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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
SÚMULA: “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, nas condições e prazos previstos nesta lei.
§ 1º Os cargos, funções, carga horaria, salário mensal, quantidade de vaga e localidade de exercício, será definido mediante edital, de acordo com as necessidades do Município, segue no anexo I a previsão para contratação temporária.
§ 2º O Regime Jurídico para os cargos de que trata esta Lei será administrativo e o regime previdenciário será o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a contratação ocorrerá de acordo com a demanda a partir do número de alunos matriculados, da necessidade e do interesse da Secretaria Municipal Educação, que fará a convocação de cadastro de reserva resultante de Processo Seletivo Simplificado, respeitando a ordem classificatória.
Art. 2º O provimento dos cargos será feito de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante Lei Municipal autorizativa, atendendo as vagas do lotacionograma.
Art. 3º. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer momento, respeitando os seguintes:
I - A pedido do contratado, através de requerimento pessoal devidamente protocolado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, salvo motivo ponderoso;
II - Quando o contratado faltar por 03 (três) vezes, sequencial ou alternada sem justificativa, com o devido registro em folha ponto.
III - Descumprimento das atribuições legais inerentes aos respectivos cargos, devidamente registrado em ata, acompanhado de 02 (duas) advertências por escrito.
IV - Desempenho das atribuições de forma insatisfatória devidamente registrada em ata, acompanhada de 02 (duas) advertências por escrito.
V - Por interesse da administração pública.
VI - Pelo término do prazo contratual.
Art. 4º - O contrato não gera vínculo empregatício para o contratado, não podendo, portanto, o mesmo reclamar quaisquer direitos trabalhistas (FGTS, indenização).
Art. 5º - Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos firmados até (12) doze meses, e independentemente de nova autorização legislativa, podendo ser prorrogados no período em que perdurar a necessidade e interesse público, com prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir retroativa a 01 de janeiro de 2025, revogadas às disposições em contrário.
ANEXO I:
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes/MT, 13 de janeiro de 2025.
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JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal