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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Janeiro de 2025, de número 4.656, está disponível.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”.
IVAILTON GOUVEIA BORGES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Órgão Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I – definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II – estabelecer diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
III- deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base na previsão orçamentária elaborada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
IV- fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos serviços prestados à população pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
V – estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
VI – aprovar o seu regimento interno;
VII – atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentável, promovendo educação ambiental, com ênfase na realidade local;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;
X – acionar os órgãos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, visando ao controle das ações que interferem no meio ambiente;
XI – opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentável do município;
XII – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e estadual;
XIV – julgar, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades aplicadas decorrentes de infrações ambientais impostas pelo Órgão Municipal competente; e, quando for o caso, solicitar assessoria técnica e/ou jurídica;
XV – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando á efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XVI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza cênica excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XVIII- propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XIX- propor auditorias ambientais.
XX- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Órgão Municipal de Meio Ambiente as providências que julgar necessárias;
XXI- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXII- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XVIII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIV – decidir, juntamente com o órgão técnico-administrativo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXV – acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do município.
Parágrafo único - Fica garantido ao CONSEMMA o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser fornecidas pela Órgão Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitadas.
Art. 4º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º O Conselho será composto, observada a representação paritária entre poder público e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de obras ou agricultura;
II – representante da Sociedade Civil:
a) Representante dos Idosos usuários beneficiários dos Programas Sociais do Município.
b) Representante do Sindicato do SINTEP de Indiavaí-MT e Associações.
c) um representante de organizações não-governamentais criadas para defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no município, ou representantes de entidades religiosas;
Art. 6º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
Art. 7º A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 8º Os membros do Conselho tomarão posse em reunião convocada e presidida pelo titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser divulgados por meio da imprensa local ou através de fixação de ata em mural público.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho a que se refere o inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
Art. 11. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 13. O não comparecimento de conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante doze meses, implica na exclusão do membro do conselho.
Art. 14. O conselho poderá instituir, se necessário, seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 15. No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. A instalação do Conselho e a composição dos seus membros deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Ivailton Gouveia Borges
Prefeito Municipal