Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2025.

LEI Nº 5.364/2024

Dispõe sobre a exatidão de dados e cadastros de consumidores no Município de Várzea Grande, em conformidade com a Lei Nacional nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), e dá outras providências.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Baseado na Lei Nacional nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a necessidade de ter banco de dados e cadastros de consumidores serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, nos termos do artigo 43, §1º e seguintes, caberá a concessionária de energia, ao departamento de água e demais empresas que prestam serviço público ao consumidor descrever de forma clara e legível o nome e endereço completos, a fim de se comprovar o domicílio do consumidor.

Parágrafo único: a exatidão de dados em bancos e cadastros devem respeitar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em que prevê, dentre outras determinações, as informações que exigem cuidados extras, como os dados sensíveis previsto no artigo 5º, inciso II, da referida lei.

Art. 2º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo a empresa responsável, no prazo de cinco dias úteis, realizar a alteração ou comunicar quem seja o responsável por eventuais destinatários das informações incorretas.

Parágrafo único: a concessionária de energia, o departamento de água e demais empresas que prestam serviço público poderão fornecer a fatura de forma impressa ou encaminhada de forma digital pelos meios eletrônicos disponíveis, a escolha do consumidor.

Art. 3º Em caso de descumprimento, aplicam-se as sanções e demais disposições da Lei Nacional nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 4º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 10 de janeiro de 2025.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Ver. Denival Rodrigues Galibert