Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2015.

​CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 171-1/2015

O MUNICÍPIO DE BRASNORTE/MT,pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.375.138/0001-38, com sede administrativa a Rua Curitiba, n.º 1080, Centro, Brasnorte - MT, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal o Sr. EUDES TARCISO DE AGUIAR, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Curitiba nº. 689, Centro, nesta cidade de Brasnorte-MT, portador do RG n.º 0728287-7 SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 832.116.401-34, doravante denominado deCONTRATANTE, e a empresa GERAÇÃO 2.000 CALÇADOS, CONFECÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS, inscrita no CNPJ sob n° 03.449.844/0001-02, estabelecida na Rua Pernambuco, nº 456, CPA II, na cidade de Cuiabá-MT, neste ato representada pelo seu Sócio Proprietário o Sr. VICTOR DO AMARAL MIRANDA, portador do RG n.º 1506537-5 SSP/MT e inscrito no CPF n.º 015.669.641-05, residente e domiciliado a Rua Pernambuco, s/nº, Bairro Morada da Serra II, na cidade de Cuiabá-MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato para Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Material Esportivo, em conformidade com a Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e Decreto Municipal nº 055/2010, e ainda de conformidade com a documentação constante no Edital Pregão Presencial/Registro de Preços nº 128/2014, conforme autorização para adesão a Ata de Registro de Preços nº 171/2014, emanada pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Material Esportivo para atender as Secretarias Municipais e seus Departamentos.

1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste Contrato, encontram-se indicados na tabela abaixo:

Item

Cód. Item

Quant.

Unid.

Descrição

Marca

Valor Unit.

Valor Total

1

8752

10,00

UNID.

APITO DE MESA PARA ARBITRAGEM DE ALUMÍNIO COM ARGOLA PARA CHAVE. DESENVOLVIDO COM DESIGN ESPECIAL PARA MÁXIMA PERFORMANCE EM DECIBÉIS E ALTA TOLERÂNCIA CONTRA OXIDAÇÃO

SCALIBU

14,30

143,00

29

6989

4,00

UNID.

COQUILHAS P/ HANDEBOL

SCALIBU

13,90

55,60

39

8806

5,00

UNID.

JG CARTÃO PARA ARBITRAGEM

SCALIBU

5,70

28,50

42

21085

20,00

UNID.

JOGO DE BOZÓ, CONTENDO 5 DADOS PEQUENOS E 01 COPO DE COURO OU SIMILAR. JOGO

SCALIBU

6,20

124,00

45

12205

20,00

UNID.

JOGO DE MOMORIA ALFABETIZAÇAO C/ OBJETO

SCALIBU

13,90

278,00

81

29554

60,00

UNID.

TROFÉU COM 128 CM DE ALTURA, COM BASE OCTOGONAL EM POLÍMERO NA COR PRETA COM 26,5 CM DE LARGURA COM TAÇA FIXA E ESTATUETA DA DEUSA DA VITÓRIA METALIZADA NA COR DOURADA. QUATRO COLUNAS EM CANOS COM FRI

VITORIA

354,80

21.288,00

1.2.1 Totalizando o valor de R$ 21.917,10 (vinte e um mil e novecentos e dezessete reais e dez centavos).

1.3 Este instrumento não obriga ao ORGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específicas para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

2.1 O presente Contrato terá validade por 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO

3.1 O gerenciamento deste instrumento caberá a Prefeitura Municipal de Brasnorte - MT, por meio da Secretaria Municipal de Administração, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.

CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO

4.1 A entrega deverá ser feita, em até 15 (quinze) dias corridos, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional;

4.2 A entrega do bem deverá ser feita em local a ser definido pela Secretaria solicitante, de segunda a sexta-feira, no horário normal de expediente, nas quantidades solicitadas pelas Secretarias.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

5.1 A empresa detentora dos preços registrados poderão ser convidadas a firmar contratações de fornecimento, observadas as condições fixadas neste instrumento, e seus Anexos, e na legislação pertinente;

5.2 As aquisições dos produtos registrados neste instrumento serão efetuadas através Nota de Empenho, emitida pela Prefeitura Municipal de Brasnorte, contendo: o nº do contrato, o nome da empresa, o objeto, a especificação, o endereço e a data de entrega;

5.3 O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, ata e contrato, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;

5.4 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;

5.5 O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;

5.6 O fornecedor ficará obrigado a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificar vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;

5.7 A Secretaria solicitante rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas da ata e do contrato;

5.8 O fornecedor responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;

5.9 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

6.1 O Fornecedor deverá retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de até 02 (dois) dias, contados do recebimento da convocação formal;

6.2 O Fornecedor deverá entregar o item registrado em Contrato, em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da emissão da ordem de fornecimento nas quantidades nela especificadas, conforme estipulado nas cláusulas anteriores, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela fornecedora e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional;

6.3 O fornecedor se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartado o uso inadequado;

6.4 O fornecedor fica obrigado a aceitar nas mesmas condições de fornecimento acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Contrato;

6.5 São obrigações do fornecedor, além das demais previstas neste Contrato e no Edital:

I - executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, de acordo com o especificado neste Contrato e nos Anexo, que faz parte deste instrumento, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;

II - cumprir a data e o horário da entrega, não sendo aceitos os produtos que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado;

III - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Órgão, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência a Prefeitura, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do Contrato;

IV - dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura, no tocante ao fornecimento do produto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;

V - prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;

VI - a falta de quaisquer dos produtos cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste Contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;

VII - comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;

VIII - respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes, quando for o caso;

IX- fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela Prefeitura;

X - indenizar terceiros e/ou ao Órgão, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;

XI - não transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato;

XII - manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

XIII - indicar o preposto e seu substituto, que ficará responsável pelo controle das solicitações, bem como pelos esclarecimentos de dúvidas quando da execução contratual;

XIV - Ser responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor à Prefeitura;

XV - Ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR

7.1 São responsabilidades do Fornecedor Contratado:

I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Prefeitura;

II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;

III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a Prefeitura por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do Contrato, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente.

7.2 O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1 A Prefeitura Municipal de Brasnorte, obriga-se a:

I - indicar os locais e horários em que deverão ser entregues os produtos;

II - receber o produto nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital e Contrato;

III - permitir ao pessoal da contratada, acesso ao local da entrega desde que observadas as normas de segurança;

IV - notificar o fornecedor de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos;

V - efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas neste Contrato;

VI - fiscalizar a entrega do objeto registrado;

VII - notificar o fornecedor, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;

VIII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.

8.2 Caberá à Prefeitura promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado;

8.3 Caberá à Prefeitura receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste Contrato;

8.4 O recebimento provisório dar-se-á pela Secretaria Municipal solicitante, através de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pelo fornecedor, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;

8.5 O recebimento definitivo dar-se-á após a verificação do cumprimento das especificações do bem, nos termos do presente edital, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

8.6 O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria;

8.7 Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;

CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1 Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto será de acordo com a rubrica orçamentária do exercício de 2015 e 2016.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO

10.1 O Órgão/Entidade efetuará o pagamento ao fornecedor, através de Ordem Bancária (OB) emitida em favor da contratada, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim;

10.1.1 A Nota Fiscal/fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes;

10.2 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;

10.3 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição;

10.4 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do produto;

10.5 Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;

10.6 Para cada Nota de Empenho, o fornecedor deverá emitir uma única nota fiscal/fatura;

10.7 Por ocasião do pagamento, será efetuada consulta “ON-LINE” da situação do Fornecedor junto ao Cadastro Municipal de Fornecedores, para verificação de todas as condições de habilitação da Empresa e caso não seja cadastrado, deverá apresentar Certidão Negativa de FGTS e INSS;

10.8 Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;

10.9 A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

10.10 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

11.1 Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e § 5º da Lei 8.666/93, desde que devidamente comprovado;

11.2 Os preços registrados que sofrerem revisão não ultrapassarão aos preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro;

11.3 Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a Prefeitura, solicitará ao Fornecedor, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo;

11.5 Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pela Prefeitura Municipal de Brasnorte;

11.6 A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DO CONTRATO

12.1 O presente Contrato poderá ser cancelado de pleno direito, nas seguintes situações:

a) quando o Fornecedor não cumprir as obrigações constantes neste Contrato;

b) quando o Fornecedor não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido;

c) quando o Fornecedor der causa a rescisão administrativa da Nota Empenho decorrente deste Registro de Preços, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;

d) em qualquer hipóteses de inexecução total ou parcial da Nota Empenho decorrente deste Registro;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

f) por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas;

12.2 Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será juntada ao processo administrativo do presente Contrato;

12.3 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação;

12.4 A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pela Prefeitura Municipal, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste Contrato;

12.5 Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do ITEM;

12.6 Caso a Prefeitura não se utilize da prerrogativa de cancelar este Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM

13.1 O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Contrato por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado;

13.2 Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado;

13.3 Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo ao Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC

14.1 Correrão por conta exclusivas do FORNECEDOR:

I) todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto deste Contrato;

II) as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto;

III) todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES

15.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

I) advertência;

II) multa de 10% do valor do Contrato;

III) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 05 (cinco) anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 02 (dois) anos nos casos do artigo 87, §3º da Lei Federal nº 8.666/93;

IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.

15.2 A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à Prefeitura e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado no presente Contrato, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;

15.3 A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto;

15.4 Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição dos materiais sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:

a) atraso até 02 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);

b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso.

15.5 A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá a Prefeitura, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato, ficando a empresa fornecedora impedida de licitar com a Administração Pública por um prazo de 05 (cinco) anos;

15.6 A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber desta Prefeitura, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;

15.7 As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;

15.8 Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com esta Prefeitura, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Brasnorte;

15.9 A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à Prefeitura ou terceiros;

15.10 A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:

a) se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;

b) se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;

c) se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.

15.11 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa;

15.12 A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;

15.13 A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS

16.1 As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

17.1 O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO sob o número nº 128/2014, em observância a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94, ambas alteradas pela Lei 9.648/98 de 27/05/98, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ao presente Contrato.

II - integram este Contrato, o Edital de Pregão RP nº 128/2014 e seus anexos e as propostas das empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO

19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato será realizado por agente fiscalizador designado através de Portaria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

20.1 As partes contratantes elegem o foro de Brasnorte/MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

20.2 E por estarem de acordo, as partes firmam a presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8 666 de 21/06/93.

Brasnorte - MT, 01 de Abril de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE-MT

PREFEITO: EUDES TARCISO DE AGUIAR

CONTRATANTE

GERAÇÃO 2.000 CALÇADOS, CONFECÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS

CNPJ: 03.449.844/0001-02

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

NOME:____________________________ NOME: _________________________

CPF:______________________________ CPF:____________________________