Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Dezembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2024 Nº 069/2024_CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELLI- ME

Juara/MT, 18 de dezembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2024 Nº 069/2024

Trata-se de solicitação de desistência realizado pela empresa CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELLI- ME, CNPJ: 16.917.181/0001-55, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Nº 065/2024, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 82-B/2024, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS em Atendimento Secretária Municipal de Saúde”. Passo às considerações:

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A empresa requer a desistência dos itens de toda a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 82-B/2024, alegando que no momento da licitação houve falha no envio dos lances e que solicitou via chat o cancelamento e que o mesmo não foi deferido pelo Pregoeiro.

A Fiscalização de contratos requereu explicações do setor de licitações, o qual informou que não houve o referido pedido de desistência no chat no momento da licitação.

Há de considerar que a empresa não juntou prova do pedido.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

O Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:

“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.” Grifo nosso

Portanto, verifica-se que a empresa não fundamentou seu pedido.

Assim sendo, diante do pedido de cancelamento ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 82-B/2024, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS em Atendimento Secretária Municipal de Saúde”, não tendo a empresa interesse em atender, DEFIRO o pedido de desistência do fornecimento da referida ata. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.

Aplico a Empresa CCAF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELLI- ME, CNPJ: 16.917.181/0001-55, a penalidade de ADVERTÊNCIA, eis que deve ter todos os cuidados necessários no momento da licitação, pois tal como o ocorrido, gera inúmeros transtornos administrativos, prejudicando a eficiência da administração.

Notifique-se a empresa da presente decisão.

Determino que seja convocada a próxima empresa classificada no Pregão Eletrônico nº 065/2024, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento dos itens. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição, caso necessário.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, Coordenadora de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238