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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
Juara/MT, 16 de dezembro de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2024 Nº 011.2/2024
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do itens nº 48832, 102022, 998888 (EXTRATOR DE GRAMPO PIRANHA; GRAMPO 106/6 EM AÇO GALVANIZADO COM TRATAMENTO ANTIFERRUGEM PARA GRAMPEAR MADERIA CAIXA COM 5.000 UNIDADE; CLIPES Nº6/0, CAIXA COM 500 GRAMAS, EMBALAGEM COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO E DADOS DO FABRICANTE), realizado pela empresa E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Nº 076/2023, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 076/2023, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO, em Atendimento a Diversas Secretárias”.Passo às considerações:
A Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor,em obediência ao Princípio da Economicidade.
DO EXPOSTO:
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço itens nº 48832, 102022, 998888, da Ata de Registro de Preço nº 076/2023, Pregão nº 076/2023, referente aquisição de materiais de papelaria e escritório, em Atendimento a Diversas Secretárias, obtendo assim o valor final de reequilíbrio:
ITEM Nº 48832 - EXTRATOR DE GRAMPO PIRANHA
Valor com reequilíbrio: R$ 7,93;
ITEM Nº 102022 - GRAMPO 106/6 EM AÇO GALVANIZADO COM TRATAMENTO ANTIFERRUGEM PARA GRAMPEAR MADERIA CAIXA COM 5.000 UNIDADE
Valor com reequilíbrio: R$9,00;
ITEM Nº 998888 - CLIPES Nº6/0, CAIXA COM 500 GRAMAS, EMBALAGEM COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO E DADOS DO FABRICANTE
Valor com reequilíbrio: R$15,58.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.
Em caso de não aceite da presente decisão pela empresa solicitante, DETERMINO que seja convoca a próxima empresa classificada no Pregão Eletrônico nº 076/2023, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do bem. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para contratação de nova empresa.
Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Interessadas, ao Departamento de Licitações e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades de praxe, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal