Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Maio de 2016.

LEI 722/2016

LEI Nº ­722/2016, DE 29 DE ABRIL 2016.

“INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CONFRESA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município de Confresa - MT, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados nos cursos técnicos e superiores, da Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT, localizada no município de Vila Rica – MT, nos seguintes períodos e destinos:

I – No período matutino para a cidade de Vila Rica - MT;

II – No período noturno para a cidade de Vila Rica – MT.

Parágrafo único. Em contrapartida, o município poderá solicitar a participação voluntária, dos universitários nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudante.

Art. 2º.Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo, devidamente abastecido, com motorista legalmente habilitado e pago pelo município, para o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, desde que residentes neste município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, localizado na cidade de Vila Rica - MT.

Art. 3º. O município fica autorizado a comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio da contratação de empresa de transporte.

Art. 4º. O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.

§1º. Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar veículos municipais bem como contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.

§2º. Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Confresa em cursinhos pré-vestibular, cursos técnicos, complementação pedagógica ou outros nas localidades previstas no art. 2º desta lei.

Art. 5°. Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º. O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.

§2º. No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:

a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;

b) Comprovante de residência;

c) Cópia de documento de identificação com foto.

§ 3º. O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.

§ 4º. Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.

§ 5º. Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.

§ 6º. O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias.

§ 7º. Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.

Art. 6º. O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

§ 1º.O serviço será posto à disposição somente dos alunos que residirem no município de Confresa – MT, e/ou em casos que seja feita cooperação técnica com municípios vizinhos.

§ 2º.º É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade.

Art. 7º. A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro, não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias.

Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço Municipal, em 29 de abril de 2016.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal