Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2024.

​COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA

Resposta à IMPUGNAÇÃO apresentada por FLÁVIO DIAS DE ABREU FILHO, OAB/DF 61.406.

Processo Administrativo nº 11/2024 – Concorrência nº 11/2024 – para contratação de parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa para a prestação dos serviços públicos de coleta, convencional e seletiva, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; implantação e operação de transbordo, ecoponto e usina para processamento de resíduos da construção civil, massa verde e volumosos e oriundos da limpeza urbana; implantação de central de triagem de resíduos recicláveis; programa de educação ambiental; estudo de passivo ambiental.

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital da Concorrência nº 11/2024, interposta por FLÁVIO DIAS DE ABREU FILHO, ora Impugnante, com alicerce no artigo 164, da Lei Federal nº 14.133/2021, com fundamento nas razões fáticas e de direito apresentados no bojo de sua petição, que serão oportunamente analisados.

Segundo o Impugnante, as irregularidades supostamente verificadas no Edital impedem a continuidade do certame, uma vez que a permanência das supostas ilegalidades apontadas traz grave insegurança jurídica aos possíveis licitantes.

Ante aos apontamentos consignados na razão, solicita a suspensão do Edital para julgamento da presente impugnação e republicação do instrumento convocatório, corrigindo os supostos vícios apontados.

DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

O Edital de Concorrência nº 11/2024 estabelece no item 8.1 que até 03 (três) dias úteis antes da data marcada para a entrega dos envelopes, qualquer pessoa poderá impugnar o edital e seus anexos, endereçando-o ao Presidente da Comissão de Licitação, conforme dispõe o art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando que a entrega dos envelopes está agendada para 17/12/2024 e que a presente impugnação foi protocolada em 12/12/2024, é, portanto, TEMPESTIVA.

DA ANÁLISE DOS APONTAMENTOS

3.1. “Item 27.2, alínea “d” - ilegalidade das penalidades aplicáveis no Edital da Concorrência Improcedência – Ausência de incompatibilidade com o art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021

Alega o Impugnante que o item 27.2 do Edital prevê, como uma das penas aplicáveis, a de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Porém, esta previsão estaria em desacordo com a legislação aplicável, uma vez que o § 4º do art. 156, da Lei nº 14.133/2021, estabelece limite temporal para a penalidade, entre 3 (três) e 6 (seis) anos.

A razão não assiste ao Impugnante. Assim como todo o conteúdo do Edital, referido dispositivo do Edital, evidentemente, deve ser lido a partir das balizas legais, de modo que não há conflito entre a previsão impugnada e a previsão do art. 156, § 4º, Lei nº 14.133/2021.

Logo, a sanção de inidoneidade deverá ser aplicada observando-se os prazos mínimo e máximo indicados na legislação, levando-se em conta os motivos determinantes da punição e admitindo-se a reabilitação da empresa sancionada, nos termos previstos na lei.

Ademais, trata-se de previsão idêntica às recomendações do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, elaborado pela Advocacia Geral da União, observando-se a previsão do art. 25, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 de que a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

Sendo assim, não foi constatada qualquer ilegalidade, sendo desnecessária qualquer retificação do Edital neste sentido.

3.2. “Ausência de motivação da realização de licitação na forma presencial” Improcedência Justificativa publicada

Segundo o Impugnante, “não houve qualquer menção à motivação da escolha da modalidade por presencial”, o que estaria em desacordo com a previsão do art. 17, Lei nº 14.133/2021.

Não obstante, o ato justificador da concessão foi publicado nos autos do processo administrativo, disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juara, contendo capítulo específico para a justificativa da escolha da Administração Pública quanto à modalidade presencial. O documento está disponibilizado na página .

Sendo assim, mais uma vez, não assiste razão ao Impugnante, não sendo constatada qualquer ilegalidade.

3.3. “Exigência de atestado de disponibilidade de aterro sanitário licenciado e com capacidade mínima para atendimento imediato” – Improcedência –

Segundo o Impugnante, “significativa ilegalidade do certame é referente a exigência do item 18.15.1, alíena “h”, a qual exige dos licitantes que apresentem para fins de habilitação, atestado de disponibilidade de aterro sanitário licenciado e com capacidade mínima para atendimento imediato:”, que, além de desprovida de justificativa e contrária a jurisprudência, não encontra previsão legal, sendo vedada a sua exigência conforme disposto na alínea “a” do art. 9 da Lei nº 14.133/2021.

Alega que a manutenção de referida exigência impõe que o licitante incorra em custos ou ônus elevados, além de possuir ou controlar aterro sanitário próximo ao município, em eminente afronta à súmula 272 do TCU.

Por fim, alega que a exigência de itens de menor importância, irrelevantes ou secundários, restringem a participação, impedindo a ampla concorrência.

Não obstante, a exigência constante na alíena “h” do item 18.15.1 encontra respaldo na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei federal 14.133/21, especificamente no seu § 9º do art. 67, que assim dispõe:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

Portanto, contrariamente ao alegado pelo impugnante, bem como suas jurisprudências editadas durante a vigência da antiga Lei de Licitações, Lei federal nº 8.666/93, em que não se vislumbrava tal permissão, a exigência constante da alíena “h” do item 18.15.1 encontra respaldo em expressa previsão legal e justifica-se pela necessidade de que o licitante vencedor tenha capacidade para início imediato das operações que incluem a correta disposição dos resíduos em local regularmente licenciado, a fim de evitar que o Município incorra em descumprimento das normas ambientais.

Ademais, o item impugnado não impõe exigência de custos ou investimentos prévios ao interessado, tão pouco restringe a participação de interessados proprietários ou controladores de aterros sanitários, mas, ao contrário, objetiva ampliar a participação ao permitir que interessados possam de valer de atestado que comprove o potencial a ser subcontratado de 25% da demanda projetada para o primeiro ano de execução do contrato. Ou seja, permite que qualquer interessado demonstre sua capacidade para execução do objeto licitado, ainda que mediante subcontratação de qualquer dos aterros licenciados identificados no diagnóstico técnico dos estudos, inexistindo suposta ilegalidade ou ofensa à súmula do TCU

Por fim, o impugnante alega que exigência constante da alíena “h” do item 18.15.1, assim como a da alíena “f” referem-se a itens de menor importância, irrelevantes ou secundários ao objeto contrato.

Contudo, vê-se que alegação tem o simples condão de tentar tumultuar o processo licitatório, uma vez que os itens referem-se aos itens de maior relevância para o objeto contrato, pois, visam garantir o efetivo cumprimento da legislação ambiental e principalmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei federal nº 12.305/10 que, dentre seus objetivos (art. 7º), vislumbra-se a necessidade de adoção de medidas que minimizem impactos ambientas (inciso IV), além da obrigatoriedade de disposição final ambientalmente adequada (inciso II), cujo prazo limite se encerrou em agosto de 2024 (art. 54, IV).

Verifica-se, portanto, que, contrariamente ao alegado pelo impugnante, a exigência constante da alíena “h” do item 18.15.1 encontra respaldo em disposição expressa da Lei federal nº 14.133/21; não impõe exigência que demande custo exacerbado ou investimento prévio dos licitantes; e correspondem a itens de maior relevância em relação ao objeto contratado, restando improcedente o item impugnado.

Sendo assim, mais uma vez, não assiste razão ao Impugnante, não sendo constatada qualquer ilegalidade.

CONCLUSÃO

POR TODO O EXPOSTO, conforme restou devidamente demonstrado, vê-se que as alegações da impugnante são carentes de fundamento fático e de direito e, nesse sentido, não merecem prosperar, devendo a presente impugnação ser recebida e, no mérito, julgada improcedente.

Juara/MT, 16 de dezembro de 2024.

Luis Carlos Correia

Pregoeiro Oficial