Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 706 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 706 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

“Cria o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Tesouro/MT, a que se refere o Artigo 29, inciso IV alínea “a”, inciso VII, art. 29-A, inciso I da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.”

O prefeito Municipal de Tesouro/Estado de Mato Grosso, Srº JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Tesouro perceberão o subsídio mensal nos termos deste Projeto de Lei.

Art. 2º - Os Vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor até R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), observando o limite de 20% (vinte por cento) da Lei nº 12.011, de 13/01/2023 dos subsídios dos deputados estaduais e o limite de 70% (setenta por cento) conforme o § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Tesouro se constituirá a parcela única que menciona no Art. 2º desta lei, acrescido de 50% da mesma.

Parágrafo 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovados por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral.

Parágrafo 3º - A ausência do Vereador a cada Sessão, sem justificativa legal, determinara por cada sessão, um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio.

Parágrafo 4º - As ausências verificadas somente serão justificadas mediante atestado médico ou relatório de viagem comprovando que estava a serviço da Câmara Municipal de Tesouro/MT.

Art. 3º - O subsídio dos Vereadores poderá ser revisado anualmente, no dia 01 de janeiro de cada ano, utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o venha substituir.

Art. 4º - Quando convocado para sessão legislativa extraordinária, independentemente de estar ou não no período do recesso legislativo, a Câmara deliberará somente a matéria objeto da convocação, não cabendo nenhum tipo de remuneração extra, mas aplicando o disposto no § 3º do Art. 2º desta Lei.

Art. 5º - Além do subsídio mensal, os vereadores terão direito de férias, no período de recesso parlamentar, acrescido de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro de cada ano, ou no mês correspondente ao aniversário de cada um, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente na data de pagamento. (RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2012, DOE, 18/12/2012).

Parágrafo 1º - No subsídio mensal dos vereadores, 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro), deve ser observado rigorosamente os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei, 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a legislação tributária e previdenciária vigente e, quando ultrapassar os limites, podem ser suprimidos parcialmente ou totalmente até a normalidade dos limites.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do Orçamento do próprio Poder Legislativo.

Art. 7º - Este Projeto de Lei após aprovado e sancionado entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de outubro de 2.024

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCOPREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT