Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
Institui a comissão permanente de processo administrativo disciplinar e sindicância no âmbito do Poder Executivo do município de Juscimeira/MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA MATO GROSSO, Sr. MOISÉS DOS SANTOS no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal. Considerando a observância estrita das disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no artigo 37; Considerando o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito; Considerando que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa; Considerando que certos atos praticados por servidor somente poderão ser apurados por regular Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Considerando a necessidade de possibilitar a maior transparência possível aos atos da Administração Municipal, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais e; Considerando o parágrafo único, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 1.483, de 23 de novembro de 2023.
DECRETA Art. 1º. Fica criada no âmbito do Poder Executivo do Município de Juscimeira/MT a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, para apurar todos os fatos irregulares e responsabilidades funcionais praticadas no âmbito da Administração Pública Municipal. § 1º. A referida Comissão instituída, no exercício de suas atribuições, deverá obrigatoriamente observar todos os dispositivos da Constituição Federal, bem como da Lei Municipal nº. 1.483/2023 e Lei Municipal nº. 199/1991, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2º. O processo administrativo disciplinar e sindicância será iniciado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de conteúdo e de requerimento motivado da Secretaria interessada, que remeterá à Comissão o dossiê sobre os fatos a serem apurados, bem como mediante de requerimento de Órgãos Externos ao Poder Executivo, bem como requerimentos, denúncias ou petição de cidadãos. Art. 2º. Incumbe à Comissão apurar todas as irregularidades administrativas ocorridas no Poder Executivo Municipal de Juscimeira/MT, bem como outras atribuições de sua competência. Parágrafo único. A Comissão deverá, obrigatoriamente, por meio de Relatório Final, explicitar todas as eventuais irregularidades, faltas funcionais ou ilegalidades que encontrar, fazendo alusão aos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que lhe servirem de motivação, remetendo os autos, juntamente com o Relatório, para a Autoridade Superior, para que a mesma adote as medidas cabíveis. Art. 3º. Para a consecução de suas atribuições, são concedidos à Comissão os seguintes poderes: I - requisitar documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, inclusive na esfera do Poder Legislativo e Judiciário; II - efetuar a tomada de depoimentos de servidores públicos municipais e quaisquer outras pessoas que possam auxiliar no trabalho da Comissão; III - solicitar pareceres jurídicos e estudos técnicos de quaisquer naturezas aos órgãos da Prefeitura Municipal; IV - executar outras diligências que forem necessárias à obtenção dos objetivos delineados neste ato normativo. Parágrafo único. Todos os servidores públicos municipais têm o dever de colaboração para com a Comissão, devendo contribuir para as atividades da mesma sempre que solicitados, sob as penas da lei.
Art. 4º. A Comissão de que trata este Decreto terá composição tripartite, conforme previsão do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1.466, de 16 de agosto de 2.023, sendo todos nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, para mandato por tempo indeterminado, os quais poderão ser substituídos de forma temporária ou permanente. § 1º. Os membros da Comissão, enquanto estiverem no desempenho de atividades pertinentes as atribuições de Comissão, poderão ser dispensados dos serviços em suas respectivas Unidades ou Órgãos, sendo considerado efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 18, da Lei Municipal nº. 1.483/2023. § 2º. A Procuradoria-Geral do Município funcionará como órgão auxiliar da comissão, para elucidação de dúvidas e emissão de pareceres jurídicos quando solicitado pelo seu presidente. § 3º. Os membros da Comissão farão jus a gratificação disposta na Lei Municipal nº. 1.466/2023. Art. 5º. O andamento dos trabalhos da Comissão será ditado pelo seu presidente. § 1º. Suas reuniões serão instauradas apenas com a presença de todos os seus integrantes, seja de forma presencial ou virtual, e lavradas minuciosamente em atas, devidamente assinadas por todos os seus membros. § 2º. Todos os atos produzidos serão escritos e integrarão autos de processo administrativo respectivo, à disposição de quaisquer interessados para vistas na Prefeitura, mediante solicitação formal. Art. 6º. São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido; II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado; III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros; IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas; V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa; VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;
VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar ou da sindicância, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para aplicação das penalidades; e VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 7º. A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes. §1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo. § 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes. Art. 8º. Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma. Art. 9º. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão: I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão; II - redesignar servidor para desempenhar a função de secretário; III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão; IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes; V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais; VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), e solicitar ao secretário para que seja reduzido a termo suas declarações; VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão; VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias; IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente; X - garantir o sigilo das declarações; XI - comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo. Art. 11. Compete aos Membros da Comissão: I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão; II - diligenciar na busca da verdade real; III - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros; V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas; VI - garantir o sigilo das declarações; VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários; VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado. Art. 12. Compete ao Secretário da Comissão: I- receber e autuar os processos e os documentos; II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições; III- elaborar as atas das reuniões; IV- proceder à juntada de documentos; V- certificar atos processuais; VI- proceder a intimações; VII- emitir expedientes; VIII- manter controle sobre os prazos processuais; IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos; X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos; XI- realizar o controle dos documentos da CPPA. Art. 13. A Comissão Permanente deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo chefe do executivo. Art. 15. Os processos já instaurados permanecerão a cargo das Comissões originárias. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 27 de março de 2.024. Moisés dos Santos Prefeito Municipal