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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 2.686/2024
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para atender o Projeto Social Nova Integração e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º -Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder através de subvenção para atender o Projeto Social abaixo relacionado:
ENTIDADE | CNPJ | VALOR |
Projeto Social Nova Integração | 28.275.067/0001-58 | 82.500.00 |
TOTAL | 82.500,00 |
Art. 2º - O valor dos recursos financeiros a serem repassados, será de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), que será dividido em 10 (dez) parcelas mensais sendo: as 03 (três) primeiras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e as demais 07 (sete) no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento mensal de parte do salário dos professores/instrutores, que prestam serviços para a associação/entidade no atendimento as crianças e adolescentes e aquisição de material esportivo, conforme Cronograma de Execução das Metas, constante do Plano de Trabalho, anexo.
Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2025, conforme orçamento vigente.
Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos.
Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.
Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso.
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:
I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;
II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;
III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;
IV - Devolução de saldo devedor se houver.
§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.
Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 30/12/2025.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 24 de dezembro de 2024.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal