Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Janeiro de 2025.

DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 079/2024 - PMJ

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO-RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo AGILI n.º 6152/2024

Processo Administrativo n.º 236/2024

Pregão Eletrônico n.º 079/2024

Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso ora interposto pela empresa Compras Públicas do Brasil, inscrita no CNPJ 50.462.620/0001-10 tendo em vista a inabilitação diante da ausência da apresentação do Alvará de Funcionamento.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

Como consta no processo, a Recorrente foi inabilitada, pois não apresentou conforme exigia o Edital o alvará de funcionamento.

Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira.

Quanto às habilitações fiscal, social e trabalhista, não se relacionam propriamente com a investigação da capacidade da pessoa física ou jurídica para executar o objeto. Estão mais relacionadas à investigação do cumprimento de deveres fiscais, sociais e relacionados à legislação trabalhista, denotando regulação que busca incentivar o adimplemento dessas obrigações. Ou seja, busca-se o incentivo à quitação dessas obrigações, reservando a participação nos processos de contratação pública àqueles que cumpram tais deveres.

Nesse sentido, o art. 68 da Lei nº 14.133/2021 prevê como requisito (i) a inscrição no CPF ou CNPJ; (ii) a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (iii) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (iv) regularidade perante à Seguridade Social e ao FGTS; (v) regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT); e (vi) declaração quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.

Como se pode ver abaixo, a exigência do alvará de funcionamento consta no item 8.3.1.2.7 do Termo de Referência - Pregão Eletrônico Nº 079/2024:

TERMO DE REFERÊNCIA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 079/2024

8.3. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

(...)

8.3.1.2. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

(...)

8.3.1.2.7. Alvará de Funcionamento, do Município da Licitante, em plena validade;

Todos os documentos devem estar em poder do licitante quando a proposta for formulada. Assim se passa não apenas nos casos em que se exige do licitante a apresentação de declaração de preenchimento dos requisitos da habilitação (art. 63, inc. I). Em todos os casos, somente devem participar do certame os sujeitos que preencham os requisitos apropriados (MARÇAL, 2023).

Como o Recorrente deixou de apresentar o alvará de funcionamento, documento esse imprescindível para a participação no certame, se faz sensata a sua inabilitação.

Diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão do Agente de Contratações/o para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Compras Públicas do Brasil, inscrita no CNPJ 50.462.620/0001-10, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações do Agente de Contratação/Pregoeiro, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO ao Agente de Contratações/Pregoeiro designado, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 30 de dezembro de 2024.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal