Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DE AMPARO “NANINHA” PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS DEPENDENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a criação de uma casa de abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes no município de Confresa-MT, onde ficará responsável o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS para prestar o aconselhamento jurídico e atendimento psicossocial e o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS quando houver menor de idade, podendo ser inserido no programa de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV.
Parágrafo Único - Para ser atendida, a mulher deverá ter sido encaminhada por uma Delegacia de Defesa da Mulher, pelo Poder Judiciário, Patrulha Maria da Penha ou Conselhos de Defesa formalmente constituídos, com apresentação de Boletim de Ocorrência - BO.
Art. 2º - A casa de abrigo tem por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes e serão implantadas em locais indicados por órgãos vinculados a Assistência Social do município.
§ 1° A casa de abrigo fica obrigada a informar a delegacia da mulher ou delegacia de polícia a situação de abrigamento da mulher.
§ 2° O município se responsabilizará pela segurança da casa.
Art. 3º - A casa de abrigo deverá ser operacionalizada pela Assistência Social do município, com a utilização de imóveis pertencentes à Prefeitura ou por essa alugados, ou, ainda, em regime de cogestão, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização conveniada.
§ 1º. O atendimento será de natureza multiprofissional, abrangendo, no mínimo, as áreas de serviço social e psicologia.
§ 2º. Compete à casa abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
I – acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS do município e/ou das autoridades competentes;
II – Proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III – Prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas por meio da rede socioassistencial.
Art. 4º - A casa de abrigo ficará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho qual poderá celebrar convênios com entidades afins ou com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino.
Art. 5º - A casa de abrigo deverá atender no máximo 30 (trinta) pessoas, por um período de até 10 (dez) dias.
Art. 6º - O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados os seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca pela ajuda ou por requisição posterior dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município, ou por determinação das autoridades competentes.
Art. 7º - São requisitos para o abrigamento das usuárias:
I – Registro da manifestação de violência doméstica, seja ela física, sexual, moral ou psicológica, como boletim de ocorrência expedido pelas delegacias competentes ou outro documento com força probatória;
II – Residência no Município de Confresa-MT;
III – Idade mínima de 18 (dezoito) anos ou inferior, na ocorrência de emancipação;
IV – Condições de sanidade física e mental compatível com a capacidade de autonomia para gerenciar a própria vida;
V – Inexistência de outras alternativas de acolhimento seguro;
VI – Concordância com o regimento interno da casa abrigo e com as condições de efetivação do atendimento e do abrigamento, bem como com as orientações dos responsáveis, em especial quanto à reestruturação de sua vida e à busca de situações que garantam a própria subsistência e a de seus filhos.
VII - As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela casa, da higiene de suas roupas e pertences e da alimentação.
Art. 8º - O período de abrigamento terá caráter provisório, na conformidade do disposto no artigo 5º desta Lei, podendo se estender por até 10 (dez) dias nos casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, desde que regularmente comprovados e avaliados pela equipe técnica do abrigo, e do CRAS.
Art. 9º - A casa de abrigo que trata o artigo 1° serão supervisionadas tecnicamente pelos profissionais do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do município e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS.
Art. 10 – Fica a casa de abrigo estabelecida nesta Lei, denominada de Casa de Amparo “Naninha”.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Confresa-MT, 16 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal