Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2024.

​LEI Nº 1.813/2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO CORRETOR IMOBILIÁRIO NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Eliston Guarda

VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo assegurar o respeito às atividades privativas do corretor imobiliário nos programas habitacionais desenvolvidos, financiados, geridos ou de algum modo com a participação do Executivo Estadual e/ou Municipal, empresas públicas ou autarquias, no âmbito do Município de Sapezal/MT, de acordo com as disposições da Lei Ordinária n.º 12.451, de 15 de março de 2024, que regulamentam a classe dos corretores e dos programas habitacionais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica estabelecido que a intermediação dos negócios imobiliários nos programas habitacionais com participação do Município de Sapezal/MT, financiados, subsidiados ou que tenha a participação pelo poder público Municipal e/ou Estadual, bem como de suas empresas públicas ou autarquias, somente poderá ser realizada pelos profissionais que estejam devidamente habilitados no exercício de suas funções como corretores imobiliários, nos termos da legislação específica.

§1º Consideram-se excluídos da participação do corretor imobiliário os programas ou faixas que são destinadas exclusivamente a moradia social, a exemplo do faixa 1 do “programa minha casa, minha vida” e outros do mesmo público-alvo.

§2º Os órgãos, autarquias ou empresas públicas e os financiadores, promotores ou gestores do programa habitacional, deverão fomentar a informação à participação obrigatória dos corretores imobiliários como intermediários, nos termos da Lei Federal e Portarias do Conselho de Classe Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECIMT) de tais programas para o Prefeitura do Município de Sapezal/MT.

Art. 3º Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação dos negócios imobiliários nos programas habitacionais mencionados no art. 2º desta Lei deverão comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso (CRECI -MT) e demonstrar as condições de domicílio fiscal no Município de Sapezal/MT, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 4º É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, conforme o disposto nas leis regulamentadoras da profissão dos corretores imobiliários.

§1º (VETADO).

§2º (VETADO).

§3º O Poder Executivo Municipal, ainda poderá, mediante os órgãos competentes, autorizar e estabelecer convênios e parcerias com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) do Estado de Mato Grosso para fiscalizar e regulamentar as atividades previstas nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal, 26 de novembro de 2024.

VALCIR CASAGRANDE

Prefeito Municipal