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VejaA edição assinada digitalmente de 9 de Janeiro de 2025, de número 4.650, está disponível.
LEI Nº. 2.071 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
REDEFINE COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retirada da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a competência relativa à cultura, passando tal matéria à responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente passa a ser nominada como Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
I – Na estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ficam criadas a Superintendência de Turismo e a Superintendência de Meio Ambiente, cada qual com o seu superintendente, cargos criados ou a serem criados por legislação específica, os quais serão subordinados ao Titular da Pasta.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer passa a ser nominada como Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
I – Na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ficam criadas a Superintendência de Cultura e a Superintendência de Esporte e Lazer, cada qual com o seu superintendente, cargos criados ou a serem criados por legislação específica, os quais serão subordinados ao Titular da Pasta.
Art. 2º Na estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ficam criadas a Superintendência de Infraestrutura de Desenvolvimento Rural, Superintendência de Infraestrutura de Desenvolvimento Urbano e a Superintendência Geral de Projetos e Obras, cada qual com o seu superintendente, cargos criados ou a serem criados por legislação específica, os quais serão subordinados ao Titular da Pasta.
Art. 3º O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão autônomo e deverá ter orçamento próprio previsto na legislação específica.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito deverá exercer o que lhe foi atribuído pela Lei Orgânica Municipal e, por meio do seu Gabinete, também deverá:
I – Auxiliar o Prefeito no desempenho de missões e funções especiais, protocolares e administrativas;
II – Supervisionar e promover a articulações de interesses público;
III – Assessorar o Prefeito em suas funções executivas e de gestão;
IV – Dirigir as secretarias ou outros órgãos que a estrutura administrativa lhe competir ou vincular por Decreto;
V – Exercer outras funções ou atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 16 de dezembro de 2024.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal