Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2024.

​LEI Nº 850, de 19 de Fevereiro de 2024.

Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Civis do Município de Ribeirãozinho – MT.

O Sr. Ronivon Parreira das Neves, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ela sanciona a seguinte Lei

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o regime Jurídico Único – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirãozinho – MT, abrangendo a administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º - Para o efeito desta lei, servidor é a pessoa que exerce o cargo público.

Art. 3º - Cargo público é a unidade da estrutura organizacional, com atribuições e responsabilidades especificas.

Parágrafo Único – Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, em número certo a ser pago pelo cofre público, tem denominação própria, com especificação de requisitos exigidos para o seu exercício.

Art. 4º - Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere a concessão de índices de reajustes de outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne o desenvolvimento de carreiras.

Art. 5º - A revisão geral de vencimentos básicos e a reposição da remuneração em decorrência de alteração do poder aquisitivo da moeda far-se-á quadrimestralmente, com a sanção do Poder Legislativo, respeitadas as disponibilidades financeiras.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO APROVEITAMENTO, DA DISPONIBILIDADE, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMETNO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - além da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, e requisitos legais para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovado pelo interessado;

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – haver cumprimentos as obrigações e os encargos militares previsto em lei;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, abrindo-se exceção para o cargo de estagiário;

VI – possui habilitação legal para o exercício do cargo;

VII – não ter sido demitido do serviço público estadual, federal ou municipal, observando o disposto no art. 211 e respectivo parágrafo.

Parágrafo Único: A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em Leis.

Art. 7º - O proveniente inicial dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder.

Art. 8º - O processo de investidura em cargo público completa-se com o exercício.

Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação

II – ascensão

III – promoção

IV – reintegração

V – reversão

VI – readaptação

VII – recondução

VIII – aproveitamento

Parágrafo Único: Com exceção do provimento inicial em virtude de nomeação, as demais formas de provimento serão estabelecidas pela Lei que fixar as diretrizes de carreira e seus regulamentos.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10 - concurso público e o procedimento consubstanciado num processo de recrutamento a seleção, de natureza competitiva e classificatória, abertos ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.

Parágrafo Único: O Edital de concurso público estabelecerá as regras de sua execução, especialmente sobre:

I – condições de inscrição

II – disposições preliminares

III – instruções especiais

IV – provas e títulos

V – bancas examinadoras

VI – julgamento

VII – disposições gerais

VIII – outras condições especiais

Art. 11 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital.

Art. 12 - O concurso público terá validade até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período.

§ 1º - O prazo de validade dos concursos e as condições de realização dos mesmos serão fixados em edital.

§ 2º - Respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo anterior, os aprovados em concurso de provas, ou provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo na carreira.

Art. 13 - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital, nas classes iniciais das respectivas carreiras.

Art. 14 - Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadores, na forma estabelecidas em regulamento e no edital.

Parágrafo Único - Serão reservadas as pessoas referidas neste artigo, no mínimo 5% (um por cento) das vagas oferecidas em concurso público.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 15 - A investidura do servidor público e far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso público: ou

II – em comissão, para cargos de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito ou do Presidente da Câmara

a) – Os cargos em comissão, destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo que, 50% (cinquenta por cento) das vagas, nos casos de chefia e direção, deverão ser preenchidas por servidores de carreira.

b) As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 16 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, por junta médica oficial ou exame e laudo atestado por médico.

Art. 17 – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista em legislação especifica.

§ 1º - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade.

§ 2º - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis fundamental, médio e superior.

Art. 18 - o servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvado os casos de acumulação previstos em lei, não poderá se provido em cargo efetivo.

SEÇÃO IV

DA POSSE DO EXERCICIO

Art. 19 - Posse é a aceitação formal pelo servidor, nas atribuições dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, concretizada com assinatura do termo de autoridade competente do órgão ou entidade e pelo empossado.

Art. 20 - Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos.

Art. 21 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 22 - No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seus patrimônios, declaração sobre o exercício do cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de serviço anterior, se houver.

Parágrafo Único: Só haverá posse no caso de provimento de cargo, por nomeação.

Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e completa o processo de investidura.

§ 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício e de 03 (três) dias, contados da data de posse.

§ 2º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.

§ 3º- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.

§ 4º- A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor, compete dar-lhe o exercício.

Art. 24 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º - Para entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final, transitada em julgado.

§ 3º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício, observado o disposto no artigo 65.

Art. 25 - O servidor que deve ter exercício em outra localidade do município, terá 03 (três) dias, contados do desligamento, para entrar em exercício, compreendido o tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.

§ 1º - No caso de o servidor se encontrar afastado do exercício de seu cargo, por qualquer motivo legal, o prazo deste será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - O servidor que deva ter exercício em outra unidade administrativa situada na mesma localidade deverá entrar em exercício no dia imediato a publicação do ato.

Art. 26 - O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual tenha sido designado.

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27 - Salvo disposição legal em contrário, a jornada básica do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, a razão de 8 (oito) horas diárias, observado o tempo de 15 minutos antes e após, para preparação e término da mesma.

Parágrafo Único: Não haverá expediente aos sábados e domingos nos órgãos de administração direta, autárquica e fundacional do Município, excetuados aqueles que, pela a sua natureza especial, executam atividades imprescindíveis a comunidade.

Art. 28 - Os servidores em atividade que pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, compensarão o trabalho desenvolvido aos sábados, domingos e feriados, alternadamente, com o correspondente descanso em dias úteis da semana.

Art. 29 - Os servidores em exercício de atividade específicas de profissões regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação.

Art. 30 - Os cargos de pessoal do magistério, a nível de 1º grau, tanto de professor como de especialista em educação, correspondem a uma jornada semanal básica de 20 (vinte) horas, que será desenvolvida integralmente, sempre que possível, num dos turnos da manhã, tarde noite, na forma do regulamento.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 31 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - produtividade;

IV - senso de disciplina;

V - capacidade de iniciativa e cooperação;

VI - capacidade de aprendizado e desenvolvimento;

VII - aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade.

§ 1º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida a homologação da autoridade competente.

§ 2º - A confirmação no cargo será por decreto ou portaria, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.

§ 3º - O servidor não confirmando no estágio probatório, estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo.

§ 4º - O servidor em estágio poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão, de níveis equivalentes.

§ 5º - Ao servidor em estágio probatório ocupante de cargos comissionados terão seu estágio probatório suspenso e será retomada a partir da exoneração do cargo.

§ 6º - Para finalidade de avaliação mencionada no §1º deste artigo, a chefia imediata do servidor deverá comunicar, mensalmente ou de imediato, conforme o caso requerer, ao setor de pessoal, qualquer procedimento que não atender aos requisitos enumerados no caput deste artigo.

§ 7º - O laudo de avaliação final será homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 8º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 9º - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 10 - O servidor que não for aprovado em estágio probatório será exonerado, após processo administrativo em que se lhe assegure contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 32 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 33 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e direito ao contraditório.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇAO

Art. 34 - A reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidade a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

a) – reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou

b) – aproveitado em outro cargo, ou

c) – posto em disponibilidade remunerada.

Art. 35 - O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

SECÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 36 - Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que determinarem a sua aposentadoria por invalidez, ou por solicitação do aposentado, voluntariamente.

§ 1º - Reversão por motivo de aposentadoria por invalidez e compulsória, a vista de conclusão pericial de junta médica oficial.

§ 2º - A reversão solicitada voluntariamente é facultativa, a critério exclusivo da administração, e depende de perícia por junta médica oficial.

Art. 37 - A reversão far-se-á em cargo da mesma classe ou encargo resultante de sua transformação.

Art. 38 - O tempo em que o servidor permaneceu em inatividade não será computado para nenhum efeito.

SEÇÃO X

DA REPARTIÇÃO

Art. 39 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia por médico oficial.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento básico e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhes assegurados a diferença, se for o caso.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupado.

Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem aplicar-se-á o disposto no artigo 44.

SEÇAO XII

DO APROVAMENTO

Art. 41 - Aproveitamento é o retorno do servidor reconduzindo ou em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 42 - Aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por médico oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contando da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 43 Será considerado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante processo administrativo, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção por médico oficial.

Parágrafo Único – Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a sua aposentadoria e, para o cálculo do tempo, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 44 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável em outro cargo de natureza e vencimento básico ou remunerações compatíveis com os do anteriormente ocupado.

SEÇAO XIII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 45 - Extinto o cargo ou declarada a sua inutilidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 46 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 47 - A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, devendo o servidor fazer opção da remuneração.

Art. 48 - O servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se, na forma do disposto no inciso II, ou inciso III, alínea “d” do artigo 158.

CAPITULO II

DA VACÂNCIA

Art. 49 - A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:

I – Exoneração

II – Demissão

III – Ascensão

IV – Promoção

V – Transposição

VI – Mudança de cargo

VII – Readaptação

VIII – Recondução

IX – Aposentadoria

X – Falecimento

XI – Perda de cargo por decisão judicial.

Art. 50 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de oficio.

Parágrafo Único – A exoneração de oficio será aplicada:

I - quando não satisfeitas as condições de estágios probatórios.

II - por abandono de cargo, decorrido o prazo legal.

Art. 51 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - A juízo da autoridade competente, exceto nos casos de corrente de mandato, e,

II - A pedido do próprio servidor.

CAPITULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 52 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de oficio ou a pedido dentro do mesmo órgão, com ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e referência, observado o interesse do órgão, sempre dependente da existência de vagas na lotação.

§ 1º - Ao servidor em cumprimento de estágio probatório fica facultado a remoção para outra unidade administrativa sediada na mesma localidade.

§ 2º - A remoção dar-se-á também, através de permuta, quando de iniciativa das partes envolvidas, respeitando o interesse da administração.

Art. 53 - Ao servidor será assegurada remoção para domicilio do cônjuge, se este também for servidor público ou se a natureza do seu emprego, em órgão da administração indireta do Município assim o exigir.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classificados ou habilitados em concurso realizados posteriormente a mudança do domicilio da família, ou cuja escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior a mesma, ainda que a inscrição em concurso tenha sido realizada anteriormente.

§ 2º - O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em cumprimento de estágio probatório.

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 54 - Transferência é o deslocamento do servidor de um órgão para outro, de oficio ou a pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração de cargo, classe a referência, observando o interesse e a necessidade dos órgãos e a conclusão do estágio inicial de desenvolvimento profissional.

Parágrafo Único: É de 1 (um) ano o interstício entre duas transferências.

Art. 55 - Ao servidor será assegurada transferência para o domicilio do cônjuge, se este também for servidor público municipal, ou se a natureza do seu emprego, em órgão da administração indireta, assim exigir.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classificados ou habilitados em concursos realizados posteriormente a mudança do domicilio da família, ou cuja escolha de vagas para a nomeação tenha sido posterior a mesma, ainda que a inscrição tenha sido realizada anteriormente.

§ 2º - O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em cumprimento de estágio probatório.

CAPITULIO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56 - Os ocupantes de cargo em comissão e da função de chefia poderão ter substituído em regulamento ou designados por ato de autoridade competente.

§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e, por todo o período.

§ 2º - No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

Art. 57 - O substituto deverá possuir qualificação funcional assemelhada ao do substituto.

Art. 58 - Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá:

I – no caso de cargo em comissão;

a) - perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço, se for ocupante de cargo efetivo, ou,

b) - perceber somente a remuneração do Cargo em comissão;

c) – perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de outro cargo em comissão;

II – no caso da função da chefia, percebera gratificação da chefia de maior valor, quando já perceber outra.

Parágrafo Único: Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou de função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observados o dispositivo neste artigo.

TITULO III

DO VENCIMENTO BÁSICO DA REMUNERAÇAO

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 59 - Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 60 - Vencimento, para os fins desta lei, e simplesmente o plural do vocábulo vencimento e não deve ser confundido com remuneração.

Art. 61 - Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecido nesta lei.

Parágrafo Único; O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente e irredutível.

Art. 62 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.

§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.

§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período do tempo, em razão do local do exercício, ou ainda, pela natureza e condições que exerça.

Art. 63 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.

CAPITULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 64 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para prefeito municipal.

Art. 65 - O servidor perderá:

I – a remuneração do dia que tiver faltado é de um dia de descanso semanal remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previsto nos incisos I a XIX, do art. 153 desta lei.

II – a remuneração dos dias que tiver faltado é de 02 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 02 (dois) ou mais dias da semana salvo, se a falta tiver sido por um dos motivos previsto nos incisos I a XIX do art. 153 desta lei.

III – um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciando por crime comum denunciado por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferença e atualização, se absolvido.

IV – dois terço da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão, e

V – o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também, como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas.

Art. 66 - Ressalvadas as permissões previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional a remuneração básica mensal do professor ou especialista em educação.

Parágrafo Único: Para este efeito, considerar-se-á ao serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a atividades em regimento e para os quais o especialista de educação terá de ser formalmente convocado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 67 - Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribui-se a um dia de serviço o valor de 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração básica mensal.

§ 1º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação do início do expediente, ou ainda, saída antecipada de até uma hora, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 50 % (cinquenta por cento) do seu recebimento diário.

§ 2º - O sistema de processamento de folha de pagamento, com base nas informações registradas para os descontos previstos neste artigo, fará às transações necessárias a correta aplicação dos descontos prevista nos incisos I e II, do artigo 65, bem como no disposto artigo 204 desta lei.

Art. 68 - É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, sobre pena de destituição de função de quem o fizer.

Art. 69 - para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal especifica.

Art. 70 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros e a critério da administração, com reposição de custo, na forma definida em regulamento.

§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento.

§ 3º - O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), para cooperativa, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e as despesas médico hospitalares, respeitando a ordem de prioridade dos descontos, na forma do regulamento.

Art. 71 - O servidor em débito com a fazenda Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver cassada sua aposentadoria ou disponibilidade, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo, corrigido monetariamente.

CAPITULO III

DAS VANTAGENS

Art. 72 - Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes Vantagens pecuniárias.

I – Indenizações

II - Auxilio

III – Gratificações, e

IV – Adicional por tempo de serviço.

§ 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão, de base para cálculo de outras vantagens.

§ 2º - As indenizações e os auxílios pecuniários não ficam sujeitos a contribuição previdência.

Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para efeitos de concessão de quaisquer outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇAO I

DAS IDENIZAÇOES

Art. 74 - Constituem indenização ao servidor.

I – Ajuda de custo, e

II – Diárias.

Art. 75 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇAO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 76 - Ajuda de custo destina-se a indenização, digo, indenizar as despesas do servidor que, no interesse da administração, passar a ter exercício, em caráter permanente, em nova localidade, com mudança de domicilio, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇAO II

DAS DIÁRIAS

Art. 77 - O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.

§ 2º O valor das diárias será fixado por ato do chefe do poder Executivo, na forma de Portaria.

Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no dia útil imediato.

Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SEÇÃO II

DOS AUXILIOS

Art. 79 - Serão concedidos ao servidor e a sua família, pelo Fundo de Previdência, do Servidor a ser criado, os seguintes auxílios:

I – Salário família.

SUBSEÇAO I

DO SALÁRIO FAMILIA

Art. 80 - É devido salário família ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes obedecem às normas do sistema previdenciário municipal.

Parágrafo Único - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 81 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.

Art. 82 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário família será concedido somente a um dos cônjuges.

Art. 83 - Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por autorização judicial, os benefícios do salário família.

Art. 84 – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servira de base para qualquer contribuição inclusive para previdência.

Art. 85 - Em caso de acumulação legal de cargos do município, o salário será pago em relação a apenas um deles.

Art. 86 - Cada cota de salário família correspondera a 2% (dois por cento) do valor de referência inicial da tabela geral de vencimento do município.

SEÇAO III

DAS GRATIFICAÇOES

Art. 87 - Além dos vencimentos básicos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a criação de novas:

I – gratificação de chefia;

II – gratificação de férias;

III – gratificação por hora extraordinária de trabalho;

IV – gratificação por trabalho noturno;

V – gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa;

VI – gratificação de décimo terceiro vencimento.

Parágrafo Único: As gratificações referidas nos incisos deste artigo não são incorporáveis nos proventos de aposentadoria.

SUBSEÇAO I

DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA

Art. 88 - Ao servidor será concedida gratificação de chefia, pelo exercício de direção, chefia ou assistência, com símbolos e valores definidos em lei:

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção de vencimento do cargo em comissão.

§ 2º - A designação para função de Chefia recairá preferencialmente em servidor ocupante de cargo de carreira na forma que a lei dispuser.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 89 - Independentemente de solicitação por ocasião de férias, será concedida ao servidor gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação de que trata este artigo será paga em relação a cada um deles.

§ 2º - A gratificação de trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre remuneração do mês de início da fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição de pagamentos atrasados.

§ 3º - Ao professor e especialista em educação, a gratificação de férias será paga sobre a remuneração do mês de dezembro.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRAORDINARIA DE TRABALHO

Art. 90 - Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo 2 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de hora normal de trabalho.

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO

Art. 91 - Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e a 05 (cinco) horas do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida neste período, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA.

Art. 92 - Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurada a indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

§ 1° - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a ser realizada por Médico e /ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designado pela Secretaria de Administração, tendo um prazo de até 60 (sessenta) dias para caracterizar e classificar as atividades insalubres referente a cada cargo, conforme a Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. Sendo este trabalho acompanhado por uma comissão composta de representantes do Poder Legislativo e Poder Executivo.

§ 2° - O valor da indenização por insalubridade fica assim definido:

I - Grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do salário constante na classe inicial de cada categoria, sendo que, para calcular o valor da insalubridade a que o servidor fiz jus, deverá sempre utilizar o valor constante na coluna vertical da Classe Inicial no nível ao que o servidor estiver enquadrado;

II- Grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do salário constante na classe inicial de cada categoria, sendo que, para calcular o valor da insalubridade a que o servidor fiz jus, deverá sempre utilizar o valor constante na coluna vertical da Classe Inicial no nível ao que o servidor estiver enquadrado;

III- Grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do salário constante na classe inicial de cada categoria, sendo que, para calcular o valor da insalubridade a que o servidor fiz jus, deverá sempre utilizar o valor constante na coluna vertical da Classe Inicial no nível ao que o servidor estiver enquadrado.

§ 3º O valor da indenização por periculosidade é de 30% (trinta por cento) do subsidio base do servidor.

§ 4º - As servidoras gestantes ou lactantes ficam proibido o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres.

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE DECIMO TERCEIRO VENCIMENTO

Art. 93 - Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, da remuneração ou provento.

§ 1º - A gratificação de décimo terceiro vencimento, será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, calculado, sempre sobre a remuneração ou provento deste mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados.

§ 2º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, antecipar em 50% (cinquenta por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro vencimento, quando das férias ao servidor.

§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 4º - Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerada como integral.

§ 5º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira antecipar até 100% (cem por cento) da gratificação do décimo terceiro no mês de aniversário do servidor.

§ 6º - O servidor demitido ou exonerado de oficio ou pedido perceberá gratificação de décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 7º - no caso da acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.

SECÇÃO IV

DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 – O servidor que não estiver contemplado por Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) anuênios.

Parágrafo Único: O servidor perceberá o adicional a partir do mês em que completar a anuênio.

Art. 95 - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado nos proventos de aposentadoria.

CAPITULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 96 - Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.

§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.

§ 2º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte.

§ 3º - As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior o município deverá efetuar o pagamento em dobro das férias automaticamente.

§ 4º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem compensar faltas com dias subtraídos do período de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor.

§ 5º - As férias poderão ser fracionadas com autorização da chefia imediata no máximo em 03 (três) períodos, porém nenhum deles poderá ser inferior a 07 (sete) dias.

§ 6º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.

§ 7º - A critério do Chefe do Poder Executivo e demonstrada a necessidade de serviços do servidor poderá ser indenizado até 10 (dez) dias do período de férias do servidor.

§ 8º - As férias vencidas devem ser concedidas dentro do prazo legal, nos 12 (doze) meses subsequentes em que o servidor adquiriu o direito, expirado este prazo, sem a devida concessão, o município deverá efetuar o pagamento em dobro das férias concedidas no prazo legal.

Art. 97 - após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção.

I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço até 5 (cinco) vezes, no período;

II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias, no período;

III – 18 (dezoito) dias consecutivos quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período;

IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período;

Art. 98 - Não será considerado como falta para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no Art. 153.

Art. 99 - não terá direito a férias o servidor que, no decorrer do período aquisitivo:

I – tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;

II – tiver obtido licença para tratamento em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;

III – tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses.

IV – tiver usufruído de qualquer outro tipo de afastamento, durante o período aquisitivo.

Parágrafo Único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

Art. 100 - Quando integrais, as férias do professor e do especialista em educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em lei.

§ 1º - Ao pessoal do Magistério aplicam-se, também, todos os dispositivos deste capítulo.

§ 2º - A Secretaria de Educação do Município, ou órgão equivalente, baixará regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, prevendo a forma de utilização de professores e especialista que em função de faltas ao trabalho, não façam jus ao período integral de férias.

Art. 101 - O servidor que opera diretamente e permanentemente com raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo fará jus ao adicional de férias, calculado proporcionalmente a cada período de férias que usufruir.

Art. 102 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e comoção interna, podendo ser completada a fruição tão logo cesse a causa de interrupção, ou acumular ao próximo período aquisitivo.

Art. 103 – O Coordenador de Recursos Humanos, após ouvir o respectivo Secretário da Pasta, organizará no mês de dezembro, a programação de férias de todos os servidores para o exercício seguinte.

Art. 104 - O servidor removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105 - Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença por acidente em serviço:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença a gestante;

III – licença a adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por motivo de doença em pessoas da família

VI – licença quando convocado para o serviço militar;

VII – licença para concorrer a cargo eletivo;

VIII – licença para tratar de interesses particulares;

IX – licença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;

X licença funeral de 02 (dois) dias por motivo de morte de familiar(es) até terceiro grau;

Art. 106 - As licenças que tratam os incisos I, II e V serão precedidas de perícia por junta médica oficial.

Art. 107 - A licença de que trata o inciso IX, será por prazo de 02 (dois) anos sem remuneração. Não havendo o retorno do funcionário no prazo estipulado o cargo será considerado vago.

Art. 108 - As licenças de que tratam os incisos I e V serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 109 - Findo o prazo da licença, o servidor retornará ao exercício do seu cargo e deverá submeter-se a nova perícia o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença pela readaptação, na forma do Art. 111 ou pela aposentadoria.

Art. 110 - Verificando-se, como resultado da perícia feita pelo Médico Oficial, redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma do disposto art. 39, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais.

Art. 111 - O tempo necessário a perícia será sempre considerada como de licença desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis.

Art. 112 - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de oficio.

§ 1º - O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo de licença se indeferido conta-se como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo de licença, não se conta como de licença, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma ter início da data da avaliação do periciando e da emissão não se aplicam as licenças previstas nos incisos V e VIII, do artigo 108.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM EXERCICIO:

Art. 113 - Será permitido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - Para concessão de licença, a perícia deve ser feita por médico oficial.

§ 2º - Sempre que necessário a perícia médica realizada na sede da unidade de inspeção, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 3º - O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização da perícia médica, deverá apresentar a chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde.

Art. 114 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do médico oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo Único: Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado na forma do art. 39.

Art. 115 - Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva do médico oficial.

Art. 116 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica, e se superior a 3 (três) dias a licença, obrigatoriamente, deverá ser ratificada pelo médico oficial.

Art. 117 - Considerando apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 118 - No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com o direito a aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial, no pronunciamento concernente ao caso.

Art. 119 - O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurada em perícia médica, será compulsoriamente licenciado com direito a percepção da remuneração referente ao cargo.

§ 1º - para verificação das patologias indicada neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por médico oficial podendo o servidor pedir novo médico e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.

§ 2º - conceder-se á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do município.

Art. 120 - Será licenciado, com remuneração integral, ao servidor acidentado em serviço.

Art. 121 - Configura acidente em serviço ou dano físico ou mental sofrido pelo servidor de que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.

Art. 122 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.

Art. 123 - o servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 124 - A prova do acidente será feita ao sistema pericial do município, mediante a emissão de comunicado do acidente de trabalho, no prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SECÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 125 - Será concedido a servidora gestante por prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - A partir do oitavo mês de gestação não será concedida a licença para tratamento de saúde, impedir-se a concessão de licença a gestante.

§ 3º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir imediato ao parto.

§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora será submetida a exame médico se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 5º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, prevalece a decisão que por ela for proferida.

Art. 126 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidor lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos, de meia hora cada.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A ADOTANTE

Art. 127 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, será concedida licença remunerada de 60 (sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.

SEÇÃO V

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 128 - Será concedida licença paternidade ao servidor, por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA.

Art. 129 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do conjugue, pais e filhos, mediante comprovação médica.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser acompanhado através de assistência social.

§ 2º - A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo, até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, excedendo este prazo, com dois terços de remuneração, até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.

§ 3º - A doença será comprovada mediante perícia médica, na forma do Art. 109, §1º, Inciso V.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 130 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento oficial, sem remuneração.

Parágrafo Único: O servidor desincorporado em outro Estado da Federação, deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.

Art. 131 - O servidor terá direito a licença remunerada, a partir do registro de sua candidatura até o dia seguinte ao da eleição, como se em efetivo exercício estivesse, para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral.

Parágrafo Único: Para obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão de registro da candidatura, fornecia pelo Cartório Eleitoral.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS PARTICULARES.

Art. 132 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computado o tempo de licença para nenhum efeito, podendo ser novamente concedida depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 1º - Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, quando tal concessão implicar em nova contração ou nomeação de servidor.

§ 2º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo pela administração ou a pedido do servidor.

§ 4º - Não se concederá nova licença, antes de decorrido igual período do término da anterior.

Art. 133 - Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares quando inconveniente para o serviço, nem o servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício.

Parágrafo Único: Não se concederá, igualmente, licença para tratar de assuntos particulares a servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos, ou em débito com instituição de previdência própria.

SEÇÃO X

LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE

Artigo 134 - Após cada quinquênio de exercício ininterrupto de cargo/função, o servidor municipal efetivo, poderá afastar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo respectivo, por até 03 (três) meses, para usufruir de licença prêmio por tempo de serviço e assiduidade.

I - a licença de que trata o caput, constitui em direito inquestionável, inalienável e intransferível do servidor municipal efetivo. Contudo, o momento de sua concessão, deverá obedecer ao interesse da Administração;

II - o Servidor poderá requerer a concessão da licença, até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aquisição do direito.

III - Se preenchidos os requisitos para a concessão, o deferimento não pode extrapolar o exercício do seu requerimento, exceto se formulado nos últimos 120 (cento e vinte) dias do mesmo.

IV - o Servidor interessado na concessão do benefício deverá apresentar requerimento, por escrito, diretamente ao Chefe/Coordenador do Setor onde esteja lotado, o qual emitira parecer, se favorável ou contrário, justificando-o. Após deverá, imediatamente, encaminhar a Secretaria Municipal de Administração;

V - compete ao Secretário Municipal de Administração, após análise criteriosa do pedido e do parecer do Setor de Origem, dar deferimento ou não ao requerido.

VI - o funcionário poderá gozar das licenças-prêmio até em 03 (três) etapas, não inferiores a um mês.

§1º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no respectivo período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - tiver 10 (dez) faltas, devidamente não justificadas;

III - afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração.

b) Licença para tratar de assuntos e interesses particulares.

c) Condenação a pena privativa de liberdade em virtude de sentença definitiva.

§ 2º - A concessão da licença-prêmio se dará mediante requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal, e será deferido após a verificação do cumprimento dos requisitos legais, iniciando-se o período de fruição em data que melhor atenda aos interesses da Administração, a juízo da chefia imediata, mas dentro do período aquisitivo subsequente.

I - Os períodos de licença de que trata o ‘caput’ não são acumuláveis. Portanto, não se constitui direito adquirido àquele que deixar de requerê-lo, no tempo previsto no § 1º, do artigo 132.

Art. 135 - O funcionário com direito a licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, da importância equivalente aos vencimentos correspondentes ao período todo, ou a parte deles, levando em conta o disposto no art. 134.

Parágrafo único - O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será efetuado em até 03 (três) parcelas, segundo disponibilidade orçamentária.

CAPITULO VI

DOS AFASTAMENTOS.

Art. 136 - Mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo.

I – para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização.

II – para estudo determinado pela administração.

III – a disposição de outro órgão ou entidade.

IV – para exercer mandato eletivo.

V – para exercer cargo em comissão.

VI – para desempenho de mandato classista.

Art. 137 - O afastamento previsto no inciso I, do artigo 140, não poderá exceder a 6 (seis) meses, excetuado os casos de cursos a nível mestrado ou doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 2 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade concedente, prorrogável uma única vez, e, no máximo por até 2 (dois) anos, de modo que a duração total não poderá ultrapassar a 4 (quatro) anos.

Art. 138 - O servidor que tiver sido beneficiado pelo afastamento a que se refere o § 1º, do artigo 140, somente poderá obter autorização para outro, após.

I – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas, com ônus para o Município.

II – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se trata de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas, com ônus limitado ou sem ônus;

III – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ ou 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se tratar de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 139 - Ao servidor beneficiado pelo afastamento a que se referem os incisos I a III, do artigo 140, não se permitirá exoneração, mudança de cargo, licença para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária, antes de decorrido o prazo abaixo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas ocasionadas como afastamento, corrigida monetariamente.

I – 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.

II – 24 (vinte e quatro) meses se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.

Parágrafo Único: No caso de aposentadoria voluntária, durante o período a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma previsto no parágrafo 1º do artigo 190.

SEÇÃO I

DOS AFASTAMENTOS PARA FREGUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO.

Art. 140 - Mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, poderá ser concedido afastamento ao servidor que tenha contemplado 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no serviço público municipal, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições do seu cargo.

I - o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado.

II- no caso de acumulação licita de cargo, quando o afastamento for julgado do interesse da administração, apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.

III- realizando-se curso na mesma localidade do exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário e frequência regular do curso.

IV - ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que for autorizado, a unidade de recursos humanos do seu órgão de origem, para fins de registro em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigido monetariamente

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO.

Art. 141 - O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem prejuízo da remuneração, para estudo determinado pela administração, no exterior ou em qualquer parte do território nacional.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO A DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.

Art. 142 – Fica permitida a cessão de servidores públicos da administração municipal, aos órgãos e poderes da União, dos Estados e dos municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por ato governamental.

Parágrafo Único – O ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo dependerá do ato regulamentador.

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO.

Art. 143 - Ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo na União, no Estado e no Município, com observância das seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do seu cargo.

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO V

DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO.

Art. 144 - O servidor empossado em cargo de comissão será afastado do cargo efetivo de que é ocupante.

Parágrafo Único: O servidor poderá optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço relativo ao cargo efetivo;

Art. 145 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração desses cargos em comissão.

Parágrafo Único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos de carreira, se houver compatibilidade de horário.

CAPITULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 146 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por um (1) dia, por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, e

II – por cinco (8) dias consecutivos por motivos de:

a) casamento

b) falecimento do cônjuge, pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos,

III – horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

a) – para efeito no disposto neste inciso, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

IV – horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da compensação de horário.

a) – as disposições constantes no art.146, inciso IV, são extensivas ao servidor público municipal que que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, sem prejuízo do exercício do cargo.

CAPITULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 147 - Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado a administração direta, autárquica e fundacional do Município de Ribeirãozinho.

Art. 148 - Computar-se-á, integralmente, para fins de aposentadoria:

I – O tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios;

II – O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo de operação da guerra;

III – O tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedade de economia mista da União, Estado de Mato Grosso e Municípios;

IV – O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão.

Art. 149 - Computar-se-á para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculada a previdência social.

Art. 150 - O tempo de serviço que aludem os artigos 148 e 149, será computado a vista de certidões passadas pelos órgãos competentes e na forma do regulamento.

Art. 151 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 152 - É vedado computar, cumulativamente, o tempo de serviço prestado, em paralelo, em dois ou mais cargos ou funções da União dos Estados e Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público e instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 153 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I – férias;

II – casamento, por oito (8)dias consecutivos;

III – luto por falecimento de cônjuge, pais e filhos, por oito (8)dias consecutivos;

IV – trânsito;

V – convocação para o serviço militar;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII – exercício de função do governo eu administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo;

VIII – exercício de cargo de função de Governo ou administração, por designação do Prefeito Municipal, ou através de mandato eletivo, na administração pública, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público;

IX - recesso escolar em que não tenha havido convocação formal para o trabalho;

X – exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios;

XI – licença para tratamento de saúde;

XII – licença a servidora gestante;

XIII – licença a servidora adotante;

XIV – licença paternidade;

XV – licença por motivo de doença em pessoa da família, até 180 (cento e oitenta) dias num decênio;

XVI – exercício de cargo em comissão;

XVII – participação em curso de formação para os servidores em exercício de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização;

XVIII – afastamento para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização;

XIX – afastamento para estudo determinado pela administração, e

XX – faltas injustificadas, não excedentes a 50 (cinquenta) dias, durante um decênio.

Parágrafo Único: É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

CAPITULO IX

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 – O Município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.

Art. 155 - A previdência social do servidor municipal abrange:

I – Aposentadoria;

II – Pensão, e

III – Beneficio.

Art. 156 - A previdência e a assistência sob qualquer forma, será prestada por entidade a ser criada por lei, a qual será filiados obrigatoriamente, o servidor com contribuição do servidor e do Município.

Art. 157 – O servidor contribuirá descontando de sua remuneração o percentual de 14% (quatorze por cento), que será repassado a Previdência Municipal como parte do segurado e o Município irá contribuir com percentual estipulado por lei específica de acordo com a legislação previdenciária.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

Art. 158 - Servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial, e proporcionais, nos demais casos;

II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: e

III – Voluntariamente:

a) – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher com proventos integrais;

b) aos (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos 25 (vinte e cinco), se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - Nos casos de exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em Lei específica.

Art. 159 - Aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limitada de permanência no serviço ativo.

Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 161 - No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo Único - No caso de aposentadoria compulsória, o servidor será dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade-limite.

Art. 162 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo Único: Os reajustes de que trata este artigo, resguardam, de ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente da hipótese prevista no artigo 164, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.

Art. 163 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor da referência inicial da tabela geral do município.

Art. 164 - No caso de o servidor ter exercido o cargo em comissão ou função de chefia, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, terá seu provento calculado com base no vencimento do cargo de maior símbolo, desde que não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 165 - O provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento básico do cargo do servidor em atividade acrescido das vantagens incorporáveis por força desta lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso.

SEÇÃO III

DA PENSÃO

Art. 166 - Pensão é o benefício devido aos dependentes do servidor, em virtude de sua morte.

Art. 167 - O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, e será de responsabilidade da instituição de previdência municipal.

Parágrafo Único - As pensões devidas aos beneficiários legais do servidor serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifica a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, na forma da lei.

SEÇÃO V

DA ASSISTENCIA.

Art. 168 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

CAPITULO X

DO DIREIRO DE PETIÇÃO.

Art. 169 - É assegurado ao servidor:

I – o direito de requerer ou representar; e

II – o direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo.

Art. 170 - Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será necessário:

I – requerimento ou representação dirigida a autoridade competente para decidir e encaminhando por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente; e

II – pedido de reconsideração dirigida a autoridade que haja expediente o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 1º - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e o pedido de reconsideração no de 30 (trinta) dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na unidade administrativa em que tenha a sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2º - A decisão proferida será imediatamente publicada no órgão oficial municipal.

Art. 171 - Cabe recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tenha expedido o ato ou tenha preferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidas para a decisão final de requerimento ou representação, constantes nos parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior.

§ 2º - O encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.

Art. 172 - O período de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido retroagira, nos seus efeitos, a data do ato impugnado.

Art. 173 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que ocorrem demissão, aposentadoria ou sua cassação de disponibilidade e revisão de processos administrativos; e

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 174 - Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado, no órgão municipal.

Art. 175 - O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.

Parágrafo Único - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restrito do pedido.

Art. 176 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 177 - A instância administrativa poderá ser renovada:

I – quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II – quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada; e

III - se após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 178 - As certidões sobre matérias de recursos humanos serão fornecidas pelo órgão competente, de acordo com elementos e registro existentes, obedecidas as normas constitucionais, na forma da Lei Orgânica Municipal.

Art. 179 - Para o exercício de direito de petição, e assegurada vista do processo administrativo ou documento, ao servidor ou a procurador por ele constituído, na unidade administrativa.

TITULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DA ACUMULAÇÃO.

Art. 180 - Resguardados os casos expressos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I – A de dois cargos privativos de professor;

II – A de um cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;

III – A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

IV - Vereador e outro cargo.

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horário.

Art. 181 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, funções instituídas e mantidas pelo Poder Público e sociedade de economia mista.

Art. 182 - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessa a atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Art. 183 - Verificada, em processo administrativo, a existência da acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos, no prazo improrrogáveis de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de ambos os cargos.

Parágrafo Único - O servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 184 - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação para cargo ou função pública, sempre que houver interesse da administração.

Art. 185 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de Chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.

Art. 186 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção:

I – conjunta, de pensões civis ou militares;

II – de pensões com vencimento básico ou remuneração;

III – de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria ou reforma;

IV – de proventos com vencimentos básicos ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

CAPITULO II

DOS DEVERES.

Art. 187 - São deveres do servidor público:

I - na condição de servidor público em geral:

a) - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

b) - Manter espírito de cooperação e solicitude com os colegas;

c) - lealdade as instituições a que servir.

d) - observância das normas legais, regulamentares e regimentais;

e) - cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

f) - atender com presteza:

g) – ao público em geral, prestando as informações requeridas;

h) - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela autoridade competente;

i) - as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

j) - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

k) - guardar sigilo sobre a documentação e aos assuntos de natureza reservada do órgão, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

l) - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

m) - tratar com urbanidade as pessoas;

n) - ser assíduo e pontual ao serviço;

o) - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional.

p) - representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

q) - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização;

r) - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos;

s) - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

t) - conhecer a legislação específica, relativa a suas atribuições e a sua vida funcional; e

u) - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso.

II – quando em exercício de atividades de atribuição, arrecadação e fiscalização, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres:

a) - participar de cursos de formação;

b) - coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento;

c) – constituir o crédito tributário pelo lançamento, como atividade que lhe é privativa e vinculada;

d) – guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de seu oficio, sobre situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade, ressalvado o que dispuserem as legislações tributárias e criminais, e não exigir tributo reconhecidamente indevido ou a maior que o devido, ou empregar meios vexatórios para sua cobrança;

e) - zelar pelo prestigio da classe, pela moralização profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

f) - atender com presteza;

g) - ao público em geral, prestando as informações requeridas;

h) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela autoridade competente;

i) - as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

j) - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

k) - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

l) - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada do órgão, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

m) - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

n) - tratar com urbanidade as pessoas;

o) - ser assíduo e pontual ao serviço;

p) - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional;

q) - representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

r) - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização;

s) - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documento, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em Juízo;

t) - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

u) - conhecer a legislação especifica, relativa as suas atribuições e a sua vida funcional; e

v) - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso.

III – quando professor ou especialista de educação, são, também, deveres do servidor:

a) – utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

b) – incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor a Pátria;

c) – empenhar-se pela educação integral do educando;

d) – comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho que lhe forem atribuídas e, quando convocado, as de extraordinário, bem como as comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

e) – sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; e

f) – participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento em que atuar;

Parágrafo Único - A representação de que trata a alínea q, do inciso II, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual e formulada.

CAPITULO III

DAS PROIBIÇÕES.

Art. 188 - Ao servidor público em geral é proibido:

I - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço, no local de trabalho;

VI – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, critica-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;

VII – cometer a pessoa estranha ao local de trabalho o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII – compelir outro servidor no sentido de filiação à partido ou associação profissional ou sindical;

IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parente até o segundo grau civil;

X – utilizar pessoal ou recursos do órgão em serviços ou atividades particulares;

XI – exercer quaisquer atividades que não sejam inerentes ao exercício do cargo ou função, durante o horário de trabalho;

XII – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade pública;

XIV – enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial;

a) – contratante ou concessionário de serviço público municipal;

c) – fornecedor de equipamento, material ou serviço de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal;

XV – atuar como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou parentes até segundo grau;

XVI – receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado Estrangeiro, sem licença do presidente da República;

XVIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIX – proceder de forma desidiosa;

XX – cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa em situações de emergência e transitórias;

XXI – aceitar representações de Estados Estrangeiros.

CAPITULO IV

DA RESPONSABILIDADE.

Art. 189 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 190 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo de Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo a Fazenda Municipal ou de mensais não excedentes da quinta parte da remuneração, a falta de outros bens que respondam pela indenização;

§ 2º - Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 191 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 192 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 193 - As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penais e administrativas.

Art. 194 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES.

Art. 195 - São penas disciplinares:

I - Repreensão;

II – Suspensão;

III - Destituição de cargo em comissão ou função de chefia;

IV - Demissão;

V - Cassação da disponibilidade.

Art. 196 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

Art. 197 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição do artigo 188, inciso I a XII, e de inobservância de deveres funcionais previstos em lei, regulamentos ou normas internas.

Art. 198 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com repreensão ou de violação as demais proibições que não tipifiquem infração sujeitas a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

Parágrafo Único - O servidor suspenso perdera o vencimento básico e todas vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo.

Art. 199 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra administração pública.

II - abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, dolosa ou culposa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio do Município;

XI - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

XII - Transgressão do artigo 188, incisos XIII e XXI; e

XIII – Nas demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 200 – A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 199, implica na indisponibilidade dos bens pessoais e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 201 – A ausência do servidor ao serviço, por 30 (trinta) dias consecutivos, configura abandono de cargo, independente do “aninus abandonand”.

Art. 202 – Entende-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificativa, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 203 – O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 204 – São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I- o chefe de cada um dos poderes, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade; e

II – o secretário do município ou equivalente e o dirigentes de órgãos da administração direta e de autarquias e fundações públicas, em todos os casos, salvo nos de competência privativa de que trata o inciso I.

Art. 205 – A demissão por infringência do artigo 199, incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII, e destituição de função prevista no artigo 195, inciso III, incompatibilizara o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, por um período de 20 (vinte) anos, o servidor que for demitido por infringência do artigo 199 incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 206 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, quando em atividades, ou o servidor em disponibilidade, cometeu falta punível com pena de demissão.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, de acordo com os dispostos artigos 40 a 43 desta lei.

Art. 207 - A pena disciplinar prescreverá:

I - Em (cinco) 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função:

II – Em 1 (um) ano, quanto a repreensão.

§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição.

§ 4º - Interrompido o curso de prescrição este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TITULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPITULO I

DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

Art. 208 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a prover sua apuração de imediato, sendo assegurado ao acusado ampla defesa.

Parágrafo Único - A apuração poderá ser efetuada:

I - De modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade prevista no inciso I, do artigo 199, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada;

II – Através de sindicância, como condição preliminar a instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorre nos incisos II a V, também do artigo 199; e

III - Por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada.

CAPITULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 209 - O Secretário Municipal ou equivalente, ou o dirigente de órgão da administração direta, autárquica e fundacional, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo ou função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, incluído nestes o prazo inicial, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º - O afastamento preventivo é medida cautelar e não constitui pena.

CAPITULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 210 - A sindicância será instaurada por ordem do chefe de Executivo, podendo constituir-se em peça ou fase de processo administrativo respectivo.

Art. 211 - Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.

§1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.

§ 2º - O presidente da comissão designará um dos membros que deverá secretaria-la, sem prejuízo do direito de voto.

Art. 212 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância.

Art. 213 - A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, no órgão oficial do Município, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 214 - A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligencias que julgar convenientes a sua elucidação.

Art. 215 - Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, a autoridade que a instaurou, relatório que configura o fato, indicando o seguinte:

I - se irregular ou não, e

II – caso seja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processos administrativos, limitando-se responder aos quesitos deste artigo.

Art. 216 - Decorrido o prazo do artigo 213, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

Art. 217 - A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório.

CAPITULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Art. 218 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o Secretário Municipal ou equivalente ou o dirigente de órgão da administração direta, autarquia e fundacional.

Parágrafo Único - O processo precederá sempre a aplicação das penas de repreensão, suspensão destituição de cargo em comissão ou função de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 208.

Art. 219 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta por 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.

§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.

§ 2º - A comissão será secretariada por um servidor estável, designada pelo presidente da comissão.

§ 3º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.

Art. 220 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, no órgão oficial municipal, e deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade comprovada, pela autoridade que houver determinado a sua instauração.

Parágrafo Único - A não observância desses prazos não acarretará a nulidade do processo.

Art. 221 - A comissão procederá a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 222 - O servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias posteriores a sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas cujos depoimento o comprometam.

Parágrafo Único - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 223 - Após lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência de ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou dos indiciados, e as disposições legais que entende transgredidos.

Art. 224 - Após a lavratura do termo de instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual facultar-se – a vista do processo ao indiciado, na dependência onde funcione a respectiva comissão.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Achando se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão oficial municipal, durante 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias julgadas imprescindíveis.

Art. 225 - No caso de revelia, será designado, de oficio, pelo presidente da comissão, um servidor estável para se incumbir da defesa do acusado.

Art. 226 - Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, a autoridade que houver determinado a sua instauração, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.

§ 1º - A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidos e a pena que julgar cabíveis, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 227 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 228 - Recebido o processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração proferirá o seu julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadra entre aquelas de sua competência.

Parágrafo Único - Verificado que a imposição de pena incumbe ao chefe do poder Executivo, ser-lhe – a submetido o processo, no prazo de 8 (oito) dias, para que o julgue nos 20 (vinte) dias subsequentes ao seu recebimento.

Art. 229 - A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os gastos não foram apurados devidamente, designará nova comissão processante.

Art. 230 - Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.

Parágrafo Único - Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a Juízo da autoridade que houver determinado a instauração do processo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão.

Art. 231 - Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 213, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do seu cargo ou função, e aguardará o julgamento.

Parágrafo Único -Se o servidor houver sido afastado do exercício, por alcance ou malversação de dinheiro público, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 232 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada.

Art. 233 - Configurado o abandono de cargo a comissão de processo administrativo iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial municipal, editais de chamamento do acusado, durante 3 (três) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Findo o prazo fixado neste artigo, e não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou de coação ilegal o servidor será demitido por abandono de cargo, ou exonerado de oficio, conforme o caso.

Art. 234 - As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 235 - Se ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 236 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, será o processo remetido a autoridade policial competente, ficando o translado no órgão de origem.

CAPITULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Art. 237 - O processo administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de oficio, observado a prescrição prevista no artigo 173, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo Único - Tratando se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legitimo interesse.

Art. 238 - A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apresentados no processo originários.

Art. 239 - A revisão processar-se-a apenso ao processo originário.

§ 1º - inicial, o requerimento pedirá dia e hora para produção de provas de inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 2º - Será considerada informante a testemunhas que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 240 - O requerimento devidamente instruído, será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido.

§ 1º - Deferida, a revisão, o chefe do poder Executivo, despachará o requerimento ao órgão onde se originou o processo, para a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 219.

§ 2º - É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão de processo administrativo.

Art. 241 - Concluído o encargo de comissão revisora, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo encaminhado para julgamento, com o respectivo relatório, ao chefe do poder Executivo.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligencia, com a suspensão do mesmo, o qual se renovará quando finda aquelas.

Art. 242 - Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.

§ 1º - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da penalidade aplicada.

§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena imposta.

TITULO V

CAPITULO ÚNICO

DA ADMISSAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Art. 243 - Para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decoram prejuízos a vida, a segurança, a subsistência e a educação da população.

§ 2º - A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.

§ 3º - O pessoal admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será inscrito como contribuinte obrigatório do órgão de previdência municipal, ao qual compete os encargos das admissões previdenciárias constantes do contrato.

Art. 244 - Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a:

I – Atender as situações de calamidade pública;

II – Combater surtos epidêmicos, inclusive animais;

III – Promover campanha de saúde pública;

IV – Atender a necessidade relacionadas a colheita, a armazenamento de safras, bem como tratos culturais e fitossanitários indispensáveis ao desenvolvimento das culturas agrícolas, e

V – Atender ao suprimento imediato dos docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença a gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.

Art. 245 - As admissões de que trata o artigo 250 terão dotação e serão feitas pelo prazo máximo de até 4 (quatro) meses, restringir-se-ão período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida qualquer prorrogação.

§ 1º - Em casos excepcionais mediante justificativa fundamentada do órgão proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário.

§ 2º - E vedada a readmissão da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do término do prazo da admissão anterior.

Art. 246 - A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina e a publicação deverá ser feita no órgão oficial do município com ampla divulgação na imprensa local, nas condições estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 244.

Parágrafo Único - A admissão somente será realizada após a comprovação de estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do município.

Art. 247 - As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas no órgão oficial Municipal e registradas no Tribunal de Contas.

Art. 248 - É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.

Art. 249 - Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais iniciais de cada classe, constantes do plano de carreira.

Art. 250 - Ao admitido para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, será pago o salário família, nos termos do artigo 86 desta lei.

Art. 251 - Ao admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 114 a 124 desta lei, não podendo a concessão da referida licença ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão.

Art. 252 - O pessoal admitido nos termos deste capitulo, quando vítima de acidente em serviço, fará jus apenas a uma aposentadoria especial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de admissão, nunca inferior ao vencimento do município, a ser paga pelo instituto de previdência Municipal.

Art. 253 - Em caso de falecimento do admitido a família fará jus a uma pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida, a ser paga pelo instituto de previdência Municipal, calculada na mesma forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 254 - Para atender aos encargos previstos nos art. 250 e 251, o Município recolherá a entidade da previdência municipal, valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido, estabelecido em Lei.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 255 – O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 256 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 257 – São assegurados ao servidor público os direitos de associação sindical e o de greve.

Parágrafo Único - O direito de greve será exercido estritamente nos termos e limites definidos em Lei Federal.

Art. 258 - Os prazos previstos nesta lei e na sua regulamentação serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil.

Art. 259 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam comprovadamente as suas expensas e constam de seu assentamento funcional, declarado por ato judicial.

Art. 260 - Ficam submetidos ao regime desta lei os atuais funcionários regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de Maio de 1.943, (Consolidação da Leis do Trabalho).

§ 1º - Os atuais servidores celetistas que passam a ser regidos por esta lei, e que ingressaram no serviço público sem a realização de teste seletivo com características de concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão submetidos:

I – a concurso de efetivação, os que forem declarados estáveis no serviço público municipal, na data da promulgação da Constituição Federal; e

II – concurso público, de provas ou de provas e títulos, os demais.

§ 2º - Os contratos de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação de décimo-terceiro vencimento, aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, e outras concessões e direitos de caráter individual.

§ 3º - Serão extintos os atuais quadros de pessoal, adequando-se ao artigo 59, § 3º Dos Servidos Públicos da Lei Orgânica do Município.

Art. 261 - O concursado que ingressar no serviço público municipal, após a promulgação desta lei, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos II e III do art. 158, após haver realizado 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na qualidade de segurado obrigatório da entidade de previdência municipal.

Art. 262 - Ao servidor que já tenha cumprido as condições temporais de percepção de vantagens extintas por esta lei, fica assegurado o direito a essa incorporação, no ato da aposentação.

Art. 263 - Nenhum servidor municipal, poderá perceber gratificação, sob qualquer forma, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 264 - Será computado, apenas para efeito de aposentadoria, o período de mandato eletivo de vereador, exercido gratuitamente, por força de atos institucionais.

Art. 265 - É facultado a admissão de estrangeiro, em caráter excepcional, para exercer encargos de pesquisas, tendo em vistas as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo em cada caso, e respeitada a legislação federal.

Art. 266 - Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições igual ou assemelhada do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho.

Art. 267 - Fica assegurado vencimento básico e proventos não inferior ao menor salário fixado em legislação federal especifica.

Art. 268 - Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Art. 269 - As disposições desta lei, não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado.

Art. 270 - O regime jurídico estabelecido nesta Lei, será aplicado, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT e Fundo Municipal de Previdência.

Art. 271 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024. Ronivon Parreira das Neves Prefeito Municipal