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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
Juara/MT, 03 de janeiro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC/2024 Nº 051.1/2024
Trata-se de solicitação de reanalise de decisão 051.1/2024 realizado pela empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA – CNPJ 70.429.956/0001-99, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório na modalidade Pregão Nº 015/2023, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 016-P/2023, que tem por objeto: para “Futura e Eventual Aquisição de Materiais e Equipamentos permanentes, em atendimento a diversas Secretarias municipais do município de Juara- MT". Passo às considerações:
A decisão 051.1/2024 deferiu o reequilíbrio contratual dos 1000013, 1000014 e 1000012, constantes na Ata de Registro de Preços Nº 016-P/2023 – Pregão 015/2023 - fornecedor OLMIR IORIS E CIA LTDA – CNPJ 70.429.956/0001-99, levando em consideração o valor menor entre o de mercado, percentual inicial da ata e, o almejado pelo fornecedor.
Ocorre que a empresa após ser notificada da decisão fez pedido reanálise do reequilíbrio econômico-financeiro referente aos itens 1000013, 1000014 e 1000012, porém não juntou qualquer documento que justifique a alteração da decisão, que foi fundamentada no valor menor entre o de mercado, percentual inicial da ata e, o almejado pelo fornecedor.
Em seu pedido a empresa requer o cancelamento do fornecimento dos itens da ATA 016/2023 em caso de não ser possível a revisão do reequilíbrio.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
O Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:
“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.” Grifo nosso
Portanto, verifica-se que a empresa não fundamentou seu pedido.
Assim sendo, diante do pedido de cancelamento ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 016-P/2023, que tem por objeto: “Futura e Eventual Aquisição de Materiais e Equipamentos permanentes, em atendimento a diversas Secretarias municipais do município de Juara- MT", não tendo a empresa interesse em atender, DEFIRO o pedido de desistência do fornecimento da referida ata. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.
Aplico a Empresa OLMIR IORIS E CIA LTDA – CNPJ 70.429.956/0001-99, a penalidade de ADVERTÊNCIA, eis que deve ter todos os cuidados necessários no momento da licitação, pois tal como o ocorrido, gera inúmeros transtornos administrativos, prejudicando a eficiência da administração.
Notifique-se a empresa da presente decisão.
Determino que seja convocada a próxima empresa classificada no Pregão Eletrônico nº 015/2023, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento dos itens. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Municipais interessadas, ao Departamento de Licitação, á Coordenadoria de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238