Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Janeiro de 2025.

DECRETO N.º 800, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

DECRETO N.º 800, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para Funcionamento, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 42, incisos II, III, IV e VI, c/c os arts. 276 e ss., ambos da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019; e,

CONSIDERANDO que, no dia 01 de janeiro de 2025 ocorreu o fato gerador da Taxa de Renovação de Licença para Funcionamento;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 276, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019, nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os contribuintes pagarão, anualmente, a Taxa de Renovação de Licença para Funcionamento, conforme o prazo indicado no Aviso ou Notificação de Lançamento;

CONSIDERANDO que, o art. 42, inciso II, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019, considerado o contribuinte notificado do lançamento através da afixação de Edital no quadro de avisos do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que a licença ou alvará e pagamento da taxa de licença para localização, respectivamente, deverão ser expedidas e recolhida de uma só vez, antes da instalação e início das atividades da pessoa física ou jurídica; e, que a licença ou alvará e pagamento da taxa de licença para funcionamento, respectivamente, deverão ser expedidas e recolhidas anualmente, no prazo que constar no aviso ou notificação de lançamento;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, é dotada de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia, portanto, portadora dos instrumentos necessários para o efetivo exercício do referido poder;

CONSIDERANDO que a qualquer tempo dentro do exercício financeiro, inclusive, de forma permanente e continuada, a Administração Pública Municipal tem condições de exercer o efetivo poder de polícia no que diz respeito à fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, radicados no Município de Juína, Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o posicionamento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 588.322 – RONDÔNIA – na data de 16.06.2010, em que reconheceu a constitucionalidade do lançamento da Taxa de Renovação de Funcionamento e Localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício;

CONSIDERANDO que, é obrigação fiscal de todo o contribuinte que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, no Município de Juína-MT, declarar até 15 de janeiro do exercício subsequente ao que iniciou suas atividades, o número de seus empregados, quando se tratar de estabelecimentos em geral, profissionais autônomos, profissionais liberais, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades com fins lucrativos; assim como, o número de aparelhos ou equipamentos existentes, quando se tratar de estabelecimentos que exploram diversões públicas (art. 280, inciso II, e art. 281, inciso II, ambos da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019); e;

CONSIDERANDO que, a omissão do contribuinte em providenciar a declaração mencionada acima, no prazo legal, constitui infração ao Código Tributário Municipal, nos termos do art. 100, c/c o art. 104, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019, sujeitando o infrator à penalidade de multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFMs, a teor do art. 109, inciso II, do mesmo Diploma Legal citado acima, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, bem como crime de sonegação tipificado no Código de Penal brasileiro, quando constatada vantagem indevida, em razão da omissão,

DECRETA:

Art. 1.º O aviso de notificação do lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento, para o exercício financeiro de 2025 deverá ser efetivado, mediante edital de notificação de lançamento do tributo, com prazo não inferior a 20 (vinte) dias corridos, da data que antecede o vencimento da parcela única da respectiva taxa, e, além da afixação do edital no órgão competente e a publicação do mesmo uma vez em jornal impresso local, deverá ser dado ampla publicidade do mesmo, nas mídias de radiodifusão e televisão locais, nas redes sociais, bem como em campanhas faladas de ruas através de “alto falantes” em todos os bairros da sede do Município, durante todo o prazo editalício, bem como via endereço de e-mail do contribuinte ou de seu contador responsável, constante no cadastro municipal.

§ 1.º Deverá constar expressamente no edital:

I – o prazo legal para toda e qualquer reclamação/impugnação contra o lançamento do tributo, inclusive, quanto à aplicação da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que desburocratizou expressamente a expedição de alvará municipal para atividades de baixo risco, porém não isentou os contribuintes do pagamento do referido tributo;

II – as penalidades a que estarão sujeitos os contribuintes, na eventualidade de não ocorrer o pagamento espontâneo da obrigação até a data do vencimento, assim como as providências a ser tomadas pela Administração Pública Municipal, nos casos de inadimplência;

III - que os contribuintes devem comparecer no Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso (PREFEITURA MUNICIPAL), para retirar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para fins de recolhimento da taxa de renovação de licença para funcionamento; e,

IV – em ANEXO, a relação do nome dos contribuintes em ordem alfabética, contendo o valor lançado, de forma individual, a título de taxa de renovação de licença para funcionamento.

§ 2.º Decorrido o prazo editalício, os contribuintes deverão ser considerados regularmente notificados do lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento 2025, admitida a prova em contrário, cujo ônus é do contribuinte.

Art. 2.º A taxa de renovação de licença para funcionamento, referente ao exercício financeiro do ano de 2025, consoante às disposições do Código Tributário do Município (Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019), será lançado, da forma como disposto no art. 1.º, do presente Decreto, a ser recolhida em parcela única, com vencimento até a data de 30.04.2025.

Art. 3.º Deverá constar também do edital que é obrigação fiscal de todo o contribuinte que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, no Município de Juína-MT, declarar até 15 de Janeiro do exercício subsequente ao que iniciou suas atividades, o número de seus empregados, quando se tratar de estabelecimentos em geral, profissionais autônomos, profissionais liberais, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades com fins lucrativos; assim como, o número de aparelhos ou equipamentos existentes, quando se tratar de estabelecimentos que exploram diversões públicas.

§ 1.º O disposto do caput, do presente artigo, será exigido para o exercício financeiro de 2025 e subsequentes, cuja omissão constitui infração ao Código Tributário Municipal, nos termos do art. 100, c/c o art. 104, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019, sujeitando o infrator à penalidade de multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFMs, a teor do art. 109, inciso II, do mesmo diploma legal citado acima, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, bem como crime de sonegação tipificado no Código de Penal Brasileiro, quando constatada vantagem indevida, em razão da omissão.

§ 2.º Nos alvarás de licença de localização e funcionamento expedidos, a contar da publicação do presente Decreto, deverá constar no campo “OBSERVAÇÕES”, a seguinte expressão: “TODOS OS CONTRIBUINTES DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DEVERÃO DECLARAR ATÉ 15 DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE, O NÚMERO DOS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS (DIVERSÕES PÚBLICAS) OU O NÚMERO DE SEUS EMPREGADOS (DEMAIS ATIVIDADES), EXISTENTES EM SEUS ESTABELECIMENTOS, SOB PENA DE MULTA DE 05 (CINCO) UFMS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS, INCLUSIVE, DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL”.

§ 3.º Caso não prestada a declaração que trata o caput, do presente artigo, no prazo estabelecido, o lançamento da taxa de renovação de licença para funcionamento para o exercício subsequente, será realizado com base nas informações constantes da declaração do exercício anterior ou colhidas mediante ação fiscal.

§ 4.º Se verificado posteriormente mediante ação fiscal ou por qualquer outro meio legal, que o contribuinte beneficiou-se por não ter prestado a declaração no prazo legal, o fato deverá ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual cometimento do crime tipificado como sonegação fiscal.

§ 5.º A realização de vistoria prévia in loco pelos agentes da municipalidade para efeitos da expedição da licença ou alvará anual de funcionamento e do lançamento da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, radicados no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, é facultativa, podendo os agentes realizar vistorias e atos de fiscalização a qualquer tempo do exercício financeiro.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Juína-MT, 13 de janeiro de 2025.

GEREMIAS DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.