Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre a criação dos Cargos de Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Regulação, Gerência de Regulação, Diretor de Compras, Gerência de Convênios e Contratos, Diretor de Centro de Referência e Assistência Social e Secretário Escolar e da Função Gratificada de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e alteração da Lei n° 459/2011 e dos Anexos II e III da Lei nº 462/2011, e dá outras providências”.

IVAILTON GOUVEIA BORGES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1º - Ficam criados os Cargos de Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Compras e Gerência de Convênios e Contratos, estando diretamente vinculados à Secretaria Municipal de Administração, os cargos de Diretor de Regulação e Gerência de Regulação, estando diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Diretor de Centro de Referência e Assistência Social, ficando diretamente vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e o cargo de Secretário Escolar, ficando diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, incluindo-os ao art. 11 da Lei Municipal nº 459/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Indiavaí:

(...)

XIII - Um (01) cargo de Diretor de Recursos Humanos;

XIV - Um (01) cargo de Diretor de Compras;

XV - Um (01) cargo de Gerência de Convênios e Contratos;

XVI - Um (01) cargo de Diretor de Regulação;

XVII – Um (01) cargo de Gerência de Regulação;

XVIII - Um (01) cargo de Diretor de Centro de Referência e Assistência Social;

XIV - Dois (02) cargos de Secretário Escolar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º - O inciso II do Artigo 1º da lei 459/2011, passa a ter a seguinte redação:

II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1. Secretário Municipal de Administração 2. Secretário Adjunto de Administração 3. Gerência Administrativa; 3.1 Gerente Operacional de Conselhos Municipais 3.2 Gerente Operacional de Licitações 3.3 Gerente Operacional de Frotas 3.4 Supervisão de Protocolo, Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo Geral; 4. Diretor de Recursos Humanos 4.1 Gerente Operacional de Recursos Humanos 4.2 Supervisão de Recursos Humanos 5. Diretor de Compras 5.1 Gerente Operacional de Compras 5.2 Supervisão de Licitação e Compras 6. Gerência de Convênios e Contratos 6.1 Supervisão de Convênios e Contratos 7. Agente de Contratação 7.1 Membro de Comissão de Contratação

Art. 3º - Inclui-se ao art. 3º da Lei Municipal nº 459/2011, os parágrafos 12, 13 e 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - À Secretaria de Administração compete:

(...)

§12 - Compete ao Diretor de Recursos Humanos:

I - Assistir ao seu Secretário no desempenho de suas funções;

II - Orientar a execução dos processos de provimento, movimentação e desenvolvimento do pessoal;

III - Supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal;

IV - Consolidar e gerenciar as informações de pessoal;

V - Consolidar e aplicar legislação de pessoal;

VI - Avaliar o sistema de gestão de pessoas;

VII - Supervisionar e coordenar atos de nomeação, exoneração e movimentação de servidores;

VIII - Coordenar a realização da elaboração da folha de pagamento e demais atos de rotinas do setor;

IX - Prestar informações nos processos de sua alçada;

X - Supervisionar e realizar o preenchimento de guias e informações que devam ser fornecidas a órgão públicos ou particulares de sua alçada;

XI - Desempenhar as demais atividades que lhe forem delegadas pelo seu chefe imediato;

XII - Normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

XIII - Oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;

XIV - Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;

XV - Dirigir o setor de recursos humanos delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;

XVI - Supervisionar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos;

XVII - Dirigir a emissão de pareceres sobre os serviços que lhe são inerentes;

XVIII - Assessorar a comissão que executa o processo do estágio probatório dos servidores;

XIX - Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da administração direta;

XX - Atuar no âmbito das diversas secretarias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das cargas horárias dos servidores efetivos, contratados, comissionados, junto aos respectivos locais de trabalho;

XXI - Realizar a elaboração da folha de pagamento;

XXII - Conferir, lançar e acompanhar o sistema de hora extras, atestados médicos, faltas, férias, licenças e afins de acordo com o estatuto dos Servidores;

§13 - Compete ao Diretor de Compras:

I - Assistir aos Secretários no desempenho de suas funções em relações referentes a compras;

II - Propor e executar as políticas compras da Prefeitura;

III - Promover a realização, coordenar, supervisionar, em articulação com o órgão solicitante, com o departamento de licitação para compra de bens e serviços e para alienação de bens;

IV - Planejar, organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços e o catálogo de materiais;

V - Organizar e manter atualizados a programação e o calendário de compras;

VI - Padronizar, normatizar e orientar, em articulação com a Assessoria de Sistemas, Organização e Métodos, os órgãos e servidores quanto requisição, uso, guarda e manutenção de material e equipamento;

VII - Fazer a previsão e análise do estoque, através do controle do consumo de material, por espécies e por órgãos;

VIII - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos, no caso de aquisição de material e equipamentos especiais;

IX – Adquirir o material;

X – Garantir que todas as aquisições possuam procedimentos licitatórios;

XI – Promover as atas iniciais, visando à imposição de multa e a declaração de idoneidade do fornecedor, prestador de serviço na execução de obra, requisitando à Procuradoria Geral, providência jurídica pertinente;

XII – Controlar o prazo de entrega do material adquirido

XIII – Elaborar os processos de compras diretas;

XIV – Emitir as autorizações de compras diretas e eletrônicas

XV - Exercer atividades e tarefas atinentes ao setor como a publicação na WEB, a autorização de compras diretas

XVI - Encaminhar ao Diretoria de Compras as autorizações de compras para aprovação

XVII - Realizar cotações e emitir mapa de apuração de preços com o registro das cotações respectivas e anexá-lo aos processos;

XVIII - Devolver ao órgão de origem os processos que necessitarem de saneamento ou que tiverem a cotação fracassada

XIX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo seu superior;

§14 - Compete ao Gerente de Convênios e Contratos:

I – Assistir ao seu Secretário no desempenho de suas funções;

II - Elaborar e analisar as planilhas orçamentárias e de preços unitários contratuais relativas aos serviços, obras, produtos ou materiais de construção ou projetos de engenharia;

III - Elaborar proposta e acompanhar a aprovação de contratos e convênios firmados pela SINFRA;

IV - Realizar e coordenar a preparação de termos de referência, especificações e critérios técnicos e documentos para os processos de licitação dos projetos e obras da SINFRA e demais atribuições de competência da Gerência;

V - Manter controles dos prazos, obrigações e das prestações de contas elaboradas pelos Departamentos pertinentes dos contratos e convênios celebrados, visando o seu regular andamento;

VI - Realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos, sem absolutamente eximir a responsabilidade integral daqueles que os fornecem;

VII - Elaborar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas aos orçamentos dos projetos, obras, serviços ou materiais de engenharia a serem executados direta ou indiretamente pela SINFRA;

VIII - Acompanhar junto aos Agentes Financeiros ou Agentes Operadores do Repasse os contratos e convênios da SINFRA.

IX - Informar as áreas envolvidas a ocorrência de quaisquer anormalidades verificadas na execução dos contratos e convênios, visando a sua correção imediata;

X - Analisar e aprovar orçamentos de obras e serviços públicos de interesse da SINFRA;

XI - Elaborar e coordenar a elaboração de tabelas de Composição de Custos de Infraestrutura e de Preços da SINFRA, submetendo-as à concordância e aprovação do Diretor de Políticas e Programação de Obras de Infraestrutura Urbana;

XII - Manter sob sua guarda as tabelas de Composição de Custos de Infraestrutura da SINFRA;

XIII - Manter mecanismos de avaliação e controle dos custos dos projetos, obras e serviços, com vistas à composição do custo global das obras e serviços a serem executados;

XIV - Realizar os processos administrativos referentes aos convênios;

XV - Elaborar e acompanhar a execução dos convênios;

XVI - Encaminhar os contratos e convênios celebrados para os órgãos e unidades administrativas interessadas, para a respectiva gestão;

XVII - Responsabilizar-se pelas publicações legais, afetas aos convênios e contratos administrativos;

XVIII - Atender e analisar diligências relativas a custos de obras e serviços requeridos pela Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas dos Municípios e outros órgãos de controle;

XIX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Gabinete do Prefeito.”

Art. 4° - Os cargos de Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Compras e Gerência de Convênios e Contratos serão de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de competência do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5º - Altera o “ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da LEI N. º 462/2011”, passando a constar os cargos de Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Compras e Gerência de Convênios e Contratos, com suas atribuições.

Art. 6º - A remuneração dos cargos de Diretor de Recursos Humanos e Diretor de Compras será de R$ 3.518,25 (três mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 7° - A remuneração do cargo de Gerência de Convênios e Contratos será de R$ 2.082,26 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 8º - O inciso VI do Artigo 1º da lei 459/2011, passa a ter a seguinte redação:

“VI - SECRETARIA DE SAÚDE

1. Secretário Municipal de Saúde 2. Secretário Adjunto de Saúde 3. Diretor de Unidade Básica de Saúde 4. Diretor de Regulação 4.1 Gerência de Regulação 5. Gerência Administrativa 5.1 Supervisão de Assistência Clínica; 5.2 Supervisão de Vigilância Sanitária e Ambiental; 5.3 Supervisão de Vigilância Epidemiológica; 5.4 Supervisão de Programas de Saúde. 5.5 Responsabilidade Técnica de Enfermagem 6. Gerência Administrativa de Frotas”

Art. 9º - Inclui-se ao art. 7º da Lei Municipal nº 459/2011, os parágrafos 10 e 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° - À Secretaria de Saúde compete:

(...)

§10 - Compete ao Diretor de Regulação:

I - Assistir ao seu Secretário no desempenho de suas funções;

II – Planejar, coordenar e implantar protocolos de atendimentos, referente as consultas e procedimentos solicitados através de encaminhamentos da Atenção Primária;

III – Estabelecer mecanismos de referência e contra referência com outros municípios, de acordo com Programação Pactuada Integrada (PPI), caso for necessário;

IV - Elaborar e alterar a PPI, quando necessário e solicitado pelo Secretário Municipal de Saúde;

V – Emitir autorizações dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais: autorização prévia de internação, autorização de realização de exames de média e alta complexidade e autorização de encaminhamento e recebimento de paciente para tratamento em outro município;

VI – Controlar a liberação de numeração de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) disponibilizadas aos Hospitais de Referência do município;

VII – Coordenar e monitorar os atendimentos do Centro de Especialidades em âmbito municipal;

VIII – definir a programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados de acordo com a sua capacidade instalada, necessidade e disponibilidade do município;

IX – Monitorar e avaliar os serviços prestados pelas unidades públicas, filantrópicas e privadas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Sistemas Ambulatoriais e Hospitalares (SISREG III AMBULATORIAL e SISREG HOSPITALAR);

X – Receber, conferir e processar dados das produções dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e emitir relatório sobre as faturas das entidades contratadas e conveniadas;

XI – Fiscalizar procedimentos, processos, registros, prontuários e quantitativos físicos, financeiros dos serviços contratados e conveniados;

XII – Verificar, quando necessário e in loco, as condições das unidades contratadas e conveniadas, quanto a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XIII – Avaliar relatórios de controle e avaliação de toda produção de serviços de saúde público e privado, sob a gestão do Município;

XIV – Realizar inclusão, alteração ou exclusão de dados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), no Sistema de Informação Hospitalar (SIHD), Cadastro Nacional de Estabelecimento de Profissionais de Saúde - CNES, na ausência do responsável pelos Sistemas;

XV – Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde – CNES, na ausência do responsável pelos Sistemas;

XVI – Cadastrar, atualizar dados dos usuários (as) do SUS e emitir o Cartão Nacional de Saúde, no âmbito municipal;

XVII – Fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço;

XVIII – Definir e elaborar escalas de Plantões de Motoristas do Agendamento e Urgência e Emergência, lotados na Secretaria de Saúde do Município;

XIX – Organizar, controlar e monitorar saídas das ambulâncias que saem para viagem com pacientes dentro do município e em outros municípios;

XX – Organizar e controlar fluxos de altas hospitalares de responsabilidade do município;

XXI – Elaborar e controlar fluxo de viagens, juntamente com Secretário Municipal de Saúde, de equipe de profissionais (Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e /ou Médico), que acompanharão pacientes em viagem e necessitem desta equipe, a pedido médico;

XXII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

§11 - Compete ao Gerente de Regulação:

I - Atuar no controle de Regulação e de Organização da Atenção em todos os âmbitos da Saúde do Município, auxiliando ao Secretário de Saúde e prestando assistência ao Diretor de Regulação;

II – Fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço;

III – Estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos;

IV – Regular e Agendar consultas, Exames, Cirurgias e fazer encaminhamento de munícipes.”

Art. 10 - Os cargos de Diretor de Regulação e Gerência de Regulação serão de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de competência do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 11 - Altera o “ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da LEI N. º 462/2011”, passando a constar os cargos de Diretor de Regulação e Gerência de Regulação, com suas atribuições.

Art. 12 - A remuneração do cargo de Diretor de Regulação será de R$ 3.518,25 (três mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 13 - A remuneração do cargo de Gerência de Regulação será de R$ 2.082,26 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 14 - O inciso VIII do Artigo 1º da lei 459/2011, passa a ter a seguinte redação:

“VIII - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1. Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 2. Secretário Adjunto de Assistência e Desenvolvimento Social 3. Diretor de Centro de Referência e Assistência Social 4. Gerência Administrativa 4.1 Supervisão de Trabalho, Emprego e Cidadania; 4.2 Supervisão de Habitação. 4.3 Gerente Operacional de Politec 5. Gerência do Sistema Único de Assistência Social 6. Gerência de Assistência Social”

Art. 15 - Inclui-se ao art. 9º da Lei Municipal nº 459/2011, o parágrafo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - À Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social compete:

(...)

§8º - Compete ao Diretor de Centro de Referência de Assistência Social:

I - Coordenar unidade assistencial de serviços de proteção social básica (CRAS), proteção social especial de média (CREAS, Centro POP) e alta complexidade (unidades de acolhimento), vinculada à rede pública do SUAS no município, prestando assistência a seu Secretário sempre que necessário;

II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social

IV - Articular e integrar políticas sociais básica, consolidando a rede de proteção social no município;

V - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

VI - Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, inclusive nos sistemas de informação digitais;

VII - Estimular iniciativas para integração familiar nos seus diversos seguimentos e gêneros (crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência) visando à conscientização quanto às responsabilidades e melhoras das relações interpessoais, bem como a capacidade para resolução de problemas;

VIII - Promover as articulações necessárias com os órgãos públicos e privados, e entidades da rede de serviços;

IX - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência;

X - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados pela unidade;

XI - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pela unidade e pela rede prestadora de serviços no território;

XII - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada à unidade;

XIII - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XIV - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

XV - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência da unidade e fazer a gestão local desta rede;

XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMADS, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVII - Emitir relatórios das atividades desenvolvidas;

XVIII - Exercer outras competências correlatas.

Art. 16 - O cargo de Diretor de Centro de Referência e Assistência Social será de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de competência do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 17 - Altera o “ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da LEI N. º 462/2011”, passando a constar o cargo de Diretor de Centro de Referência e Assistência Social com suas atribuições.

Art. 18 - A remuneração será de R$ 3.518,25 (três mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 19 - O inciso V do Artigo 1º da lei 459/2011, passa a ter a seguinte redação:

V - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:

1. Secretário Municipal de Educação

2. Secretário Adjunto de Educação;

3. Gerência Educacional;

3.1 Supervisão de Apoio a Educação;

3.2 Supervisão Pedagógica.

3.3 Supervisão de Creche

4. Secretário Escolar”

Art. 20 - Inclui-se ao art. 6º da Lei Municipal nº 459/2011, o parágrafo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° À Secretaria de Educação compete:

(...)

§6° - Compete ao Secretário Escolar:

I – Assistir ao seu Secretário, Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico no desempenho de suas funções;

II – Controlar as ocorrências diárias da escola, como faltas de alunos, professores e funcionários;

III - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;

IV - Manter os arquivos de legislação e da vida da escola atualizados e organizados;

V - Articular a comunicação interna e divulgar as informações recebidas;

VI - Organizar e manter os arquivos da secretaria;

VII - Classificar, registrar e distribuir correspondência;

VIII - Redigir e digitar correspondência ou documentos de rotina;

IX - Controlar e organizar as matrículas dos alunos;

X – Arquivar corretamente a documentação acadêmica;

XI - Comunicar com pais e responsáveis para mantê-los atualizados sobre o progresso dos estudantes; e

XII – Oferecer suporte à coordenação pedagógica, auxiliando na organização de reuniões, na distribuição de materiais pedagógicos, e na gestão de horários das aulas.

Art. 21 - O Cargo de Secretário Escolar será de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de competência do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 22 - Altera o “ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA LEI N. º 462/2011”, passando-se a constar o Cargo de Secretário Escolar, com suas atribuições.

Art. 23 - A remuneração será de R$2.871,09 (dois mil e oitocentos e setenta e um reais e nove centavos).

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 24 - Fica criado a Função Gratificada de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, estando diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde, incluindo-se ao art. 13 da Lei Municipal nº 459/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

XXI – duas (02) funções gratificadas de Responsabilidade Técnica de Enfermagem.”

Art. 25 - Inclui-se ao art. 7º da Lei Municipal nº 459/2011, o parágrafo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° À Secretaria de Saúde compete:

(...)

§7º - Compete ao Responsável Técnico de Enfermagem:

I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;

II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

III - Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;

IV - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;

V - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;

VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;

VIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e

IX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

§2° - A função gratificada de Responsabilidade Técnica de Enfermagem será concedida pelo chefe do Poder Executivo à servidor investido em cargo efetivo de Enfermeiro, lotado na Secretária de Saúde.

Art. 26 - Perceberá em razão do desempenho de função gratificada o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não constituindo situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

Art. 27 Altera o “ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL – QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA LEI N. º 462/2011”, passando-se a constar a função gratificada de Responsável Técnico de Enfermagem, com suas atribuições.

Art. 28 – Fica extinta a função gratificada de Gerente Operacional de Regulação.

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí-MT, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).

Ivailton Gouveia Borges

Prefeito Municipal