Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
DECRETO Nº 094/2024
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
“Regulamenta o Fundo Municipal de Transportes (FMT) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio-MT no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a Lei Municipal nº 572/2024 de 16 de Dezembro de 2024, que cria o Fundo Municipal de Transportes (FMT), decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Transportes (FMT), instituído pela Lei Municipal nº 572/2024, com o objetivo de estruturar, gerenciar e garantir suporte financeiro às políticas públicas municipais voltadas à mobilidade urbana e rural, transporte público e infraestrutura viária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes, de natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria de Obras e Infraestrutura, não possui personalidade jurídica própria e terá duração indeterminada, regendo-se pela legislação vigente e pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes (FMT) deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assegurando que os recursos sejam destinados exclusivamente ao financiamento e execução de políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e rural, transporte público, infraestrutura viária e outros objetivos previstos em sua legislação instituidora.
§ 1º O orçamento anual do FMT será integrado ao orçamento geral do município, devendo ser elaborado, executado e avaliado de acordo com as normas e princípios da administração pública.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMT deverá ser planejada de forma estratégica, priorizando ações de impacto positivo para a mobilidade e transporte no município, em conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes (FMT):
I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - Transferências e repasses de recursos de origem federal e estadual;
III - Receitas provenientes de multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de carga e descarga;
IV - Contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas ao Fundo;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VII - Recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMT;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por legislação específica.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação vinculada aos objetivos previstos na Lei Municipal nº 572/2024 e neste Decreto.
§ 2º A utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito observará as disposições legais específicas, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º A aplicação dos recursos do Fundo deverá ser realizada de forma transparente e eficiente, garantindo o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 4º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Infraestrutura, que terá as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Garantir a transparência na administração dos recursos do Fundo, promovendo a divulgação periódica de relatórios financeiros e de execução física dos projetos financiados;
III - Realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, conforme os critérios e prazos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - Manter o controle contábil e financeiro dos recursos, assegurando que sejam aplicados exclusivamente para os fins previstos na legislação instituidora do Fundo;
V - Elaborar e apresentar relatórios circunstanciados de gestão aos órgãos competentes, incluindo o Conselho Gestor do Fundo e o Prefeito Municipal, com periodicidade mínima trimestral;
VI - Promover a articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução integrada de projetos de mobilidade urbana e transporte;
VII - Monitorar a eficiência e eficácia das ações financiadas pelo Fundo, assegurando o cumprimento de suas metas e objetivos.
§ 1º A Secretaria de Secretaria de Obras e Infraestrutura poderá contar com o suporte técnico e operacional de outros órgãos ou entidades da administração municipal para a gestão do Fundo.
§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, e destinado às finalidades previstas neste Decreto.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, com as seguintes atribuições:
I - Analisar e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, apresentados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura;
II - Monitorar a execução das ações financiadas pelo Fundo, avaliando sua conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação e neste Decreto;
III - Fiscalizar a gestão administrativa e financeira do Fundo, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos;
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre a utilização dos recursos e os resultados das ações realizadas;
V - Propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas locais de mobilidade urbana e transporte;
VI - Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de gestão apresentados pela Secretaria de Obras e Infraestrutura
§ 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:
a) O Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, que o presidirá;
b) O Secretário Municipal de Finanças;
c) O Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Um representante da Câmara Municipal, a ser nomeado pelo presidente do Poder Legislativo Municipal;
e) Um representante da sociedade civil, com atuação comprovada na área de mobilidade urbana ou transporte, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros do Conselho, representantes de órgãos ou entidades públicas, exercerão suas funções enquanto titulares de seus respectivos cargos, enquanto o representante da sociedade civil será designado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, em caráter excepcional, em sessões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando necessário, para prestar esclarecimentos ou subsidiar decisões.
Art. 6º A Secretaria de Obras e Infraestrutura prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), garantindo os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições.
§ 1º O suporte técnico e administrativo incluirá:
I - A preparação e organização das reuniões do Conselho, incluindo convocações, registro de atas e divulgação das deliberações;
II - A elaboração e envio de relatórios periódicos sobre a aplicação dos recursos do Fundo, para análise e deliberação do Conselho;
III - O fornecimento de informações técnicas e financeiras relativas aos projetos e ações financiados pelo Fundo;
IV - A articulação com outros órgãos e entidades da administração municipal para a obtenção de dados e informações necessários às deliberações do Conselho.
§ 2º Cabe à Secretaria de Obras e Infraestrutura assegurar que todas as decisões e recomendações do Conselho Gestor sejam implementadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O Conselho Gestor poderá requisitar, quando necessário, informações adicionais ou esclarecimentos à Secretaria de Obras e Infraestrutura, bem como a presença de técnicos e especialistas em suas reuniões.
§ 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Gestor serão custeadas com os recursos do Fundo, observando-se os limites orçamentários e as disposições legais aplicáveis.
Art. 7º A gestão operacional e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será realizada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para os objetivos previstos na Lei Municipal nº 572/2024 e neste Decreto;
II - Todas as movimentações financeiras do Fundo serão realizadas por meio de conta específica, aberta em instituição financeira oficial, assegurando total transparência e rastreabilidade;
III - A aplicação dos recursos será realizada de forma eficiente, priorizando projetos e ações de maior impacto para a melhoria da mobilidade urbana e rural, em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico municipal;
IV - A prestação de contas deverá seguir os padrões estabelecidos pela legislação vigente, sendo submetida ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo;
V - A Secretaria de Obras e Infraestrutura será responsável pela elaboração de relatórios trimestrais detalhados sobre a aplicação dos recursos, contendo informações financeiras e indicadores de resultados das ações financiadas.
§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício subsequente, permanecendo vinculado às finalidades previstas neste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura poderá utilizar sistemas informatizados para garantir a eficiência e transparência na gestão dos recursos e na prestação de contas do Fundo.
§ 3º A execução financeira do Fundo estará sujeita à auditoria periódica pelos órgãos de controle interno e externo, para assegurar a regularidade de sua aplicação e conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Novo Santo Antônio/MT, 16 de Dezembro de 2024.
ADÃO SOARES NOGUEIRA Prefeito Municipal