Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2024.

LEI N° 2.276 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI N° 2.276 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências."

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. . Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº101, de04 de maio de2000, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

III – As diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações;

IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – As disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito;

VI – As disposições sobre vedações e transferências ao setor privado;

VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – Das disposições finais.

Parágrafo único –Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§1º ,2ºe 3º do art.4º,da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 deverá ser compatível como Plano Plurianual 2022/2025.

Parágrafo PrimeiroAs prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendida as despesas como obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

Parágrafo Segundo Ficam ajustadas as metas, prioridades e valores do PPA 2022/2025, especificamente o exercício 2025, conforme anexo de metas e prioridades desta lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tema seguinte composição:

a) –programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) –atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) –projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

II – Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias:

a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correespondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) –unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) –unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária;

III – Classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada:

a) Função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IV - Esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S);

V - Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

VI - Categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII – Classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:

a) – Categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – Grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII – Regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho;

IX - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

X – Unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

XI - Metafísica: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XII - Dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa;

XIII - Transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XIV - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - Convenente: o Ente da Federação como qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XVI - Termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse com um que resultem no aprimoramento das ações de Governo.

§ 1ºOs conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§2ºCada projeto constarás o mente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§3ºA Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I – Orçamento fiscal;

II – Orçamento da seguridade social.

Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. Estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações.

Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade.

Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender a sacões de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários:

I- à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

I - Projeto de lei de orçamento;

II – Quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320de 17 de março de1964:

a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa,segundo as categorias econômicas,na formado anexo Ida lei4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na formado anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita,por fontes,e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, sub funções e programas, conforme o vínculo como recursos, na forma do anexo VIII da lei4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art.22,inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa.

CAPÍTULOIII

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E OACOMPANHAMENTODOORÇAMENTODOMUNICÍPIOESUASALTERAÇÕES.

Art.9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade de probidade administrativa.

Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF.

Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I - Prioridade de investimentos para áreas sociais; II - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social II – Modernização da ação governamental; III– Equilíbrio entre receitas e despesas; IV– Austeridade na gestão dos recursos públicos. V - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico VI - Melhoria da infra-estrutura urbana.

Art.13.As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo comas metas e prioridades da Administração.

§1º- Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I – Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – Atualização da planta genérica de valores; III– A expansão no número de contribuintes.

§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerara atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas.

Art.14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento em tempo hábil, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

Art. 15.A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos definidos no Art.43 da lei Federal 4.320/64.

§ 1ºOs créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria.

§ 2ºAs solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas;

§3ºAs alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação.

II - incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa;

III - promover ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação;

IV - alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

§ 1º - As alterações de modalidade de aplicação e elemento de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade, não serão computadas para o teto de alterações orçamentárias a ser definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 17.Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2025,na seguinte situação:

I - Excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração;

II - Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

III - Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - Produto de operações de crédito autorizadas;

V - Reserva de Contingência

Art.18.A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal,dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

§1ºA reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

§2º A partir do mês de novembro 2025, caso não ocorra às situações previstas no §1º,a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária.

Art.19.Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros.

Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas daí observância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 20.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, o Poder Executivo e Legislativo, promoverão por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º,da Lei Complementar Federal101/2000,observado os seguinte procedimento:

I - Limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) –Os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – Investimentos e inversões financeiras; c) –Outras despesas correntes; d) –Despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios.

§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada se mafetaros resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária;

§ 2ºCaso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas;

§ 3°O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art.21. Não serão objetos de limitações de despesas:

I – Das obrigações constitucionais e legais doente (despesas com pessoal e encargos);

II – Destinadas ao pagamento da dívida;

II – Assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de embolso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22.Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000,conforme abaixo:

I - Poder Legislativo: 6%(seis porcento )da RCL;

II - Poder Executivo: 54%(cinqüenta e quatro por cento) da RCL

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal observado o inciso I do mesmo parágrafo, a despesa com pessoal relativa à concessão de quaisquer vantagens aumenta de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único. Conforme previsto no caput, fica autorizado ao Poder Legislativo o aumento com despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumento de remuneração para o próximo exercício.

Art. 24.Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts.16 e17,da lei Complementar Federal nº101/2000,que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

II - Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas.

Art. 25.A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2025, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente.

Art. 26.Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22,da lei Complementar Federal nº101/2000,a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 27. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se refere mà substituição de servidores e empregados, de acordo com o §1º do Art.18,da lei Complementar Federal nº101/2000,e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1ºNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância, segurança patrimonial e assistência médica e outros assemelhados.

§ 2ºNão poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

§ 3ºOs serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.

§ 4ºO instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOSJUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 28.Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

Art. 29.A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2024obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e,em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares.

Parágrafo únicoA procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de2025, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

I - Número da ação originária;

II – Data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III – Número do precatório;

VI – Natureza da despesa: alimentar ou comum;

V – Data da autuação do precatório;

VI - Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas– CNPJ,do Ministério da Fazenda.

VII – Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII – Data de atualização do valor requisitado;

IX - Órgão ou entidade devedora;

X – Data do trânsito em julgado;

XI – Número da vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Art. 30.Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade.

Art.31. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor.

Art.32.As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução43/2001, do Senado Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBR EVEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Art. 33.A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Art.34.A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art.12,§6º,da Lei Federal 4.320/64,somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que:

I- Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II – Preste manter atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III – Preste manter atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - Sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;

V – Sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

§ 1º.O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 2°.A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica,nos termos do art. 26 daLeiComplementarFederaln°101/2000.

Art.35.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de:

I - Justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;

II - Publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam,entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade;

III - Manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IV - Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos.

Art.36.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que:

I - Tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas;

II - Apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;

III - Apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;

IV - Apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art.37.A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:

I – O dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II – O objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

III - As Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio;e

IV - As Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) Omissão no dever de prestar contas; b) Descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) Ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso,sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38.As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.

§1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre:

I - Adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União;

II - Revisãoes implificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência;

III – Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;

IV – Geração da receita própria.

§ 2°.Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 39. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art.150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.40.Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que:

I – Sejam compatíveis como Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência;

III – Não utilizem recursos vinculados;

IV – Indiquem a destinação de recursos para o seu custeio.

Art. 41.O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2025, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art.8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes.

§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre,os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2º - O Relatório de Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2025, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal.

Art. 42.O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2025, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 43.Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27de maio de1998.

Art. 44.O projeto de Lei Orçamentária para 2025 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 45.Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pela Prefeita do Município até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Serviço da dívida pública;

III– PIS/PASEP;

IV – Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

V – Despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação;

VI - Demais despesas,a razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 30 de Dezembro de 2024.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2021 a 2024

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.