Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 573/2024
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES 1.500 E 1.540, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ADÃO SOARES NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antonio-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o rateio dos valores recebidos através dos Recursos Livres e não vinculados e Transferências do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico) no exercício de 2024 por meio de Excesso de Arrecadação.
Art. 2º - Fica autorizado ainda a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, para o reforço de dotação orçamentária prevista no orçamento vigente do Município de Novo Santo Antônio - MT, aprovado pela Lei Municipal nº 544/2023 esta finalidade, vinculando e reforçando as dotações do orçamento vigente nas seguintes fontes:
Fonte | Descrição |
1.500 | Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE. |
1.540 | Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. |
Art. 4º - Para amparar os créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no Art. 43, inciso II, § 3º da Lei Federal nº. 4.320/1964, provenientes de Excesso de Arrecadação por fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido.
Art. 5º - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 544/2023 - Lei Orçamentárias - LOA, e Lei Municipal n.º Lei 534/2023 Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para o Exercício de 2023, Lei Municipal nº 472/2021 - Plano Plurianual - PPA, período de 2022-2025.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Novo Santo Antônio/MT, 16 de Dezembro de 2024.
ADÃO SOARES NOGUEIRA
Prefeito Municipal