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VejaA edição assinada digitalmente de 16 de Janeiro de 2025, de número 4.655, está disponível.
IVAILTON GOUVEIA BORGES, Prefeito Municipal de Indiavai-MT no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Indiavaí-MT - FMMA, vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e é parte do Sistema Municipal de Gestão e Proteção Ambiental – SIMGEPA.
Art. 2º De natureza especial, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação, fiscalização e controle do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I- recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável;
II- produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
III- o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV- os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
VI- parcelas de compensação financeira estipulada no Artigo 20, parágrafo primeiro da Constituição Federal;
VII- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII- os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;
IX- doações feitas diretamente para o fundo;
X- produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
XI- transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas;
XII- as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;
XIII- arrecadação resultante do ICMS ecológico na forma do regulamento estadual;
IX- outras receitas eventuais.
§1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§2º – Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§3° - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
§4° - Os recursos provenientes dos serviços e expedição de licenças ambientais poderão ser repassados ao Consórcio Intermunicipal ou mesmo arrecadado por este, quando o Consórcio for o responsável pela análise e emissão conjunta das licenças ambientais no município.
Art. 4º Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I– Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive o custeio de pessoal do Órgão Ambiental;
II– Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem:
a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) A proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) A capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) A educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
e) O combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) A gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
g) O desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) O desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III– Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV– aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários a execução da política municipal de meio ambiente;
V– Compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VI– Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
VII– Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
VIII- Custear a unidade descentralizada de licenciamento ambiental instalada no Consórcio Intermunicipal quando assim delegado;
IX – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município.
Art. 5º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Órgão Municipal de Meio Ambiente e do CONSEMMA.
Art. 6º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I- O custeio das atividades do órgão ambiental em especial as ações de fiscalização e licenciamento ambiental;
II- Educação Ambiental;
III- Unidade de Conservação (Parque, Reservas);
IV- Acidentes e Controle Ambiental (voçorocas, erosões);
V- Áreas de preservação permanente;
VI- Recuperação do passivo ambiental, do Patrimônio Público Municipal.
Art. 7º O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 9º O FMMA será administrado pelo Órgão responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas.
Art. 10 Compete ao CONSEMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 Fica criado a Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito especial na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí-MT, aos dez dias do mês de dezembro de 2024.
Ivailton Gouveia Borges
Prefeito Municipal