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VejaA edição assinada digitalmente de 10 de Janeiro de 2025, de número 4.651, está disponível.
Pelo presente INSTRUMENTO, o Fundo Municipal de Saúde de Várzea Grande, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.364.895/0001-60, sito a Av. da FEB, Bairro Ponte Nova, nº 2500, Município de Várzea Grande – MT CEP 78.115-904, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde Maria das Graças Metelo inscrita no CPF nº 346.176.711-53denominada ORGÃO REGISTRANTE, e de outro lado à empresa Clínica Dietética LTDA denominada EMPRESA REGISTRADA inscrita no CNPJ nº 01.240.677/0001-60, sito a Av. das Flores , 304. Bairro Jardim Cuiabá , Cuiabá – MT, Cep 78043-172 fone (65) 3623-6500 , e-mail licitacao@tecnovida.com.br vencedora dos lote 01 com o valor total de R$ 3.119.496,75 (Três Milhões, Cento e Dezenove Mil, Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e Setenta e Cinco Centavos) atendendo as condições previstas no Instrumento convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas constantes pela Lei Federal. 14.133/2021, e demais legislações complementares, e condições estabelecidas neste Edital, e seus anexos.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO |
1.1. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL ADULTO E INFANTIL, SOB DEMANDA DE MATERIAL DE CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL E PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE.
Parágrafo Único - A execução do objeto aqui tratado obedecerá, fiel e integralmente, ao Pregão Eletrônico 37 /2024, e a proposta da REGISTRADA, nesta ordem, ambos constantes no processo administrativo nº. 1000568/2024, que passa a fazer parte integrante deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA — VIGÊNCIA E ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS |
2.2.1. Poderão utilizar-se da Ata de Registro de Preços órgãos ou entidades da Administração que não tenham participado do registro de preços, mediante prévia consulta ao do órgão gerenciador, conforme as regras estabelecidas na Lei 14.133/2021.
2.2.2. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes, conforme Lei 14.133/2021.
2.2.3. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes conforme preceitua o artigo 86, §4º da Lei 14.133/2021.
2.2.4. As ADESÕES à ata de registro de preços não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participante que aderirem conforme preceitua o no Artigo 86, §5º da Lei 14.133/2021.
2.2.5. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, conforme preceitua o art. 31, §2º do Decreto 11.462/2023.
2.2.6. Ao órgão não participante que aderir à ata competem os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. CLÁUSULA TERCEIRA — GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E ÓRGÃOS PARTICIPANTES |
CLÁUSULA QUARTA — DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS. |
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓD TCE | UNID MED | UNID | QTD ANUAL | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | SERVICO DE ALIMENTAÇÃO - DO TIPO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA CRIANÇAS ISENTA DE EMULSÃO LIPÍDICA. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS PEDIÁTRICOS, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9, GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 00087956 | 1 | ML | 350.000 | R$ 1,3533 | R$ 473.655,00 |
2 | SERVICO DE ALIMENTAÇÃO - DO TIPO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA CRIANÇAS COM ATÉ 5.000 GRAMAS. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS PEDIÁTRICOS, GLICOSE, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3 /W9, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 00087953 | 1 | ML | 350.000 | R$ 1,4100 | R$ 493.500,00 |
3 | SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO - DO TIPO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA CRIANÇAS DE 5.001 A 10.000 GRAMAS. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS PEDIÁTRICOS, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3 /W9, GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 00087954 | 1 | ML | 350.000 | R$ 0,9400 | R$ 329.000,000 |
4 | SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO - DO TIPO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA CRIANÇAS DE 10.001 A 20.000 GRAMAS. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS PEDIÁTRICOS, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9 GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.BOLSA MARCA PRÓPIA | 00087955 | 1 | ML | 350.000 | R$ 0,5300 | R$ 185.500,00 |
5 | NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA PARA ADULTOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM ATÉ 1.000 ML COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS 10%, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/W9, GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 354437-0 | 1 | ML | 550.000 | R$ 0,8800 | R$ 484.000,00 |
6 | NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA PARA ADULTOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM ATÉ 2.000 ML. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS 10%, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9, GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 354440-0 | 1 | ML | 250.000 | R$ 0,5400 | R$ 135.000,00 |
7 | NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA PARA ADULTOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM ATÉ 3.000 ML. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS 10%, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9, GLICOSE, OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. COM ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 354442-7 | 1 | ML | 430.000 | R$ 0,5000 | R$ 215.000,00 |
8 | NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA PARA ADULTOS HEPATOPATAS OU NEFROPATAS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM ATÉ 1.000 ML. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS 10%, GLICOSE, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9. OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA ESTÉRIL. INJETÁVEL. ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 354437-0 | 1 | ML | 600.000 | R$ 0,9800 | R$ 588.000,00 |
9 | NUTRIÇÃO PARENTERAL MANIPULADA PARA ADULTOS HEPATOPATAS OU NEFROPATAS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM ATÉ 2.000 ML. COMPOSIÇÃO AMINOÁCIDOS 10%, GLICOSE, LIPÍDEOS TCL/TCM OU TCL/TCM/ W3/ W9. OLIGOELEMENTOS, VITAMINAS E ELETRÓLITOS, INSULINA. CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA ESTÉRIL. INJETÁVEL. ROTULAGEM E EMBALAGEM CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. MARCA PRÓPIA | 354440-0 | 1 | ML | 320.000 | R$ 0,6300 | R$ 201.600,00 |
10 | GLUTAMINA ATÉ 20 GRAMAS, ACRESCIDA NAS NUTRIÇÕES PARENTERAIS MANIPULADAS. MARCA PRÓPIA | 340751-9 | 1 | ML | 2.500 | R$ 5,6967 | R$ 14.241,75 |
Perfazendo o valor total de R$ 3.119.496,75 (Três Milhões, Cento e Dezenove Mil, Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e Setenta e Cinco Centavos)
CLÁUSULA QUINTA — DOS PRAZOS DE ENTREGA E VIGÊNCIA |
5.8. Os contratos provenientes das Atas de Registro de Preços de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que os preços permaneçam vantajosos para a administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CLAUSULA SEXTA – DAS EXIGÊNCIAS NA EMBALAGEM DOS PRODUTOS: 6.1. Os produtos deverão apresentar rótulo contendo as informações exigidas na legislação de rotulagem geral e atender as normas para alimentos para fins especiais. 6.2. Os produtos deverão ser entregues com as embalagens primárias, integras, sem furos, sem a presença de mofo, bolor ou precipitações; 6.3. As embalagens primárias deverão ser contidas em embalagem secundária para o transporte a fim de prevenir avarias aos produtos. 6.4. Identificar cada produto com etiquetas adesivas constando às informações de nome do produto, fabricante, lote e data de validade, devendo a embalagem seguir o seguinte padrão: 6.5. Embalagem primária: embalagem que estão em contato direto com o alimento. 6.6. Embalagem secundária: embalagem destinada a conter as embalagens primárias. 6.7. Os produtos deverão ser acondicionados e transportados de acordo com a temperatura exigida pelo fabricante até o ato da entrega, em embalagens que conservem suas propriedades e qualidades. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - FLUXO PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS 7.1. O médico encaminha formulário manual, com a identificação do paciente e prescrição da nutrição parenteral para farmácia; 7.2. A Farmácia será responsável por encaminhar os formulários de identificação e prescrição da Nutrição Parenteral, solicitados pelo médico responsável; 7.3. A CONTRATADA obriga-se a realizar o fornecimento da Nutrição Parenteral de acordo com as características descritas e em quantidades determinadas pela Farmácia; 7.4. Cada fornecimento deverá ser efetuado conforme necessidade de cada paciente e mediante solicitação prévia dos profissionais autorizados do Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande, por meio de prescrição manual em formulário próprio da CONTRATADA.7.1 PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DIETAS PARENTERAL MANIPULADAS
7.1.1. Em caso de constatação, no ato da entrega ou a qualquer tempo, de embalagens ou rótulos defeituosos, perda ou deterioração das características, desvios na qualidade, defeitos de fabricação ou alterações da estabilidade, dentro do prazo de validade, que comprometam a integridade do produto, bem como má fé do fornecedor, condições inadequadas de transporte ou em desacordo com as especificações exigidas, a CONTRATADA fica obrigada a substituir, à sua expensa, o produto defeituoso, no prazo máximo de 2 (DUAS) horas, contados a partir da constatação do vício do produto com a consequente notificação junto ao fornecedor.
7.2. FORMA DE FORNECIMENTO E CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO
7.2.1. Os produtos serão recebidos:
7.2.2. Provisoriamente. A partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do contrato, no período máximo de 2 (duas horas), contados da data do recebimento do produto pela farmácia e/ou servidor expressamente designado para tal finalidade.
7.2.3. Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do contrato, e sua consequente aceitação, que se dará até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento provisório.
7.2.4. Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos produtos em desacordo com as especificações técnicas exigidas.
recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7.3. DA PRESCRIÇÃO
7.3.1. A empresa contratada deverá fornecer bloco padrão para a prescrição da Nutrição Parenteral Manipulada, carbonado e em duas vias. O bloco poderá apresentar as formulações padronizadas da empresa, mas também deverá conter a lista de todos os possíveis componentes usados na prescrição, previstos no contrato, para que o prescritor possa montá-la. O formulário deverá ser acompanhado de Ofício de Solicitação, conforme modelo em anexo.
7.3.2. As prescrições serão encaminhadas à farmácia às 12h00min (horário local), inclusive aos sábados, domingos e feriados.
7.3.3. Para prescrições enviadas após às 12h00min, a empresa contratada terá até 16 (dezesseis) horas para efetuar a entrega, a contar do horário do envio da prescrição de urgência.
7.3.4. Em caso de cancelamento ou modificação da prescrição, esta poderá ser feita a qualquer momento e sem ônus para a contratante, desde que a mesma não tenha sido manipulada. O fornecimento da Nutrição Parenteral Manipulada deverá estar previsto para 24 horas, sem que incidam taxas de acréscimo sobre a mesma.
7.4. ROTULAGEM E EMBALAGEM
7.4.1 Toda Nutrição Parenteral Manipulada deve apresentar rótulo com as seguintes informações:
ü Nome do paciente;
ü Nº do leito e Unidade de Internação;
ü Composição quantitativa e qualitativa dos componentes (inclusive dos polivitamínicos e do oligoelementos);
ü Osmolaridade;
ü Volume total;
ü Cálculo de tempo/volume de infusão para as 24 horas;
ü Velocidade de infusão;
ü Via de acesso;
ü Data e hora da manipulação;
ü Prazo de validade;
ü Número sequencial de controle e condições de temperatura para conservação e transporte;
ü Nome e nº do CRF do farmacêutico responsável.
ü A Nutrição Parenteral Manipulada já rotulada deve ser acondicionada em embalagem impermeável e transparente para manter a integridade do rótulo e permitir a sua perfeita identificação durante a conservação e transporte, acompanhada de embalagem de proteção para materiais fotossensíveis.
7.5. RECIPIENTE PARA ACONDICIONAMENTO
7.5.1 Deve, obrigatoriamente, atender às especificações contidas no Anexo III da Portaria Nº 272/98 da ANVISA.
7.6 CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
7.6.1 Toda Nutrição Parenteral Manipulada deve ser conservada sob refrigeração, em geladeira exclusiva para medicamentos, com temperatura entre 2ºC e 8ºC;
7.6.2 De acordo com o item 4.5.5.3 da Portaria Nº 272/98, o transporte da Nutrição Parenteral Manipulada deve ser feito em recipientes térmicos exclusivos, em condições preestabelecidas e supervisionadas pelo farmacêutico responsável pela preparação, de modo a garantir que a temperatura se mantenha na faixa de 2ºC a 20ºC durante o tempo de transporte, além de protegidas de intempéries e da incidência direta da luz solar, a fim de garantir a integridade físico-química e a esterilidade do produto.
7.7 CONTROLE DE QUALIDADE
7.7.1 A CONTRATADA deverá fornecer, periodicamente, laudos impressos de controle de qualidade microbiológico de amostras de todas as bolsas de Nutrição Parenteral Manipulada, sendo que a análise deverá ser feita de amostra da fase final da manipulação.
7.8. COMODATO
7.8.1 A CONTRATADA deverá fornecer, em comodato, termômetro infravermelho para aferição da temperatura nas bolsas de Nutrição Parenteral Manipulada no ato do recebimento.
7.8.2 A CONTRATADA deverá efetuar a substituição do aparelho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando o mesmo apresentar problema no funcionamento.
7.9. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
7.9.1. A CONTRATADA deverá informar o fabricante dos componentes utilizados para o preparo das Alimentações Parenterais, quando do início do contrato; caso haja troca de marca de algum insumo utilizado na formulação durante a vigência contratual, a Contratada deverá apresentar as respectivas Notas Fiscais que comprovam a aquisição do mesmo à Contratante.
7.9.2. A CONTRATADA de Nutrição Parenteral Manipulada deverá estar integralmente de acordo com a Portaria nº 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento técnico que normatiza os requisitos mínimos exigidos para terapia de Nutrição Parenteral.
7.9.3. A empresa contratada deverá manter suporte técnico por profissional farmacêutico durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.
7.9.4. As bolsas que, por algum motivo, não forem utilizadas deverão ser recolhidas e descartadas pela empresa fornecedora no ato da entrega das próximas bolsas. As bolsas deverão apresentar prazo de validade de, no mínimo, 48 horas, devendo a empresa fornecedora encaminhar fundamentação científica para os prazos de validade de cada formulação, conforme Portaria Nº 272/98, anexo II, itens 4.6.4.2 e 4.6.4.3.
7.9.5. Não substituir ou alterar quaisquer componentes nas formulações, exceto quando houver anuência formal por parte da equipe farmacêutica ou médicos prescritores.
8. CLÁUSULA OITAVA - EXIGÊNCIAS/CONDIÇÕES PARA ENTREGA DOS PRODUTOS 8.1. A empresa deverá entregar os produtos conforme as especificações contidas e especificadas na Portaria nº 272/98 da ANVISA; 8.2. As dietas manipuladas deverão apresentar data de validade de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da entrega; 8.3. A empresa é responsável pelos danos causados diretamente à instituição decorrente de sua culpa ou dolo quando da entrega do objeto não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Hospital e pronto Socorro de Várzea Grande; 8.4. O transporte dos produtos deverá atender as Normas da ANVISA, onde somente empresas devidamente autorizadas/licenciadas junto à autoridade sanitária, poderão realizar o mesmo. De conformidade com a RDC nº 216/2004. 8.5. Os produtos serão entregues conforme solicitação realizada pelo médico à Farmácia e em conformidade com os prazos previstos. CLÁUSULA NONA - DA VALIDADE DOS PRODUTOS 9.1. A CONTRATADA deverá entregar a Nutrição Parenteral com prazo de validade mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da entrega do produto; 9.2. Para os itens vinculados à nutrição parenteral, caso não esteja estabelecida a validade do produto na descrição detalhada constante deste termo, as licitantes deverão entregar os itens com prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do prazo total de validade previsto para o produto. CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA— DAS OBRIGAÇÕES DA REGISTRANTE |
11.1. Emitir ordem de fornecimento estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
11.2. Receber o objeto adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste processo licitatório;
11.3. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da Registrada às dependências do Órgão;
11.4. Efetuar o pagamento conforme a Instrução Normativa desta Prefeitura, a partir da apresentação da respectiva Nota Fiscal juntamente com as devidas certidões;
11.5. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela Registrada;
11.6. Comunicar à Registrada sobre possíveis irregularidades observadas na entrega dos materiais, para imediata correção;
11.7. Notificar a REGISTRADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos Bens;
11.8. Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa Registrada;
11.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Registrada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Registrada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — CRITÉRIOS DE PAGAMENTO |
12.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o recebimento e atestado da nota fiscal. A registrada deverá no ato de apresentação da nota fiscal, durante a vigência do contrato, apresentar todas às certidões de regularidade (Municipal, Estadual, União, Trabalhista);
12.2. O pagamento será realizado de acordo com a execução do objeto do contrato, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, e análise dos documentos que compõem o processo de pagamento.
12.3. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;
12.4. Nenhum pagamento isentará a REGISTRADA das suas responsabilidades e obrigações.
12.5. Encontrados vícios, o fiscal intimará a empresa para que substitua os bens defeituosos ou danificados no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento provisório.
12.6. O contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número do Contrato/Ordem de Fornecimento, a descrição do objeto, o número e nome do banco, agência e número da conta na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
12.7. O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação de certidão de regularidade fiscal perante o município de Várzea Grande na forma do art. 168 do Decreto 81/2023. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO REALINAAMENTO DE PREÇO E DO REAJUSTE13.1. DO REAJUSTE
13.1.1. O contrato será reajustado, sempre a requerimento do contratado, quando completar o interstício de um ano contado: da data limite para apresentação da proposta nos casos de bens e serviços comuns licitados ou da data de referência do reajuste anteriormente deferido, no caso dos reajustes subsequentes ao primeiro.
13.2. DO REEQUILÍBRIO
13.2.1. O valor do Contrato poderá ser revisto mediante solicitação da contratada com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da mesma, conforme artigo 06, inciso LVIII, da lei 14.133/21.
13.2.2. As eventuais solicitações, observadas o disposto no item anterior, deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
13.2.3. Deverão estar presentes os seguintes pressupostos da concessão do direito, quais sejam: a) Elevação dos encargos do particular; b) Ocorrência de evento posterior à assinatura da Ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; d) imprevisibilidade da ocorrência do evento.
13.2.4. As eventuais solicitações, observadas o disposto no item anterior, deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
13.2.5. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos baseados em Atas de Registro de Preços vigentes, caberá à Procuradoria Geral do Município de Várzea Grande a análise jurídica e decisão do pedido e à Controladoria a análise contábil.
13.2.6. Quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste de preços de contratos cuja Ata de Registro de Preços já expirou, deverá ser observado o item anterior.
13.2.7. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste será registrado por aditamento ao contrato.
13.2.8. A repactuação de preço do reequilíbrio econômico financeiro, poderá ser realizado, no caso de comprovação da necessidade mediante comprovação de oscilação de preços praticados no mercado, somente 90 dias após assinatura do contrato.
13.2.9. Conforme o art. 131 do decreto 81/23, o reajuste é a alteração do preço praticado em virtude de aplicação de índice de atualização monetária previsto em edital e contrato, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro afetado por variação inflacionária regular.
13.2.10. Os contratos do município de Várzea Grande devem adotar preferencialmente o IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) como índice de reajuste para os contratos de bens e serviços em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS ALTERAÇÕES
14.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos.
14.2 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato, além da demonstração em planilhas de custos.
14.3 O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
14.4 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
14.5 Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. |
15.1 A Ata de Registro de Preços, decorrente desta licitação, será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de sua vigência.
15.2. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações, conforme preceitua a Lei 14.133/2021:
a) Quando o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços;
b) Quando o fornecedor não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;
c) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou;
d) Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
15.3 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, conforme preceitua o art. 29, Decreto 11.462/2023:
a) Por razão de interesse público; ou
b) A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
c) Se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27 da lei 14.133/2021.
15.4 Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será informado por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo da Ata de Registro de Preços.
15.5 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
15.6 A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pelo Órgão/Entidade, facultando-se a este neste caso, a aplicação das penalidades previstas em Edital.
15.7 Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do FORNECEDOR relativas ao fornecimento de itens, permanecendo mantido o compromisso da garantia e assistência técnica dos equipamentos entregues anteriormente ao cancelamento.
15.8 Caso a Prefeitura de Várzea Grande não se utilize da prerrogativa de cancelar a Ata de Registro de Preços, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento até que o Fornecedor cumpra integralmente a condição infringida.
15.9 Efetivando o Cancelamento da Ata de Registro de Preços será acionado o Cadastro de Reserva conforme as condições expressas na Ata de Registro de preços e Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS PENALIDADES. |
17.1 O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, independentemente da transcrição na íntegra das infrações nesta ata, serão apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
a) advertência; b) multa; c) impedimento de licitar e contratar; e d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.17.2 A aplicação das sanções previstas no não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
17.3 O procedimento de apuração das infrações, o devido processo legal, o julgamento e a aplicação, seguirá a disciplina do Capítulo XI – Sanção e Controle, artigos 174 a 192 do Decreto Municipal 81/2023 de Várzea Grande.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA— DOS ILÍCITOS PENAIS. |
18.1 As infrações penais tipificadas na Lei 14.133/2021 e será objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. |
PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
2305 | 3.3.90.30 3.3.90.39 | 015001002000 016210000000 016000000000 017103110000 |
2304 | 3.3.90.30 3.3.90.39 | 016210000000 016000000000 017063110000 017103110000 |
2303 | 3.3.90.30 3.3.90.39 | 016210000000 016000000000 017063110000 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
20.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto 81/2023 e da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
20.2 Atuarão como fiscal da presente ata os seguintes servidores:
20.2.1. FISCAL: Servidor WANESSA DE ALVARENGA VIANA DINIZ, farmacêutica, Matricula: 159049.
20.2.2. SUPLENTE DE FISCAL: Servidor KELEN OSELAME HOFFMANN, farmacêutica, matricula 151723.
20.3 Caberá ao futuro contratado indicar preposto que atuará como seu interlocutor, bem como indicar endereço eletrônico e contato telefônico por meio do qual as partes poderão se comunicar, além de enviar notificações e intimações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
21.1. As partes ficam, ainda, adstritas as seguintes disposições:
a) Todas as alterações que fizerem necessárias serão registradas por intermédio da lavratura de termo aditivo. b) Integra esta ata o disposto no PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 37 /2024, conforme descrito no edital e seus anexos e as propostas da registrada de cada item. c) É vedado caucionar ou utilizar esta Ata de registro de preços para qualquer operação financeira, sem previa e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Várzea Grande/MT 27/12/2024REGISTRANTE:
Maria das Graças Metelo
SECRETARIA INTERINA DE SAÚDE
CPF nº 346.176.711-53
REGISTRADA:
Clínica Dietética LTDA
CNPJ nº 01.240.677/0001-60