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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Decreto N°264/2024 Confresa-MT, 30 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS E RESTOS PROCESSADOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Confresa Rônio Condão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Confresa e autorização contida na Lei Municipal N° 1322/2024 de 01 de março de 2024, e;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que:
“Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte”;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece:
“Art. 206: Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:(...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando à reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO que resto a pagar não processado não constitui obrigação de pagamento, pelo produto não ter sido entregue e/ou serviço não ter sido prestado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de DECRETO o cancelamento de restos a pagar conforme exposto nos considerando anteriores, DECRETA:
Art. 1º: Ficam canceladas na entidade do Fundo de Previdência Municipal de Confresa, as despesas empenhadas não processadas e inscritas em restos a pagar, conforme relação em anexo:
Justificativa para informar nos restos não processados cancelados: AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO DE PRAZO ou DESPESA NÃO EFETUADA
Art. 2°: Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal