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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Janeiro de 2025, de número 4.656, está disponível.
Nomeia Agente de Contratação e Pregoeiro para conduzir os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear Miraldo gomes de Souza, matrícula 663, para exercer a função de Agente de Contratação e Pregoeiro do município de Sorriso, a fim de conduzir os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Somente em licitações na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame é designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
Art. 2º Caberá ao agente de contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com seguintes atribuições:
I - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação e quando constatar irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade máxima para adjudicar o objeto e homologar a licitação;
XX - propor à autoridade máxima a revogação ou a anulação da licitação;
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII - manter sala apropriada para as licitações presenciais com equipamentos de áudio e vídeo em pleno funcionamento;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei;
XXIV - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o Calendário Anual de Contratação, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, conforme inciso III, do art. 31 deste Decreto.
Parágrafo único. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Art. 3º É vedado ao agente de contratação:
I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2025.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 03 de janeiro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
BRUNO EDUARDO PICINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
OBS: Republicada em virtude de conter erro no texto da Portaria anteriormente publicada.