Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2024.

​CONTRATO Nº 399/2024 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 11/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2024

CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, CONVENCIONAL E SELETIVA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRANSBORDO, ECOPONTO E USINA PARA PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MASSA VERDE, VOLUMOSOS E ORIUNDOS DA LIMPEZA URBANA; IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TRIAGEM DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS; PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL; E ESTUDO DE PASSIVO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JUARA/MT.

PREÂMBULO

Pelo presente instrumento, de um lado,

O MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/ME sob nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, 81-N, Centro, Município de Juara, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Senhor Carlos Amadeu Sirena, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.181.389-3 SESP/PR e do CPF/ME nº 578.160.189-91, ora PODER CONCEDENTE; e

De outro,

CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS JUARA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de propósito específico, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 58.565.020/0001-90, com sede na Rua Gabriel de Souza Botelho, nº 200-E, Quadra 03, sala 01, bairro São Gabriel, CEP 78.575-000, Município de Juara, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Senhor Fausto de Oliveira Moura Junior, portador da Cédula de Identidade RG n° 21776547, e CPF/ME sob o n° 032.529.211-62 e pelo Senhor Valdemir Tavares Pereira, portado da Cédula de Identidade RG n° 2255204, e CPF/ME sob o n° 589.262.089-15, doravante denominada CONCESSIONÁRIA;

PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”,

CONSIDERANDO QUE:

(A) O PODER CONCEDENTE decidiu atribuir à iniciativa privada os serviços de coleta, disposição, o processamento e o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados do Município de Juara, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010; conforme autorizado pelo artigo 8º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Juara e Leis Municipais nº 2.691/2018 e 2.747/2019;

(B) A delegação dos serviços públicos especializados em coleta, disposição, o processamento e o tratamento dos resíduos sólidos urbanos, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, é uma forma de aumentar a eficiência na prestação destes serviços e reduzir as despesas públicas, de forma a garantir a gestão integrada dos resíduos, com a máxima valorização possível;

(C) O edital, a minuta de contrato e anexos foram postos em consulta pública no site da Prefeitura Municipal no período de 17 de setembro de 2024 e 17 de outubro de 2024, conforme edital publicado no Diário Oficial do Município de Juara/MT, nº 4.572 de 17/09/2024 e nº 4.580, de 27/09/2024, e realizada audiência pública em 10 de outubro de 2024, informada ao público por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Juara/MT, nº 4.580, de 27/09/2024;

(D) O processo licitatório foi realizado em obediência ao disposto na lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei Federal nº 14.133/2021), a Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/95) e a Lei de Parceria Público-Privada (Lei Federal nº 11.079/2004);

(E) O objeto do CONTRATO foi adjudicado à CONCESSIONÁRIA, em conformidade com ato do PODER CONCEDENTE.

(F) A ADJUDICATÁRIA cumpriu todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, conforme disposto no Edital nº 11/2024.

Resolvem as PARTES celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com o disposto no Edital de Concorrência nº 11/2024, Lei Municipal nº 2.419/2023, Lei Federal nº 11.079/2004 (“Lei de Parceiras Público-Privadas”), e no que for aplicável, pela Lei Federal nº 8987/1995 (“Lei de Concessões”), Lei Federal nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações”) e demais normas que regulamentam a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES

1.1. Para os fins do presente CONTRATO, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, os termos, frases e expressões redigidas em destaque e maiúscula, salvo disposição em contrário, deverão ser compreendidos e interpretados conforme o significado descrito abaixo:

ADJUDICATÁRIA: proponente à qual tenha sido adjudicado o objeto da licitação, que deverá constituir a SPE.

AGENTE DE PAGAMENTO: Instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com as PARTES, contratado pelo PODER CONCEDENTE, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, para prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados à GARANTIA PÚBLICA.

ANEXOS: São os documentos integrantes do CONTRATO, indicados na Cláusula 3ª.

ÁREA DA CONCESSÃO: abrange aproximadamente 22.610,10 km², inserida dentro do perímetro urbano, abrangendo vias e logradouros públicos do Município de Juara/MT, conforme demonstrado no mapa do ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos.

BENS REVERSÍVEIS: Bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO.

BENS VINCULADOS: Bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.

CASO FORTUITO: Evento imprevisível e inevitável que tenha um impacto sobre a execução do objeto da CONCESSÃO. Significa toda situação, extraordinária e imprevisível (ou previsível, porém, cujos efeitos não se podem evitar), decorrente de ato alheio à vontade das PARTES e proveniente de atos humanos, incluindo, apenas a título exemplificativo, sem qualquer limitação à generalidade do conceito contido no art. 393 e parágrafo único do Código Civil, as situações de sabotagem, vandalismo, terrorismo, hostilidades ou invasões, atos de guerra, subversão, tumultos, guerrilha, comoção civil, revolução, insurreição militar, golpe de estado, estado de sítio, declaração de estado de defesa ou lei marcial, condições extremas e adversas de mercado.

CONCESSÃO OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: delegação da prestação dos serviços e execução das obras, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 11.079/2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos no EDITAL, CONTRATO E ANEXOS;

CONCESSIONÁRIA: Sociedade de propósito específico (SPE) constituída pela ADJUDICATÁRIA conforme disposto no EDITAL e seus anexos, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de explorar a CONCESSÃO;

CONTA GARANTIA: Conta bancária do tipo “escrow account”, de titularidade do PODER CONCEDENTE, na modalidade de conta de depósito, para movimentação exclusiva das receitas destinadas à manutenção do SALDO MÍNIMO, cedidas fiduciariamente à CONCESSIONÁRIA.

CONTRAPRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA: valor apresentado no ANEXO 03 do EDITAL – Diretrizes para elaboração do Plano de Negócios, que será a base para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;

CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago, mensalmente, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, considerando os eventuais descontos decorrentes da incidência da NOTA ANUAL DE DESEMPENHO.

CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA: valor resultante da incidência do multiplicador K de 0,8900 (oito mil novecentos décimos de milésimos), aplicado linearmente sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO DE REFERÊNCIA conforme descrito no PLANO DE NEGÓCIOS.

CONTRATO: É o presente instrumento jurídico e seus ANEXOS, celebrado entre o Município de Juara/MT e a CONCESSIONÁRIA.

CONTROLADA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça controle sobre outra pessoa jurídica ou outro fundo de investimento;

CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça controle sobre outra pessoa jurídica ou outro fundo de investimento;

CONTROLE: o poder detido por pessoa, natural ou jurídica, por fundo de investimento ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, para (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica ou fundo de investimento; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;

COMISSÃO DE MEDIAÇÃO: Comitê responsável pela condução dos procedimentos destinados à resolução de divergências técnicas na execução do CONTRATO.

DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO: Data na qual o CONTRATO torna-se eficaz e passa a produzir efeitos.

EDITAL: o instrumento que institui as regras e condições necessárias à condução da LICITAÇÃO, e todos os seus ANEXOS.

ENTIDADE REGULADORA: É a entidade designada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, como responsável pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS.

EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: Evento, ato ou fato que desencadeie o desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, ensejando a recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao desequilíbrio efetivamente comprovado à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE.

FINANCIADORES: Toda(s) e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto deste CONTRATO.

FORÇA MAIOR: Evento imprevisível e inevitável que tenha um impacto sobre a execução do objeto da CONCESSÃO. É toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza.

GARANTIA DE EXECUÇÃO: É a garantia a ser prestada e mantida pela CONCESSIONÁRIA, na forma estabelecida na Cláusula 19 deste CONTRATO, para garantir o fiel cumprimento do CONTRATO, inclusive o pagamento das sanções pecuniárias a ela aplicadas.

GARANTIA PÚBLICA: corresponde à garantia a ser prestada pelo PODER CONCEDENTE para assegurar o pagamento da remuneração da CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO.

INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas e padrões para avaliação da qualidade dos serviços prestados pela concessionária, conforme disposto no ANEXO 02 do CONTRATO - Caderno de Indicadores.

INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS: documento que contempla bens imóveis, instalações e equipamentos afetados à operação dos SERVIÇOS.

LICITAÇÃO: procedimento administrativo da Concorrência nº 11/2024, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base nos critérios previstos no EDITAL.

MANUAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO AO USUÁRIO: é o instrumento que regulamenta a relação entre o prestador de serviços e os usuários.

MUNICÍPIO: Município de Juara/MT.

NOTA ANUAL DE DESEMPENHO: índice calculado através da aferição dos Indicadores de Desempenho previstos no ANEXO 02 do CONTRATO - Caderno de Indicadores para acompanhamento da qualidade dos serviços desempenhados pela CONCESSIONÁRIA.

OBRAS: conjunto de obras e atividades correlatas, inclusive a aquisição e instalação dos bens e equipamentos, nos quais estão compreendidas todas as ações relacionadas para a perfeita execução do objeto.

ORDEM DE SERVIÇO: É a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE que autoriza o início da prestação do objeto da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO, consistindo em marco inicial para a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.

PARTE(S): O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.

PLANO DE NEGÓCIOS: documento de estruturação dos negócios a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA, na qualidade de prestadora dos SERVIÇOS, a ser elaborado de acordo com o ANEXO 03 do EDITAL – Diretrizes para elaboração do Plano de Negócios;

PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL: Plano de negócios apresentado pelo PODER CONCEDENTE contendo estudo referencial de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL: Documento que reúne as principais informações sobre a operação dos SERVIÇOS a serem desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA, na qualidade de prestadora dos SERVIÇOS.

PLANO DE TRANSIÇÃO: todas as providências a serem realizadas pelo PODER CONCEDENTE e especialmente pela CONCESSIONÁRIA, para que se possa efetuar a devolução do sistema ao PODER CONCEDENTE dentro das condições previstas neste CONTRATO e sem qualquer prejuízo à continuidade da prestação dos SERVIÇOS.

PODER CONCEDENTE: Município de Juara/MT.

PRAZO DA CONCESSÃO: É o período de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.

PROGRAMA AMBIENTAL: documento que apresenta diretrizes para a elaboração dos projetos de educação ambiental, capacitação dos catadores e estudo do passivo ambiental.

PROPOSTA COMERCIAL: proposta ofertada pela PROPONENTE vencedora, conforme regramento do EDITAL.

RECEITAS ADICIONAIS: quaisquer receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados, a serem exploradas pela CONCESSIONÁRIA.

SERVIÇOS: São todas as atividades integrantes dos serviços públicos especializados de manejo e gestão dos resíduos sólidos, programas e instalações, que deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos.

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: pessoa jurídica de direito privado constituída pela ADJUDICATÁRIA, nos prazos e nas condições definidas no EDITAL, que é a CONCESSIONÁRIA responsável pela execução dos SERVIÇOS, nos termos do presente CONTRATO.

SUBCONTRATADAS: Empresas indicadas pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do objeto, incluindo a subcontratação de equipamentos relacionados à execução do objeto.

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA - documento emitido pelo PODER CONCEDENTE, no momento da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, que transfere à concessionária os bens indicados no ANEXO 04 do CONTRATO – Bens Reversíveis, e a responsabilidade pela operação dos SERVIÇOS.

USUÁRIOS: São os moradores do MUNICÍPIO, que serão direta e efetivamente beneficiados pelos SERVIÇOS e OBRAS.

CLÁUSULA 2ª – INTERPRETAÇÃO

2.1. Para fins do presente CONTRATO, a interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na cláusula 3 deste CONTRATO.

2.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:

2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;

2.2.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.

2.3. No caso de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.

2.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.

2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.

2.6. Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser celebrados entre as Partes prevalecerão sobre as disposições celebradas anteriormente.

2.7. Todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa.

2.8. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis.

2.9. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no MUNICÍPIO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.

2.10. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações.

CLÁUSULA 3ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO

3.1Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:

a. ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

b. ANEXO 02 do CONTRATO - Caderno de Indicadores;

c. ANEXO 03 do CONTRATO - Caderno Ambiental;

d. ANEXO 04 do CONTRATO - Bens Reversíveis;

e. ANEXO 05 do CONTRATO - Diretrizes para elaboração do Plano de Trabalho Operacional e Manual do Usuário; e

f. ANEXO 06 do CONTRATO - Diretrizes para elaboração dos Programas Ambientais.

CLÁUSULA 4ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

4.1 O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.

4.2 A CONCESSÃO será regida pelas seguintes normas e documentos, considerando suas modificações posteriores:

a) Constituição Federal;

b) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

c) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

d) Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;

e) Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, naquilo que lhe for aplicável;

f) Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

g) Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

h) Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

i) Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA e Deliberações Normativas pertinentes;

j) Normas técnicas e instruções normativas pertinentes;

k) EDITAL e seus ANEXOS.

CAPÍTULO II

OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO

CLÁUSULA 5ª – OBJETO

5.1 Constitui OBJETO do CONTRATO a prestação dos serviços públicos de coleta, convencional e seletiva, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; implantação e operação de transbordo, ecoponto e usina para processamento de resíduos da construção civil, massa verde, volumosos e oriundos da limpeza urbana; implantação de central de triagem de resíduos recicláveis; programa de educação ambiental; estudo de passivo ambiental.

5.1.1 As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.

5.2 A presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerados aqueles que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos e condições da Política Nacional dos Saneamento Básico, instituída pela Lei Federal nº 11.445/2007 e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/2010.

CLÁUSULA 6ª – PRAZO DA CONCESSÃO

6.1 O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.

6.1.1 O início da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA estará condicionado à emissão da ORDEM DE SERVIÇO pelo PODER CONCEDENTE.

6.2 O prazo previsto na subcláusula acima poderá ser prorrogado, excepcionalmente e, a exclusivo critério do CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste:

6.2.1 Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e

6.2.2 Para assegurar a continuidade da prestação do serviço público, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a CONCESSÃO dos serviços.

6.3 Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.

CLÁUSULA 7ª – VALOR DO CONTRATO

7.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins de direito, é de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), data-base agosto de 2024, equivalente ao valor aproximado das despesas operacionais estimadas para a CONCESSÃO.

7.2. O valor do CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.

CAPÍTULO III

EFICÁCIA DO CONTRATO E EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

CLÁUSULA 8ª – EFICÁCIA DO CONTRATO

8.1. O CONTRATO terá sua a sua eficácia condicionada a:

8.1.1. Publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021;

8.1.2. Comprovação da celebração do Convênio de Cooperação Técnica entre a ENTIDADE REGULADORA e o Município de Juara/MT;

8.1.2.1. Caso a condição disposta na subcláusula acima já tenha sido implementada na data da assinatura do CONTRATO, a EFICÁCIA DO CONTRATO operar-se-á na data de publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial.

8.2. Em até 10 (dez) dias após a DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá:

8.2.1. Comprovar a contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o disposto na cláusula 19 deste CONTRATO;

8.2.2. Apresentar o Plano de Seguros e as apólices de SEGURO, observado o disposto na cláusula 21 deste CONTRATO;

8.2.3. Indicar, por meio de declaração subscrita pela CONCESSIONÁRIA, nome, dados pessoais e formação do(s) profissional(is) que será(ão) designado(s) como responsável(is) técnico(s), sendo no mínimo 1 (um) Engenheiro(a) Civil ou Sanitarista, devidamente registrado(a) na entidade profissional competente, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), por execução de serviços de características semelhantes, com experiência em operação de sistema de produção e distribuição de água e de coleta domiciliar e tratamento de esgotos, acompanhado da comprovação do vínculo entre o(s) profissional(is) e a SPE, que poderão se dar por relação de emprego, como administrador ou por contrato de prestação de serviço.

8.2.3.1. A comprovação de vínculo contratual do(s) profissional(is) se dará mediante a apresentação de Carteira de Trabalho, ficha de Registro de Empregados do Ministério do Trabalho ou contrato de prestação de serviços.

8.2.3.2. No caso de o profissional ser dirigente da SPE, a comprovação de seu vínculo deverá ser feita através da apresentação de cópia da ata ou estatuto/ contrato social, conforme o caso, devidamente registrados na Junta Comercial competente, que comprove a investidura de tal dirigente.

8.3. Em até 10 (dez) dias após a DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá:

8.3.1. Comprovar a contratação da GARANTIA PÚBLICA de execução de contrato, observado o disposto na cláusula 20 deste CONTRATO;

CLÁUSULA 9ª – ORDEM DE SERVIÇO

9.1. A ORDEM DE SERVIÇO será emitida após o cumprimento das seguintes condições indicadas:

9.1.1. Publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021;

9.1.2. Constituição, pelo PODER CONCEDENTE, da GARANTIA PÚBLICA, nos termos da cláusula 20 deste CONTRATO;

9.1.3. Apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, das apólices de SEGURO, observado o disposto neste CONTRATO.

9.2. Os BENS REVERSÍVEIS indicados no ANEXO 04 do CONTRATO – Bens Reversíveis, serão transferidos à CONCESSIONÁRIA no ato da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA.

CAPÍTULO IV

REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 10ª – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

10.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme disposto nesta cláusula.

10.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Onde:

CME = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA

PF = PARCELA FIXA

PV = PARCELA VARIÁVEL

10.2.1. A PARCELA FIXA corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, apresentada na PROPOSTA COMERCIAL.

10.2.2. A PARCELA VARIÁVEL corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA apresentada na PROPOSTA COMERCIAL, descontada a NOTA ANUAL DE DESEMPENHO.

Onde:

CP = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA

NAD = NOTA ANUAL DE DESEMPENHO

10.3. Até a aferição da NOTA ANUAL DESEMPENHO, ao final do segundo ano, nos termos do ANEXO 02 do CONTRATO – Caderno de Indicadores, a remuneração da CONCESSIONÁRIA será correspondente ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, assegurada a aplicação do reajuste anual, conforme disposto na Cláusula 11.

10.4. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da fatura e nota, mediante a transferência do valor devido pelo PODER CONCEDENTE para conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA.

10.4.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da efetiva prestação dos SERVIÇOS, por meio da expedição da competente ORDEM DE SERVIÇO, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e em seus Anexos.

10.4.2. Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.

10.5. Caso discorde da NOTA ANUAL DESEMPENHO aferida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá impugnar no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do relatório, cabendo ao PODER CONCEDENTE manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

10.5.1. Permanecendo a discordância, a CONCESSIONÁRIA poderá recorrer à solução amigável, conforme atribuições previstas no Capítulo XVII deste CONTRATO.

10.5.1.1. Na hipótese da subcláusula 10.5.1, será assegurado à CONCESSIONÁRIA o pagamento mensal da parcela fixa que compõe a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, observado o disposto na subcláusula 10.2.1.

10.5.1.2. Concluída a resolução do conflito, caberá ao PODER CONCEDENTE o pagamento da PARCELA VARIÁVEL referente ao período em discussão, observado o disposto na subcláusula 10.2.1, em até 60 (sessenta) dias, corrigida pelo IPCA, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento até sua efetiva quitação.

10.6. No caso de inadimplemento do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira entre as datas do vencimento e efetivo pagamento, de acordo com a variação pro rata tempore do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, multa de 2% (dois por cento) do valor do débito e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

10.6.1. No caso de atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, a CONCESSIONÁRIA encaminhará notificação ao PODER CONCEDENTE solicitando a execução da GARANTIA PÚBLICA em montante suficiente para saldar as obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.

10.7. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constitui a única forma de remuneração mensal devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos SERVIÇOS, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais.

10.8. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:

a) Considerando o caráter objetivo dos indicadores de desempenho estabelecidos neste CONTRATO, o seu resultado indicará as condições da prestação dos serviços da CONCESSÃO e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais.

b) A variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, considerando os serviços prestados e as exigências deste CONTRATO.

c) A variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA nos termos desta Cláusula não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido neste CONTRATO para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as Partes.

d) A avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a correspondente variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não prejudicam a verificação pelo PODER CONCEDENTE de inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA e consequente aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.

CLÁUSULA 11ª – REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO

11.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA terá o seu primeiro reajuste contratual 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, levando em consideração a variação ocorrida desde a data de referência da elaboração dos estudos da LICITAÇÃO, que consiste em Agosto de 2024, até a data do efetivo reajuste.

11.1.1. O primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto na subcláusula anterior, será considerada como data-base (dia e mês) para efeito dos reajustes seguintes.

11.2. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, apresentada na PROPOSTA COMERCIAL, será reajustada anualmente, a partir da aplicação do seguinte índice:

Onde:

IR = Índice de Reajuste com base na ponderação de cesta de índices.

MOi = número índice do INPC (IBGE), para reajuste da mão-de-obra, relativo ao 2º mês anterior ao mês de reajuste contratual.

MO0 = número índice do INPC (IBGE), para reajuste da mão-de-obra, relativo ao 2º mês anterior ao mês de apresentação da proposta.

OBi = número índice do INCC (FGV), para reajuste de obras, relativo ao 2º mês anterior ao mês de reajuste contratual.

OB0 = número índice do INCC (FGV), para reajuste de obras, relativo ao 2º mês anterior ao mês de apresentação da proposta.

SGi = número índice do IPCA (IBGE), para reajuste de serviços e demais itens, relativo ao 2º mês anterior ao mês de reajuste contratual.

SG0 = número índice do IPCA (IBGE), para reajuste de serviços e demais itens, relativo ao 2º mês anterior ao mês de apresentação da proposta.

11.2.1. As garantias e os valores das apólices de seguro, conforme previstos neste CONTRATO também serão reajustados anualmente, de maneira automática, de acordo com o critério estabelecido nesta Cláusula.

11.3. O cálculo do reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação da ENTIDADE REGULADORA, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, para que este verifique a sua exatidão.

11.3.1. Em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do cálculo dos novos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, a ENTIDADE REGULADORA deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.

11.3.2. Estando correto o cálculo do reajuste, deverá a ENTIDADE REGULADORA, no prazo previsto no item acima, homologá-lo, autorizando que a CONCESSIONÁRIA receba a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.

11.3.3. A ENTIDADE REGULADORA apenas poderá obstar o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA se verificadas, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

11.3.3.1. Houver erro matemático no cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou

11.3.3.2. Não se completar o período para a aplicação do REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO.

11.3.4. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar o reajuste nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE REGULADORA.

11.3.5. Havendo a manifestação da ENTIDADE REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pela ENTIDADE REGULADORA, decorra de qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 11.3.3.

CLÁUSULA 12ª – RECEITAS ADICIONAIS

12.1 Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de atividades de projetos associados, atividades da SPE ou da prestação de atividades acessórias à CONCESSÃO, tais como aquelas oriundas da comercialização de materiais recicláveis, biogás, combustível, energia, serviços de publicidade, aluguel de espaços comerciais, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos produzidos em outros municípios, mediante contratação direta ou gestão associada entre entes federativos, dentre outros serviços, desde que não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço concedido.

12.1.1 É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, de cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar a exploração do SERVIÇO.

12.2 Eventuais RECEITAS ADICIONAIS auferidas durante o PRAZO DA CONCESSÃO serão devidas integralmente à CONCESSIONÁRIA e os contratos terão natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a execução deste CONTRATO.

12.3 A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ADICIONAIS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação, majoração ou prejuízo decorrente da frustração das receitas estimadas.

12.3.1 As receitas previstas nesta cláusula são consideradas alheias à remuneração, não fazendo jus qualquer das partes ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.

12.4 As RECEITAS ADICIONAIS deverão ser contabilizadas separadamente pela CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO

CLÁUSULA 13ª – BENS DA CONCESSÃO

13.1. A CONCESSÃO será integrada pelos BENS VINCULADOS, considerados assim todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios afetados à prestação dos SERVIÇOS, excepcionados os bens privados, nos termos da subcláusula 13.3.

13.2. Serão considerados BENS REVERSÍVEIS todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do sistema, essenciais e indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, que serão transferidos pelo PODER CONCEDENTE, além daqueles que venham a ser adquiridos, incorporados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo da CONCESSÃO, vinculados à execução dos SERVIÇOS e que reverterão ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção do CONTRATO.

13.3. Serão considerados bens privados da CONCESSIONÁRIA as instalações comerciais e administrativas, tais como escritórios, lojas, depósitos, almoxarifados e pátios de equipamentos, salvo aqueles que possuam comprovada afetação à prestação dos SERVIÇOS, nos termos da cláusula 13.2.

13.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS, efetuando para tanto os reparos, renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e à atualidade dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.

13.5. As estruturas, instalações, bens e equipamentos resultantes dos investimentos executados durante a vigência da CONCESSÃO serão incorporadas ao sistema e passarão a ser operadas pela CONCESSIONÁRIA nas condições previstas neste CONTRATO.

13.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá desativar e/ou alienar bens móveis e equipamentos que se tornarem obsoletos à operação do sistema, cabendo-lhe, previamente, proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento.

13.7. Os BENS VINCULADOS diretamente afetos à prestação dos SERVIÇOS não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA sem a prévia e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.

13.8. Todos os bens que integrarem os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser gravados ou ofertados em garantia para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de cassação da CONCESSÃO.

13.9. As instalações de BENS REVERSÍVEIS que forem desativadas pela CONCESSIONÁRIA serão revertidas ao PODER CONCEDENTE.

13.9.1. Os bens imóveis tratados na subcláusula 13.9 devem ser devolvidos ao PODER CONCEDENTE, por meio de termo de reversão específico, com a descrição das características dos bens.

13.10. Todos os custos relativos à desativação de instalações deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive no que tange às condicionantes ambientais.

13.10.1. Os custos de requalificação das instalações para fins de utilização pelo PODER CONCEDENTE não serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA.

13.11. Os BENS REVERSÍVEIS serão recebidos no estado em que se encontram, cabendo à CONCESSIONÁRIA fazer as adequações necessárias para o atendimento do objeto da CONCESSÃO.

13.12. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS em bom estado de funcionamento, conservação e segurança durante a vigência do CONTRATO.

13.12.1. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, anualmente, em até 90 (noventa) dias, tendo como marco inicial a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO no primeiro ano, e o decurso de 12 meses nos anos subsequentes o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS que abrangerá os bens imóveis, instalações e equipamentos afetados à operação dos SERVIÇOS.

13.12.1.1.O INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS poderá conter avaliações e eventuais ressalvas quanto às condições dos BENS REVERSÍVEIS.

CLÁUSULA 14ª – REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO

14.1. Extinta a CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.

14.2. Para os fins previstos nesta Cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.

14.3. Até 180 (cento e oitenta) dias antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação, em conjunto com equipes técnicas do PODER CONCEDENTE do cumprimento da subcláusula 38.2.

14.4. A reversão de bens gera direito à CONCESSIONÁRIA a receber indenização relativa ao valor dos investimentos realizados e comprovadamente não amortizados.

14.4.1. Consultoria especializada elaborará parecer econômico-financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pleito, referente à reversão, inclusive quanto ao valor de indenização que subsidiará o PODER CONCEDENTE para fins de pagamento.

14.4.2. Havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá a indenização ser paga de modo parcelado.

14.4.3. As PARTES poderão acordar o pagamento da indenização acima mencionada por meio da utilização do mecanismo de pagamento e garantia previsto no CONTRATO, pela fixação de parcelas mensais.

14.4.4. Em qualquer caso previsto neste contrato de indenização à CONCESSIONÁRIA por extinção do CONTRATO, deverão ser descontados do valor indenizatório apurado os valores das multas, indenizações, eventuais danos aos BENS REVERSÍVEIS e outros a que tenha direito o PODER CONCEDENTE, bem como as indenizações que a CONCESSIONÁRIA receber por tais fatos em decorrência de seguros contratados.

14.4.5. A GARANTIA PÚBLICA funcionará também para garantir o pagamento da indenização no caso de extinção do CONTRATO.

14.5. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o PODER CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.

14.6. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO.

14.7. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 14.5, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.

14.8. Com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES deverão elaborar PLANO DE TRANSIÇÃO com vistas a facilitar a reversão ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS e do sistema.

CAPÍTULO VI

DESAPROPRIAÇÃO

CLÁUSULA 15ª – DESAPROPRIAÇÕES

15.1. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à Declaração de Utilidade Pública – DUP e desapropriação, judicial ou extrajudicial, além do custeio das eventuais indenizações e demais encargos, relacionados a áreas necessárias para realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, bem como a promoção de todo o processo de desapropriação e de instituição das servidões administrativas.

15.2. Para fins deste CONTRATO, caso ocorra necessidade de desapropriação de área para realização das OBRAS e investimentos, a PODER CONCENDENTE deverá definir a área e providenciar a emissão da DUP, em tempo hábil e compatível com o cronograma de investimentos previsto.

15.2.1. A área selecionada pelo PODER CONCEDENTE para fins de desapropriação deverá ser passível de licenciamento para execução das atividades relacionadas ao objeto desta CONCESSÃO.

15.3. Caso haja atraso do PODER CONCEDENTE na emissão da DUP ou liberação da área, deve ser assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

CAPÍTULO VII

FINALIDADE, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA 16ª – FINALIDADE E TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA

16.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, com sede em Juara/MT, cujo objeto social, durante o prazo da CONCESSÃO, será específico e exclusivo de exploração do sistema e prestação dos SERVIÇOS e, adicionalmente, atividades acessórias ou associadas, nos termos deste CONTRATO.

16.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE e demais requisitos especificados na legislação, implicará a caducidade da CONCESSÃO.

16.2.1. É dispensada a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para qualquer alteração nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária, que não configure alteração do seu controle societário ou transferência da CONCESSÃO, ou quaisquer reorganizações societárias e/ou alterações de controle entre empresas do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA, desde que tais reorganizações e/ou alterações de controle também não configurem alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA ou transferência da CONCESSÃO.

16.2.2. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:

a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO; e

b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal estritamente necessárias à assunção dos SERVIÇOS e exigíveis em conformidade com o estágio e as condições da CONCESSÃO no momento em que solicitada a anuência ao PODER CONCEDENTE, devendo ser levados em consideração os investimentos já realizados pela CONCESSIONÁRIA.

16.3. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da transferência da CONCESSÃO, ou da alteração do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, para se manifestar, requerer a complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos necessários para a concessão da anuência nos termos da subcláusula 16.2.2.

16.3.1. Havendo solicitação pelo PODER CONCEDENTE para que a CONCESSIONÁRIA apresente novas informações ou documentação complementar, o PODER CONCEDENTE, deverá decidir o pedido de anuência no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento das informações e/ou documentação complementares.

16.4. O PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA para o FINANCIADOR com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS (step in), nos termos do art. 27-A da Lei federal nº 8.987/95 e observado o procedimento previsto nas cláusulas abaixo.

16.4.1. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para o FINANCIADOR será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.

16.5. O pedido para a autorização da transferência do controle societário a instituição financeira deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo FINANCIADOR, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros.

16.6. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar informações e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao FINANCIADOR e convocar os sócios ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA para esclarecimentos.

CLÁUSULA 17ª – CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA

17.1. O capital social mínimo subscrito e integralizado da SPE deverá ser igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

17.2. O capital social mínimo previsto na subcláusula 17.1 deverá ser integralizado, observando-se o seguinte:

17.2.1. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) antes da assinatura deste CONTRATO;

17.2.2. R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até o final do segundo ano, a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO;

17.3. A CONCESSIONÁRIA, salvo prévia autorização do PODER CONCEDENTE, não poderá reduzir seu capital social até o 10º ano de vigência do CONTRATO.

17.4. A partir do 10º ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, nos seguintes valores e períodos:

17.4.1. Redução de 25% (vinte e cinco por cento) no 11º ano de vigência do CONTRATO;

17.4.2. Redução de 1% (um por cento) ao ano do CONTRATO.

CLÁUSULA 18ª – FINANCIAMENTOS E GARANTIAS AOS FINANCIADORES

18.1 A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) financiamento(s) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpra, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.

18.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de financiamento necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.

18.3 Variações e ou alterações nas condições dos FINANCIAMENTOS não ensejarão a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.

18.4 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO.

18.5 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de FINANCIAMENTOS, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.

18.6 As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de FINANCIAMENTOS, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prévia e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.

18.7 É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em favor do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito ao recebimento no bojo da CONCESSÃO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas a ela pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e os relativos a RECEITAS ACESSÓRIAS.

18.7.1 Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de financiamento ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.

CAPÍTULO VIII

GARANTIAS E SEGUROS

CLÁUSULA 19ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA

19.1 Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a sua assinatura, prestou e manterá GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor mínimo de até 1% (um por cento) equivalente ao valor dos investimentos (CAPEX) projetados para o PRAZO DA CONCESSÃO, montante suficiente e compatível com os ônus e riscos envolvidos, nos termos do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021.

19.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO oferecida deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.

19.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.

19.3.1 As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.

19.3.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual.

19.3.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais.

19.4 Em até 15 (quinze) dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO ao PODER CONCEDENTE.

19.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO caso a CONCESSIONÁRIA:

19.5.1 Não realize as obrigações previstas neste CONTRATO ou as execute em desconformidade;

19.5.2 Não proceda, no prazo devido, ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;

19.5.3 Efetue a devolução dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;

19.5.4 Não efetue, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO.

19.5.5 Não efetue, nos prazos e termos devidos, o pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização devida à ENTIDADE REGULADORA.

19.6 Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua utilização.

19.6.1 Se o valor a ser utilizado for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença mediante reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação.

19.6.2 A não reposição, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas na cláusula 35.2.

19.7 Nos termos do artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a GARANTIA DE EXECUÇÃO será prestada em uma das seguintes formas:

19.7.1 caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

19.7.2 seguro-garantia;

19.7.3 fiança bancária;

19.7.4 título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

19.8 A GARANTIA DE EXECUÇÃO, na modalidade escolhida pela CONCESSIONÁRIA, deverá obrigatoriamente ser apresentada em sua via física original ou eletrônica com certificação digital.

19.9 Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de caução em dinheiro, em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao CONCEDENTE, datada e assinada por instituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste:

19.9.1 O valor pecuniário da caução ou dos referidos títulos, claramente identificados, ficará(ão) caucionado(s) em favor do CONCEDENTE como garantia do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, no CONTRATO;

19.9.2 A identificação dos títulos caucionados, esclarecendo tratar-se dos títulos regulados pela Lei Federal nº 10.179/01;

19.9.3 Autorização ao CONCEDENTE para executar a caução nas condições previstas no CONTRATO.

19.10 Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for prestada na forma de títulos da dívida pública, aceitar-se-á apenas Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes serem emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

19.11 A fiança deverá:

a) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central;

b) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);

c) ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da fiadora na prorrogação do prazo estipulado;

d) prever que, no caso de não renovação da fiança, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e

e) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original.

19.12 A apólice de seguro-garantia deverá:

a) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

b) ser ressegurada nos termos da legislação aplicável;

c) ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da seguradora na prorrogação do prazo estipulado;

d) prever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e

e) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.

19.13 Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 20ª – GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO

20.1 O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual, dotação específica vinculada ao PODER CONCEDENTE, em valor suficiente para suportar o pagamento das contraprestações para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e não efetuar contingenciamento de tais recursos.

20.2 Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá oferecer como GARANTIA PÚBLICA as seguintes alternativas:

a) Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total;

b) Carta de garantia;

c) Seguro-garantia;

d) Títulos da Dívida Pública Municipal;

e) Outras hipóteses permitidas por lei.

20.3 A GARANTIA PÚBLICA será administrada em conformidade com este contrato e com o Contrato Constituição de CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO e o PODER CONCEDENTE, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.

20.4 O PODER CONCEDENTE deverá, caso a escolha da GARANTIA PÚBLICA recaia sobre valores a serem depositados em CONTA VINCULADA, providenciar, antes da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o depósito da quantia correspondente à quantidade de 03 (três) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.

20.5 O PODER CONCEDENTE é obrigado a manter a GARANTIA PÚBLICA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.

20.6 O AGENTE DE PAGAMENTO será contratado na forma dos itens abaixo, e deverá monitorar, mensalmente, e, sempre que requisitado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, deverá apresentar Relatório sobre o trânsito dos recursos na CONTA VINCULADA.

20.7 O AGENTE DE PAGAMENTO, verificando a ocorrência de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, deverá notificá-lo, copiando a CONCESSIONÁRIA, para que, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, regularize a situação.

20.7.1 Caso o PODER CONCEDENTE, após o decurso do prazo previsto, não regularize a situação ou não realize a complementação dos recursos necessários ao restabelecimento dos valores mínimos, será considerado inadimplente com as obrigações pecuniárias previstas no âmbito do presente CONTRATO, e estará sujeito às consequências previstas neste CONTRATO.

20.8 O não pagamento integral ou pontual de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos, montantes e prazos previstos neste CONTRATO, incluindo os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, configurará sua inadimplência pecuniária.

20.9 Inexistindo atendimento à notificação por parte do PODER CONCEDENTE, configurar-se-á como cumprida a condição de acionamento da GARANTIA PÚBLICA, e a CONCESSIONÁRIA está autorizada a requerer junto ao AGENTE DE PAGAMENTO a execução da GARANTIA PÚBLICA mediante transferência para conta corrente de sua titularidade dos valores necessários para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora.

20.10 Para acionar a GARANTIA PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AGENTE DE PAGAMENTO a solicitação escrita, assinada pelos seus representantes legais, indicando de forma clara e objetiva o valor a ser executado, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

a) Nota fiscal e fatura ou documento de cobrança correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou a obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE;

b) Cópia da notificação, que deverá apresentar de forma clara e objetiva o valor e respectivo cálculo da obrigação inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora; e

c) Declaração escrita da CONCESSIONÁRIA de que o PODER CONCEDENTE deixou de adimplir, sem motivo justo, a obrigação pecuniária representada pela nota fiscal, fatura ou documento de cobrança; sob as penalidades legais e contratuais cabíveis.

20.11 Recebida a solicitação, acompanhada dos documentos de que trata o item 20.10, o AGENTE DE PAGAMENTO terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento da importância devida à CONCESSIONÁRIA, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por perdas e danos, e juros de mora a cargo do AGENTE DE PAGAMENTO, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

20.12 É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA qualquer direito emergente da GARANTIA PÚBLICA, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA diretamente a referidos FINANCIADORES, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES, o qual deverá ser encaminhado, em cópia autenticada, para ciência e arquivo do AGENTE DE PAGAMENTO e do PODER CONCEDENTE.

20.13 O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.

20.14 Na constituição do penhor, através de CONTRATO, serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.

20.15 O CONTRATO de penhor deverá ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, conforme o caso.

20.16 As penhoras poderão ser desconstituídas proporcionalmente ao tempo de CONTRATO cumprido e à amortização efetiva dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sempre respeitada a manutenção de garantia no percentual de 120% (cento e vinte por cento) dos investimentos não amortizados.

20.17 No que concerne à gravação da penhora, conforme CONTRATO a ser firmado, fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:

a) Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens neste CONTRATO;

b) Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista nesta Cláusula;

c) Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;

d) Comunicar a CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.

20.18 A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar, às suas expensas, pessoa jurídica alheia ao CONTRATO, que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados segundo as regras previstas nesta cláusula.

20.19 O CONTRATO de guarda, administração e liquidação dos bens gravados deverá prever as regras de avaliação e liquidação dos bens, para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, sempre de forma menos onerosa para as PARTES e mais efetiva para cumprimento da GARANTIA PÚBLICA na forma desta cláusula.

20.20 O CONTRATO deverá prever ainda todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO que sejam indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA PÚBLICA na forma desta Cláusula.

20.21 O AGENTE DE PAGAMENTO poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.

20.22 Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE PAGAMENTO, será realizada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.

CLÁUSULA 21ª – SEGUROS

20.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar junto à seguradora de sua livre escolha, durante todo PRAZO DA CONCESSÃO, no mínimo os seguros definidos nesta cláusula, conforme disponibilidade no mercado brasileiro.

20.2. Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura de danos materiais que possam ser causados em razão das OBRAS e demais obras civis e/ou instalação e montagem necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO, que não tenham caráter de manutenção e conservação.

20.2.1. O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das OBRAS, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser no mínimo o valor do investimento executado, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.

20.3. Seguro de Riscos Operacionais de Concessões (“AllRisks”) cuja contratação deverá incluir as seguintes coberturas:

a. danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO, incluindo coberturas adicionais de honorários de peritos, riscos de engenharia – pequenas obras e equipamentos de baixa voltagem;

b. perda de receita e lucros cessantes cobrindo as consequências financeiras da interrupção da exploração do SISTEMA, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano coberto pelo seguro de dano material previsto acima.

20.3.1. O montante coberto pelo Seguro de Riscos Operacional deverá ser, no mínimo, equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

20.4. Seguro de Responsabilidade Civil Geral, durante o período de operação do sistema, cobrindo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, bem como os administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados desta, pelos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais, indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as seguintes coberturas:

a. responsabilidade civil empregador;

b. responsabilidade civil veículos contingentes;

c. responsabilidade civil cruzada; e

d. responsabilidade civil obras civis.

20.4.1. O montante coberto pelo Seguro de Responsabilidade Civil Geral deverá no mínimo, equivalente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

20.5. Os valores mínimos de coberturas fixados nesta Cláusula serão reajustados anualmente pelo IPCA, ou, na ausência deste, pelo índice que o substituir.

20.6. Excetuados os seguros previstos na subcláusula 20.2, os quais poderão ser contratados e mantidos apenas durante o período da execução de cada uma das respectivas OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros em até 10 (dez) dias após a DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO, sendo que as respectivas apólices deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.

20.7. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.

20.8. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas nesta Cláusula, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.

20.9. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou de beneficiárias.

20.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.

20.11. A CONCESSIONÁRIA, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas, franquias ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às fases de implementação e execução do objeto da CONCESSÃO e às circunstâncias do mercado de seguros.

20.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes previstas nesta Cláusula, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices de seguro foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.

20.13. Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo acima, ficará sujeita às sanções contratuais cabíveis.

20.14. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes ora previstas, cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu respectivo pagamento.

20.15. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.

20.16. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as SEGURADORAS informarem, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.

20.17. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula ensejará a aplicação das sanções previstas no presente CONTRATO.

20.18. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros em decorrência da execução das obras e dos serviços, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações decorrentes de tais danos e prejuízos.

20.19. As indenizações dos sinistros cobertos pelas referidas apólices devem ser destinadas primordialmente para repor ou recuperar o bem sinistrado, dentro das características originais e sem prejuízo ao funcionamento dos empreendimentos relacionados à CONCESSÃO.

CAPÍTULO IX

OBRAS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA 22ª – OBRAS

22.1 O início das OBRAS pela CONCESSIONÁRIA que dependam da prévia liberação de área pelo PODER CONCEDENTE está condicionado à disponibilização e transferência pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA da posse dos imóveis nos quais serão executadas as OBRAS necessárias à execução da CONCESSÃO.

22.2 A CONCESSIONÁRIA deverá executar as OBRAS e SERVIÇOS em consonância com as normas técnicas aplicáveis e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados sob sua exclusiva responsabilidade, da maneira que julgar mais eficiente.

22.3 Na execução das OBRAS e SERVIÇOS e na realização de investimentos, caberá à CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento das metas e demais disposições deste CONTRATO, de forma compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, incluídas aquelas por ela especificamente acordadas com organismos internacionais, bem como deverá cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez às obras de sua responsabilidade.

22.4 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção tempestiva de todas as licenças necessárias para a execução das OBRAS e SERVIÇOS, incluindo as emitidas por órgãos e entidades ambientais.

22.5 Para a realização das obras necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, deverão ser envidados os melhores esforços das PARTES no sentido de evitar ou minimizar eventual paralisação do sistema de manejo de resíduos, bem como minimizar o período de intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando à rápida recuperação das vias.

22.6 A implantação das OBRAS e SERVIÇOS poderá ser desenvolvida em fases, tendo em vista a evolução da demanda em função do crescimento populacional, desde que atendidas as metas constantes no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos.

22.7 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o cronograma de execução das OBRAS e SERVIÇOS, o qual deverá detalhar as intervenções programadas.

22.7.1 Compete à CONCESSIONÁRIA disponibilizar em seu sítio eletrônico o cronograma de intervenções programadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

22.7.2 O cronograma de execução das OBRAS e SERVIÇOS será de caráter não vinculativo para a CONCESSIONÁRIA, devendo ser por ela atualizado periodicamente ao longo da CONCESSÃO, desde que atendidas as metas dispostas ANEXO 01 do CONTRATO- Caderno de Encargos.

22.7.3 O cronograma de execução das OBRAS e SERVIÇOS será submetido ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 60 (sessenta dias) após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e deverá detalhar os investimentos previstos para um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, informando ainda sobre o andamento das OBRAS e SERVIÇOS já iniciados.

22.8 Por ocasião de cada revisão ordinária, a CONCESSIONÁRIA atualizará o cronograma de execução das OBRAS e SERVIÇOS.

22.9 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo cópia atualizada do cronograma de execução das OBRAS e SERVIÇOS.

22.10 A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, em até três meses da conclusão de cada uma das OBRAS e SERVIÇOS, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, relativas às OBRAS e SERVIÇOS executados, em meio eletrônico e impresso, que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

22.11 A CONCESSIONÁRIA poderá adotar soluções individuais específicas para condições específicas, dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, para um único usuário ou para um grupo de usuários localizados em áreas em que a operação tradicional não for viável, desde que a medida seja previamente justificada, responsabilizando-se pela sua operação e manutenção.

22.12 Para a elaboração dos projetos executivos e demais estudos das OBRAS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração as disposições do EDITAL, os dados constantes, cronogramas e demais informações constantes no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos.

22.13 Qualquer alteração na forma de execução das OBRAS e SERVIÇOS ou no cronograma de investimentos e obras da CONCESSIONÁRIA, devido a interferências externas, como alteração dos instrumentos de planejamento afetos ao SERVIÇOS, solicitação da ENTIDADE REGULADORA ou do PODER CONCEDENTE, entre outros entes, que causar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dependerá de comprovação pela CONCESSIONÁRIA e deverá obedecer ao procedimento previsto na Cláusula 30 e seguintes.

22.14 A CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros das obras e serviços atualizados em Livro de Ordem, nos termos da Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

CLÁUSULA 23ª – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

23.1 A CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.

23.2 Em até 60 (sessenta) dias após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL à ENTIDADE REGULADORA para homologação.

23.2.1 Para elaboração do PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL deverá ser observado o disposto no ANEXO 05 do CONTRATO – Diretrizes para elaboração do Plano de Trabalho Operacional e Manual do Usuário.

23.2.2 A ENTIDADE REGULADORA poderá, em até 15 (quinze) dias após o recebimento, homologar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e o MANUAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO AO USUÁRIO ou solicitar adequações necessárias para assegurar a compatibilidade com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS, bem como as normas técnicas e demais regulamento aplicáveis;

23.2.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá proceder às adequações solicitadas ou apresentar razões de não observância, em até 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação, cabendo à ENTIDADE REGULADORA manifestar em até 10 (dez) dias.

23.2.3 Caso a ENTIDADE REGULADORA não homologue ou solicite adequações nos prazos estabelecidos acima, considerar-se-á válido e o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL ou MANUAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO AO USUÁRIO apresentado pela CONCESSIONÁRIA.

23.3 Em até 90 (noventa) dias após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PROGRAMA AMBIENTAL ao PODER CONCEDENTE para aprovação.

23.3.1 Para elaboração do PROGRAMA AMBIENTAL deverá ser observado o disposto no ANEXO 06 do CONTRATO – Diretrizes para elaboração do Plano dos Programas Ambientais.

23.3.2 Caso o PODER CONCEDENTE não aprove ou solicite adequações no prazo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á válido o PROGRAMA AMBIENTAL apresentado pela CONCESSIONÁRIA.

23.4 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, políticas de recursos humanos e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.

23.5 A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, este CONTRATO e seus ANEXOS, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.

23.6 Para os efeitos do que estabelece a subcláusula acima, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e o pagamento da remuneração da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, considerando:

a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;

b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS;

c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;

d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria, atualização e a expansão dos SERVIÇOS, na medida das necessidades dos USUÁRIOS;

e) cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;

f) pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO, as receitas da CONCESSIONÁRIA, e a remuneração paga pelo PODER CONCEDENTE.

23.7 A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS e do atendimento aos USUÁRIOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.

23.8 A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos USUÁRIOS a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e a não conformidade de tais SERVIÇOS prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:

a) avisar de imediato o PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, ponham em risco a saúde e a segurança pública, devendo o aviso incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;

b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, e apresentar-lhe, em um prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;

c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de emergências e de sinistros; e

d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.

23.9 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a comunicar, assim que possível, o PODER CONCEDENTE acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam os USUÁRIOS ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.

23.10 Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter os níveis de continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

23.11 A fiscalização e regulação dos SERVIÇOS será feita pela ENTIDADE REGULADORA, de acordo com as atribuições legais vigentes, e nos termos do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.

23.12 A CONCESSIONÁRIA poderá se obrigar pela execução das atividades comerciais para a cobrança aos usuários da futura remuneração devida pelos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos, que vier a ser instituída pelo PODER CONCEDENTE, em observância à Norma de Referência nº 01 da ANA, após a revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

23.12.1 A cobrança da taxa ou tarifa poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, mediante anuência expressa do respectivo prestador de serviços.

23.12.2 Independente da forma de cobrança instituída, quer diretamente ou por cofaturamento, os valores arrecadados deverão ser integralmente repassados ao PODER CONCEDENTE, seja mediante a contratação de conta garantia ou compensação de créditos.

23.13 A CONCESSIONÁRIA poderá se obrigar pela execução das medidas aprovadas pelo órgão ambiental no âmbito do estudo de passivo ambiental, em consonância com as especificidades contidas no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos e ANEXO 06 do CONTRATO;

23.14 A assunção das atividades dispostas nas subcláusulas 23.12 e 23.13 devem ser precedidas de aditivo contratual e respectivo reequilíbrio da equação econômico-financeira, considerando tratar-se de evento não quantificado previamente para a elaboração da proposta pela CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO X

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA 24ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

24.1 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, ANEXOS e da legislação aplicável, são direitos da CONCESSIONÁRIA:

24.1.1 prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e nos princípios e regras aplicáveis ao PODER CONCEDENTE;

24.1.2 receber a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida na forma deste CONTRATO;

24.1.3 fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;

24.1.4 oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO, como a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a que fizer jus e as indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia no financiamento(s) obtido(s) para a consecução do objeto da CONCESSÃO, nos termos das Cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADORES, desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e do objeto da CONCESSÃO;

24.1.5 distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;

24.1.6 explorar projetos associados, atividades da SPE e atividades acessórias nas áreas integrantes da CONCESSÃO, inclusive auferindo RECEITAS ADICIONAIS;

24.1.7 subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do objeto, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO;

24.1.8 suspender os SERVIÇOS ora contratados quando o PODER CONCEDENTE deixar de repassar os valores devidos por mais de 02 (dois) meses.

24.2 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, ANEXOS e da legislação aplicável, são obrigações da CONCESSIONÁRIA:

24.2.1 executar o OBJETO do CONTRATO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condições técnicas estabelecidas no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

24.2.2 assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;

24.2.3 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO;

24.2.4 obter, tempestiva e regularmente, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;

24.2.5 cumprir as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, do EDITAL e seus ANEXOS, em observâncias à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente quanto ao objeto da CONCESSÃO;

24.2.6 observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;

24.2.7 observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3°, da Lei n° 11.079/2004;

24.2.8 contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;

24.2.9 manter, durante a vigência do CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO;

24.2.10 indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;

24.2.11 assegurar livre acesso, em qualquer época, às pessoas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;

24.2.12 prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e ENTIDADE REGULADORA, nos prazos e periodicidade determinados;

24.2.13 ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputadas ao CONCEDENTE, mas de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais condenações sejam impostas após o término do CONTRATO, desde que transitadas em julgado;

24.2.14 responsabilizar-se pela ocorrência de fatos considerados como de CASO FORTUITO e de FORÇA MAIOR, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la.

24.2.15 dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;

24.2.16 elaborar estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, observadas as disposições estabelecidas neste CONTRATO e ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

24.2.17 implantar as instalações necessárias à realização dos SERVIÇOS do CONTRATO, em consonância com as especificidades contidas no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

24.2.18 informar ao PODER CONCEDENTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão das OBRAS e o início da prestação dos SERVIÇOS;

24.2.19 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos;

24.2.20 implantar e manter em operação, central de atendimento e ouvidoria para receber comentários, críticas e reclamações do público, bem como prestar orientações sobre os SERVIÇOS e repassar tais informações ao PODER CONCEDENTE;

24.2.21 receber, apurar e solucionar, quando aplicável, as reclamações dos USUÁRIOS, que serão comunicados, em até 20 (vinte) dias, das providências adotadas;

24.2.22 disponibilizar em seu sítio eletrônico os direitos e deveres dos USUÁRIOS e MANUAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO AO USUÁRIO;

24.2.23 informar aos USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados neste CONTRATO e em normas de regulação publicadas pela ENTIDADE REGULADORA;

24.2.24 apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 90 (noventa) dias contados do fim do ano fiscal, suas demonstrações financeiras do exercício completas, as quais deverão ser publicadas na forma e prazos legais;

24.2.25 conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade; resguardando-se o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;

24.2.26 envidar todos os esforços para diminuir o volume e custos da disposição final de resíduos sólidos;

CLÁUSULA 25ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

25.1 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, ANEXOS e da legislação aplicável, são direitos do PODER CONCEDENTE:

25.1.1 alterar unilateralmente este CONTRATO, assegurando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

25.1.2 receber, em reversão, quando da extinção do CONTRATO, os BENS REVERSÍVEIS;

25.1.3 intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstas na legislação e neste CONTRATO;

25.1.4 ser integralmente indenizado por eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em face do descumprimento deste CONTRATO;

25.1.5 ser integralmente ressarcido por eventuais penalidades que lhe forem aplicadas pela AGÊNCIA REGULADORA em razão de atos, falhas ou omissões da CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO.

25.2 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, ANEXOS e da legislação aplicável, são obrigações do PODER CONCEDENTE.

25.2.1 remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;

25.2.2 conceder o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA anualmente, nos termos deste CONTRATO;

25.2.3 assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;

25.2.4 disponibilizar os BENS VINCULADOS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus pessoais ou reais, a fim de permitir o seu uso pela CONCESSIONÁRIA;

25.2.5 extinguir a CONCESSÃO nos casos e na forma previstos na legislação e neste CONTRATO;

25.2.6 cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO;

25.2.7 estimular, nos limites de suas competências, o aumento da qualidade e da produtividade dos SERVIÇOS, bem como da preservação do meio ambiente, no âmbito da CONCESSÃO;

25.2.8 diligenciar, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, nos limites de suas competências, a emissão das declarações de utilidade pública necessárias para as desapropriações ou instituições de servidão administrativa, limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens imóveis necessários para assegurar a realização das OBRAS, em consonância com as especificidades contidas no ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

25.2.9 assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS VINCULADOS;

25.2.10 responsabilizar-se pelas questões relativas a atos ou fatos pertinentes aos BENS REVERSÍVEIS e aos SERVIÇOS, anteriores à data de início da operação do sistema, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não será imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;

25.2.11 pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações, se devidas, previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;

25.2.12 responsabilizar-se pelos riscos relacionados a determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE ou a outras empresas contratadas pelo PODER CONCEDENTE;

25.2.13 adotar todas as providências, antes da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, para que os contratos celebrados entre o PODER CONCEDENTE e empresas contratadas não venham a interferir na execução do presente CONTRATO, assumindo a responsabilidade e os riscos por quaisquer atrasos ou empecilhos que impeçam ou afetem a execução dos SERVIÇOS e/ou a execução das OBRAS;

25.2.14 comunicar imediatamente a CONCESSIONÁRIA sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à CONCESSIONÁRIA ou gere reflexo nos SERVIÇOS ou nas OBRAS, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;

25.2.15 constituir e manter durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, nos termos e condições ora estabelecidos, a GARANTIA PÚBLICA;

25.2.16 manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo específico fixado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 26ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

26.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:

26.1.1 Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;

26.1.2 Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço, obrigando-se a cumprir as regras e normas sobre forma, local, horário, higiene e segurança na disposição dos resíduos a serem coletados pela CONCESSIONÁRIA;

26.1.3 Não despejar e/ou jogar resíduos em vias públicas, áreas e/ou terrenos vazios em desacordo com as normas expedidas pelo PODER CONCEDENTE;

26.1.4 Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenha conhecimento, seja em relação a terceiros, seja referente ao serviço prestado;

26.1.5 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na operação do sistema;

26.1.6 Contribuir para a conservação das boas condições dos bens relativos à prestação dos serviços e dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços;

26.1.7 Adotar e incentivar a coleta seletiva, objetivando ter um ambiente ecologicamente estável e saudável; e

26.1.8 Cumprir e incentivar que os moradores do MUNICÍPIO cumpram os regulamentos para uso dos serviços, em prol do bem de toda a comunidade.

CAPÍTULO XI

FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 27ª – FISCALIZAÇÃO

27.1 A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será realizada pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, assegurado à CONCESSIONÁRIA o pleno direito ao contraditório e ampla defesa.

27.2 A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, bem como à ENTIDADE REGULADORA, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.

27.3 Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, anualmente, em até 90 (noventa) dias, tendo como marco inicial a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO no primeiro ano, e o decurso de 12 (doze) meses nos anos subsequentes, relatório operacional, destacando informações sobre:

a) As OBRAS e SERVIÇOS executados no ano anterior, evidenciando, o cumprimento das metas, os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do objeto da CONCESSÃO, observadas as disposições estabelecidas neste CONTRATO e ANEXO 01 do CONTRATO - Caderno de Encargos;

b) As estatísticas de atendimento, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;

c) Atualização do inventário de BENS REVERSÍVEIS, com indicação do CONCEDENTE de conservação de cada um dos bens.

27.4 Durante todo o prazo de CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento dos valores devidos à ENTIDADE REGULADORA pelo exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle, observado o percentual disposto na PROPOSTA COMERCIAL, assegurando o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro caso haja divergência entre o valor estimado e o praticado pela ENTIDADE REGLADORA.

CAPÍTULO XII

DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

CLÁUSULA 29ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS

29.1 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados a presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.

29.1.1 Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:

a) a obtenção de LICENÇAS, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na subcláusula 29.2;

b) a variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial;

c) o atraso no cumprimento do PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO;

d) as mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;

e) o erro em seus projetos, o erro nas suas estimativas de custos e/ou gastos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados;

f) a segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do CONTRATO e/ou de seus subcontratados;

g) o aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS;

h) a qualidade na prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS;

i) a operação e manutenção de seus ativos, envolvendo todos os possíveis serviços agregados;

j) a obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO;

k) os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;

l) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;

m) os riscos relacionados à exploração das atividades complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados à CONCESSÃO; e

n) os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;

o) ocorrência de fatos considerados como de CASO FORTUITO e de FORÇA MAIOR, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la.

29.2 Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO:

a) decisões judiciais ou administrativas que impactem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS, ou que interrompam ou suspendam o pagamento da remuneração, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;

b) obter direito ao acesso às áreas indicadas pelo PODER CONCEDENTE para instalação das infraestruturas, quando depender de decisão de outros órgãos públicos;

c) alterações na legislação ou regulamentação pertinente, inclusive quanto à criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e exigências para a gestão e operação da CONCESSÃO, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;

d) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades do MUNICÍPIO incluindo, mas não se limitando à emissão de LICENÇAS e autorizações necessárias ao adequado desenvolvimento da CONCESSÃO, quando cabíveis, e quando não observados os prazos legais pertinentes;

e) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao inadimplemento do pagamento da remuneração ou o descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;

f) atraso no cumprimento do PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;

g) superação da demanda projetada no ANEXO 01 do CONTRATO – Caderno de Encargos em relação a cada um dos serviços: (i) coleta de RSU, coleta seletiva e coleta ecopontos - 10% da geração de RSU; (ii) tratamento dos resíduos sólidos provenientes da construção civil e volumosos - 20% da geração de RCC e volumosos; (iii) disposição Final - 15% da geração de RSU;

h) imposição de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, que provoquem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;

i) implementação das medidas decorrentes da elaboração do estudo de passivo ambiental;

j) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, inclusive no caso de desatendimento à legislação ambiental pela má destinação dos resíduos, originados de fatos anteriores à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ou, ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, decorra da inércia do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações e deveres legais, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;

k) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos multitudinários aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, desde que as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros previstos neste CONTRATO;

l) ações judiciais originárias em virtude de problemas na prestação de serviços prestados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO;

m)custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, originados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO.

29.3 A CONCESSIONÁRIA declara:

a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO;

b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.

CLÁUSULA 30ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

30.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

30.2 A ENTIDADE REGULADORA poderá autorizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.

30.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.

30.3.1 A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 01 (um) ano, contado de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.

30.4 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:

a) Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;

b) Solicitação, se for o caso, de revisão extraordinária, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;

c) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;

d) Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;

e) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.

30.5 Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.

30.5.1 Quando não justificada ou acolhida pelo ENTIDADE REGULADORA a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na revisão ordinária subsequente.

30.6 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.

30.7 A ENTIDADE REGULADORA, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o valor alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.

30.8 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se for o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de revisão extraordinária.

30.8.1 Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, apresentado pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de revisão extraordinária.

30.8.2 Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da revisão extraordinária.

30.9 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:

a) Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;

b) Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio; ou

c) Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida;

30.10 A critério da ENTIDADE REGULADORA, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

30.11 Os ganhos econômicos efetivos resultantes para a CONCESSIONÁRIA, decorrentes de ganhos de produtividade ou redução de custos operacionais em razão da utilização de novas técnicas, materiais, tecnologias ou implantação de novo sistema de manejo de resíduos sólidos, não serão computados como resultado econômico-financeiro excedente ao Valor Presente Líquido – VPL projetado do PLANO DE NEGÓCIOS apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nem caracterizando hipótese de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro a favor do PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 31ª – MEIOS E PRINCÍPIOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

31.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, o PODER CONCEDENTE deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:

a) Redução ou prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO;

b) Revisão do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, para mais ou para menos;

c) Alteração dos encargos e obrigações contratuais;

d) Transferência de valores da CONTA VINCULADA;

e) Ressarcimento ou indenização;

f) Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE e observado a subcláusula 31.2.

31.2 Além das modalidades listadas na subcláusula 31.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:

a) Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;

b) Assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;

31.3 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.

31.4 Em nenhuma hipótese poderá ser realizada a suspensão de aplicação da NOTA ANUAL DE DESEMPENHO como modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

31.5 Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.

31.6 Por ocasião de cada revisão extraordinária ou cada revisão ordinária, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.

31.7 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em caso de revisão extraordinária, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:

31.7.1 Na ocorrência dos eventos de desequilíbrio decorrentes de atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS original da CONCESSIONÁRIA e atrasos ou frustrações na arrecadação de receita por culpa do PODER CONCEDENTE, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos e às receitas, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS da CONCESSIONÁRIA;

31.7.2 No caso de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, abrangendo a inclusão de OBRAS e SERVIÇOS não previstos no ANEXO 01 do CONTRATO – Caderno de Encargos e cujo risco não esteja alocado à CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio do mecanismo de Fluxo de Caixa Marginal.

31.8 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos a favor do PODER.

31.9 Na hipótese dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO identificados nas subcláusulas 31.7.2 considerar-se-á, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo.

CLÁUSULA 32ª – RECOMPOSIÇÃO PELO FLUXO DE CAIXA MARGINAL

32.1 O processo de recomposição em razão da inclusão de OBRAS e SERVIÇOS no escopo do CONTRATO, ou para execução das OBRAS condicionadas à manutenção do nível de serviço, será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.

32.2 Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na subcláusula 31.7.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:

32.2.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixa das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

32.2.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.

32.2.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público disponíveis no momento do pleito, preferencialmente com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais, mediante não objeção do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.

32.2.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.

32.2.3.2 A Taxa de Desconto anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de eficácia deste CONTRATO ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 197% (cento e noventa e sete por cento), ao ano base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, tendo como data-base Agosto de 2024.

32.3 Os custos e as despesas relativos à operação, conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.

32.4 Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro, os tributos de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, atribuindo-se o ônus ou benefício da criação ou modificação de tributos à PARTE que assumiu o respectivo risco, conforme a subcláusula 29.2,(c).

32.5 Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.

32.6 Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno para cada fluxo de caixa, nos termos da subcláusula 32.2.

32.7 Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.

32.8 Os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização previstos no CONTRATO deverão ser considerados no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.

32.9 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.

CAPÍTULO XIII

DAS REVISÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA 33ª – REVISÕES ORDINÁRIAS

33.1 A cada 5 (cinco) anos, contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, as PARTES poderão revisar os parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de:

a) analisar criticamente e eventualmente alterar os parâmetros de aferição da disponibilidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;

b) alterar as especificações do objeto do CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar a prestação dos SERVIÇOS, em atenção ao princípio da atualidade, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO; e

c) analisar criticamente a execução dos SERVIÇOS e implantação das OBRAS sob o aspecto da higidez econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, e caso seja necessário recompor o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.

33.2 O procedimento de revisão poderá ser instaurado de ofício pela ENTIDADE REGULADORA, ou a pedido das PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 05 (cinco) primeiros anos de vigência do CONTRATO, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.

33.2.1 Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta Cláusula, cada PARTE detalhará as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.

33.3 O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, podendo ter a participação de outras entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.

33.4 Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta Cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos das Cláusulas 30 a 32 deste CONTRATO.

CLÁUSULA 34ª – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS

34.1 A revisão extraordinária é a revisão realizada extraordinariamente, a requerimento de qualquer das partes, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação de providências urgentes.

34.2 A revisão extraordinária somente se processará nas seguintes hipóteses:

34.2.1 Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da CONCESSIONÁRIA que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;

34.2.2 O desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta do último exercício financeiro auditado da CONCESSIONÁRIA;

34.2.3 Quando entender que aguardar a revisão ordinária pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o PODER CONCEDENTE.

34.3 O pleito de revisão extraordinária deverá ser acompanhado dos subsídios necessários para demonstrar à ENTIDADE REGULADORA que o evento se enquadra nas exceções da subcláusula anterior, merecendo tratamento imediato.

34.4 O procedimento necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, é o previsto neste CONTRATO.

CAPÍTULO XIV

DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES

CLÁUSULA 35ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

35.1 A CONCESSIONÁRIA comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/ 2021 quando:

a) der causa à inexecução parcial do CONTRATO;

b) der causa à inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução das obrigações previstas, sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do CONTRATO;

f) praticar ato fraudulento na execução do CONTRATO;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/ 2013.

35.2 Serão aplicadas as seguintes sanções:

35.2.1 Advertência, quando a CONCESSIONÁRIA der causa à inexecução parcial do CONTRATO, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021);

35.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 35.1 deste CONTRATO, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021);

35.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 35.1 deste CONTRATO, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021).

35.2.4 Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, quando praticadas qualquer das condutas descritas no subitem 35.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

35.2.5 Caducidade da CONCESSÃO, nos termos da cláusula 41 deste CONTRATO.

35.3 A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao PODER CONCEDENTE (art. 156, § 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021)

35.4 Todas as sanções previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021).

35.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei Federal nº 14.133/2021).

35.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021).

35.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

35.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONCESSIONÁRIA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

35.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o PODER CONCEDENTE;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

35.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei Federal nº 14.133/2021).

35.8 A personalidade jurídica da CONCESSIONÁRIA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste CONTRATO ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONCESSIONÁRIA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133/2021)

35.9 O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021)

35.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

35.11 Os débitos da CONCESSIONÁRIA para com o PODER CONCEDENTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, de aplicação subsidiária.

CAPÍTULO XV

DO VERIFICADOR INDEPENDENTE

CLÁUSULA 36ª – VERIFICADOR INDEPENDENTE

36.1. As PARTES poderão, de comum acordo, decidir pela contratação de empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do cumprimento de obrigação, encargos e dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.

36.1.1. Caso os encargos da contratação sejam suportados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

36.2. Para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE, deverão ser observadas as regras de contratação públicas.

36.3. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá apresentar, para seleção pelo PODER CONCEDENTE, 3 (três) interessados, pessoas jurídicas isoladas ou em consórcio, que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.

36.3.1. O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento da lista tríplice, deverá selecionar, dentre os indicados, aquele que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE ou apresentar sua recusa formal e fundamentada, que deverá demonstrar, de forma inequívoca, que a integralidade dos interessados apresentados não cumpre as condições estabelecidas neste CONTRATO.

36.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, durante o prazo de que trata a subcláusula anterior, solicitar dos participantes da seleção, por meio da CONCESSIONÁRIA, ou, diretamente, informações adicionais a respeito das condições mínimas estabelecidas neste contrato, além de esclarecimentos a respeito de conflitos de interesses eventualmente constatados.

36.3.3. Na hipótese de recusa fundamentada do PODER CONCEDENTE quanto à integralidade da lista tríplice indicada, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento de comunicação do PODER CONCEDENTE, nova lista tríplice, contendo 3 (três) interessados, pessoas jurídicas isoladas ou em consórcio, que reúnam as condições mínimas de qualificação definidas neste contrato, devendo repetir tal processo sempre que a decisão fundamentada do PODER CONCEDENTE comprovar o desrespeito a essas condições.

36.3.4. Mediante anuência expressa do PODER CONCEDENTE, poderá ser indicado para a posição de VERIFICADOR INDEPENDENTE número de pessoas jurídicas inferior a 3 (três), se demonstrada a ausência de interessados ou o número reduzido de interessados com as condições de qualificação mínima exigidas neste contrato.

36.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado pelo PODER CONCEDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.

36.5. O contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá natureza jurídica de direito privado, mas sua execução estará sujeita aos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.

36.6. O contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de vigência de até 4 (quatro) anos.

36.6.1. O contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser prorrogado por uma única vez, com prazo de até 4 (quatro) anos, caso demonstrada a sua conveniência e haja concordância do PODER CONCEDENTE.

36.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE para a prorrogação do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do contrato vigente.

36.6.3. Para a prorrogação do contrato, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá estar adimplente com suas obrigações.

36.7. Em até 6 (seis) meses antes do termo final do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, as PARTES poderão realizar novo procedimento de seleção, obedecendo o disposto anteriormente.

36.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá agir obrigatoriamente com imparcialidade, zelo e cuidado no cumprimento de suas atribuições em face ao CONCEDENTE, à ENTIDADE REGULADORA e à CONCESSIONÁRIA.

36.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apoiar as PARTES na avaliação quanto o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto no ANEXO 02 do CONTRATO – Caderno de Indicadores.

36.10. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:

36.10.1. Auxiliar no cálculo do reajuste anual;

36.10.2. Auxiliar na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal, nos processos de revisão ordinária e extraordinária;

36.10.3. Auxiliar no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias;

36.11. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA no âmbito da CONTRATO.

36.12. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula qualquer das PARTES.

CAPÍTULO XVI

DA INTERVENÇÃO

CLÁUSULA 37ª – INTERVENÇÃO

37.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente e em última instância e sempre assegurado à CONCESSIONÁRIA o direto à ampla defesa e contraditório, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

37.2. A intervenção dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida, devendo ser observada a legislação municipal aplicável, desde que ocorrida uma das seguintes hipóteses:

a) Interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias e desde que não se trate de interrupções programadas ou justificadas;

b) Falhas no cumprimento das obrigações da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA que ofereçam riscos à saúde e à segurança dos USUÁRIOS, ou que ofereçam risco iminente ao meio ambiente;

c) Reiterados descumprimentos das obrigações relevantes deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA que afetem a prestação dos SERVIÇOS;

d) Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA para fins ilícitos.

37.2.1. O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de obrigações contratuais de caráter meramente financeiro e que não comprometam a segurança, a regularidade, e a adequação técnica da prestação dos SERVIÇOS não ensejaram intervenção.

37.3. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.

37.4. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.

37.5. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.

37.6. O procedimento administrativo a que se refere esta subcláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, devolvendo-se imediatamente à CONCESSIONÁRIA a administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de seu direito à indenização por eventuais perdas e danos incorridos em virtude da intervenção.

37.7. Cessada a intervenção sem que seja cassado o CONTRATO, deverá ser realizada a prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.

37.8. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE toda a infraestrutura essencial para prestação dos SERVIÇOS e os demais BENS REVERSÍVEIS imediatamente após a decretação da intervenção.

37.9. A intervenção implica a suspensão automática do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal da CONCESSIONÁRIA, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da CONCESSIONÁRIA e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

37.10. O interventor será remunerado pela CONCESSIONÁRIA, conforme definido pelo PODER CONCEDENTE, em montante compatível com o exercício de suas funções.

CAPÍTULO XVII

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

CLÁUSULA 38ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

38.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:

a) advento do termo contratual;

b) encampação;

c) caducidade;

d) rescisão;

e) anulação; e

f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.

38.2. Com exceção das hipóteses da caducidade da CONCESSÃO e anulação do CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção do SISTEMA pelo CONCEDENTE se dará sempre mediante o prévio pagamento, das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.

38.3. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 38.2 acima operar-se-á, de pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da clúausla 14 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, nos termos das subcláusulas 38.5 e 38.6.

38.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.

38.4.1. Na hipótese da subcláusula 38.4, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.

38.5. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 38.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:

38.5.1. Valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;

38.5.2. Valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, registrado como ativo intangível;

38.5.3. Os investimentos de que trata a subcláusula acima deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;

38.5.4. A indenização de ativos não amortizados ou depreciados deverá ser calculada conforme metodologia do Custo Histórico Corrigido – CHC, que considera o custo de aquisição ou construção do bem registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários previsto nesse contrato, aplicáveis à espécie.

38.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 38.2:

38.6.1. Valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação do sistema;

38.6.2. Valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;

38.6.3. Valores contabilizados a título de margem de construção; e

38.6.4. Valores referentes a ágios de aquisição.

38.7. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:

38.7.1. Assumir direta ou indiretamente a prestação do SERVIÇO;

38.7.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à continuidade;

38.7.3. Aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;

38.7.4. Reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;

38.7.5. Manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.

38.8. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

CLÁUSULA 39ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

39.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.

39.2. O PODER CONCEDENTE procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos das cláusulas seguintes.

39.3. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência da CONCESSÃO.

39.4. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá será paga até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.

39.5. Da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO.

39.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou qualquer índice que vier a substituí-lo, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.

39.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do advento contratual, apresentar Programa de Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção da operação pelos titulares dos SERVIÇOS ou por uma nova concessionária.

39.8. No curso do procedimento de desmobilização operacional, em virtude da extinção por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cooperar com o CONCEDENTE, para manter a prestação do SERVIÇO adequada e ininterrupta até a transferência do sistema.

39.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dos mecanismos de solução de controvérsias previstos no Capítulo XVII.

CLÁUSULA 40ª – ENCAMPAÇÃO

40.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente justificado, precedida de lei autorizativa específica e pagamento de indenização previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.

40.2. A encampação deverá ser precedida da oitiva da AGÊNCIA REGULADORA e contratação, pelo CONCEDENTE, de empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, o qual deverá obedecer às regras estabelecidas na subcláusula 38.5 e 38.6 e considerar, ainda:

40.2.1. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas.

40.2.1.1. Estes valores de que trata a subcláusula acima deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de CONTRATO, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO;

40.3. A avaliação do valor indenizatório devido em razão da reversão dos BENS REVERSÍVEIS será feita por empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos, contratada pelo PODER CONCEDENTE para tal fim.

40.4. As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas.

40.5. As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pela outra PARTE acerca do laudo de avaliação.

40.6. Não havendo manifestação de objeção das PARTES, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.

40.7. Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia deverá ser resolvida por meio dos mecanismos de solução de conflitos, na forma da Cláusula 45, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, devendo o PODER CONCEDENTE efetuar o pagamento correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.

40.8. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES, devendo o remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.

40.9. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.

CLÁUSULA 41ª – CADUCIDADE

41.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a decretação de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

41.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38, da Lei federal nº 8.987/1995:

a) a CONCESSIONÁRIA perder, de forma insanável, as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;

b) a CONCESSIONÁRIA atingir a NOTA ANUAL DE DESEMPENHO – NAD abaixo 80, por 3 anos consecutivos ou 2 anos não consecutivos em menos de 5 anos;

c) houver transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;

d) ocorrer reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos SERVIÇOS, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

41.3. A decretação de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.

41.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.

41.5. Ao final do processo administrativo o PODER CONCEDENTE emitirá parecer final com suas conclusões.

41.6. A caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal independente de prévia indenização.

41.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor calculado na forma das subcláusulas 38.5 e 38.6, descontados:

a) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;

b) as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;

c) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO.

41.8. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS VINCULADOS, poderá ser paga diretamente aos FINANCIADORES, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.

41.9. O PODER CONCEDENTE deverá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores associados a tal contratação serão debitados do montante indenizatório devido.

41.10. A decretação de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:

a) execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;

b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;

c) reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos BENS VINCULADOS; e

d) retomada imediata pelo PODER CONCEDENTE da prestação dos SERVIÇOS.

41.11. A decretação de caducidade não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA 42ª – RESCISÃO CONTRATUAL

42.2. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.

42.3. O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, inclusive motivadas por caso fortuito ou em razão de força maior.

42.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação prevista deste CONTRATO.

42.5. Os serviços obrigatórios não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão que decretar a rescisão do CONTRATO.

CLÁUSULA 43ª – ANULAÇÃO DO CONTRATO

43.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.

43.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com o Decreto-Lei 4.657/1942, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE, poderá anular a CONCESSÃO mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o disposto no artigo 148 da Lei federal nº 14.133/2021, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA, caso não tenha concorrido com o ato nulo, será equivalente à encampação prevista deste CONTRATO.

43.3. O PODER CONCEDENTE apoiado por consultoria especializada em avaliação de ativos, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.

43.4. Até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

43.5. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, será devida indenização à CONCESSIONÁRIA equivalente à caducidade e calculada na forma prevista neste CONTRATO.

CLÁUSULA 44ª – FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

44.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.

44.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente pelo IPCA, ou, na ausência deste, pelo índice que o substituir.

44.3. A indenização a que se refere o item acima será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA, ou, na ausência deste, pelo índice que o substituir, desde a data do investimento não amortizado até a data do pagamento integral do valor devido.

44.4. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.

44.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio dos mecanismos de solução de conflitos previstos no Capítulo XVIII.

CAPÍTULO XVIII

DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS

CLÁUSULA 45ª – SOLUÇÃO AMIGÁVEL

45.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO ou com ele relacionados poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.

45.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, realizar mediação prévia para buscar solucionar o conflito ou controvérsia existente.

45.3. A notificação de que trata a subcláusula anterior deverá ser enviada pela parte interessada juntamente a todas as suas alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia, ou de outra forma, caso esteja previsto no CONTRATO.

45.4. Após o recebimento da notificação, caso não haja regulação de outra forma neste CONTRATO, a parte notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.

45.5. Caso a parte notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.

45.6. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.

45.7. No caso de discordância da parte notificada, deverá ser marcada uma reunião de mediação entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.

45.8. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.

45.9. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.

CLÁUSULA 46ª – COMISSÃO DE MEDIAÇÃO

46.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução do CONTRATO, caso a solução da Cláusula acima não seja concretizada, será constituída uma COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, na forma e com as competências previstas no presente CONTRATO.

45.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na COMISSÃO DE MEDIAÇÃO.

46.2. A COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO.

46.3. Em até 30 (trinta) dias após a solicitação ou comunicação para a constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, o PODER CONCEDENTE, formalizará a constituição da Comissão, composta por 4 (quatro) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta cláusula.

46.4. A Comissão de Mediação será composta da seguinte forma:

a) 1 (um) membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;

b) 1 (um) membro pela CONCESSIONÁRIA;

c) 1 (um) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES, quando da ocorrência da divergência.

46.4.1. Os membros da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/1996, que trata da arbitragem.

46.5. A parte requerente pela formação da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO já indicará os seus membros no momento da própria solicitação e sugerirá 2 (dois) nomes para a posição de comum acordo.

46.6. A outra parte responderá com a indicação de seus respectivos membros e a sugestão de outros 2 (dois) nomes para a vaga a ser preenchida de comum acordo.

46.7. O procedimento para escolha da vaga a ser preenchida de comum acordo deverá ser concluído em até 5 (cinco) dias antes da formalização da constituição da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.

46.8. A não indicação dos membros referidos na subcláusula 46.4 será considerada infração contratual e sancionada nos termos do CONTRATO.

46.9. Caso a omissão na indicação decorra do PODER CONCEDENTE, será facultado à CONCESSIONÁRIA dirimir a questão pendente mediante Arbitragem, se possível, nos termos da cláusula 47.

46.10. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO à outra parte, e será processado da seguinte forma:

a) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;

b) o parecer da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida, excepcionalmente e de forma justificada eventual prorrogação, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, das alegações apresentadas pela parte reclamada;

c) os pareceres da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros;

d) o membro indicado pela CONCESSIONÁRIA e o membro escolhido em comum acordo entre as Partes terão direito a um voto, cada um;

e) os membros indicados pelo PODER CONCEDENTE terão, em conjunto, direito a um voto, pelo que deverão compor, entre si, eventuais divergências antes de proferimento do voto único.

46.11. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO juntamente a cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.

46.12. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO DE MEDIAÇÃO serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.

46.13. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.

46.14. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, quando pertinente e observados os procedimentos cabíveis.

46.15. A comissão será dissolvida quando o relatório for emitido.

46.16. Quando o assunto alvo da comissão exigir apreciação do gestor, a comissão só será extinta após a referida apreciação.

46.17. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO DE MEDIAÇÃO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

46.18. A proposta de solução não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.

CLÁUSULA 47ª – ARBITRAGEM

47.1. As PARTES obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do CONTRATO e seus ANEXOS, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente.

47.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela CONCESSIONÁRIA, em face da decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE ou ENTIDADE REGULADORA.

47.3. A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.

47.4. O procedimento será submetido à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Município de Juara e, caso não exista, por outra do Estado de Mato Grosso, a ser indicada de comum acordo pelas PARTES, em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra parte.

47.4.1. Havendo recusa injustificada, caberá ao CONCEDENTE a indicação da Câmara de Arbitragem.

47.5. O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pelo PODER CONCEDENTE, 1 (um) indicado pela CONCESSIONÁRIA, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas partes, o qual presidirá o Tribunal.

47.6. No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Comarca de Juara/MT, especialmente para:

47.6.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº 9.307/1996;

47.6.2. A execução judicial da sentença arbitral; e

47.6.3. Controvérsias sobre direitos indisponíveis.

47.7. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.

47.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las.

47.9. As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral.

47.10. O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 48ª – COMUNICAÇÕES

48.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.

48.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços oficiais das PARTES.

48.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.

CLÁUSULA 49ª – CONTAGEM DOS PRAZOS

49.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

49.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente da Prefeitura Municipal de Juara.

49.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, aplicando-se o previsto no CONTRATO para estas hipóteses, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

CLÁUSULA 50ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS

50.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

50.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.

CLÁUSULA 51ª – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO

51.1. Sempre que possível cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.

51.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei.

51.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.

CLÁUSULA 52ª – FORO

52.1. Fica eleito o foro da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.

52.2. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.

Juara/MT, 30 de dezembro de 2024.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

PODER CONCEDENTE

CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS JUARA SPE LTDA

Fausto de Oliveira Moura Junior

CONCESSIONÁRIA

CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS JUARA SPE LTDA

Valdemir Tavares Pereira

CONCESSIONÁRIA

TESTEMUNHAS:

1 __________________________________________________________________________________________________

2 __________________________________________________________________________________________________

Anexo I

Plano de Negócios