Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Dezembro de 2024, de número 4.638, está disponível.
APROVA O PARCELAMENTO URBANO DENOMINADO “LOTEAMENTO RESIDENCIAL COLINA PARK II” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.766/79, Lei Complementar Municipal nº 96/2014 e demais legislações pertinentes, e
Considerando o requerimento da empresa Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.479.123/0001-21, solicitando aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Residencial Colina Park II”, situado na cidade de Confresa-MT;
Considerando que o imóvel é de propriedade legítima da empresa requerente, com projeto e memoriais devidamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento;
Considerando o atendimento a todos os requisitos técnicos e legais exigidos pelas normas urbanísticas municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o parcelamento do solo urbano denominado “Loteamento Residencial Colina Park II”, localizado no município de Confresa-MT, em uma área total de 997.480,00m² (novecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), sob matrícula nº 30.192, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme especificações técnicas apresentadas. Art. 2º. As áreas públicas e privadas do loteamento ficam definidas conforme o Quadro de Áreas:1. Área Verde: 99.750,54 m² (10,00%);
2. Área Pública Municipal: 48.176,45m² (4,83%);
3. Equipamento Público Urbano: 2.179,45m² (0,22%);
4. Arruamento (Sistema Viário): 322.616,64m² (32,34%);
5. Total das Áreas Públicas: 472.723,08m² (47,39%);
6. Área das Quadras e Lotes: 524.756,92m² (52,61%);
7. Unidades Habitacionais: 2.453 unidades distribuídas em 86 quadras.
Art. 3º. Fica estabelecida seguro garantia como garantia da execução das obras de infraestrutura, referente a lotes específicos dentro do loteamento, conforme detalhado no Termo de Compromisso anexo. Art. 4º. O loteador compromete-se a registrar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, as áreas públicas mencionadas, bem como a garantia oferecida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.Art. 5º. O empreendedor deverá apresentar o Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, atestando a conclusão das obras de infraestrutura exigidas neste decreto.
Art. 6º. As obras de infraestrutura deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento.Art. 7º. As obras e instalações de infraestrutura do loteamento ficarão sujeitas à garantia quinquenal de 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do TVEO. O empreendedor e os responsáveis técnicos deverão reparar, às suas expensas, qualquer defeito ou irregularidade constatada nesse período.
§ 1º A garantia não abrange danos decorrentes de uso indevido, desgaste natural, caso fortuito ou força maior.
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de assinatura do Termo de Ciência e Concordância com a Garantia Quinquenal pelos proprietários do empreendimento, modelo anexo, bem como pelos responsáveis técnicos identificados no projeto, abrangendo as seguintes áreas:
I - Paisagismo;
II - Terraplenagem;
III - Pavimentação;
IV - Drenagem;
V - Rede de esgoto;
VI - Rede elétrica e iluminação pública.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Confresa-MT, 17 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal