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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
Juara/MT, 19 de dezembro de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA REVISIONAL
PROCESSO FC/2024 Nº 068/2024
Referente ao Pregão nº113/2022 – Contrato nº325/2022
Trata-se de solicitação de CANCELAMENTO do requerimento de desistência/rescisão quanto ao Pregão nº113/2022 – Contrato nº325/2022,Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Médicos em Clínica Geral, em Atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e condições constantes no contrato nº325/2022, realizado pela empresa LETÍCIA NASCIMENTO MORAES CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, inscrita no CNPJ: 47.494.239/0001-29. Passo às considerações:
A empresa, LETÍCIA NASCIMENTO MORAES CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, requereu a desistência AMIGÁVEL, para tanto alegou acordo com a Secretaria demandante.
Pois bem, foi realizada decisão e publicada em 12/12/2024.
No entanto, antes de se formalizar a rescisão, a Secretaria de saúde, novamente, solicita o cancelamento da decisão em razão da necessidade do serviço e de que a empresa fornecerá outro profissional, conforme ofício nº1444/2024-SMS/GS.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
No entanto, no presente caso verifica-se justificado o pedido de cancelamento da desistência com a concordância da Secretaria Municipal de Saúde, conforme ofício nº1444/2024-SMS/GS.
Do exposto:
Diante do pedido, determino o cancelamento da Decisão de 12/12/2024, quanto a desistência referente ao Pregão nº113/2022 – Contrato nº325/2022, realizado pela empresa LETÍCIA NASCIMENTO MORAES CONSULTÓRIO MÉDICO LTDA, inscrita no CNPJ: 47.494.239/0001-29, DEFIRO o pedido de manutenção do contrato nº325/2022, conforme ofício nº1444/2024-SMS/GS.
Advirto a Secretaria Municipal de Saúde, para que se demonstre mais zelosa no trato e controle dos contratos, para que não ocorram, formalização de procedimentos desnecessários, o que gera esforços e recursos administrativos, causando inúmeros transtornos e insegurança contratual.
Notifique-se a empresa da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238