Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Janeiro de 2025.

DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 082/2024 - PMJ

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO-RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo AGILI n.º 6844/2024

Processo Administrativo n.º 379/2024.

Pregão Eletrônico n.º 082/2024

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo Administrativo de Recurso ora interposto por VALDELINO FERREIRA DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.901.781/0001-04 em face de sua inabilitação no certame e que agora vem solicitar a reconsideração da decisão proferida pelo Prefeito Municipal ao qual manteve a sua inabilitação pela ausência da entrega da Declaração constante do Anexo VI.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

Pois bem!

O licitante tem o ônus de produzir, na forma e nos termos devidos, todos os documentos destinados a comprovar o atendimento às exigências previstas no edital. O art. 64 da Lei 14.133/2021 dispõe especificamente sobre a apresentação dos documentos pertinentes à habilitação.

O artigo 64 da Nova Lei de Licitações dispõe que não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, após a entrega dos documentos de Habilitação, salvo em sede de diligências para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

A ausência de apresentação da documentação no momento apropriado acarreta a preclusão da sua apresentação em outra oportunidade. O licitante que deixa de atender tempestivamente e na forma estabelecida às exigências do edital deve arcar com as consequências. Tal como previsto no art. 64, ocorre tanto a preclusão temporal como a consumativa. Ou seja, não é facultado ao licitante apresentar documentos novos ou substituir os que tiver produzido anteriormente (MARÇAL, 2023).

Sobre a diligência, se ressalta que se destina ao esclarecimento de dúvidas, imprecisões ou insuficiência de informações relativamente a documentos já apresentados pelo sujeito. Em tais hipóteses, não se trata nem de documento novo, nem de substituição de documento apresentado. Existe a necessidade de esclarecimento sobre situação relativa à qual já havia sido produzida documentação.

Como bem se pode ver no EDITAL DE LICITAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 082/2024, era obrigação do Recorrente apresentar a DECLARAÇÃO DO ANEXO VI, pois em caso da não apresentação poderia se desclassificado do certame como de fato ocorreu.

8. DA FASE DE HABILITAÇÃO

(...)

8.6. O licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

Tendo o Recorrido deixado de apresentar no momento oportuno, como se exigia o Edital, a DECLARAÇÃO DO ANEXO VI, terminou por incorrer, assim, na preclusão temporal, chamando para si automaticamente a desclassificação, não havendo com isso, como reconsiderar qualquer possibilidade da volta de sua participação no certame.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, MANTENHO A DECISÃO DE INABILITAÇÃO EM SEUS TERMOS.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 02 de janeiro de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal