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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000LEI Nº 882, de 18 de Outubro de 2024.CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAHABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DERIBEIRÃOZINHO E O INSTITUI O FUNDOMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSESOCIAL DE RIBEIRÃOZINHO.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATOGROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso das atribuições que lheconfere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população domunicípio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DEINTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃOArt. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -CGFHIS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas,que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHISterá como princípios norteadores de suas ações:I - A promoção do direito de todos à moradia digna;II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população comrenda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país;III - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da políticamunicipal de habitação.Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PolíticaMunicipal de Habitação de Ribeirãozinho/MT, a que atende aos padrões mínimos dehabitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo,equipamentos e serviços urbanos e sociais.Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHISterá como atribuições:ESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03 (três) anos e acompanhar aimplementação de suas Resoluções;II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal dehabitação;III - participar da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aosrecursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a suaoperação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entreoutras;V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, demelhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, oudemais relacionados à política habitacional;VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária ede reforma urbana e rural;VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicashabitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temasreferentes à política habitacional;IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhordesempenho de suas funções, quando necessário;X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivasalternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos dasunidades habitacionais;XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação deInteresse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;XIII - elaborar seu regimento interno.Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,terá suas funções vinculadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendoacompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município deRibeirãozinho.Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,será composto de forma paritária entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil, assimconstituído:I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante decada Secretaria Municipal indicados abaixo:a) Secretaria Municipal de Assistência Social;ESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000b) Secretaria Municipal de Administração;c) Secretaria Municipal de Transportes;d) Procuradoria Geral de Município.II - Por 04 (quatro) representantes de entidades representativas da Sociedade Civil:a) 01 (um) representante da Associação AMAR;b) 01 (um) representante dos Idosos do Município;c) 01 (um) representante dos usuários da Assistência Social;d) 01 (um) representante da Comunidade Escolar.§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil serão nomeadosatravés de Decreto Municipal, respeitas as indicações previstas nesta Lei.§ 2º Cada membro titular terá seu suplente da mesma categoria representativa que osubstituirá em seus impedimentos ou força maior.§ 3º A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros representantes do PoderExecutivo Municipal.§ 4º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes por intermédio deofício ou circular para a composição do Conselho Municipal.§ 5º As Secretarias Municipais de que tratam o inciso I, indicarão seus representantes titularese suplentes para a composição do Conselho Municipal.Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevanteinteresse público.Art. 7º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida umarecondução por igual período.CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOSRECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SUAGESTÃOArt. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Ribeirãozinho -FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nostermos que dispõe a presente Lei e seu regulamento, visando atender a população doMunicípio de Ribeirãozinho, das áreas urbanas e rurais.Art. 9º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado àSecretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelos membros do CGFHIS e suapresidência será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.ESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverá ter dotaçãoorçamentária própria.Art. 11. Constituirão outros recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extraorçamentárias federais especialmente a ele destinados;II - os créditos adicionais;III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe foremrepassados;IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, daOutorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme ospercentuais definidos e aprovados na Política Municipal de Habitação;V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido,realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e destinados especificamente paraa Política Municipal de Habitação;VI - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nostermos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;VII - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;VIII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ouprivado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;IX - outras receitas previstas em Lei.Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverãoser destinados à:I - adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;II - aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;III - produção de lotes urbanizados;IV - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análisetécnica e financeira;V - programas e projetos aprovados pelo CGFHIS;VI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadaspelo CGFHIS.Parágrafo único. Para fins da Política Municipal de Habitação - PMH, considera-se debaixíssima renda a família que recebe entre 0 (zero) a 50% (cinquenta por cento) saláriomínimo vigente no país e de baixa renda a que recebe de 50,01% (cinquenta e um centésimopor cento) salário-mínimo vigente no país a 02 (dois) salários-mínimos vigente no país.Art. 13. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de InteresseESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000Social, serão as famílias do município de Ribeirãozinho e Distritos com renda mensal de até03 (três) salários mínimos vigentes no país.Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar quese encontra domiciliada e residindo no município de Ribeirãozinho há, pelo menos, 03 (três)anos.Art. 14. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito,adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho para incorporação aoFundo.Art. 15. A administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, seráexercida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -CGFHIS a quem competirá:I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstosnesta Lei e em sua regulamentação;II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em quehaja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outrasatribuições que lhe forem conferidas em regulamento;V - elaborar seu regimento interno.Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará proibidode atuar como tomador de empréstimos.CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS,para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, à SecretariaMunicipal de Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais paraprestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante préviaaprovação.Art. 17. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal deHabitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim comoas normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em atodo Poder Executivo, a partir de proposta oriunda do Conselho Gestor do Fundo Municipal deHabitação de Interesse Social - CGFHIS.ESTADO DE MATO GROSSOPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MTCNPJ: 15.943.434/0001 - 00RUA SÃO JOÃO, S/Nº – CENTRO – FONE: 3415-1129 – RIBEIRÃOZINHO-MT CEP 78.613-000Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função executiva no ConselhoGestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, devendo garantir osmeios necessários ao seu funcionamento.Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposiçõesem contrário, em especial a Lei nº. 411 de 21 de junho de 2010.Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, aos dezoito dias do mês de Outubro de2024.Ronivon Parreira das NevesPrefeito Municipal