
§ 3º A Comissão Especial de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 02 (dois) suplentes. (Referências parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica Municipal)
§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito, por meio de seu presidente ou relator, poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes.
§ 5º A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir ao Controlador Geral do Município ou a qualquer de seus membros, servidores ou assessores requisitados a serviço da Câmara, a realização de sindicâncias ou diligências necessárias para angariar informações e provas para subsidiar seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora.
§ 6º Na falta de profissionais habilitados e com notoriedade no quadro de servidores da Câmara Municipal, a Comissão Especial de Inquérito poderá solicitar ao Presidente da Mesa Diretora a contratação de especialistas em perícia contábil, juristas com notoriedade comprovada na área da matéria de estudo para auxiliá-la na execução de seus trabalhos, emitindo pareceres ou laudos periciais.
§ 7º A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 8º A proposta de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o número de assinaturas necessários, não precisa ser votada no Plenário, caberá ao presidente da Câmara, receber o pedido e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publicar a portaria especificando o fato a ser investigado, e os Vereadores que irão constituir a comissão e o prazo de duração, assegurando a presidência da comissão ao Vereador que encabeçou o pedido de abertura da CPI, que escolherá o relator. (Referências caput do art. 33 da Lei Orgânica Municipal)
§ 9º O Presidente da Mesa Diretora poderá substituir, por indicação qualquer membro de Comissão Especial de Inquérito.
§ 10. Após concluir os trabalhos de investigação, o relator emitirá um relatório final, com a conclusão final dos trabalhos, aprovado pela CPI, manifestando pelo arquivamento do processo de investigação ou se encaminham em forma de representação, para os órgãos de controle interno, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal.
Art. 98. A Câmara constituirá Comissão Processante (CP) com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa dos agentes políticos, observado o disposto na Lei Orgânica do Município na forma que dispõe o rito processual determinado pelo Decreto Lei nº 201/1967 ou outras normas que vir a dispor sobre a matéria. (Referências caput do art. 33 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º A Comissão Processante tem a função de investigação, é instaurada para apurar infrações político-administrativa dos agentes políticos, e deve contar com suporte técnico e jurídico dos órgãos de assessoramento do Poder Legislativo.
§ 2º A denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, Vereador com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 3º Quando o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo praticar todos os atos de prova de acusação.
§ 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 5º Em substituição ao Vereador impedido de votar, na sessão de julgamento do relatório final, será convocado o seu suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, possuindo somente direito de discussão e votação na Sessão.
§ 6º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, incluirá na pauta para apresentação e leitura, e submetera a decisão de sua aceitação ao Plenário, que decidirá por maioria simples o seu recebimento.
§ 7º Acatada pelo Plenário a denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, composta por três Vereadores, escolhidos por sorteio entre os Vereadores presentes e declarados desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 8º O Presidente da Comissão Processante, terá prazo de cinco dias para instaurar e instruir o Processo, neste prazo notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§ 9º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial de imprensa do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 10. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer no prazo de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
I - não havendo consenso entre os membros da Comissão Processante, o membro vencido, no mesmo prazo, poderá apresentar ao Plenário, parecer paralelo, com suas conclusões, cabendo ao Plenário acatar um dos pareceres apresentados por maioria simples;
II - os membros da Comissão Processante, terão prazo regimental para discorrer sobre os trabalhos desenvolvidos e terão direito a voto em Plenário.
III - o prazo previsto neste parágrafo é improrrogável, sob pena de descaracterização da Comissão Processante.
Art. 99. Se o Plenário da Câmara, acatar o perecer da Comissão Processante opinando pelo prosseguimento do processo, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 100. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 101. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento.
§ 2º Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
§ 3º Após concluída a etapa de discussão, o Presidente dará início ao processo de votação nominal, se o resultado for de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, favoráveis a condenação do acusado, ele será afastado definitivamente do cargo.
§ 4º Se houver condenação do acusado, a Câmara concluirá o processo com a expedição de Decreto Legislativo, pelo afastamento do cargo, em caso de absolvição o processo será arquivado pela Mesa Diretora.
§ 5º O Presidente da Câmara comunicará imediatamente à Justiça Eleitoral o resultado do processo, qualquer que seja a conclusão.
Art. 102. A Comissão Processante terá prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, para concluir a instauração e instrução do processo.
§ 1º Transcorrido o prazo sem o julgamento em Plenário da Câmara, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º Os membros da Comissão Processante, quando não concluírem os trabalhos no prazo definido no caput deste artigo, serão inqueridos pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, ou pela Mesa Diretora, as razões do não cumprimento de suas funções em tempo hábil, cabendo responsabilidades individualizadas a cada membro.
Art. 103. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Referências do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
I - analisar, emitir parecer, discutir e votar sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; (Referências inciso I do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
II - realizar e coordenar as audiências públicas com entidades de sociedade civil; (Referências inciso II do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
III - convocar Secretários Municipais, Diretores, Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Referências inciso III do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Referências inciso IV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
V - requerer via Mesa Diretora da Câmara, informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica Municipal;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do parecer do relator apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao Plenário por maioria simples.
Art. 104. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre proposições que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 105. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. (Referências § 3º art. 34 da Lei Orgânica Municipal)
Seção II
Composição das Comissões e suas Modificações
Art. 106. Os membros das Comissões Permanentes serão designados por Portaria do Presidente da Mesa Diretora até a sessão ordinária seguinte à da eleição dos membros da Mesa, por um período de 02 (dois) anos.
§ 1º Os Membros das Comissões serão indicados pelos líderes partidários na Câmara, recaindo prioridade para aqueles Vereadores com formação específica na área de atuação da comissão permanente.
§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando possível deverá possuir como integrante os Vereadores com formação em direito e a Comissão de Finanças e Orçamento, os Vereadores com formação em Ciências Contábeis, Administração ou Gestão Pública.
§ 3º Na organização das Comissões Permanentes, será observado o disposto no art. 92 desse regimento, sendo que o Presidente da Mesa Diretora e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste, poderão integrá-las.
§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora poderão participar de Comissão Permanente, não sendo permitido todos integrarem uma única comissão e nem exercer a função de Presidente da Comissão.
§ 5º Cada Vereador poderá participar no máximo de duas Comissões Permanentes, em uma delas será somente membro, não assumindo a função de presidente ou relator.
§ 6º Os membros das Comissões escolherão entre eles o Presidente, Relator e membro, cabendo ao relator à responsabilidade de emitir parecer em nome da comissão.
§ 7º As Comissões Especiais de Estudo e de Representação Social serão constituídas por proposta da Mesa Diretora ou por pelo menos três Vereadores através Resolução que atenderá ao disposto no art. 95 desse regimento.
§ 8º O membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar ao Presidente da Mesa Diretora sua dispensa.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a mesma condição para destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, previsto no art. 51 desse regimento.
Art. 107. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo devidamente justificado formalmente e comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso do membro destituído para o Plenário, formalizado no prazo de 03 (três) dias uteis da publicação da destituição.
Art. 108. O Presidente da Câmara poderá substituir a pedido formal justificado, qualquer membro de Comissão Especial ou representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão de Inquérito e Comissão Processante, que seguem as regras definidas nos artigos 95 aos 102 desse Regimento Interno.
Art. 109. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado os critérios definidos neste regimento.
Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 110. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente na sede da Câmara.
§ 1º O Presidente será substituído pelo terceiro membro da Comissão em suas ausências ou impossibilidades de comparecer.
§ 2º O Relator será substituído somente nos casos de vacância do cargo, que se dará por renúncia, licença ou perda de mandato.
§ 3º Na ausência de relatório do relator da Comissão, ou quando julgar proveniente e cabível, poderá o Presidente da Comissão Permanente, invocar pra si, a elaboração do parecer em nome da comissão, ou paralelo ao do relator.
Art. 111. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando, então, a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 112. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocado pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por notificação formal.
Parágrafo único. A convocação extraordinária dos membros das Comissões Permanentes, pelo Presidente se dará no prazo mínimo de (24) vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 113. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas circunstanciadas, pelo relator ou servidor incumbido de assessorá-las e parecer do relator circunstanciado e fundamentado sobre a matéria discutida às quais serão assinadas por todos os membros, quando de sua concordância.
§ 1º São facultadas às Comissões Permanentes a adotarem regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva comissão e referendado pelos Membros da Mesa em ato próprio.
§ 2º Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das Comissões Permanentes, com direito a voz e sem direito a voto, naquela que não for membro requerendo a inclusão de provas ou pareceres e estudos no processo legislativo em curso.
Seção IV
Competência dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 114. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no quadro de aviso da Câmara ou pelos meios de comunicação oficiais declarados pelo Vereador;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos, respeito aos servidores, vereadores e demais pessoas que estiverem presentes;
III - receber as matérias petições, representações destinadas à Comissão examiná-las e encaminhá-las ao Relator;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas obrigações;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, uma única vez, por até 07 (sete) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, excetuando o caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
VIII - solicitar a convocação de agentes públicos ou especialistas para esclarecer fatos e atos em estudo pela Comissão;
IX - solicitar parecer de auditoria da Controladoria Geral do Município, para dar suporte ao posicionamento da Comissão;
X solicitar apoio técnico, jurídico ou operacional dos órgãos e unidades administrativas do Município.
§ 1º O Pedido de vista de proposições e processos em tramitação nas comissões só serão concedidos se justificado as razões e demonstrar relevância e interesse público.
§ 2º Os dias em que a matéria ou processo estiver em concessão de vista serão excluídos dos prazos de manifestação das comissões.
§ 3º Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário na Sessão Ordinária subsequente, exceto quando se tratar de parecer.
Art. 115. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este o encaminhará ao relator em 48 (quarenta e oito) horas, para emissão do parecer.
Art. 116. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de lei de diretriz orçamentária, proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa Diretora e aprovadas pelo Plenário.
§ 3º O Veto do Chefe do Executivo, tramitará direto na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, que terá prazo previsto no caput deste artigo para emissão de parecer que será levado a Plenário.
Art. 117. Poderá as Comissões solicitar ao Presidente da Mesa Diretora a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se trate de proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente suspenso até o fornecimento das informações necessárias, depois de atendidas segue a contagem dos prazos normalmente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição pública ou não.
Art. 118. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da Comissão.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao rodapé do pronunciamento daquele, a expressão “concordado pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas e até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido de efetuar correções de erros formais ou cálculos, que não poderão ser corrigidos pelo Relator.
I - as proposições devolvidas não configuram rejeição ou não aceitação pelo Legislativo e será dada ao autor da mesma a opção de retificá-la ou devolvê-la para pronunciamento da Comissão Permanente;
II - a Comissão efetuará devolução de proposição por intermédio da Mesa Diretora e se esta, por maioria absoluta de seus membros, entender que a devolução da proposição não é procedente, será remetida novamente ao Presidente da Comissão, com as considerações dos Membros da Mesa Diretora, sem prejuízo dos prazos para manifestação.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros que com ele concordar.
§ 6º Qualquer membro de Comissão Permanente poderá apresentar parecer de matéria em tramitação na respectiva Comissão, em separado, ao Presidente da Mesa Diretora, que levará à apreciação do Plenário.
Art. 119. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, junto com o parecer, projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 120. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º O processo legislativo será despachado de uma Comissão para outra pelo Presidente da Mesa Diretora, mediante protocolo e juntada dos autos, quando for em meio eletrônico poderá ser concomitante a todas as Comissões e fará prova de seu envio nos autos, mesmo quando todos forem processados eletronicamente.
§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de carimbos ou expresso no rodapé da proposição, desde que seja identificada a assinatura de todos os membros.
§ 3º Quando utilizado sistema eletrônico de tramitação do processo legislativo, será garantida a comprovação de despacho e manifestação dos parlamentares.
§ 4º Por decisão dos Presidentes das Comissões os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser em conjunto, devendo escolher dentre elas um relator, a presidência recairá sobre o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 121. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 115 e 116 desse regimento.
Art. 122. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese de não cumprimento do disposto no § 3º do art. 114 desse regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se referirá, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 123. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma definida neste regimento.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Mesa Diretora, quando o Plenário acatar o pedido de regime de urgência especial, conforme regras constantes neste regimento.
§ 2° Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida, designará o relator para proferi-lo, oralmente, perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
§ 3° O Relator designado poderá solicitar apoio técnico à assessoria da Casa para subsidiá-lo de informações técnicas e jurídicas.
Seção V
Competência das Comissões Permanentes
Art. 124. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos as matérias nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-las sob os aspectos da técnica legislativa, lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. (Referência do art. 31-C da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário desse regimento, é obrigatória a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em todas as propostas de emendas à Lei Orgânica, nos projetos de leis, nos decretos legislativos, nos vetos, nas resoluções e em outros atos que tramitarem no Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, pedirá o arquivamento, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, cessará sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos serviços públicos da administração direta e indireta;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios públicos;
V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.
Art. 125. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter orçamentário, financeiro, tributário, patrimonial e especialmente quando for o caso de: (Referência do art. 31-C da Lei Orgânica Municipal)
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - prestação de contas do Município, acompanhada de parecer do Tribunal de Contas do Estado;
V - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, operações de créditos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VI - proposições que cria ou aumenta a remuneração dos servidores e que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
VII – coordenar, e presidir a sessão de realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 126. Compete à Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, expansão urbana e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria de aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 127. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos manifestar-se-á em todos os processos legislativos de matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
IV - regulamentação de fundos e conselhos na área de Educação e Saúde;
V - concessão, permissão de uso de bens públicos e regulamentação de cemitérios públicos e privados.
Art. 128. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 129. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 130. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos o plano plurianual, a diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária, e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. O processo administrativo de julgamento das contas do Município acompanhado do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observará o disposto rito processual definido neste regimento.
Art. 131. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na pauta e na ordem do dia.
TÍTULO IV
VEREADORES
Art. 132. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, com a possibilidade de reeleição infinita, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º Os Vereadores são representantes da população do município, devendo agir pelo interesse do povo e pelo bem comum da cidade pela qual foram eleitos.
§ 2º Os vereadores exercem mandatos em colaboração com a sociedade, são indenizados por subsídios, devem fiscalizar a aplicação do dinheiro público no âmbito do Município, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO I
Exercício da Vereança
Art. 133. É assegurado ao Vereador no desempenho de suas funções:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente da Mesa Diretora, seu impedimento;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora, e em outras composições da Casa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora e do Chefe do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando- se às limitações desse regimento;
VI - participar da convocação extraordinária da Câmara na forma deste Regimento, observado as regras definidas no inciso III do art. 8º do Decreto Lei nº 201/67;
VII - solicitar licença fundamentada por tempo determinado;
VIII - solicitar parecer ao Órgão Controle Interno e a Assessoria do Legislativo de forma individual sobre qualquer proposição em tramitação na Câmara ou norma municipal;
IX - solicitar vista aos processos legislativos, documentos de despesas da Mesa Diretora, assim como os processos administrativos de contratações, julgamento de contas municipais, sindicância ou disciplinar.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando matéria do seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, considerando, nesse caso, autor, aquele que sobrescrevê-la em primeiro lugar.
Art. 134. O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, desde que pautado pela ética e conduta irrefutável.
Art. 135. São deveres do Vereador no exercício da vereança, dentre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento;
V - comparecer às sessões pontualmente no dia e hora marcados, salvo motivo justificado e devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar, obediência ao código de ética do parlamentar, zelando pela imagem institucional dos órgãos municipais;
VII - manter residência no território do Município, com possibilidades de ser encontrado, citado ou notificado;
VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão de pareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;
IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa Diretora, os demais colegas e servidores da Casa;
X - comparecer às reuniões das Comissões e às sessões plenárias trajado adequadamente, preferencialmente fazendo uso de terno, se do sexo masculino, não sendo admitido uso de uniforme profissionais durante a sessão e nem apologia ceitas, facções, clubes de esportivos ou partidos políticos;
XI - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno em seus atos;
XII - não praticar ato ou comentário racista ou de injuria racial, discursos preconceituosos ou que possam ofender a honra e a dignidade de qualquer pessoa.
Seção I
Decoro Parlamentar
Art. 136. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas nesta seção.
Art. 137. Sempre que o Vereador cometer dentro da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência verbal em Plenário;
II - cassação da palavra, utilizando de meios tecnológicos e sonoros;
III - determinação para retirar-se do Plenário, como critério para continuidade dos trabalhos;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência, ou outro local apropriado;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Considera-se falta de decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configuram crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar praticado pelo vereador:
I - abuso das prerrogativas constitucionais;
II - percepção de vantagens e verbas indenizatórias indevidas e apropriação de bens públicos;
III - prática de atos incompatíveis com a vereança e representatividade da Câmara.
Art. 138. As infrações definidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura pública;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 139. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura pública verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º A censura pública escrita será imposta pela Mesa Diretora, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
III - fazer uso de imagens institucionais ou das instalações públicas em benefício particular, observado ao disposto nos dispôs nos dispositivos e caput dos artigos 296 e 297, do Código Penal Brasileiro;
IV - utilizar-se de forma indevida as verbas indenizatórias para tratar de interesses particulares ou partidários.
Art. 140. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam manter sob sigilo institucional;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, as sessões ordinárias dentro da sessão legislativa ordinária, nos termos do § 4º do art. 55 deste regimento.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em voto nominal e por maioria simples, assegurada ampla defesa e o contraditório ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora da Câmara Municipal aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º A denúncia da falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador, ou qualquer cidadão, em representação formal e devidamente fundamentada e protocolada na Secretaria Geral da Casa.
Seção II
Perda de Mandato
Art. 141. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição de incompatibilidade e impedimentos previstos neste regimento consoante com a Lei Orgânica Municipal;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou contribuir para que ocorra ou omitir-se do seu dever de fiscalizar;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade do Poder Legislativo ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer nas sessões legislativas, nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 55 deste Regimento Interno;
VIII - que não fixar residência no território do Município;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 44 da Lei Orgânica Municipal;
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Licenças, Suspensão e Vagas
Art. 142. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e dado conhecimento ao Plenário, nos seguintes casos:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º A Vereadora gestante poderá licenciar-se por cento e vinte dias sem prejuízo da remuneração, conforme compensação pelo regime geral de previdência.
§ 2º Os pedidos de licença serão de caráter informativo e homologatório pelo Plenário.
§ 3º A licença a que se refere o inciso II do caput deste artigo não será inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa e o Vereador não poderá reassumir antes do seu término, quando houver ensejado a convocação de suplente.
§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo valor do subsídio da Vereança, custeado pelo Poder Executivo.
§ 6º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus aos subsídios fixados.
§ 7º O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, efetivando-se após conhecimento do Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
§ 8º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de seu partido, instruindo-o com atestado médico.
§ 9º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa Diretora que, se abranger período de Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, será homologada pelo Plenário.
§ 10. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 143. A vacância do cargo de Vereador dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verificará por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 144. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador quando:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, no âmbito do Município;
II - na qualidade de suplente, for convocado para assumir temporariamente cargo eletivo nos Poderes Legislativos Estadual ou Federal, em razão de licença ou outro tipo de afastamento do titular;
III - investido em cargo da administração estadual ou federal.
§ 1º Nos casos de licenças presumidas a que se refere este artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º Nos afastamentos a que se refere este artigo, considerar-se-á como dia efetivo do afastamento, a data da posse documentalmente comprovada em algum dos cargos previstos nos incisos I, II e III desse artigo.
§ 3º Nos casos desse artigo, ao afastar-se do mandato, bem como ao reassumi-lo, o Vereador deverá fazer comunicação formal à Mesa Diretora, implicando o afastamento na perda dos lugares que ocupe nas Comissões.
Art. 145. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinção pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 146. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua homologação em Plenário.
CAPÍTULO III
Convocação do Suplente
Art. 147. O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador, à vista da listagem oficial atualizada pela Justiça Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vacância do cargo de Vereador;
II - investidura do titular nas funções a que se refere este regimento;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sessenta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental.
§ 1º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para cargos da Mesa Diretora da Câmara ou de Comissões Permanentes.
§ 2º Se ocorrer vaga e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, não havendo suplente, cabe ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para que se faça eleição para preenchê-la.
§ 3º Ocorrendo a situação retratada no parágrafo anterior, enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 148. Em qualquer caso de vaga de secretário da Mesa Diretora, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara designará um Secretário “ad hoc” para conduzir os trabalhos nas Sessões.
§ 1º O Presidente e o Vice Presidente quando desejarem a licenciar do cargo de Vereador, deverão renunciar aos cargos da Mesa Diretora.
Art. 149. Quando convocado o suplente deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
CAPÍTULO IV
Liderança Parlamentar
Art. 150. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias, denominada “bancada”, intermediários autorizados entre os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º Cada bancada terá um líder.
§ 2º Cabe ao líder à indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 3° O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do Plenário.
§ 4° É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa Diretora, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, denominado líder do Governo.
Art. 151. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão inexistentes líder e vice-líder, não impedindo nenhuma medida de tramite processual.
Art. 152. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes desse regimento.
Art. 153. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 154. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. (Referência caput do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 155. Em conformidade com o art. 56, da Lei Orgânica Municipal, são impedimentos dos Vereadores:
I - a partir da expedição do diploma: (Referência inciso I do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
a) firmar ou manter contrato, termo ou instrumento equivalente com pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município de Juruena, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, conforme dispõe a alínea 'a' do inciso I do art. 54 da Constituição Federal; (Referência alínea “a” do inciso I do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “de livre nomeação e exoneração”, nas entidades indicadas na alínea anterior; (Referência alínea “b” do inciso I do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
II - a partir da posse: (Referência inciso II do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno ou nela exercer função remunerada no âmbito do Município de Juruena; (Referência alínea “a” do inciso II do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município de Juruena, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato; (Referência alínea “b” do inciso II do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; (Referência alínea “c” do inciso II do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Referência alínea “d” do inciso II do art. 56 da Lei Orgânica Municipal)
CAPÍTULO VI
Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 156. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados até 30 de junho do último ano da legislatura para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e no §3º do art. 47 e art. 81 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país. (Referência § 3º do art. 47 e art. 81 da Lei Orgânica Municipal) (recomenda-se fixar antes do prazo de 3 meses que antecedem a eleição, conforme entendimento de alguns representantes do Ministério Público)
§ 1º Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados por lei ordinária de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara. (Referência § 3º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º Na hipótese de a Mesa Diretora da Câmara Municipal não fazer constar em pauta as proposições de fixação dos subsídios dos agentes políticos até 30 de maio do último ano da legislatura, caberá a comissão de Comissão de Finanças e Orçamento, apresenta-la até 10 de junho;
§ 3º Por qualquer razão os subsídios dos agentes públicos não forem fixados ou ter seus atos de fixação invalidados ou nulos, ficarão mantidos, os subsídios fixados na legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a inflação no País, desde de entrada em vigência do ato fixador anterior. (Referência § 5º do art. 47 da proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
Art. 157. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título. (Referência § 2º do art. 47 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º É vedado a qualquer Vereador perceber do Poder Legislativo Municipal verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º No recesso parlamentar, o subsídio dos Vereadores será integral.
§ 3º Durante a legislatura os subsídios dos Vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, só poderão receber recomposição a título de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sendo a proposição de lei de inciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 158. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes.
§ 1º Na fixação dos Subsídios dos Vereadores é vedada a fixação de valores de indenização para participação em sessões extraordinárias e desconto por falta nas Sessões Planarias da Câmara.
§ 2º É vedado conceder ajuda de custo ao Vereador residente em distrito longínquo do Município para comparecer nas sessões da Câmara Municipal.
Art. 159. Ao Vereador, em viagem esporádica a serviço ou em representação do Poder Legislativo para fora do território do Município, é assegurado a indenização por diárias ou ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, traslado, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º Sempre que for necessário o deslocamento de membros do Poder Legislativo por meio de transporte aéreo, a Câmara Municipal adquirirá as passagens por meios legais e fornecerá ao agente público.
§ 2º A concessão de diária ao Vereador fica condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros disponíveis e deferimento do Presidente da Mesa Diretora, conforme regulamento.
§ 3º É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do transporte oficial a ser utilizado na viagem, o Presidente da Mesa Diretora.
§ 4º Responde solidariamente juntamente com o Presidente o Vereador que fazer uso de verba indenizatória em desacordo com as regras de regulamentação, observado o disposto nos incisos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO V
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Art. 160. Proposição é toda matéria sujeita a conhecimento e deliberação do Plenário qualquer que seja o seu objeto, por ato específico.
§ 1º A tramitação é o curso regular das proposições nas unidades administrativas, e pelas comissões temáticas e do Plenário da Câmara, que possui na sequência o seguinte rito do processo legislativo:
I - Protocolo na Secretaria Geral da Câmara;
II - instauração e instrução do processo legislativo, formal ou eletrônico;
III - Publicação no site ou portal eletrônico da Câmara;
IV - Despacho à Mesa Diretora;
V - Inclusão na pauta da respectiva Sessão;
VI - Apresentação e leitura em Plenário;
VII - Distribuição às Comissões Permanentes;
VIII - Apreciação e análise com emissão de pareceres nas Comissões Permanentes;
IX - Inclusão na pauta na “Ordem do Dia”;
X - Discussão e Votação;
XI - Expedição do texto aprovado, denominado “Redação Final”;
XII - Encaminhamento ao Poder Executivo, nos casos de leis para sansão ou veto;
XIII - Juntada de ato publicado;
XIV - Certidão de encerramento do processo legislativo e arquivamento.
§ 2º Os autos processuais serão publicados para consulta e acompanhamento da tramitação em ambiente eletrônico no site oficial do Poder Legislativo.
CAPÍTULO I
Modalidades de Proposição e Forma
Art. 161. São modalidades de proposições: (Referência os incisos do art. 61 da Lei Orgânica Municipal)
I - propostas de Emendas a Lei Orgânica;
II os projetos de leis;
III - os projetos de decretos legislativos;
IV - os projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as propostas de emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes e parecer prévio sobre as contas;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as moções;
XIII - as representações.
Art. 162. Somente será recebida pela Secretaria Geral da Câmara via protocolo, proposições redigidas com clareza, observada a boa técnica legislativa, em termo objetivo e conciso, em língua nacional e na ortografia oficial e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais, e assinadas pelo seu legitimo autor ou autores e acompanhada de mensagens e anexos quando for o caso.
§ 1º Para verificar as condições da proposição e adequação aos termos do caput deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora, poderá solicitar parecer da Assessoria Técnica do Legislativo antes de incluir na pauta ou remeter às Comissões Permanentes.
Art. 163. Em proposições apresentadas por Vereador e havendo apoio de outros parlamentares, à proposição apresentada, considera-se autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
§ 1° As proposições que fizerem remissão ou referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos dos atos indicados.
§ 2º Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá à primeira apresentada.
I - idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
II - semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra;
III - no caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência o seu arquivamento;
IV - no caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pela Secretaria Geral da Câmara ou pelas Comissões Permanentes.
§ 3º A Mesa Diretora manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
I - a numeração da proposição é responsabilidade do autor, não sendo permitida a Secretaria Geral da Câmara ou a Mesa Diretora impor numeração própria aos projetos e atos do Poder Executivo;
II - é regra para uma proposição tramitar no Poder Legislativo Municipal a instauração do devido processo legislativo interno, devidamente numerado em ordem cronológica, que possibilitará o acompanhamento pelo autor ou qualquer outro interessado, formalmente ou em sitio eletrônico;
III - a numeração por meio de expedição de certidão e o controle da tramitação do processo legislativo é responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, podendo adotar ferramentas eletrônicas para o controle e acesso.
Art. 164. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições terão ementa indicativa do assunto a que se referem, de forma circunstanciada e objetiva.
Art. 165. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resoluções ou projetos substitutivos deverão ser protocoladas articuladamente, acompanhadas de justificativa formal, assinada pela autoridade competente e arquivo eletrônico editável.
Art. 166. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Proposições e Espécies
Art. 167. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara com efeitos externos, sem ser submetidos a sanção do Prefeito, como as arroladas no inciso X do art. 76 deste regimento interno.
Art. 168. As resoluções legislativas destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia e serviços internos da Câmara, como as arroladas no inciso XI do art. 76 deste regimento interno.
Parágrafo único. Os Decretos e as Resoluções Legislativas, tramitam através do processo legislativo ordinário ou comum.
Art. 169. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, conforme determinação legal. (Referência o caput do art. 63 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 170. Os substitutivos são os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentados pelos autores, por Vereadores ou Comissão Permanente para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto em momento diferente.
§ 1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O projeto substitutivo terá preferência na discussão e votação sobre a proposição principal.
§ 3º Havendo mais de um substitutivo, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência típica de sua atuação, para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 171. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra já em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas às proposições podem ser classificadas como, supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e aglutinativas, assim definidas:
I - emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
II - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
IV - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V - emenda aglutinativa é a espécie de emenda que se propõe a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal.
§ 2º A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
§ 3º As emendas serão numeradas anualmente em ordem cronológicas pelos seus autores, acompanhadas das justificativas e razões de sua apresentação.
Art. 172. Parecer da Comissão é o pronunciamento formal da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída, que integrará os autos do processo legislativo interno.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese de ser emitido em separado por membro da comissão, obedecido às regras disposta nesse regimento.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos de vetos e análises de prestação de contas.
Art. 173. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento formal e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução, conforme o caso.
Art. 174. Indicação e moção são as proposições escritas pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 175. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à apreciação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - na discussãoa justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum;
X - autorização de autoridade presente para fazer uso da palavra.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação conforme previsto neste regimento;
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia ou apresentação;
III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste regimento;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII - leitura de ato ou explicação de qualquer matéria em Plenário pela Assessoria Técnica;
VIII - exibição em Plenário de matéria de interesse da Câmara em áudio ou vídeo.
§ 3º Serão formais e sujeitos à deliberação do Plenário por maioria simples, os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
II - audiência de Comissão Permanente;
III - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
IV - inserção de documentos em ata;
V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de proposições com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais;
XI - convocação do Procurador, Controlador e de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 176. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos nesse regimento interno.
Art. 177. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos nesse regimento interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
Apresentação e Retirada da Proposição
Art. 178. Exceto nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 161 desse regimento e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Geral da Câmara, que as identificará por natureza, ordem e instaurará o devido processo legislativo, designando o número do processo pertinente, organizando-as, em seguida, e encaminhando-as via despacho formal ao Presidente da Mesa Diretora, no prazo de até cinco dias do protocolo. (Referência o inciso VI do art. 200, deste Regimento Interno)
§ 1º As emendas, os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com despacho formal ao Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º Independente da apresentação à Mesa Diretora ou na Secretaria Geral da Câmara, toda proposição, só tramitará depois de ser juntada como auto do processo Legislativo Interno devidamente instaurado e numerado em ordem sequencial anual, com identificação de sua espécie.
Art. 179. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, exceto nos casos oferecidas verbalmente por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas impositivas e emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de até 10 (dez) dias a partir da distribuição da proposição à comissão.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo legislativo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 3º As proposições que tratar do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, tramitarão na Comissão de Finanças e Orçamento no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da distribuição da proposição à comissão.
Art. 180. O Presidente da Mesa Diretora Presidente ou da Comissão Permanente, conforme o caso, não dará provimento às proposições:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; (Referência o caput do art. 67 da Lei Orgânica Municipal)
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar a boa técnica legislativa e
os requisitos exigidos neste regimento;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com esse regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
VIII - quando a proposição estiver inadequada a matéria ou versar sobre matéria que não seja de competência do Município.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores à Mesa Diretora e ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para manifestação sobre o recurso.
Art. 181. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados e apreciados em forma de destaque.
Art. 182. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Comissão ou Presidente da Mesa Diretora da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência desse.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos assim requeiram.
§ 2° Quando o autor for o Chefe do Poder Executivo, a retirada será solicitada através de ofício dirigido ao Presidente da Meda Diretora, protocolado na Secretaria Geral da Câmara e feita a juntada no processo legislativo competente.
Art. 183. O Vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XVII do art. 57 deste regimento poderá requerer à Mesa Diretora o seu desarquivamento e nova tramitação.
Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e nova tramitação se dará por decisão da maioria dos membros da Mesa Diretora e restabelecerá novo processo legislativo interno, na espécie pertinente.
Art. 184. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 175 deste regimento serão indeferidos pelo Presidente da Mesa Diretora, quando impertinentes e repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
Art. 185. Observada as regras definidas nos dispositivos e caput do art. 160, deste regimento, recebida qualquer proposição formal pela Secretaria Geral da Câmara, depois de instaurado o processo legislativo competente, será publicado e despachado ao Presidente da Mesa Diretora, que determinará sua tramitação, observado o disposto neste Capítulo. (Referência art. 8º da lei nº 12.527/2011 – LAI)
§ 1º Por determinação do Presidente da Mesa Diretora, poderá submeter o processo à assessoria técnica do Legislativo para análise e emissão de estudo, de parecer orientativo e opinativo, nos termos do § 1º do art. 162, desse regimento.
§ 2º Diante da análise de constitucionalidade, legitimidade e interesse público, caberá aos membros da Mesa Diretora decidir por maioria, sobre a sequência da tramitação da proposição, o arquivamento, a devolução ao autor com parecer fundamentado, ou sugerir a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação que na sua análise, proceda a correção por meio de emendas ou substitutivo.
§ 3º sobre a decisão da Mesa diretora caberá recurso ao Plenário, mediante petição protocolada na Secretaria Geral da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ao autor, nas hipóteses de arquivamento ou devolução.
Art. 186. Quando a proposição consistir em Lei Orgânica Municipal, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lido e apresentado pelo Secretário da Mesa Diretora durante o expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. (Referência, inciso VII do art. 160 deste Regimento Interno)
§ 1º No caso do § 1º do art. 179 desse regimento, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por Comissão Permanente, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa Diretora da Câmara, por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 187. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 179 desse regimento, serão apreciadas pelas Comissões Permanentes na mesma fase que a proposição originária, as demais, somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Parágrafo único. Nos processos legislativos ordinários, as Comissões Permanentes, só manifestarão nos autos, após a leitura e apresentação da proposição no pequeno expediente da Sessão, e despachados pela Mesa Diretora.
Art. 188. Sempre que o Chefe do Executivo vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será imediatamente despachada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que poderá proceder na forma do art. 129 deste regimento.
Parágrafo único. O veto do Chefe do Executivo, será sobre a totalidade ou parcial quando for nos dispositivos da redação final, não caberá veto em emendas ou subemendas aprovadas pelo Plenário da Câmara. (Referência, § 1º do art. 66 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica e inciso XVII do art. 57 e caput do art. 265, deste Regimento Interno)
Art. 189. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
§ 1º Na ordem do dia, primeiro serão discutidos e votados os pareceres das Comissões, em seguida a proposição com as alterações aprovadas.
§ 2º Quando os pareceres das comissões forem favoráveis sem emendas, é dispensável a leitura, discussão e votação dos mesmos, obrigatoriamente será anunciada essa condição pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º Quando os pareceres forem contrários ao texto da proposição, discutido e aprovado pelo Plenário, o texto original não irá para discussão e votação.
§ 4º Essas regras se aplicam quando o parecer das comissões for em conjunto.
Art. 190. As indicações, depois de lidas e apresentadas no expediente e serem submetidas à deliberação do Plenário serão, se aprovadas por maioria simples, encaminhadas em até 10 (dez) dias, por meio de ofício a quem de direito, através da Secretaria Geral da Câmara.
Art. 191. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 175 deste regimento serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir ou retirar de pauta os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 175, deste regimento, não sendo admitido pedido de vista em requerimentos e indicações.
Art. 192. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão.
Art. 193. Da decisão ou omissão do Presidente da Mesa Diretora cabe recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) diasda decisão do Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para emitir parecer, emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado e arquivado.
§ 3º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente da Mesa Diretora será integralmente mantida.
§ 6º Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 194. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Comissão, quando autora da proposição, em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para projeto, antes de ser discutido e votado na ordem do dia, o Presidente da Mesa Diretora poderá suspender a Sessão por até 30 (trinta) minutos, ou consultar o Plenário sobre a dispensa, para que os Vereadores possam estudar a matéria, imediatamente, após o projeto será colocado em discussão e votação na própria sessão.
§ 3º Proposições tramitando em regime de urgência simples e urgência especial, não caberá pedido de vista.
§ 4º A apreciação de veto, automaticamente será em regime de urgência simples, sendo possível, somente a sua manutenção ou sua rejeição.
Art. 195. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento do autor da proposição, de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Às proposições em regime de urgência simples não estão dispensados os pareceres das comissões permanentes, podendo ser suspensa a Sessão por prazo necessário à elaboração dos mesmos.
§ 2º As proposições que exigir primeira e segunda votação, no regime de urgência simples e especial, se aprovada ou rejeitada por unanimidade de votos, na primeira votação, está dispensada a segunda votação, considerando a proposição aprovada ou rejeitada.
§ 3º Às proposições em regime de urgência simples, tramitarão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de destituição dos membros da Mesa Diretora. (Referência, §1º do art. 27 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior, conta em dobro para os Projetos de lei que tratar do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Referência, art. 196 deste regimento interno)
Art. 196. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los, observado ao disposto no § 4º do art. 195, deste regimento;
II - os projetos de leis do Chefe do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) das partes do prazo para sua apreciação.
Art. 197. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto nesse regimento.
Art. 198. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvido os membros da Mesa Diretora.
Art. 199. Será declarada nula a votação de proposição que tramitar em regime de urgência simples ou especial, que não configurar interesse público relevante, urgência, emergência ou tempo certo, devidamente comprovado em processo legislativo interno.
Seção I
Rito Processual
(dispositivos e caput dos artigos, 61, 61-A, 61-B, 61-C e 61-D, da Lei Orgânica Municipal)
Art. 200. A Mesa Diretora da Câmara poderá expedir resolução legislativa disciplinando o rito processual que estará sujeito o processo legislativo interno, obedecida as regras básicas definidas nos dispositivos e caput dos artigos, 61, 61-A, 61-B, 61-C, 61-D da Lei Orgânica Municipal e os dispositivos do art. 160, deste regimento interno:
I - o recebimento e protocolo de proposição em geral serão feitos pela Secretaria Geral da Câmara, que verificará se é legitima, está assinada e composta mensagem e de anexos quando for ocaso, em tempo hábil, se atende às regras regimentais e outros aspectos pertinentes;
II - o servidor responsável pela Secretaria Geral da Câmara, fará a instauração do Processo Legislativo por meio de certidão, atribuindo número e data de sua instauração, identificando a espécie do processo legislativo adotado; (Referência §§§§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 61-C da Lei Orgânica Municipal)
III - o Secretário Geral da Câmara fará pesquisa no acervo de leis do Município, certificando se existe matéria idêntica ou correlata a que está sendo tratada na proposição, caso exista, fazer juntada de cópia nos autos do processo legislativo interno, ou certidão de endereço eletrônico que possa ser consultada;
IV - o processo legislativo formalizado e recebido a proposição, a Secretaria Geral da Câmara, fará publicar no portal oficial da Câmara, cópia dos autos com possibilidade de download ao usuário nos termos do art. 8º da lei nacional nº 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso à informação pública;
V - o processo legislativo possuirá capa padronizada com informações circunstanciadas e identificação da natureza matéria, espécie do processo legislativo adotado, constando dia, mês e ano de sua instauração, para facilitar a consulta e identificação;
VI - a Secretaria Geral da Câmara fará despacho formal dos autos ao Presidente da Mesa Diretora, no prazo de até cinco dias do protocolo, nos termos regimentais; (Referência, caput do art. 178, deste Regimento Interno)
VII - o Presidente da Mesa Diretora ou outro membro, ao receber o processo legislativo, poderá submeter à apreciação da assessoria técnica para auxiliar na aceitabilidade da proposição mediante despacho formal;
VIII - qualquer membro da Mesa Diretora ou da assessoria técnica ao verificar falha processual, poderá notificar a Secretaria Geral da Câmara, que tome as providências que entender necessárias, tais como: arquivamento, devolução, notificação ao autor e outras; (Referência, inciso XIX do art. 57, deste Regimento Interno)
IX - os membros da Mesa Diretora manifestarão o recebimento e aceitabilidade da proposição em forma de protocolo, ata ou certidão, como condição para inclusão na pauta da Sessão;
X - quando incluído na pauta da Sessão, o Secretário da Mesa Diretora, fará juntada no processo da cópia da lista de presença, cópia da pauta, cópia da ata sessão, quando lido, apresentado, discutido e votado;
XI - caberá ao Presidente da Mesa Diretora efetuar despacho formal dos autos processuais às comissões permanentes nos termos regimentais;
XII - no prazo regimental para as comissões permanentes manifestar em forma de parecer nos autos, incluídos na pauta, em caso de emendas e pareceres, esses serão submetidas a apreciação do Plenário e depois irão a proposição já com a emenda ou não, conforme decisão do Plenário, sendo feito juntada no processo legislativo pertinente;
XIII - concluída a votação o Secretário da Mesa Diretora, fará despacho formal do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaboração da redação final (autografo) observando as regras de gramática e técnicas legislativas, sem alterar o texto, no prazo regimental; (Referência, caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
XIV - a Secretaria Geral da Câmara, através de ofício encaminhará no prazo de 10 (dez) dias), a redação final ao Poder Executivo para Sanção ou Veto, fazendo juntada de cópia do ofício e prova de protocolo de envio; (Referência, § 1º e caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
XV - quando publicado a Lei (sancionada) a Secretaria Geral da Câmara, fará junta de cópia no processo e publicará no portal oficial do Poder Legislativo, com emissão de certidão de encerramento do processo legislativo; (Referência, inciso II do § 2º e caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
XVI - quando ocorrer veto, todos os documentos, razões do veto e justificativas deverão integrar o processo em forma de juntada; (Referência, incisos I e III do § 2º e caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
XVII - a Secretaria Geral da Câmara no final do processo expedirá certidão de encerramento do processo legislativo. (Referência, inciso II do § 2º e caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Quaisquer outros documentos e atos, notícias ou depoimentos colhidos devem compor os autos do processo legislativo, com termo de juntada de quem autuou o processo.
§ 2º É obrigatório a juntado no processo legislativo cópia do ato de designação dos membros das comissões permanentes, pareceres das comissões, prova de publicação das proposições.
§ 3º O processo legislativo formal terá seus autos numerados e rubricados por membro do Poder Legislativo no canto superior direito da página, não sendo admitida a rasura ou borrões nos documentos.
§ 4º O processo legislativo tramitado na forma eletrônica, trará mecanismo de segurança de autenticidade, e forma de verificação e validação das assinaturas digitais, ou processo similar.
§ 5º É obrigatório constar o número do processo legislativo que deu origem às redações finais encaminhadas ao Poder Executivo e nas leis publicadas pelo Poder Legislativo.
§ 5º Nos atos legislativos manterá no cabeçalho dos mesmos o uso do brasão e a identificação do Município e do Poder Legislativo Municipal, vedado o uso de slogam, marca ou outro brasão que não seja do Município.
Seção II
Espécie de Processo Legislativo
Art. 201. Nos termos dos incisos I e V do caput do art. 61-C da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Juruena, adotara as espécies de processo legislativo “ordinário” e “especial”. (Referência §§ 1º e 5º do art. 61-C da Lei Orgânica Municipal)
Parágrafo único. As espécies de processos legislativos, abreviado, sumário, sumaríssimo e concentrado, quando adotados serão precedidos de Resolução Legislativa que dispõe sobre a sua regulamentação e aplicabilidade.
TÍTULO VI
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 202. As Sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, e solenes, a saber: (Referência caput do art. 35-A da Lei Orgânica Municipal)
I - as sessões preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura, conforme dispõe a Lei Orgânica e esse regimento, tendo como pauta a orientação aos diplomados, quanto às regras constitucionais, regimentais, de recursos humanos, do cerimonial e local da solenidade de posse. (Referência caput do art. 35-A da Lei Orgânica Municipal)
II - as sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos nesse regimento, nos dias úteis, num total de duas por mês, na primeira e na penúltima segundas-feiras de cada mês, com início às 19h00min, independente de convocação. (Referência caput art. 35, da Lei Orgânica Municipal)
III - sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria na Ordem do Dia.
IV - sessões solenes, as que se destinam instalação e eleição da Mesa Diretora da Câmara no primeiro dia de cada legislatura, para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, para à exposição de assuntos de relevante interesse público ou para homenagens e comemorações.
§ 1º As sessões da Câmara Municipal serão públicas e destinadas a discussões de matéria de sua competência e realizadas nos termos deste Regimento Interno, sob pena de nulidade, assim como os atos dela oriundos.
§ 2º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal de Juruena, publicar-se-ão com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito), a pauta e o resumo dos seus trabalhos e ementas das proposições em apresentação e discussão, através do seu quadro de avisos, site oficial e outros meios oficiais de publicidade.
§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal, na parte reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado e este se comporte de forma a não perturbar a ordem ou interferir nos assuntos discutidos;
II - não portar arma ou qualquer objeto que coloque em risco a integridade física das pessoas, bem como não portar aparelho sonoro ou de interferência no andamento dos trabalhos;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem interferir ou perturbar com objetos sonoros ou similares;
IV - não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - não caminhar entre as áreas destinadas aos Vereadores e servidores, fotografar e filmar sem prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora;
VI - atender às determinações do Presidente da Mesa Diretora.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o Plenário sempre que julgar necessário, pela segurança de todos e o bom andamento dos trabalhos.
§ 5º O Presidente da Mesa Diretora poderá designar um Vereador corregedor para manter a ordem nas dependências do Plenário, podendo esse corrigir postura e conduta de qualquer pessoa, inclusive os Vereadores.
Art. 203. As sessões da Câmara serão realizadas no local fechado destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião ou sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 204. A Câmara observará o recesso legislativo determinado nos §§§ 1º, 2º e 3º do art. 34-F da Lei Orgânica do Município. (Referência §§§ 1º, 2º e 3º e caput do art. 34-F da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária, quando regularmente solicitada pelo Prefeito, convocada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, formalmente justificada.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, na ordem do dia.
Art. 205. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a maioria absoluta de seus membros. (Referência art. 38 da Lei Orgânica Municipal)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com a presença de um membro da Mesa Diretora e qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 206. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer assentados nas cadeiras na parte do Plenário que lhes é destinada, salvo convite ou autorização do Presidente, para outra autoridade compor o Plenário.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão ocupar local de honra, devidamente reservado no Plenário, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessões poderão fazer uso da palavra na tribuna, para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Poder Legislativo, no prazo regimental.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Assessores do Legislativo convocados para auxiliar nos trabalhos da Mesa Diretora, sendo permitido seu pronunciamento quando autorizado pelo Plenário.
§ 4º A permanência de servidores e assessores no espaço reservado ao Plenário, exigirá disciplina, coerência, traje adequado e postura ética, sem manifestação de opinião, exceto quando autorizado a manifestar sobre conhecimento técnico ou jurídico.
Seção I
Uso da Palavra
Art. 207. Durante as Sessões, o Vereador só poderá usar da palavra para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 208. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência e o Secretário durante a leitura, falará sentado usando microfone, quando não fizer uso deste, falará de pé e, quando enfermo, ou autorizado pelo Presidente poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita falar em seu local costumeiro;
III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá voltar-se para a Mesa Diretora e dirigir sua fala ao Presidente de forma clara e objetiva;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, sob pena de quebra de decoro parlamentar;
V - a não ser através de aparte consentido pelo o aparteado, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado, cortando o som do microfone, quando utilizado, e não fazendo constar em ata o seu pronunciamento;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente suspenderá a Sessão e o convidará a retirar-se do Plenário, adotando procedimento de descumprimento de ordem regimental;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
XI - referindo-se, em discurso, a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor", “Senhora” ou de "Vereador", “Vereadora”, quando preferir ao Presidente de “vossa excelência”;
XII - dirigindo-se, a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Colega" ou de "Vereador";
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
§ 1º O Vereador poderá fazer uso da questão de ordem, acessando e dirigindo a palavra “pela ordem” ao Presidente, que poderá autorizar ou não, quando autorizado, o Vereador utilizará o tempo máximo de 03 (três) minutos, para solicitar informações ou informar algo ao Plenário, pedir a leitura de algum dispositivo de qualquer norma, incluindo regimento interno, ou solicitar esclarecimentos ao Presidente sobre a matéria.
§ 2º O Vereador quando solicitar o “aparte” dirigirá a palavra ao Presidente da Mesa Diretora, que por sua vez, indagará do aparteado, se permite ou não o aparte, quando permitido o aparteador, poderá usar uma única vez o tempo de 03 (três minutos).
§ 3º Durante a utilização do tempo mencionado nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Vereador não poderá invocar discussões sobre outra matéria e não terá o tempo prorrogado.
§ 4º Questão de ordem e aparte, poderá ser solicitado pelo Vereador em qualquer espécie de sessão legislativa.
Seção II
Ata Circunstanciada
Art. 209. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à concordância do Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Mesa Diretora.
§ 2º O Vereador poderá pedir para inserir na ata as razões do seu voto, redigidas de forma concisa, caberá à Mesa Diretora a decisão preliminar, o que constará ou não em ata.
§ 3º Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão em ata sem seu pedido.
Art. 210. A ata da sessão poderá ser lavrada em formato digital e publicada em meios de acesso público, sendo submetida à aprovação em se não for impugnada será considerada aprovada, recebendo assinatura do Presidente e Secretário da Mesa Diretora e facultada a assinatura dos demais Vereadores.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela Mesa Diretora, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário da Mesa Diretora, a ata será colocada em votação, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, facultando a assinatura aos demais Vereadores.
§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira, caso concorde, poderá assiná-la sem restrição.
§ 6º As atas das Sessões são públicas e deverá ser permitida cópia e acesso a qualquer interessado em meio eletrônico ou formal.
Art. 211. A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
CAPÍTULO II
Sessões Ordinárias
Art. 212. As sessões legislativas ordinárias serão realizadas nas primeiras e penúltimas segundas-feiras de cada mês, recaindo em feriado serão realizadas no primeiro dia útil posterior, ou data definida por deliberação do Plenário, conforme calendário previamente definido em resolução legislativa até última sessão ordinária da sessão legislativa anterior, com a duração de até 04 (quatro) horas, das 19h00min até as 23h00min, podendo haver um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Grande Expediente e o início da Ordem do Dia. (Referência, inciso II do art. 202, deste Regimento Interno)
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias será deliberada pelo Plenário por maioria simples, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 213. As sessões ordinárias compõem-se de: pequeno expediente, grande expediente, ordem do dia e considerações finais.
§ 1º À hora do início da Sessão, feita a verificação da presença dos Vereadores pelo Secretário da Mesa Diretora, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão usando a seguinte fórmula invocatória: “sob a proteção de Deus, dou por abertos os trabalhos desta sessão ordinária”.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata circunstaciada pelo Secretário da Mesa, na ausência desse designará um secretário “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
§ 3º O pequeno expediente, terá a duração máxima de até 20 (vinte) minutos, o grande expediente terá duração máxima de até 100 (cem) minutos e se destinará aos Vereadores que farão uso da tribuna para tratar de qualquer assunto de interesse público, inscritos em lista própria pelo Secretário da Mesa Diretora, na ordem de solicitação após o início da Sessão, serão concedidos 10 (dez) minutos a cada Vereador prorrogáveis para 3 (três) minutos para conclusão.
§ 4º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
§ 5º O tempo não utilizado por um Vereador não poderá ser transferido a outro, não haverá privilégio no uso da palavra para representantes de bancada ou lider do governo.
§ 6º No pequeno expediente, o Presidente anunciará a matéria a ser apresentada e determinará ao Secretário da Mesa Diretora, que faça apresntação e a leitura da matéria obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Chefe do Executivo;
II - expedientes oriundos de outras origens;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 7º Na apresentação de proposições de atos legislativos o Secretário da Mesa Diretora fará a leitura, na seguinte ordem:
I - Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de leis complementares em regime simples ou de urgência especial;
III - projetos de leis ordinárias em regime de urgência simples ou especial;
IV - vetos;
V - medidas provisórias;
VI - projetos de decretos legislativos;
VII - projetos de resoluções;
VIII - requerimentos;
IX - indicações;
X - pareceres de Comissões;
XI - recursos;
XII - outras matérias.
§ 8º Por deliberação do Plenário as proposições longas e complexas poderão ser dispensada a leitura, sendo proposto pelo Presidente a dispensa da leitura nestes casos.
§ 8º Os documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores em formato eletrônico, quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria Geral da Casa, serão em cópia fisica.
Art. 214. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da “ordem do dia”, antes podendo haver intervalo de quinze minutos.
§ 1º Para iniciar ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 215. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. (Referência alínea “d” do inciso XXIII, do art. 66 deste regimento interno)
§ 1º Não se aplica os prazos de atencedência previsto no caput deste artigo quando se tratar de pedido de urgência aprovado pelo Plenário.
§ 2º O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada no site oficial do Poder Legislativo e enviada aos Vereadores por meio eletrônico ou por aplicativos de mensagens, oficialmente declarado. (Referência art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e alínea “d” do inciso XXIII, do art. 66 deste regimento interno)
Seção I
Pauta das Sessões Ordinárias
Art. 216. A pauta da sessão ordinária será organizada oficialmente da seguinte forma:
I - às 19h00min, início com tolerância máxima de 15 minutos, o Presidente da Mesa Diretora declara aberta a Sessão, podendo solicitar leitura bíblica e, a seguir, passa a palavra para o Secretário da Mesa Diretora, para verificvação de quórum;
II - inicia-se a Sessão com a verificação de “quórum”, constatando a presença dos Vereadores pelo Secretário da Mesa Diretora, quando não possuir meios eletrônicos para registrar presença;
III - confirmado o quórum de maioria absoluta, o Presidente dá sequência aos trabalhos;
IV - inicia-se a primeira parte com o Pequeno Expediente, obedecendo a seguinte orientação:
a) existindo ata da sessão anterior para ser lida, será apresentada pelo Secretário da Mesa Diretora, e colocada em apreciação pelo Presidente, havendo consideração, deverá ser manifestada pelos Vereadores, se acatada pela Mesa Diretora, em seguida aprovada;
b) o Secretário da Mesa Diretora fará a leitura das correspondências e documentos recebidos e expedidos, considerados relevantes pela Mesa Diretora para dar ciência ao Plenário;
c) após anunciado pelo Presidente, o Secretário da Mesa Diretora fará a leitura e única discussão e votação dos requerimentos, indicações, moções e pareceres; serão apresentados e lidos em Plenário somente as propostas de atos aprovados pela Mesa Diretora.
d) o Presidente da Mesa Diretora anunciará os projetos e atos legislativos e em seguida consultará o Plenário sobre a dispensa da leitura, quando optar pela leitura o Secretário da Mesa fará na ordem sequencial, considerada a apresentação dos atos, não cabendo discussão;
V - inicia-se o Grande Expediente, com o Presidente anunciando os oradores inscritos na Tribuna Livre, incluindo os Vereadores.
VI - Segunda Parte, “Ordem do Dia”:
a) o Presidente da Mesa Diretora anunciará e declarará aberta a ordem do dia conforme regras definidas neste regimento, a discussão e votação dos atos incluídos na ordem do dia;
b) as discussões na ordem do dia está adstrita a matéria em discussão e não excederá 3 (três) minutos para cada Vereador;
c) o Presidente anunciará a forma de votação (simbólico, nominal, eletrônico ou secreta) antes de colocar o ato em discussão e votação; (Referência, art.. 45, da proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
d) a votação quando nominal o Vereador manifestará anunciando “favorável ou sim” ou “contrário ou não” quando optar pela abstenção dirá o nome em seguida “abstenho de votar”.
e) a abstenção será justificada quando o Vereador julgar não ter conhecimento suficiente sobre a matéria ou se declarar impedido por razões pessoais ou de afinidade com os envolvidos;
f) as discussões e votações serão individuais, conforme apresentação pelo Presidente e obedecerão a hierarquia das espécies das normas;
g) o Presidente poderá cassar a palavra do Vereador que não ater ao assunto em discussão ou não respeitar o seu tempo de uso da palavra na ordem do dia.
h) o Presidente anunciará o resultado da votação no final;
i) caberá ao Plenário à decisão sobre a forma de votação quando não prevista neste regimento ou na Lei Orgânica do Município e o regime de tramitação dos atos legislativos (urgência simples, urgência especial) bem como a dispensa da leitura dos projetos e de pareceres ou qualquer outro ato.
VII - a terceira parte da Sessão é reservada às considerações finais do Presidente, quando poderá conceder a palavra a Vereadores e autoridades presentes e inscritas por no mínimo 3 (três) e no máximo de 10 (dez) minutos, conforme o tempo disponível;
VIII - o Presidente poderá fazer ou determinar ao Secretário da Mesa Diretora que faça a leitura de avisos e anuncia a convocação para a sessão ordinária seguinte, informando dia e horário.
Seção II
Ordem das Deliberações nas Sessões Ordinárias
Art. 217. A parte que ocorre as discurrões e deliberações sobre aos atos legislativos é denominada “Ordem do Dia” e será destinada para:
I - discussão e deliberação de projetos e outras proposições constantes da pauta;
II - anúncio da ordem do dia da próxima reunião, caso seja possível.
Art. 218. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - medidas provisóriuas;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma natureza.
Art. 219. Será dispensada a Leitura das proposições constantes da ordem do dia pelo Secretário da Mesa Diretora, que procederá à leitura somente por requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 220. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 221. As considerações finais destinar-se-ão a pronunciamento do Presidente e aqueles que ele autorizar, em seguida, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Sessões Extraordinárias
Art. 222. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia útil da semana e a qualquer hora ou após as sessões ordinárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida neste regimento e na lei orgânica do Município. (Referência, §§ 1º e 4º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto neste regimento.
§ 3º A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante justificado:
I - por solicitação do Chefe do Executivo; (Referência, inciso I do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
II - por convocação do Presidente da Mesa Diretora: (Referência, inciso II do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
III - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Referência, inciso III do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 223. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação. (Referência, § 1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 224. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio eletrônico ou mensagem por meio de dispositivo previamente cadastrado e declarado como meio de comunicação pelo Vereador. (Referência, § 2º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
Parágrafo único. Na convocação dos Vereadores o Presidente encaminhará as argumentações que originou na convocação e cópia da matéria que será discutida e votada em Plenário. (Referência, § 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal)
Art. 225. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese de haver Projeto de Lei de Diretrizes, sem deliberação do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 3º É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação e participação em Sessão Extraordinária da Câmara.
CAPÍTULO IV
Sessões Solenes
Art. 226. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia útil e hora, em prédios públicos, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a sessão solene de instalação e posse dos diplomados, no dia 01 de janeiro do primeiro ano da legislatura, na seguinte sequência.
I - Posse dos Vereadores;
II - Eleição dos Membros da Mesa Diretora e sua posse;
III - Posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 227. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, se assim for deliberado em Plenário pela maioria simples, sem onerar os cofres do Poder Legislativo, exceto as despesas com as contratações previstas no § 3º do art. 228 deste regimento.
Art. 228. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a finalidade da sessão.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de quórum.
§ 2º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, os Vereadores designados, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 3º As sessões solenes contarão com cerimonial especial, podendo ser contratado cerimonialistas e profissionais especializados para organizar o ambiente.
TÍTULO VII
DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Discussões
Art. 229. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação (votação) sobre a mesma. (Referência, inciso III do art. 60-A da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Não estão sujeitos à discussão em Plenário da Câmara Municipal:
I - a ata das sessões;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 175 deste regimento;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 175 desse regimento.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer proposição com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de proposta de emenda ou de subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 230. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 231. Terão uma única discussão e votação as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Poder Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - julgamento de contas municipais;
VI - medidas provisórias;
VII - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções legislativos;
VIII - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 232. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 231 deste Regimento e aquelas declaradas empatadas nos termos deste regimento. (Referência, Incisos VII e VIII do art. 34-B da Lei Orgânica Municipal)
Art. 233. Na primeira discussão o Plenário poderá decidir se debaterá, separadamente, artigo por artigo da proposição, na segunda discussão, debater-se-á a proposição no texto geral.
§ 1º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto poderá ser debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão, sendo apresentadas emendas na segunda discussão.
Art. 234. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.
Art. 235. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 236. Em nenhuma hipótese a segunda discussão e votação ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão e votação.
Art. 237. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá o substitutivo.
Art. 238. O adiamento da discussão e votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário por maioria simples e somente poderá ser proposto antes de iniciá-la.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
§ 5º Não será concedido vista em segunda discussão e votação, somente até encerrar a primeira discussão e votação.
Art. 239. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, permitido o máximo de uma solicitação por Vereador.
Parágrafo único. Os requerimentos de vista ficam subordinados às seguintes condições:
I - prazo de adiamento por até uma sessão ordinária e de vista por até cinco dias;
Art. 240. Apresentados mais de um pedido de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 1º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador.
§ 2º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão.
§ 3º Quando concedido o segundo pedido de vista de uma proposição, o Presidente determinará o envio a todos os vereadores cópia do processo legislativo correspondente, podendo ser apresentado análise em separado por cada parlamentar, não sendo permitido a concessão de vista mais de dois requerentes.
Art. 241. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Disciplina nos Debates
Art. 242. Os debates deverão realizar-se com dignidade, cordialidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender o disposto neste regimento conjugado com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 243. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 244. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate em momento oportuno;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 245. O Presidente da Mesa Diretora solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 246. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 247. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Art. 248. Os oradores terão três minutos para uso da palavra, nos seguintes casos:
I - para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata;
II - para falar pela ordem;
III - para apartear e justificar requerimento de urgência simples ou especial;
IV - para discussões de proposições na ordem do dia.
CAPÍTULO III
Deliberações
Art. 249. As deliberações (votações) do Plenário da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis conforme a norma em discussão e votação, obedecendo o seguinte:
I - Projeto de Resolução Legislativa (PRL):
a) quórum para discutir e votar: presença de 05 (cinco) Vereadores, maioria absoluta dos membros da Câmara;
b) votação única: maioria simples, aprovado com voto favorável da maioria dos presentes.
II - Projeto de Decreto Legislativo (PDL):
a) quórum para discutir e votar: presença de 05 (cinco) Vereadores, maioria absoluta dos membros da Câmara;
b) votação única: maioria simples, aprovado com voto favorável da maioria dos presentes;
III - Projeto de Lei Ordinária (PLO):
a) quórum para discutir e votar: presença de 05 Vereadores, maioria absoluta dos membros da Câmara;
b) Votação única: maioria simples, aprovado com voto favorável da maioria dos presentes.
IV - Projeto de Lei Complementar (PLC):
a) quórum para discutir e votar: presença de 06 (seis) Vereadores, maioria absoluta dos membros da Câmara; (Referencia, caput do art. 69, da Constituição Federal e caput do art. 42 da Lei Orgânica Municipal)
b) votação em duas sessões: maioria absoluta, cinco votos favoráveis para aprovação.
V - Lei Orgânica Municipal (PEO):
a) quórum para discutir e votar: presença de seis Vereadores, maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
b) votação em duas sessões, com interstício de 10 (dez) dias: maioria qualificada, seis votos favoráveis para aprovação. (Referência, caput do art. 29 da CF/88, e § 1º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal)
VI - Veto:
a) quórum para discutir e votar: presença de seis Vereadores, maioria absoluta dos membros da Câmara; (Referência, § 4º do art. 66 da Constituição Federal e § 7º do art. 66 da proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
b) Votação em Sessão única: maioria absoluta seis votos para rejeição.
§ 1º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador declarado impedido de votar.
§ 2º Na Câmara Municipal de Juruena, com 09 (nove) membros, a maioria absoluta corresponde a 05 (cinco) votos.
§ 3º A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes.
§ 4º Na Câmara Municipal de Juruena, com 09 (nove) membros, a maioria qualificada corresponde a 06 (seis) votos.
Art. 250. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, 05 (cinco) votos para a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; (Referência, inciso I do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
II - o código de obras do Município; (Referência, inciso II do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
III - o Código Tributário do Município; (Referência, inciso III do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)IV - a lei que define o regime jurídico único dos servidores; (Referência, inciso IV do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
V - o Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado do Município; (Referência, inciso V do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
VI - o Código de Posturas; (Referência, inciso VI do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal) VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal; (Referência, inciso VII do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)VIII - definir as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão de regimes próprios de previdência; (Referência, inciso VIII do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
IX - disciplinar a avaliação periódica de desempenho de servidores públicos; (Referência, inciso IX do art. 43 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
X - outros códigos e matérias definidas na Constituição Federal. (Referência, inciso X do art. 61 da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal)
Art. 251. Dependerão de voto favorável de maioria simples da totalidade dos membros presentes na Sessão, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
III - alienação de bens imóveis do Município;
IV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
V - denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VI - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII - transferência da sede do Município;
VIII - decretos e resoluções legislativas;
IX - outras leis ordinárias.
Art. 252. Deliberação corresponde à decisão do Plenário sobre a matéria em exame, que se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 253. As deliberações da Câmara Municipal de Juruena, será sempre de voto aberto nas deliberações do Plenário da Câmara, facultado o voto secreto na eleição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 254. Nos termos do art. 89 deste regimento interno as votações se darão das formas:
I - simbólico, quando o Presidente da Mesa Diretora solicite que manifeste aqueles que votam contrário a proposição colocada em votação;
II - nominal, quando o Presidente da Mesa Diretora, faz a chamada do Vereador por nome e ordem alfabética, para que pronuncie seu voto;
III - eletrônica, quando utilizado sistema eletrônico de votação, a partir da liberação do Presidente da Mesa Diretora;
IV - secreta, quando o Presidente da Mesa Diretora, solicita ao Vereador que deposite seu voto em escrutínio secreto ou em meio eletrônico, sem a identificação do parlamentar.
Art. 255. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - apreciação de veto;
II - julgamento das contas do Município;
III - perda de mandato de Vereador;
IV - nos casos de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal, previsto no § 1º do art. 141 deste regimento;
V - nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros
Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal quórum, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 256. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, sob pena de decoro parlamentar, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 257. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Art. 258. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 259. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 260. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 261. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, em tempo não superior a três minutos.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 262. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Parágrafo único. Encerrada a votação, em hipótese nenhuma poderá haver retificação de voto.
Art. 263. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido ou adotado forma incompatível com a matéria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto do Vereador impedido.
§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa Diretora expedir a redação final das proposições deliberadas no Plenário, após correções ortográficas, de técnica legislativa e apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 264. A redação final é o texto da matéria que foi discutida e votada no Plenário e depois de sancionada será devidamente publicada, salvo se o Prefeito vetar e o Plenário manter o veto.
Parágrafo único. Admitir-se-á correção à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Art. 265. Aprovada pela Câmara a proposição de lei, a redação final, constando o número da próxima lei, será enviada ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez que foram expedidos os respectivos autógrafos em forma de redação final.
§ 1º Os originais dos projetos de leis aprovados serão registrados no processo legislativo interno da Câmara e arquivados na Secretaria Geral da Câmara, podendo adotar a forma digital para publicação e arquivamento.
§ 2º A Redação Final da lei ou comunicação de rejeição de matéria constará o número do processo legislativo que foi tramitada a matéria no âmbito da Câmara, sendo facultada a sua consulta nos registros da Casa.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento Municipal
Art. 266. Recebida do Chefe do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente facultará cópia da mesma aos Vereadores, após apresentada ao Plenário em Sessão ordinária, enviará à Comissão de Finanças e Orçamento nos dez dias seguintes, para tramitar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão aceitas na forma do art. 179 desse regimento.
§ 2º As emendas apresentadas na forma desse regimento deverão observar o disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais vigentes.
Art. 267. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em trinta dias, encerrado o prazo, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária.
Art. 268. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 269. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão de Finanças e Orçamento, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.
Art. 270. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não reprovará as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, devendo proceder audiências com o Poder Executivo, até chegar em um consenso dos instrumentos de planejamento, estejam adequados a legislação pertinente.
Seção II
Tramitação e Discussão dos Códigos
Art. 271. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 272. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão facultadas cópias aos Vereadores, após apresentados em Plenário, serão encaminhados em 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação as emendas e sugestões a respeito da matéria.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta hipótese, suspensa a contagem do prazo da tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Os prazos previstos nesta sessão serão reduzidos quando se tratar de matéria tributária, protocolada na Secretaria Geral da Câmara, em até noventa dias antes do encerramento do exercício, devendo a redação final, ser encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, até 30 de dezembro, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 273. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 233 desse regimento.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do Município
Art. 274. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das demais laudas processuais, o Presidente da Mesa Diretora determinará transformação em “Processo Legislativo Interno”, após apresentado no Plenário, fará despacho para a Comissão de Finanças e Orçamento, para instauração dos ritos processuais previstos nesse regimento. (Referência, parágrafo único do art. 74-E da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento, receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações ou vistas ao processo de prestação de contas.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento terá como objetivo examinar a matéria que determinou a emissão de parecer prévio pela rejeição ou aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e emitir seu parecer.
§ 3º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º O Processo Legislativo de julgamento das contas do Município será instaurado independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado for pela aprovação ou pela rejeição das contas.
§ 5º A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.
§ 6º Com o Processo instaurado, a Comissão de Finanças e Orçamento, convocará o Serviço de Contabilidade do Poder Legislativo para auxiliar nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria e, se necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores com notoriedade para o exame das contas. (Referência, § 2º do art. 82 da lei nº 4.320/64)
I - após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a Comissão de Finanças e Orçamento, notificará o Prefeito prestador, que terá suas contas julgadas, disponibilizando cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo facultado ao prestador cópia integral do processo mediante requerimento;
II - a notificação determinará o prazo de 10 (dez) dias para o prestador manifestar no processo, apresentando suas alegações preliminares escritas se entender plausível, por defensor habilitado, elaborando defesa técnica;
III - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em direito em seu favor;
IV - a Comissão de Finanças e Orçamento, ao notificar o prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o local e a hora da audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar;
V - nos depoimentos das testemunhas será permitido ao prestador ou seu defensor perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla defesa e do contraditório;
VI - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas solicitadas pela defesa, deverá conceder ao Prefeito defendente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais;
VII - após, garantido a ampla defesa e o contraditório ao prestador, a Comissão de Finanças e Orçamento se reunirá e elaborará o relatório/parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, onde opinará pela manutenção ou rejeição das contas oriundas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - caso exista membro da Comissão de Finanças e Orçamento que discorde e for voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em separado;
IX - ato contínuo, o relatório vai a Plenário para julgamento, que acompanhará ou não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que será considerado rejeitado se 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo votar pela sua rejeição, conforme expedição de decreto legislativo de julgamento das contas do Município.
§ 7º Constará na lavratura da ata circunstanciada a votação nominal, que será enviada ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, juntamente com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
§ 8º A Comissão de Finanças e Orçamento encaminhará cópias fidedignas dos documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral do Município e ao prestador julgado.
§ 9º Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Controlador Geral, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. (Referência, inciso IV do art. 74 da Constituição federal)
Art. 275. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo de julgamento das contas e nem pedido de vista.
Art. 276. Nas sessões em que se devam julgas as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia poderá ser destinada exclusivamente à matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 277. Se o Prefeito, o Presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia descumprir o prazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento, instaurará processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após esgotado o prazo regular, independente de notificação.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar quaisquer diligências e vistorias internas e externas, bem como solicitar, examinar e pedir vista sem comunicação prévia de quaisquer documentos do órgão prestador, por intermédio do Controlador Geral do Município.(Referência inciso IV do art. 74 CF/88)
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão de Finanças e Orçamento, apresentará relatório conclusivo à Mesa Diretora da Câmara e será levado ao conhecimento do Plenário na primeira reunião ordinária posterior, para as providências cabíveis.
§ 3º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação técnica e emissão de parecer prévio.
§ 4º Não integram a prestação de contas ou processo de seu julgamento, os atos de gestão como notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
§ 5º É parte integrante da prestação de contas anual relatório do órgão central de controle interno do Município, que conterá, além de parecer conclusivo sobre as contas, avaliação sobre os aspectos constantes dos incisos do art. 74 da Constituição Federal, incisos do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II
Processo de Perda de Mandato
Art. 278. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa e o contraditório.
Art. 279. O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao estabelecido no art. 5º e demais regras definidas no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 280. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais, Diretores e do Controlador Interno
Art. 281. A Mesa Diretora da Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar os Secretários Municipais, o Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização exercida pelo Poder Legislativo sobre os gastos públicos e atos do Poder Executivo.
§ 1º O Controlador Geral do Município, quando convocado, deverá pronunciar sobre o assunto em pauta.
§ 2º Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal o Sistema de Controle Interno do Município, auxiliará a Câmara Municipal na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, inscrição em restos a pagar, gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria financeira, patrimonial, orçamentária e funcional;
Art. 282. A convocação deverá ser requerida, formalmente, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 283. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara Municipal, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
§ 1º Quando em Sessão Plenária o Presidente da Câmara exporá ao convocado, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 2º O convocado poderá incumbir assessor que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações em seu nome.
§ 3º O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 284. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a participação, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 285. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito e ao Controlador Geral do Município formalmente, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta ou outras autoridades municipais, deverá responder às informações solicitadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 286. Sempre que o Prefeito, Dirigente, Servidor ou outras autoridades se recusar a prestar informações à Câmara Municipal, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia à Mesa Diretora da Câmara para efeito de instauração de processo de perda do mandato e destituição do cargo público.
Seção IV
Processo Destituitório
Art. 287. Qualquer Vereador poderá propor a destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, nos termos deste Regimento.
§ 1º O Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo denunciante, o processo será instaurado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, notificará o acusado dentro de três dias, abrindo-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente da Comissão mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será emitido parecer da Comissão e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º Quando a denúncia recair sobre membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o processo será instaurado pela Mesa Diretora, sendo o Secretário o Relator.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ou pela Mesa Diretora, conforme for o caso.
TÍTULO IX
ORDEM REGIMENTAL
Art. 288. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Mesa Diretora, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 289. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado.
§ 1º As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos constituirão precedentes regimentais.
§ 2º Serão também considerados procedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento.
§ 3º Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e Precedentes
Art. 290. Pela Ordem é o instrumento regimental utilizado por parlamentar com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento interno e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada “Questão de Ordem”
§ 1º A questão de Ordem é o ato por meio do qual o parlamentar suscita dúvida sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica ou a Constituição Federal.
§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§ 3º Pela ordem e as questões de ordem, devem ser formuladas ao Presidente, no máximo em três minutos pelo parlamentar, com clareza e com a indicação precisa das disposições legais e regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 291. Cabe ao Presidente atender ao Parlamentar pela ordem e resolver a pela ordem e as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emissão de parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
CAPÍTULO II
Publicidade das Normas Regimentais
Art. 292. A Câmara Municipal de Juruena, dará publicidade de resoluções e decretos legislativos, das atas, das portarias e das decisões, dos resultados tomados pelas comissões processantes e de inquérito, da carta de serviços e da organização administrativa interna nos sites, portais, outros meios de cesso público gerenciados pelo Poder Legislativo, observado no que couber o disposto nos dispositivos do art. 242 da Lei Orgânica Municipal. (Referência, parágrafos do art. 242 da Lei Orgânica Municipal)
§ 1º A Secretaria Geral da Câmara fará diagramação desse regimento interno, para disponibilização nos sites oficiais do Poder Legislativo ou reproduzir graficamente, enviando cópias às instituições que julgar necessário, ao Controlador Geral do Município, ao Ministério Público Estadual, a Procuradoria Geral do Município e a cada um dos Vereadores.
§ 2ºÉ assegurado ao cidadão o direito de acesso à informação pública sobre os atos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que garanta a integridade e a autenticidade das informações. (Referência, § 6º do art. 242 da Lei Orgânica Municipal)
§ 3º A responsabilidade pelas publicações, pela revisão de conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações dos atos da Câmara Municipal, conforme sua origem, caberá ao Gabinete do Presidente da Câmara. (Referência, § 7º do art. 242 da Lei Orgânica Municipal)
§ 4º Ao fim de cada Sessão Legislativa a Secretaria Geral da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará a Resolução Legislativa deste Regimento Interno, consolidada com as alterações tomas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e a identificação dos dispositivos firmados.
TÍTULO X
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 293. Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Juruena, serão regulamentados pela Resolução Legislativa que definir sua estrutura organizacional.
§ 1º O expediente interno da Câmara Municipal, é definido quando os trabalhos e atos de expediente são internos que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos pelas unidades administrativas sem atendimento ao público.
§ 2º O expediente externo da Câmara, é quando as unidades administrativas desempenham regularmente as suas funções com atendimento ao público.
§ 3º Não haverá expediente da Câmara nos dias de feriados e pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I
Uso das Instalações da Câmara Municipal
Art. 294.O espaço físico e os móveis e equipamentos que o compõem o Plenário da Câmara Municipal, poderá ser cedido e permitido o uso a requerimento de entidades, sem fins lucrativos, partidos políticos, órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, saúde, assistência social, clube de serviços, conselhos de classe profissional, ordem dos advogados do Brasil e outras instituições ou entidades similares, mediante deferimento por ato da Mesa Diretora, em curto período de tempo, desde que não prejudique o trabalhos dos Edís.
§ 1º A cessão do espaço físico “Plenário” que menciona o caput deste artigo, só poderá ocorrer quando não interferir no funcionamento da Câmara, especialmente nas Sessões Legislativas de qualquer natureza, e não restringir o acesso das pessoas às suas dependências.
§ 2º O uso do espaço físico e os móveis e equipamentos que o compõem o Plenário da Câmara Municipal, é restrito a eventos que demonstre interesse público e para realização das seguintes atividades:
I - convenções partidárias, restringido ao período definido pela Justiça Eleitoral;
II - congressos, seminários, jornadas, simpósios, cursos, palestras, conferências, solenidades, reuniões, e similares;
III - cerimônia fúnebre de autoridade, de acordo com a legislação local.
Art. 295. O uso dos espaços físicos da Câmara deve ser compatível com a utilização de um bem público e com o interesse público configurado, e não poderá ser cedido ou utilizado para realização de:
I - solenidades de formaturas escolares e colação de grau;
II - atividades religiosas;
III - atividades com fins lucrativos;
IV - promoção pessoal;
V - atividades vedadas em lei;
VI - eventos que atentam com a moral e os bons costumes, ou não represente viabilidade legal.
Art. 4º A cessão e a utilização do espaço físico e os móveis e equipamentos que o compõem o Plenário da Câmara Municipal, obriga o usuário ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços, sob pena de ter que indenizar o Poder Público pelos danos causados.
Art. 296. A utilização do Plenário depende de prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal e da assinatura do termo de cedência e permissão, pelo Presidente e o representante do órgão ou entidade requerente.
Art. 297. Os pedidos para cessão do Plenário devem ser dirigidos, formalmente, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
§ 1º Os requerimentos para cessão do Plenário devem ser formulados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em relação à data do evento.
§ 2º Os pedidos protocolados fora do prazo estão sujeitos à análise de possibilidade pelos membros da Mesa Diretora da Câmara;
§ 3º A cessão do Plenário está sujeita à agenda disponibilizada pela Câmara Municipal.
§ 4º Em caso de indeferimento por maioria dos membros da Mesa Diretora, não caberá recurso ao Presidente ou ao Plenário da Casa.
Art. 298. No requerimento de cessão do Plenário (auditório) da Câmara Municipal deverão constar, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade promotora e responsável pelo evento;
II - estimativa da quantidade de público, programação, conteúdo, público alvo e finalidade do evento;
III - identificação do cargo e do responsável pela entidade ou órgão requerente;
IV - indicação dos equipamentos que serão utilizados (projetor, microfones e outros);
V - indicação das datas e horários de utilização do espaço;
VI - indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos;
VII - indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso;
VIII - outras informações necessárias para configurar interesse público e observância ao disposto nos dispositivos deste Regimento Interno.
Art. 299. As instalações objeto da cessão deve ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, pelo órgão de Controle Interno da Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.
§ 1º O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço e equipamentos concedidos.
§ 2º São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do espaço.
§ 3º É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua utilização, caso não o faça será cobrado pelos serviços que serão terceirizados.
§ 4º O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário conforme indicação no termo de permissão de uso.
§ 5º É proibida a colagem de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos, bem como mover os quadros da galeria e em armários.
Art. 300. Todo evento realizado no Plenário da Câmara deve encerrar-se impreterivelmente até às 20:00 horas.
Art. 301. É proibido usar sistema de som com volume acima do permitido pela legislação no espaço interno e externo da Câmara, nas dependências do espaço cedido não poderá fumar, consumir bebidas alcoólicas e praticar atos ilícitos.
Art. 302. O descumprimento pelo cessionário das obrigações constantes neste Regimento Interno implica em:
I - vedação de utilização do Plenário ao Cessionário por um prazo de 1 (um) ano;
III - Ressarcimento dos danos causados;
II - demais medidas legais cabíveis, previstas no código penal brasileiro.
Art. 303. As demais regras sobre a cessão e uso do espaço físico e os móveis e equipamentos que o compõem o Plenário da Câmara Municipal, serão expressas no termo de cessão de uso.
CAPÍTULO II
Padronização dos Serviços Administrativos
Art. 304. Os materiais de expedientes da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com brasão do Município, conforme manual de identidade visual aprovado por ato da Presidência.
Art. 305. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.
Art. 306. A movimentação financeira dos recursos destinados em forma de duodécimos à Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem repassados, autorizados os pagamentos pelo Presidente e servidor do quadro do Poder Legislativo.
Art. 307. As despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, definidas em lei específica poderão ser pagas mediante à adoção do regime de adiantamento, conforme regulamento próprio. (Referência, caput do art. 68 da lei nº 4.320/64, conjugado com o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 308. O serviço de Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as demonstrações contábeis até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de consolidação pela Contabilidade Geral do Poder Executivo. (Referência art. 50 e ar. 51 da lei complementar nº 101/00)
Art. 309. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, devendo ser contado excluindo o dia de início e incluindo o de seu vencimento.
Parágrafo único. Durante o recesso os prazos não fluem, exceto paras as comissões processantes e de inquérito.
TÍTULO XI
CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 310. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única, a Câmara Municipal poderá conceder título honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.
Art. 311. Os títulos honoríficos concedidos pelo Poder Legislativo Municipal, são os seguintes:
I - Título de Cidadão, ao homenageado não nascido no Território de Juruena;
II - Título de Cidadão Honorário às pessoas nascidas no território de Juruena, que realizou ações que contribuíram de forma especial com a sociedade;
III - Título de Mérito Universitário para aqueles alunos e Professores que se destacaram no campo universitário, pesquisa ou atividade acadêmica;
IV - Título de Mérito Administrativo, para aqueles servidores ou profissionais que desenvolveram alguma atividade de reconhecimento público em prol da sociedade;
V - Moção de Aplausos às pessoas por realizarem trabalhos extraordinários e que alcançaram resultados em atividades esportivas, cientificas, culturais, sociais, artísticas e outras;
VI - qualquer outra honraria ou homenagem definida no Decreto Legislativo de concessão.
Art. 312. O projeto de decreto legislativo para concessão de título honorífico deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, que configure relevância contribuição com a sociedade local.
§ 1º A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Secretaria Geral da Câmara, dados pessoais do homenageado, meios de contato e endereço oficial.
§ 2º Em se tratando de homenagem a atletas ou vencedores de algum prêmio, deverá ser apresentado certificado, e na Sessão da homenagem, expor o prêmio ao Plenário ou deixar em exposição por tempo determinado.
Art. 313. Os títulos honoríficos serão entregues em sessões ordinárias ou solenes, em data a ser definida pelo Mesa Diretora, no máximo três vezes ao ano.
§ 1º Os títulos mencionados neste Regimento Interno, serão entregues em forma de “certificados” confeccionados e diagramados em papel especial, contendo no mínimo a identificação do título, o número do decreto legislativo, o Brasão do Município, assinado pelos membros da Mesa Diretora.
§ 2º Quando o título de honorifico for também confeccionado em placas produzidas em aço inox, alumínio ou acrílico, devem ser personalizadas observando ao disposto no parágrafo anterior, conforme decisão da Mesa Diretora.
§ 3º Quando utilizadas as placas de homenagem, deverão ser acompanhadas de estojo ou capa em tamanhos, modelos e acabamentos, definidos pela Mesa Diretora.
Art. 314. Cada Vereador poderá apresentar proposição de concessão de três homenageados por ano.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juruena - MT, 06 de dezembro de 2024.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 315. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no do Plenário, as bandeiras do País, do Estado, do Município, observada a legislação federal.
Art. 316. A partir de vigência desse regimento interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 317. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, até o início da Sessão Legislativo após a publicação desta Resolução Legislativa.
Art. 318. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 312. As questões não previstas nesse regimento serão submetidas à decisão do Plenário e terão como referência o disposto na Lei Orgânica Municipal, que prevalece seus dispositivos a esta Resolução.
Art. 313. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando em especial a Resolução nº 02, 12 de setembro de 1989 e sua alterações.
PLENÁRIO VEREADORA LUIZA TEREZINHA VOLTOLINE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURUENA/MT, 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
CÍCERO JOSÉ JOÃO DE CARVALHO
Presidente
Biênio 2023/2024
Câmara Municipal de Juruena/MT