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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 1.848/2.025.
EMENTA: "REGULAMENTA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, na estrutura Administrativa das Secretarias Municipais de Infraestrutura e Obras, Agricultura e Meio Ambiente, a qual consiste em um conjunto de veículos, máquinas e implementos agrícolas voltados ao atendimento dos produtores rurais, preferencialmente, os pequenos produtores, bem como, nas famílias produtoras de hortifrutigranjeiros urbanos, no âmbito do Município de Arenápolis – MT, com o limite de propriedade em no máximo 60 (sessenta) hectares.
Art. 2º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal prestar-se-á a execução das seguintes atividades:
I -Efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;
II -Desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
III -Promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, tais como: gradagem, distribuição de fertilizantes e corretivos, pulverizações, silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas, abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e no interior das propriedades rurais, abertura de tanques e reservatórios de água e outras atividades agropastoris correlatas;
IV -Executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo a atividade agropastoril, visando viabilizar a produção, o escoamento dos produtos, geração de emprego e renda, nos casos em que os produtores rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, o produtor rural deve preencher os seguintes requisitos, exceto nos casos de manutenção das estradas vicinais municipais:
I -Comparecer junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, munido de documentos pessoais (Registro Geral e CPF/MF), para preencher formulário de solicitação, devendo informar no ato a atividade a ser desenvolvida na referida área e cronograma de trabalho, para se beneficiar do serviço mecanizado objeto desta Lei;
II -Explorar parcela de terra na condição de proprietário ou arrendatário, comprovado mediante a apresentação de documento do imóvel ou contrato de arrendamento;
III - Nos casos em que o produtor não possui documentação comprobatória da posse da terra, deverá ser apresentado documento que certifique a condição de produtor rural;
IV -Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Arenápolis - MT.
Art. 4º - Os serviços solicitados serão executados mediante ao cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com antecedência mínima de 30 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada localidade, excetuados os casos de emergências e calamidades públicas.
Art. 5º - A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal fica autorizada a utilizar veículos, máquinas e implementos que variam em número e função, como: trator agrícola, trator de esteira, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, caminhão, e demais maquinários que se fizerem necessários.
Art. 6º -Fica autorizados também os equipamentos, implementos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, Consórcios Conveniados, de cessão de uso ou doação a qualquer título e os terceirizados por meio do devido processo legal, poderão compor à Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal de Arenápolis - MT.
Art. 7º - Todos os serviços serão realizados conforme a disponibilidade da Patrulha Agrícola Mecanizada, desde que não prejudique a manutenção das estradas vicinais para o transporte escolar e o escoamento da produção do Município.
Art. 8º - Os equipamentos da Patrulha Agrícola só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente habilitados, não podendo as Secretarias Municipais autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 10°- A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras, afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos, bem como, livres de erosões que impeçam o tráfego destes, salvo as áreas em que os maquinários sejam apropriados para tal finalidade, desde que não coloquem em risco o operador.
Art. 11- Fica expressamente proibida a cessão dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada a produtores que se encontrem com pendências referentes a serviços anteriores como:
§ 1º - A não implantação das atividades conforme solicitação, sem a devida justificativa, impossibilitará ao produtor ser contemplado novamente no próximo cronograma de atendimento, com os benefícios de que trata a presente Lei.
§ 2º - Poderá cessar a impossibilidade de que trata o parágrafo anterior, caso haja avaliação e aprovação do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente juntamente com o sancionamento do Prefeito Municipal, autorizando a concessão de novo benefício ao produtor.
Art. 12 - Todos os serviços a serem realizados pela Patrulha Agrícola Mecanizada serão avaliados quanto a sua viabilidade antecipadamente por técnicos das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e/ou, em caso de necessidade da EMPAER, após, a liberação da execução.
Parágrafo Único - Ocorrerá também o acompanhamento dos técnicos, constantes no caput deste artigo, para posterior avaliação dos trabalhos executados.
Art. 13- Fica vedada qualquer atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações Federais, Estaduais e Municipal.
§ 1º -As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração.
§ 2º -Ficam excetuados do caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais.
Art. 15 - Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas.
Parágrafo Único - Poderá ser alterada a ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, observada a região onde se encontrem os equipamentos, para que se evitem prejuízos aos cofres públicos com deslocamentos desnecessários dos maquinários.
Art. 16 - Os serviços de carga, descarga, entre outros, de produtos transportados não será de responsabilidade dos técnicos e operadores da Patrulha Agrícola Mecanizada, devendo estas operações serem viabilizadas pelos produtores solicitantes.
Art. 17–Fica autorizado o uso da Patrulha Agrícola Mecanizada a todos os produtores rurais, inclusive os produtores rurais ocupantes de cargos públicos, nas propriedades constantes dentro perímetro do Município de Arenápolis – MT, preferencialmente o pequeno produtor, quais o combustível, serão arcados pelo beneficiário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, os procedimentos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
PAÇO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 10 DIAS DE JANEIRO DO ANO DE 2.025.
__________________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.849/2025
EMENTA:“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA ÁREA DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS - MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PÚBLICO DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais de Saúde - OSS no âmbito do Município de Arenápolis - MT.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2º - O Poder Executivo do Município de Arenápolis - MT poderá qualificar como Organizações Sociais de Saúde - OSS, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde.
§ 1º Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a assistência hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como as atividades de ensino e pesquisa e, ainda:
I - gestão da Regulação;
II - gestão de Contratos de Recursos Humanos;
III - gestão de Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Unidades de Saúde.
§ 2º As interessadas na obtenção do título de Organização Social de Saúde no Município de Arenápolis - MT, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, observarão também:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
II - os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na execução dos serviços de saúde;
IV - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 3º- São requisitos específicos para que as entidades privadas requisitem sua qualificação como Organização Social de Saúde:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social de saúde qualificada no âmbito do Município de Arenápolis/MT ou ao patrimônio do Município;
II - estruturação mínima da entidade composta por:
a) um Órgão Deliberativo;
b) um Órgão de Fiscalização;
c) um Órgão Executivo;
III - a entidade interessada em se qualificar deverá comprovar a regularidade jurídica, fiscal e sua boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos;
IV - somente serão qualificadas como organização social de saúde as entidades que foram constituídas há, pelo menos, 04 (quatro) anos da data do pedido de qualificação;
V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social de saúde, do Secretário Municipal de Saúde.
VI - não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e estadual;
VII - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Município de Arenápolis/MT, o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º A comprovação de sua experiência gerencial de assistência à saúde de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser feita por meio de serviços próprios e/ou aqueles prestados ao Poder Público na área da saúde.
Art. 4º - A entidade interessada em se qualificar como organização social de saúde deverá pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria Municipal de Saúde, que analisará se a entidade atende aos requisitos desta lei, em especial quanto à experiência técnica e gerencial, sua boa situação econômico-financeira, e enviará o processo para análise e parecer final da Procuradoria-Geral do Município, e em sua falta da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 5º - A qualificação de que trata esta Lei dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo do Município de Arenápolis - MT.
Art. 6º -Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:
I - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV - as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidadelucrativa;
V - as cooperativas;
VI - as entidades consorciadas;
VII - as entidades que não possuírem registro no Conselho de Medicina de sua sede.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 7º O órgão deliberativo da entidade deverá:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com estaLei;
II - aprovar a proposta de trabalho do Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;
V - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do contrato de gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;
VI - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 8º - O órgão de fiscalização deverá:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 9º - O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 10 - A participação no órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do contrato de gestão.
Art. 11 - O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto, devendo possuir em sua composição profissionais qualificados e com experiência técnica e gerencial comprovada na área de administração pública, exigência esta que deve perdurar durante toda a vigência do contrato de gestão.
Art. 12 - Os conselheiros dos órgãos não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 13 - A participação nos órgãos deliberativo, fiscalizatório e executivo das OSS é defeso às pessoas que, em qualquer unidade da Federação, tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em ações penais ou de improbidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 14 - O procedimento de seleção das Organizações Sociais de Saúde, para efeito de parceria com o Município de Arenápolis - MT, se dará por meio de chamamento público, tipo melhor técnica, com observância das seguintes fases:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;
II - recebimento, análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;
III - publicação do resultado final com o nome da entidade vencedora;
IV - homologação e sua publicação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos deste artigo serão de competência da Secretaria de Municipal de Saúde, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros técnicos ocupantes de cargos públicos, com a finalidade de elaborar o edital, bem como proceder ao recebimento e julgamento das propostas de trabalho.
§ 2º Antes da publicação do edital as minutas deste, juntamente com a minuta do contrato de gestão, deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral/Assessoria Jurídica do Município, no que se refere às cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a estipulação das regras e condições técnicas específicas de cada contrato de gestão.
§ 3º O edital será publicado por meio de aviso, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, além da disponibilização do edital no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Arenápolis e da Associação Mato-grossense dos Municípios de Mato Grosso - AMM.
Art. 15 - O edital de seleção conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta de trabalho que, em termos de gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;
III - exigências quanto à comprovação da regularidade jurídico-fiscal, da boa condição econômico-financeira da entidade, bem como a qualificação técnica, capacidade operacional e experiência gerencial da entidade para a execução da atividade;
IV - cronograma contendo todos os prazos;
V - a minuta do contrato de gestão.
Art. 16 - A proposta de trabalho apresentada pela organização social de saúde, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos financeiros necessários à execução dos serviços a serem gerenciados, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I - plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista financeiro, operacional, administrativo e os respectivos prazos de execução;
II - dimensionamento de pessoal;
III - documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
IV - planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas.
Art. 17 - A documentação exigida no edital de chamamento público, considerando a habilitação e a proposta de trabalho, deverá conter no mínimo:
I - quanto à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto social em vigor, registrado em cartório;
b) ata da eleição de sua atual diretoria;
c) Cédula de Identidade e CPF do representante legal da entidade;
d) prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II - quanto à habilitação fiscal e trabalhista:
a) prova de regularidade fiscal - tributos federais;
b) prova de regularidade fiscal - tributos estaduais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;
c) prova de regularidade fiscal - tributos municipais, emitida no máximo 30 (trinta) antes dias da apresentação da proposta;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;
f) certidão negativa de falência e concordata, expedida, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da apresentação da proposta;
g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
h) declaração conjunta conforme modelo Anexo I.
III - quanto à habilitação econômico-financeira:
a) apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente, que comprovem a boa situação econômico-financeira da entidade, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios;
IV - quanto à habilitação técnica:
a) Comprovação de experiência gerencial na área da saúde, por um período mínimo de 02 (dois) anos, demonstrando experiências anteriores da entidade e/ou de seu corpo diretivo ou técnico. Esta comprovação pode ser feita através decontratos de gestão, contratos de prestação de serviços na área correspondente, bem como atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
b) Atestado de capacidade técnica que comprove a qualificação do corpo diretivo e/ou técnico da unidade gerenciada pela entidade proponente. Este atestado deve ser fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado e, conter firma reconhecida.
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão municipal contratante.
Art. 18 -O Município de Arenápolis – MT, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 13 desta Lei e contratar emergencialmente Organização Social de Saúde, nos casos em que, por inadimplemento da entidade contratada, com ou sem desqualificação desta, houver a rescisão do contrato de gestão, para que o Poder Público possa garantir a continuidade dos serviços essenciais, em não sendo possível reassumir a execução direta dos serviços, celebrando contrato de gestão emergencial com outra organização social de saúde, igualmente qualificada no âmbito do Município, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado do ajuste, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido.
§ 1º Durante o prazo de que trata o artigo, deverá a Secretaria Municipal de Saúde, em não podendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço da Unidade de Saúde, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.
§ 2º A contratação com fundamento neste artigo, obrigatoriamente, deverá ser precedida de parecer da Procuradoria-Geral/Assessoria Jurídica do Município.
Art. 19 - A qualificação como Organização Social de Saúde no Município de Arenápolis/MT é, em qualquer caso, condição indispensável para participação da entidade no chamamento público como, também, para a assinatura do contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 20 -O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Município de Arenápolis - MT e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde, devendo ser celebrado por escrito e seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 21 - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da Administração Pública elencados no art. 37 da Constituição Federal, devendo conter as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelas partes e cláusulas que disponham sobre:
I - a descrição do objeto e seus elementos característicos;
II - obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a observação aos princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV - a especificação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e os resultados a serem atingidos;
V - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - a obrigação de alimentação do Sistema de Gestão em Saúde, bem como a apresentação de relatórios sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
VII - a forma de desembolso das transferências financeiras, com parcelas variáveis, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;
VIII - a abertura e movimentação dos recursos financeiros recebidos em contas correntes bancárias específicas de custeio, investimento e reserva legal;
IX - a formação de fundo de reserva legal, com os recursos financeiros de custeio, devendo, mensalmente, efetuar depósito correspondente ao percentual mínimo de 3% (três por cento), sendo este em moeda corrente, mediante aplicação financeira, podendo ser destinado para: provisões, rescisões e reclamatórias trabalhistas, ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo, mesmo após o término do contrato de gestão, bem como em situações consideradas excepcionais, devendo neste caso ser analisado e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
X - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados contratados pela organização social de saúde, no exercício de suas funções;
XI - a forma da apresentação, envio, recebimento e análise das prestações de contas contábil e financeira, respeitadas as legislações que regulamentam a matéria;
XII - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, do relatório financeiro elaborado em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do contrato de gestão;
XIII - previsão de que as despesas decorrentes da contratação de serviços de consultaria deverão ser previamente aprovadas peloMunicípio de Arenápolis - MT;
XIV - as possibilidades de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na execução do objeto;
XV - a responsabilidade da Organização Social de Saúde por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros;
XVI - as sanções previstas para o caso de inadimplemento;
XVII - a proibição de transferir total ou parcialmente o objeto do contrato de gestão a terceiros sem prévia autorização do Município de Arenápolis - MT.
§ 1º A vigência do contrato de gestão deverá ser estabelecida no ato da publicação do edital, podendo ser prorrogado por termos sucessivos, no interesse de ambas as partes, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à avaliação de indicadores de metas de produção e resultado que permitam a avaliação positiva de seu desempenho, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) meses de vigência.
§ 2º Durante o vínculo de parceria, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas cláusulas contratuais e repactuações, inclusive no que tange às metas quantitativas, qualitativas e de valores, para sua adequação às necessidades da Administração Pública, celebradas por meio de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 3º O reequilíbrio e o reajuste do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante pareceres favoráveis contábil e jurídico.
§ 4º Havendo cedência de bem imóvel pertencente à Administração Pública para a Organização Social de Saúde, esta ficará responsável por todas as manutenções necessárias, a fim de garantir o seu estado de conservação, e o contrato de gestão deverá regulamentar por meio de cessão de uso os demais atos relativos a esta matéria.
§ 5º O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos cedidos, bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição.
SEÇÃO I
DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22 -A execução do contrato de gestão de que trata esta Lei será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 23 -O Prefeito Municipal, por meio de portaria, deverá instituir e manter, permanentemente, comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação, devendo ser composta, preferencialmente, por servidores públicos com vínculo estável com a Administração Pública e com adequada capacidade técnica.
§ 1º A comissão terá como finalidade principal, dentre outras, de monitorar, controlar e avaliar a execução do contrato de gestão, devendo emitir relatório técnico, a cada três meses, a ser aprovado em reunião com a Organização Social de Saúde contratada e o Escritório Regional de Saúde, para avaliação do período de execução, e propor alterações de metas quantitativas, qualitativas e financeiras que se fizerem necessárias.
§ 2º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário Municipal de Saúde, e enviados aos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização e controle social.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria, em especial as diretrizes do Ministério da Saúde e do SUS.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de equipe própria e, também, da Auditoria Geral do SUS, auditará e fiscalizará a regularidade da aplicação dos recursos transferidos à Organização Social de Saúde, bem como verificará a adequação, a qualidade e a efetividade dos serviços ofertados à população.
Art. 26 - A fiscalização também deverá ser exercida pelo Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada responsável pela fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 27 - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais nos termos desta Lei serão submetidas à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno.
Art. 28 - O Secretário Municipal de Saúde e os demais responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 29 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria-Geral do Município/Assessoria Jurídico ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 30 - O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 31 - As Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de manter os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações pactuadas no contrato de gestão, poderão:
I - firmar com a Secretaria Municipal de Saúde termo de cedência de servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos;
II - contratar pessoa física, por meio de processo seletivo, a ser definido em regulamento próprio, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo utilizar como critério para remuneração desses empregados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.
§ 1º Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
§ 2º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo ceder servidores públicos às Organizações Sociais de Saúde, com ônus para a OSS.
§ 3º Fica permitido à Organização Social de Saúde contratar pessoa jurídica para prestar serviços médico-hospitalares com recursos do contrato de gestão, nos termos de seu regulamento próprio, desde que os serviços sejam prestados apenas na Unidade de Saúde Hospitalar.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 32 - Ficam expressamente vedadas às Organizações Sociais de Saúde:
I - qualquer tipo de participação, inclusive financeira, em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;
II - firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, para execução do objeto do contrato de gestão;
III - mudar a denominação da unidade de saúde por ela gerenciada;
IV - em qualquer hipótese ceder os servidores cedidos pelo Poder Executivo que estiver sob sua gestão;
V - contratar pessoa jurídica para o cargo de direção das unidades de saúde por ela gerenciadas;
VI - destinar qualquer tipo de remuneração aos membros da diretoria do conselho da entidade com recursos oriundos do contrato de gestão;
VII - ter membros eleitos ou indicados para compor o conselho que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores;
VIII - utilizar recursos financeiros destinados ao investimento em custeio.
Art. 33 - É vedado ao Poder Público:
I - o pagamento de taxas administrativas para as Organizações Sociais de Saúde;
II - qualificar como Organização Social de Saúde as entidades já qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 34 -Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve assumir a execução dos serviços pactuados a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º A intervenção na unidade de saúde gerenciada pela Organização Social de Saúde ocorrerá por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites, forma, procedimentos e duração da intervenção, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Caberá ao interventor, representante da Secretaria Municipal de Saúde, à prática de todos os atos inerentes à intervenção, entre outros:
I - adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes acordados no contrato de gestão;
II - emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos de intervenção;
III - prestar contas contábil/financeira do período da intervenção, respeitado o pactuado no contrato de gestão;
IV - seguir todos os procedimentos legais que regem o contrato de gestão, bem como os princípios da Administração Pública.
§ 3º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal de Saúde a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão, deverá:
I - instaurar procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, para apurar as causas determinantes da medida, e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
II - instituir por portaria grupo de trabalho de caráter temporário e específico, e, se for o caso, multidisciplinar para acompanhar e orientar todo o período de intervenção, a fim de atuar tempestivamente na solução de eventuais dificuldades.
§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa da Organização Social de Saúde, esta retomará a execução dos serviços.
§ 5º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, por decisão exarada no regular procedimento administrativo, será formalizada a rescisão dele, a desqualificação da entidade como organização social de saúde, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º Durante o período de intervenção o Secretário Municipal de Saúde poderá dar início a um novo processo de chamamento público, ficando a homologação e contratação condicionada à decisão final do regular procedimento administrativo previsto nesta lei, observada a possibilidade de rescisão antecipada prevista no art. 22, XIV, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 35 -Constituem motivos para a desqualificação da entidade como Organização Social de Saúde no âmbito do Município, a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, bem como o inadimplemento do contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação da Organização Social de Saúde dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º A desqualificação será precedida de rescisão do contrato de gestão, após decisão prolatada em procedimento administrativo, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, respondendo a organização social de saúde e os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de gestão, as cíveis e penais aplicadas à espécie.
§ 3º Decorrida a rescisão, ocorrerá o ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo município à Organização Social de Saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A Organização Social de Saúde que for desqualificada nos termos do § 2º deste artigo não fará jusa qualquer tipo de indenização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A Organização Social de Saúde fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, após aprovação da Controladoria-Geral do Município, os regulamentos próprios de recursos humanos, financeiros, de aquisições e contratações de obras e serviços, realizados com recursos provenientes do contrato de gestão.
Parágrafo único: Os regulamentos deverão observar os princípios que regem a Administração Pública elencados no art. 37 da CF/88, sendo necessário nos casos de contratação de obras, serviços e aquisições, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços de mercado.
Art. 37 - Eventuais prejuízos suportados pela Organização Social de Saúde contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Secretaria Municipal de Saúde mediante termo de ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Controladoria-Geral do Município e aprovação prévia da Procuradoria-Geral /Assessoria Jurídica do Município.
Art. 38 - Em caso de extinção ou desqualificação da Organização Social de Saúde, ou ainda havendo a rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, as doações, bem como os excedentes financeiros decorrentes da parceria, serão incorporadas ao patrimônio do Município de Arenápolis - MT.
Art. 39 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto mantiver contrato de gestão celebrado com o Município de Arenápolis - MT.
Art. 40 - O Município de Arenápolis - MT disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de execução de forma simplificada, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei e publicação no site eletrônico da organização social.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2.025.
_________________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT
ANEXO I
Modelo de Declaração Simplificada
[RAZÃO SOCIAL], CNPJ nº [número], por intermédio de seu representante legal, [nome do representante], CPF nº [número], DECLARA, para fins de participação no processo licitatório [número do processo]:
I. Está ciente e concorda com as condições do edital; II. Cumpre os requisitos de habilitação; III. Não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; IV. Não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado; V. Cumpre a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, quando aplicável; VI. Não incorre nas vedações previstas no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, especialmente: a) Não possui vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na licitação ou na gestão do contrato; b) Não atua no processo de licitação como autor de projeto, básico ou executivo; c) Não participa, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo; d) Não possui, em seus quadros, familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade contratante.
[Local e Data]
[Assinatura do Representante Legal]
[Nome e Cargo]