Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Janeiro de 2025.

Reformulação e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT

LEGISLATURA 2021/2024 COMISSÃO ESPECIAL

NÚBIA CARRIJO DE OLIVEIRA DALCIN

PRESIDENTE

ADAUTO RIBEIRO BORGES

RELATOR

AGOSTINHO CARNEIRO FILHO

MEMBRO

AMANDA BENTO ROSA

MEMBRO

FERNANDO PEREIRA DA SILVA

MEMBRO

FRANKISILEY RODRIGUES REZENDE

MEMBRO

NEIDE SOUSA RIBEIRO DE FREITAS

MEMBRO

UIDMAN SEVERIANO CARRIJO

MEMBRO

VONEI CARDOSO DE OLIVEIRA

MEMBRO

JOSÉ GERIVAN EVANGELISTA

ASSESSOR JURÍDICO DESIGNADO

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MT.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................................05

CAPÍTULO I - DA SEDE..................................................................................................05

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................05

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS......................................................06

SEÇÃO I - DA POSSE DOS ELEITOS............................................................................06

SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA...............................................................................07

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DA CÂMARA..............................................................10

SEÇÃO I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS..................................................................10

SEÇÃO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.....................................................................11

SEÇÃO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS........................................................14

SEÇÃO IV - DAS SESSÕES SOLENTES OU ESPECIAIS............................................15

SEÇÃO V - DAS SESSÕES ITINERANTES...................................................................16

SEÇÃO VI - DAS SESSÕES SECRETAS.......................................................................16

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL....................................17

CAPÍTULO I - DOS TRABALHOS E DA ORDEM..........................................................17

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES....................................................................................................................18

CAPÍTULO III - DOS BLOCOS PARLAMENTARES......................................................19

DA MAIORIA E DA MINORIA.........................................................................................19

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA.....................................................................19

CAPÍTULO I - DA MESA.................................................................................................19

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................19

SEÇÃO II - DO PRESIDENTE.........................................................................................21

SEÇÃO III - DO VICE-PRESIDENTE..............................................................................25

SEÇÃO IV - DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA.....................................................25

SEÇÃO V - DO PLENÁRIO.............................................................................................26

TÍTULO IV - DOS VEREADORES...................................................................................28

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO..............................................................28

CAPÍTULO II - DA LICENÇA...........................................................................................29

CAPITULO III - DA VACÂNCIA.......................................................................................30

CAPÍTULO IV - DO DECORO PARLAMENTAR............................................................32

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO........................................33

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DOS MEMBROS DA MESA..........33

CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE...................................................34

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CAPÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES...............................................................................35

CAPÍTULO IX - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR.......................................................36

CAPÍTULO X - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS.......................37

CAPÍTULO XI - DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS........................................37

TÍTULO V - DAS COMISSÕES.......................................................................................38

CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................39

CAPÍTULO II - DAS COMISÕES TEMPORÁRIAS.........................................................43

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.....................44

SEÇÃO I - DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES.............................................................46

SEÇÃO II - DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES........................................................47

SEÇÃO III - DOS PRAZOS..............................................................................................47

SEÇÃO IV - DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS

MATÉRIAS PELAS COMISSÕES...................................................................................47

TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE...........................................................48

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA E DAS ATAS.............................................................49

CAPÍTULO II - DO PEQUENO EXPEDIENTE.................................................................50

CAPÍTULO III - DO GRANDE EXPEDIENTE..................................................................51

CAPÍTULO IV - DA ORDEM DO DIA..............................................................................51

CAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES........................................52

CAPÍTULO VI - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO..............52

SEÇÃO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM......................................................................52

SEÇÃO II - DAS RECLAMAÇÕES..................................................................................53

TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................54

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................54

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS....................................................................................55

CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES.................................................................................56

CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS.......................................................................56

CAPÍTULO V - DAS EMENDAS......................................................................................58

CAPÍTULO VI - DOS PARECERES................................................................................59

CAPÍTULO VII - DO RECURSO E DA REPRESENTAÇÃO...........................................59

TÍTULO VIII - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES................................................60

CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO...................................................................................60

CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO.........................................................64

TÍTULO IX - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.....................68

CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO....................................................................................68

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CAPÍTULO II- DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA..................................69

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL

COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.............................................................................70

CAPÍTULO V - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL......................70

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO..............................72

CAPITULO VII - DO REGIMENTO INTERNO.................................................................73

TÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.............................................73

CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI.........................................................73

CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO..............................................................................................................74

CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.....................................................................74

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA.........75

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS....................................................75

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. ........................76

CAPÍTULO III - DA POLÍCIA DA CÂMARA....................................................................77

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO................78

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................78

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – MT.

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º - A Câmara Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, tem sua sede própria nesta cidade, onde cumpre suas funções legislativas.

Art. 2º - Havendo motivo de força maior ou relevante, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro local ou em ponto diverso do território do Município.

Art. 3º - Por motivo devidamente justificável, e, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ad referendum da Mesa Diretora, o Vereador poderá requerer a participação nas Sessões Legislativas de forma remota por meio de videoconferência.

§ 1º. A modalidade na deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões pela internet, em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos (as) Vereadores (as) nas instalações da Câmara Municipal, ou em outro local.

§ 2º. O recurso de videoconferência previsto no caput somente poderá ser utilizado uma única vez a cada 03 (três) Sessões Ordinárias e uma única vez a cada 02 (duas) Sessões Extraordinárias, caso contrário, o Vereador incorrerá em falta.

§ 3º. Fica vedado a utilização do recurso previsto no caput deste artigo durante as Sessões Legislativas que tratem da suspensão e perda de mandato, sessões processantes e parlamentares de inquérito, e ainda, durante o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito ou Ex-prefeito.

Art. 4º - Somente por deliberação da Mesa Diretora e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 5º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 6º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

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Art. 7º - As funções de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito ou Ex-prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, bem como das entidades da administração indireta e fundacional, e de todos os demais responsáveis por bens e valores públicos, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas ou outro órgão com igual competência.

Art. 8º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, e são exercidas tendo como referências a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a ética político-administrativa, com a aplicação de medidas sanatórias corretivas que fizerem necessária e previstas em lei.

Art. 9º - As funções julgadoras ocorrem durante a apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito ou Ex-prefeito, e ainda, quando se verificam hipóteses de cometimento pelos agentes políticos de infrações político-administrativas, previstas na legislação própria e no Decreto-Lei n. 201/1967.

Art. 10 - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

SEÇÃO I

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 11 - A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão preparatória, de caráter solene, às 09h00min do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição geral para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, com a finalidade de compromisso e posse dos eleitos e diplomados, sendo esta Sessão presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes que foram eleitos.

I – O candidato diplomado Vereador deverá apresentar-se à Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão preparatória destinada ao compromisso e posse dos eleitos, portando o diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

II – Inicialmente, fará o compromisso e serão empossados os Vereadores eleitos, em seguida, fará o compromisso e serão empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, sendo que todos deverão estar munidos com os seus respectivos diplomas de posse e se comprometer da seguinte forma:

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"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar Pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo".

III – Após a Sessão preparatória, de caráter solene, com a finalidade de compromisso e posso dos eleitos e diplomados, será realizada a primeira Sessão Legislativa destinada a eleição dos membros da Mesa Diretora do primeiro biênio;

IV – Na falta ou impedimento do Prefeito ou Vice-Prefeito no ato de posse, passar-se-á imediatamente a primeira Sessão Legislativa destinada a eleição dos membros da Mesa Diretora do primeiro biênio; V - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Mesa Diretora recém-eleita. VI - Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Mesa Diretora. VII - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no inciso anterior, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe como cominação a declaração de extinção do mandato, nos termos do que dispõe este Regimento Interno, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora, onde o Vereador será empossado posteriormente e prestará compromisso individualmente junto à Mesa. VIII - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o inciso VI. IX - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público, importando infração político-administrativo a inobservância deste preceito.

§ 1º. O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, e ainda, o compromissando não poderá apresentar no ato de posse, declaração oral ou escrita diversa, nem ser empossado através de procuração.

§ 2º. Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 3º. Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12 - Após a Sessão preparatória de caráter solene com a finalidade de compromisso e posse dos eleitos e diplomados, os Vereadores reunir-se-ão sob a mesma Presidência e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

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§ 1º. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 2º. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que preside os atos solenes e preparatórios permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º. A convocação para as sessões preparatórias será feita na última Sessão do período legislativo anterior.

§ 4º. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para os cargos da Mesa quando não for possível o retorno do titular eleito, em decorrência de falecimento, renúncia ou perda do mandato.

Art. 13 - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será na primeira Sessão Ordinária do último mês de dezembro do primeiro biênio.

§ 1º. Considera empossada a Mesa Diretora do segundo biênio a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, sem a necessidade de formalidades.

§ 2º. Fica o Presidente da Mesa Diretora com a responsabilidade de disponibilizar toda a documentação e orientações aos eleitos para que estejam todos inteirados das obrigações e responsabilidades legais assumidas, afim de que estejam aptos para assumirem os cargos.

Art. 14 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observada as seguintes exigências e formalidades:

I – Registro, junto à mesa, com antecedência mínima de 1 (uma) hora antes da Sessão, de chapas contendo o nome e o cargo que disputam cada um dos Vereadores componentes;

II – Chamada dos Vereadores para a votação em ordem alfabética, pelo Presidente em exercício;

III – Cédulas impressas contendo em cada uma a chapa completa com o nome votado e o cargo a que concorre;

IV – Colocação em cabina indevassável das cédulas em sobrecarta que resguardem o sigilo do voto;

V – Acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos ou blocos parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;

VI – O secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-la e separará as cédulas contando-as;

VII – Proclamação dos votos em voz alta pelo Secretário designado e sua anotação por dois outros, também designados para o ato, pelo Presidente;

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VIII – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III ou esteja preenchida de modo incorreto.

IX – Redação, pelo Secretário designado, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votos;

X – Realização de segundo escrutínio, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta de votos;

XI – Em caso de empate, será vencedor o vereador mais votado no processo eleitoral, persistindo, será declarado vencedor o Vereador mais idoso.

XII – Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

§ 1º. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora, ocorrendo vaga no cargo de Presidente ou de Vice-Presidente;

§ 2º. Se a vaga for do cargo de 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário.

Art. 15 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 16 - Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, será ela preenchida mediante eleição específica para o cargo na primeira Sessão ordinária a realizar-se, observadas as disposições do artigo precedente.

Parágrafo Único. Ocorrida a vacância após a data prevista no parágrafo anterior, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

Art. 17 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 18 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos.

Parágrafo Único. A destituição a que se refere o caput deste artigo depende de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, nos termos do que dispõe este Regimento, sendo garantido a ampla defesa e o contraditório no processo destituitório.

CAPÍTULO IV

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DAS SESSÕES DA CÂMARA

SEÇÃO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 19 - As Sessões Legislativas da Câmara terão acesso do público em geral, e serão realizadas a partir da segunda (segunda-feira) do mês de fevereiro até a quarta (segunda-feira) do mês de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º. Para se assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, ou ainda, por afixação de edital em local de fácil acesso ao público.

§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - Apresente-se convenientemente trajado; II - Não porte arma; III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - Atenda às determinações do Presidente. VI – A Sessão não possua caráter sigiloso.

§ 3º. O Presidente determinará a retirada de qualquer pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 20 – As sessões da Câmara serão:

I – Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira e na segunda sessões legislativas de cada legislatura;

II – Ordinárias, as realizadas em observância aos ritos e programações previstas neste regimento;

III – Extraordinárias, as realizadas nos dias e horas diversos dos fixados para as ordinárias;

IV – Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

Art. 21 – As sessões serão publicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

Art. 22 – Poderá a Sessão ser suspensa por conveniências da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 23 – O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente, quando requerido por um terço dos Vereadores, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Secretários Municipais e homenagens.

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SEÇÃO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 24 - As Sessões Ordinárias acontecerão na 2ª (segunda) segunda feira e 4ª (quarta) segunda-feira de cada mês, sempre as 19h00min, tolerando-se atraso máximo de 10 (dez) minutos e quando coincidir com feriados de qualquer natureza, será a reunião transferida automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

§ 1º. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a Ordem do Dia.

§ 2º. Feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão e, não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 10 (dez) minutos e, na falta do quórum, fará lavrar ata sintética, pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da Sessão.

§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à Sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não se aplicando tal regramento às sessões solenes ou especiais que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

§ 4º. Após o expediente, a Ordem do Dia só terá início caso esteja presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, incorrendo em falta o Vereador ausente no período destinado a Ordem do Dia, mesmo que tenha comparecido durante o expediente.

Art. 25 - Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da Sessão anterior e a leitura dos documentos de qualquer origem.

§ 1º. Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2º. No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da Sessão anterior.

Art. 26 - A ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão seguinte.

§ 1º. Ao iniciar-se a Sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

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§ 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 3º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 4º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação será lavrada nova ata ou emenda à ata rejeitada.

§ 5º. Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e, ainda, pelos demais Vereadores que desejarem.

§ 6º. Não podem impugnar a ata o Vereador ausente a Sessão a que a mesma se refira.

Art. 27 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - Expedientes oriundos do Prefeito; II - Expedientes apresentados pelos Vereadores; III - Expedientes oriundos de diversos.

Art. 28 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:

I - Projetos de emenda à Lei Orgânica do Município; II - Projetos de lei complementar; III - Projetos de lei ordinária; IV - Projetos de resolução; V - Requerimentos; VI - Indicações; VII - Pareceres de comissões; VIII - Recursos; IX - Outras matérias.

§ 1º. Nas Sessões exclusivas para tramitação de projetos de lei orçamentária, de diretrizes orçamentária, do plano plurianual e de projetos de codificação e planos de carreira, nenhuma outra matéria poderá ser tratada.

§ 2º. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos ao Secretário da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, as diretrizes orçamentária, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

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Art. 29 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1º. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2º. Quando o restante do tempo do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3º. No grande expediente os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.

§ 5º. Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte.

§ 6º. O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 30 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º. Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, incorrendo em falta os Vereadores ausentes.

§ 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a Sessão.

Art. 31 - Exceto as proposições em regime de urgência, nenhuma outra poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia e regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Art. 32 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

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I - Matérias em regime de urgência; II - Vetos; III - Matérias em redação final; IV - Matérias em discussão única; V - Matérias em segunda discussão; VI - Matérias em primeira discussão; VII - Recursos; VIII - Demais proposições.

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 33 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

Art. 34 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir o resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 35 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

Art. 36 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO já em tramitação.

SEÇÃO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 37 - As Sessões Extraordinariamente acontecerão em qualquer dia e hora, inclusive no período de recesso, quando com este caráter for solicitada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante, quando será tratada somente a matéria objeto da convocação.

§ 1º. A convocação para as Sessões Extraordinárias será feita mediante comunicação escrita, ou via aplicativo de mensagens, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, via de regra, podendo ainda, ser convocada de imediato caso haja concordância da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. Nos casos de calamidade pública, atentados contra a segurança interna do Município, a sua existência e a probidade administrativa, a solicitação será feita imediatamente nos termos do caput do artigo, independente de deliberação em Plenário.

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§ 3º. O Vereador que se encontre incomunicável por algum motivo comprovado não incorrerá em falta.

§ 4º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita ou via aplicativo de mensagens apenas aos ausentes à mesma, exceto nos casos em que a Sessão extraordinária seguir a ordinária em realização.

§ 5º. A Sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia que se cingirá a matéria objeto de convocação.

§ 6º. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias.

§ 7º. Não se pagará por indenização as convocações extraordinárias.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES SOLENTES OU ESPECIAIS

Art. 38 - As Sessões solenes ou especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

§ 1º. As sessões solenes ou especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito ou via aplicativo de mensagens, ou por deliberação do Plenário mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, indicando a finalidade da reunião, exceto quanto a Sessão Especial de posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, a qual vêm disciplinada nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º. As sessões solenes ou especiais poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

§ 3º. Nas sessões solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 4º. Em Sessão solene poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;

SEÇÃO V

DAS SESSÕES ITINERANTES

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Art. 39 - Ficam instituídas na Câmara Municipal de Ribeirãozinho as Sessões Itinerantes, visando a integração dos munícipes junto às ações do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º. As Sessões Itinerantes são Sessões Ordinárias realizadas fora de sua sede, em substituição a estas, nos mesmos dias e horários.

§ 2º. As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as Sessões Ordinárias.

§ 3º. Os locais onde acontecerão as Sessões itinerantes serão definidos pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento assinado pela maioria simples, e precederá de deliberação em Plenário.

§ 4º. O requerimento de convocação deverá conter a data e o local da Sessão Itinerante convocada.

§ 5º. Caberá ao Presidente da Câmara requisitar, previamente, a segurança policial para o local da Sessão Itinerante e determinar os recursos necessários para sua realização, bem como os procedimentos necessários à manutenção da ordem e do respeito aos trabalhos legislativos.

§ 6º. A Câmara Municipal será responsável pela adequação dos locais onde ocorrerão as sessões itinerantes.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 40 – A Sessão secreta será convocada com a indicação precisa de seu objetivo:

I – Automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, pelos líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;

II – Por deliberação do Plenário, quando solicitado pelos líderes ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, por requerimento escrito.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

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CAPÍTULO I

DOS TRABALHOS E DA ORDEM

Art. 41 – Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I – Com exceção das sessões solenes, só Vereador terá assento no Plenário;

II – Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicações da Mesa, descruzo e debates;

III – Em nenhuma hipótese poderá o orador falar de costa para a Mesa;

IV – A nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

V – Se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna além do tempo regimental, o Presidente irá adverti-lo, se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará por encerrado o seu discurso;

VI – Se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou conforme a gravidade, promover a sanção prevista neste Regimento;

VII – Referindo-se a colega, em discurso, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor ou Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe o tratamento de Excelência;

VIII – Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário;

IX – A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do plenário;

Art. 42 – O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:

I – Para apresentar proposições;

II – Para fazer comunicações a hora dos expedientes ou das comunicações parlamentares;

III – Sobre proposições em discussão;

IV – Para questão de ordem;

V – Para reclamação;

VI – Para encaminhar a votação;

VII – A juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe foi indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 43 – Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser lido em Plenário.

Art. 44 – No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara e jornalistas credenciados.

Parágrafo Único. Ao público será franqueado lugares no auditório, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o Plenário.

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CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

Art. 45 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão. Parágrafo Único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 46 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada Sessão, respeitado o mínimo de um a favor e um contra a proposição.

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível a dignidade da Câmara.

Art. 47 – O pedido de pronunciamento na Tribuna ou aonde se encontre, de qualquer pessoa presente no recinto da Câmara Municipal sem inscrição prévia, dependerá de autorização do Presidente da Mesa.

Parágrafo Único. A recusa da negativa do Presidente da Mesa ensejará na retirada do requerente do recinto da Câmara Municipal com apoio das forças de segurança.

Art. 48 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, exceto quando se tratar de matéria em regime de urgência.

Art. 49 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

CAPÍTULO III

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

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SEÇÃO I

DA MAIORIA E DA MINORIA

Art. 50 – As representações de dois ou mais Partidos por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob liderança comum.

§ 1º. As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 2º. Não será permitida a existência ou formação de Bloco Parlamentar composto de menos de dois Vereadores.

§ 3º. A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido ou que dele se desvincular, não poderá integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

Art. 51 - Constitui maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria a representação imediata inferior.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 – A Mesa, na qualidade de Comissão Diretora e Órgão máximo da Câmara Municipal, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.

Art. 53 – A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes no mês, em dias prefixados, e, extraordinariamente, sempre que solicitada pelo Presidente ou por dois de seus membros efetivos.

Parágrafo Único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 54 – A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Regimento, no Código de Ética e Decoro Parlamentar e em resoluções da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I – Dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos;

II – Promulgar emendas à Lei Orgânica;

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III – Dar parecer sobre a elaboração do Regimento da Câmara e suas modificações;

IV – Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos da Casa;

V – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato;

VI – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a de perda temporária ou definitiva do exercício do mandato, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, na forma prevista na Lei Orgânica;

VIII – Propor, privativamente à Câmara, projeto de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, horário, policiamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias; IX – Propor, por meio de projeto de lei ordinária, os parâmetros que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

X – Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XI – Aprovar a proposta Orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, até o dia 15 de agosto para ser incluída na proposta do Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação em Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

XII – Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;

XIII – Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XIV – Autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XV – Aprovar o Orçamento analítico da Câmara;

XVI – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XVII – Requisitar reforço policial para manter a ordem no recinto da Câmara;

XVIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XIX – Apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, resumo dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XX – Propor as resoluções concessivas de licenças e afastamento do Prefeito, Vice e aos Vereadores; XXI – Representar o Legislativo Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;

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XXII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XXIII - Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XXIV - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XXV – Autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;

§ 1º. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

§ 2º. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como esse pelo 2º Secretário.

§ 3º. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 55 – O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o administrador e supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 56 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas legislativas;

I – Quanto às sessões da Câmara;

a) Presidi-las;

b) Manter a ordem;

c) Conceder a palavra aos Vereadores;

d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento incorrer nas infrações previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Estadual e Federal, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

f) Autorizar o Vereador a falar pela bancada;

g) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem;

h) Suspender ou levantar a Sessão quando necessário;

i) Decidir as questões de ordem e as reclamações;

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j) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;

k) Nomear comissão especial, ouvido o líder da bancada;

l) Anunciar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal;

m) Convocar as sessões da Câmara;

n) Anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões;

o) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

p) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

q) Desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

r) Aplicar censura verbal a Vereador; s) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa, inclusive no recesso; t) Organizar o expediente e a Ordem do Dia e, quando for o caso, superintender a pauta dos trabalhos legislativos; u) Cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo, além de manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

II – Quanto às proposições:

a) Proceder à distribuição das matérias às comissões próprias;

b) Deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) Despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

d) Devolver ao autor a proposição que incorra em matéria estranha à competência da Câmara ou que não esteja devidamente formalizada. e) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão; f) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação, além de proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; g) Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente, receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; h) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; i) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

j) Requerer autorização legislativa junto ao Executivo Municipal para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessários, além

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de suplementar, por meio de ato, as dotações do orçamento da Câmara dentro do limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual; k) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício.

III – Quanto às comissões:

a) Designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, seus membros titulares e suplentes, observadas as indicações partidárias;

b) Declarar a perda do cargo, por motivo de falta;

c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu plano de desenvolvimento;

d) Convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer; e) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando os prazos e, esgotando este sem pronunciamento nomear relator ad-hoc nos casos previstos neste Regimento.

IV – Quanto à Mesa:

a) Presidir suas reuniões;

b) Distribuir a matéria que dependa de parecer;

c) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V – Quanto às publicações e divulgações:

a) Determinar a publicação de matéria referente à Câmara, atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas;

b) Não permitir a publicação de expressões ou pronunciamentos atentatórios ao decoro parlamentar;

c) Divulgar as decisões do Plenário;

VI – Quanto à sua competência geral, dentre outras:

a) Substituir, na falta do Vice-Prefeito, o Prefeito;

b) Dar posse aos Vereadores;

c) Conceder licença a Vereadores e aos servidores da Câmara;

d) Promulgar as resoluções da Câmara e os atos da Mesa;

e) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e os atos da Mesa;

f) Cumprir e fazer cumprir o Regimento. g) Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandados de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; h) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; i) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

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j) Promulgar as resoluções, decretos legislativos bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; k) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, além de promulgar a resolução de perda de mandato; l) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; m) Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; n) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; o) Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; p) Requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; q) Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; r) Designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, ouvida as lideranças partidárias; s) Convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões prévias, independentemente do Plenário; t) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessárias; u) Resolver as questões de ordem e interpretar o Regimento Interno para a aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; v) Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

§ 1°. O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto, para desempatar o resultado de votação, para eleição e destituição de membros da Mesa e em Comissões Permanentes, nas hipóteses em que seja exigível o quórum de 2/3 (dois terços), e em outros casos previstos em lei.

§ 2°. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

§ 3°. O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.

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§ 4º. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

§ 5º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

§ 6º. Sempre que tiver de se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal.

SEÇÃO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 57 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – Fazer publicar os vetos rejeitados, ou de sanção tácita, nos casos de omissão do Presidente; IV - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perca do mandato de membro da mesa.

Parágrafo Único. A hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente e na série ordinal pelo Vice-Presidente, pelo primeiro e o segundo Secretários, na falta de todos, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA

Art. 58 – Os Secretários terão as designações de primeiro e segundo, cabendo ao primeiro, superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorre desta competência, organizar, quando expressamente solicitado pelo Presidente, o expediente e a Ordem do Dia.

§ 1°. Os Secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenados pelo Presidente.

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§ 2°. Em Sessão, os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente, e na ausência do Segundo, o Presidente convidará quaisquer para substituírem os Secretários.

§ 3º. Os cargos comissionados de Auxiliar Parlamentar e Assessor Jurídico serão preenchidos por ato do Presidente da Câmara e possuem caráter de livre nomeação e exoneração.

§ 4º. A função de Tesoureiro da Câmara Municipal será exercida por qualquer Vereador em exercício no mandato por ato de nomeação do Presidente da Câmara Municipal.

SEÇÃO V

DO PLENÁRIO

Art. 59 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar;

§ 1º. A Câmara Municipal é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior ou em razão de Sessão da Câmara Itinerante, o Plenário se reunirá em local diverso, podendo ainda ocorrer reuniões por meio de Sessão remota.

§ 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão.

§ 3º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 4º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 60 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) Operações de crédito; c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) Concessão e permissão de serviço público; f) Concessão de direito real de uso de bens municipais;

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g) Participação em consórcios intermunicipais; h) Alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua exclusiva competência privativa, sem a sanção do Prefeito, notadamente nos casos de:

a) Aprovação ou rejeição das contas do Município; b) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; c) Consentimentos para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze)dias; d) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

VI - Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especificamente quanto a:

a) Perda do mandato de Vereador; b) Alteração do Regimento Interno; c) Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; d) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; e) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; f) Constituição de comissões especiais;

VII - Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando deles careça; IX - Convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XIII - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

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TÍTULO IV

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 61 - Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 62 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições da Lei Orgânica do Município, Código de Ética e Decoro Parlamentar, este Regimento e das Constituições Federal e Estadual, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas.

Art. 63 - É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - Concorrer os cargos da mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Parágrafo Único. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será devidamente registrado, sob responsabilidade da Mesa e do Presidente.

Art. 64 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido pela mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo impedimento existente; V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - Manter o decoro parlamentar; VII - Não residir fora do Município; VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.

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Art. 65 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Art. 66 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 67 - Os Vereadores não poderão:

I – Desde a expedição do Diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior;

II – Desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 68 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargo ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.

Art. 69 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme gravidade:

I - Advertência em Plenário; II - Cassação da palavra; III - Suspensão da Sessão, para entendimentos fora do Plenário; IV - Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Art. 70 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigidos ao Presidente e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

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I – Desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de relevante interesse do Município; II – Para tratar da saúde própria ou da família, licença maternidade ou paternidade; III – Tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão legislativa;

IV – Investidura em cargo de Secretário Municipal.

§ 1º. Para afastar-se do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e de sua duração.

§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso III.

§ 3º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 4º. O Vereador que afastar-se para exercer qualquer cargo na administração pública, em qualquer esfera, deverá fazer comunicação escrita à Câmara, bem como ao reassumir o lugar.

§ 5º. Para efeitos do parágrafo anterior, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança

§ 6º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesses do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

CAPITULO III

DA VACÂNCIA

Art. 71 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

§ 3º. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da ata.

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§ 4º. A perda do mandato se torna efetiva a partir da publicação do projeto de resolução, promulgada pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 72 – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.

§ 1º. Considera-se também haver renunciado;

I – O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento;

II – O Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.

Art. 73 – Perde o mandato o Vereador:

I – Que infligir qualquer das proibições constantes neste Regimento;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – O Vereador que faltar sem motivo justificado a três sessões ordinárias consecutivas ou a três sessões extraordinárias consecutivas, ou ainda, a 20% (vinte por cento) do total das sessões ordinárias dentro da Sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;

IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – Que sofrer condenação criminal em sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato.

§ 3º. A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:

I – Recebida e processada na Comissão será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

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II – Apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento dessa;

III – procedente a representação a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

IV – O parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia.

§ 4º. Aprovada a cassação do mandato, será obedecido o rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1.967, ou outra lei que venha substituí-lo.

CAPÍTULO IV

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 74 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes de seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, na Lei Orgânica e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a saber:

I – Censura;

II – Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III – Perda do mandato.

§ 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I – O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II – A percepção de vantagens indevidas;

III – A prática de irregularidades graves no desempenho ou de encargos dele decorrentes.

Art. 75 – A censura será verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

I – Inobservar, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

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§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I – Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II – Praticar ofensas físicas ou morais no edifício ou nas intermediações da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

Art. 76 – A perda do mandato, aplicar-se-á nos casos e na forma prevista neste Regimento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 77 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidos nessa mesma legislação.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 78 - O julgamento far-se-á em Sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 79 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á resolução de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DOS MEMBROS DA MESA

Art. 80 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação por maioria absoluta dos membros da Câmara, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, o Presidente ou o substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos

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que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º. Na Sessão, o relator, que se assessorará do servidor da Câmara com especialidade na área de atuação, inquirirá as testemunhas, perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

CAPÍTULO VII

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 81 – A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:

I – Ocorrência de vaga;

II – Investidura do titular em cargo ou função permitidos;

III – Licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse feito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

§ 1º. Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º. O Suplente de Vereador quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.

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Art. 82 – O Vereador recluso ou detido por meio de decisão judicial pelo período superior a 30 (trinta) dias terá prejudico os seus subsídios e verbas e será substituído pelo Suplente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

Parágrafo Único. Até que ocorra a publicação de decisão judicial definitiva e irreversível, o Vereador poderá ter o seu mandato cassado pela Câmara Municipal nos termos processuais deste Regimento, a requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.

Art. 83 - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 84 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 85 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada por maioria simples pelo Plenário.

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 86 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.

Art. 87 - Aberta a Sessão o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a apalavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações.

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§ 2º. O Secretário Municipal ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

§ 3º. O Secretário Municipal poderá, a seu critério, estar acompanhado de Advogado durante a instrução e oitiva.

Art. 88 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão agradecendo ao Secretário Municipal em nome da Câmara, o comparecimento.

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 89 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator nos termos do Decreto Lei Federal n. 201/1967.

CAPÍTULO IX

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 90 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário seus pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 91 - No início de cada Sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

§ 1º. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados em cada bancada.

§ 2º. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

§ 3º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2º Secretário.

§ 4º. O partido com bancada de apenas 01 (um) Vereador, será representado por esse, que expressará a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por 05 (cinco) minutos, durante o período destinado às comunicações de Liderança.

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Art. 92 – O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de Lideranças;

II – Inscrever membros da bancada para o horário destinado às comunicações Parlamentares;

III – Participar pessoalmente, ou por intermédio dos seus líderes, de trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos;

IV – Registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

V – Indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 93 – O Prefeito Municipal poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do governo na Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 94 - As incompatibilidades e Impedimentos de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO XI DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 95 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal nos termos da Constituição Federal e, especificamente, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, sempre com observância dos demais dispositivos regulamentadores da matéria constante de outros diplomas legais vigentes.

Art. 96 – O Subsídio dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe na Constituição Federal e também os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal.

Art. 97 - O projeto de lei de que trata os subsídios dos agentes políticos deverá estar aprovado até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais.

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Parágrafo Único. O projeto de lei de que trata sobre a concessão e majoração de diárias, verbas indenizatórias, bem como, revisão geral anual para a reposição salarial em virtude da perda do poder de compra poderá ser proposto a qualquer tempo, observado os dispositivos regulamentadores da matéria, bem como, as peças orçamentárias vigentes.

Art. 98 - O Vereador que faltar ou se ausentar das Sessões e reuniões da Câmara sem motivo previamente justificado aceito pelo Presidente e registrado em ata, não receberá o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do subsídio mensal.

Art. 99 - As reuniões de que trata o caput do artigo anterior deverá ser regulamentada por meio de resolução expedida pela Câmara Municipal, estabelecendo-se um cronograma efetivo.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 100 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Parágrafo Único. As Comissões, tanto Permanentes, como Temporárias, terão um Presidente um Relator e um Membro.

Art. 101 – As comissões da Câmara são Permanentes, Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

§ 1º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara, levando em consideração a relevância e o poder de atuação de cada Comissão.

§ 2º. Os líderes partidários ficam incumbidos de indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

§ 3º. Poderão ser criadas Comissões Especiais de Representação que serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

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CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 102 – As Comissões Permanentes possuem caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa incumbidas de estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame sujeitas a deliberação em Plenário.

Art. 103 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

I – Comissão de Fiscalização, Finanças, Orçamentos e Tributação:

a) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e de recursos públicos municipais, apreciação de contas mensal e anual do poder municipal; b) Julgamento das contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultam prejuízo ao tesouro do município;

b) Legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública municipal;

c) Execução orçamentária e financeira, tributos municipais, anistia fiscal, perdão de dívidas e operações de créditos e similares. d) Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e do Presidente da Câmara.

II – Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) Aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) Admissibilidade de emenda à Lei Orgânica:

c) Criação de distritos, incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Município;

d) Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

e) Direitos e deveres do mandato, perda do mandato de Vereador;

f) Uso dos símbolos municipais; g) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; h) Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; i) Aquisição e alienação de bens imóveis; j) Participação em consórcios; k) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

III – Comissão de Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural;

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a) Assuntos atinentes à saúde, ao meio ambiente, desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano e rural, habitação, transportes urbanos e extensão rural;

b) Saneamento básico e infraestrutura urbana; c) Obras empreendimentos e execução de serviço público local e ainda, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

d) Demais assunto pertinente ao campo temático afeto a Comissão.

IV – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Ação Social:

a) Todos os assuntos pertinentes à educação, arte, cultura, desporto, lazer, patrimônio histórico e recreação;

b) Assuntos e programas de promoção à integração social como amparo à criança e ao idoso, assistência e previdência social aos servidores do Município;

c) Demais assuntos temáticos afetos à Comissão;

§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em todos os projetos de lei e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado a matéria poderá seguir em tramitação.

Art. 104 – Os membros integrantes das Comissões Permanentes serão estabelecidos por ato da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, ouvidas as Lideranças Partidárias, na Sessão seguinte a da eleição da Mesa.

§ 1°. A fixação dos membros levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões de modo a permitir a observância tanto quando possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

§ 2°. Nenhum Vereador poderá ser Presidente de mais de uma Comissão Permanente.

§ 3°. Ao Vereador, salvo o Presidente da Mesa, será assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.

§ 4º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

§ 5º. As Comissões permanentes, logo que constituídas, deverão reunir-se cada uma para deliberar sobre os dias e horários em que ser reunirão ordinariamente.

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§ 6º. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando então a Sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

§ 7º. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelos respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 105 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 106 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; IV - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; V - Conceder visto de matéria, por até 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime urgência, onde o visto será concedido por no máximo 02 (duas horas) em ambos os casos; VI - Avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único. Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não concorde qualquer um de seus membros, caberá recursos para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 107 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias.

Art. 108 - É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º. O prazo a que se refere este artigo será reduzido a 03 (três) dias, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário, e a 01 (um) dia quando aprovada a tramitação em regime de urgência.

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Art. 109 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 110 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator, apoiará ao pé do pronunciamento a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir o substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 111 - Quando a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se manifestar sobre o veto, produzirá, com parecer, projeto de resolução propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Parágrafo Único. No caso de rejeição do veto, o projeto de resolução tratando sobre a matéria posta seguirá para votação em Plenário, e, mantida a rejeição do voto, seguirá para promulgação do Prefeito Municipal em até 48 (quarente a oito) horas.

Art. 112 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, devendo manifestar-se por último as demais Comissões.

Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

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Art. 113 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 114 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, observada e exaurida todas as possibilidades de emissão de pareceres previstas.

Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

Art. 115 - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único.

Art. 116 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir - se em conjunto.

CAPÍTULO II DAS COMISÕES TEMPORÁRIAS

Art. 117 – As Comissões Temporárias possuem a finalidade para apreciar determinado assunto especificado na resolução que as instituir, com prazo para apresentação do relatório dos seus trabalhos, que se extingue ao término da tarefa para a qual foi criada ou expirado o prazo de sua duração.

§ 1º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

§ 2°. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

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CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 118 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, e serão criadas a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, com a finalidade de apurar fatos determinados e certos relacionados diretamente com irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara Municipal.

§ 1º. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2°. Consideram-se fatos determinados os acontecimentos de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômico e social do Município, que estiverem devidamente caracterizados no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3°. Recebido o requerimento o Presidente o submeterá dentro de três dias à apreciação do Plenário e se aprovado serão sorteados na mesma Sessão, três Vereadores entre os desimpedidos para formarem a Comissão e de imediato, também na mesma Sessão, elegerão o Presidente e o Relator.

§ 4°. A Comissão que atuará também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 5°. Do ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão os meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das procedências que solicitar.

§ 6º. Fica impedido de atuar da Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como, de exercer voto sobre qualquer tema relacionado à Comissão, o Parlamentar responsável diretamente pelo oferecimento da denúncia, sob pena de nulidade das decisões proferidas.

Art. 119 – A Comissão Parlamentar e Inquérito poderá:

I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, necessária aos seus trabalhos;

II – Determinar diligência, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidade da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e de Secretários Municipais, mediante

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deliberação em Plenário, tomar depoimentos de quaisquer autoridades e requisitar os seus serviços, inclusive policiais;

III – Incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento à Mesa;

IV – Deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de investigações e audiências públicas;

V – Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findada a investigação dos demais.

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 120 – Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões que será encaminhado;

I – A Mesa, para as providências da alçada desta ou do Plenário para deliberação por maioria simples, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída na Ordem do Dia na primeira Sessão que se seguir à sua apresentação;

II – Ao Ministério Público, após deliberação em Plenário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem medidas decorrentes de suas funções institucionais;

Art. 121 – A Câmara Municipal prestará a qualquer Comissão assessoria técnica-legislativa ou especializada, para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Art. 122 – Qualquer das Comissões, por meio de seu Presidente, poderão convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria, sendo a convocação deliberada em Plenário por maioria simples.

Art. 123 – As Comissões poderão ainda deliberar sobre as seguintes proposições:

I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II – Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

III – Solicitar depoimento de qualquer cidadão;

IV – Apreciar e acompanhar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

V – Exercer o acompanhamento e a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município e das suas entidades;

VI – Determinar a realização, com o auxílio de Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,

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operacional e patrimonial, nas unidades administrativa do Poder Executivo e do próprio Legislativo, exercendo o controle dos atos dos Chefes de ambos os Poderes:

VII – Propor a sustação dos atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regular ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o competente decreto legislativo a ser submetido ao Plenário;

VIII – Solicitar audiência ou colaboração dos órgãos da administração municipal, para elucidação de matérias sujeita a seu pronunciamento;

VIX – Proposições que envolvem relevante e urgente interesse do Município.

§ 1º. O membro de qualquer das Comissões poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam à 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 3º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade declarará vago o cargo.

§ 4º. Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, na primeira Sessão ordinária seguinte.

§ 5º. Ouvidas as Lideranças, o Presidente da Câmara poderá substituir qualquer membro de Comissão Temporária ou Especial desde que hajam motivos justos e suficientes para tal atitude.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 7º. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário nos termos deste Regimento.

§ 8º. As vagas nas Comissões por renúncia, substituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças partidárias.

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

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Art. 124 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo respectivo Presidente, de ofício ou por requerimento de qualquer um dos seus componentes.

Art. 125 – As reuniões das Comissões serão públicas, salvo quando a matéria a ser tratada deva permanecer em segredo a bem das investigações a serem realizadas ou do resguardo do nome dos envolvidos e da administração pública.

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Parágrafo Único. Nas reuniões secretas só os Vereadores poderão assistir aos trabalhos.

Art. 126 – A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres que forem votados, bem como dos votos em separado, será fechada em envelope lacrado, etiquetado e rubricado pelo Presidente e Secretário da Comissão e será enviada ao arquivo da Câmara com indicação do prazo que ficará indisponível para consulta.

SEÇÃO II

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

Art. 127 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, dois dos seus componentes e obedecerão às seguintes ordens:

I – Discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – Expediente;

III – Ordem do Dia.

Parágrafo Único. A Ordem do Dia poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de audiência pública.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 128 – Salvo os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I – Duas sessões, quando se tratar de matéria de urgência;

II - Três sessões, quando se tratar de matéria de regime de prioridade;

III – Independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la no prazo improrrogável de uma Sessão.

SEÇÃO IV

DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 129 – Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições pendem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta.

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Art. 130 – A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Art. 131 – Qualquer membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão desta, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 132 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 133 – Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:

I – Os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos na Lei Orgânica do Município;

II – Os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, seja qual for à autoridade que os tenha praticado;

III – Os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos secretários Municipais e dos demais servidores públicos municipais que tipicamente importarem, crime de responsabilidade;

IV – As petições, reclamações, representações ou requerimentos de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados e membros da Câmara, desde que o assunto envolva matéria de competência da Casa.

Art. 134 – A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, se houver, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às seguintes regras:

I – A proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetiva;

II – A proposta será relatada previamente, quando a oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

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III – Aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado do seu andamento e implementação;

IV – O relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política-administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, atenderá no que couber, ao que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A Comissão Permanente de Fiscalização a quem está afeta toda a fiscalização administrativa, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações que julgar necessária, podendo, inclusive, requerer auditorias específica para apuração dos fatos sob exame na administração do Município, se assim julgar conveniente.

§ 2º. Serão assinados prazos não superiores a 30 (trinta) dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições e requerimentos de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

§ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma do Decreto Lei Federal n. 201/1967.

§ 4º. Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, só poderão ser mostrados aos Vereadores e deles não se fará qualquer publicação, devendo ser preservado sob sigilo o seu conteúdo.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA E DAS ATAS

Art. 135 – Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo, caso a Secretaria Geral da Câmara não possa assessorá-lo convenientemente.

Art. 136 –São trabalhos da Secretaria:

I – Apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

II – Organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III – A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV – O fornecimento ao Presidente da Comissão, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V – A organização dos processos legislativos a forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica devidamente rubricada pelo secretário da comissão;

VI – Entrega do processo referente a cada proposição do relator, até o dia seguinte ao da distribuição;

VII – O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

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Art. 137 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, afim de ser submetidos ao Plenário.

§ 1º. As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

§ 2º. A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 138 – Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

CAPÍTULO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 139 – A hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º. Havendo quórum, o Presidente declarará aberta à Sessão proferindo as seguintes palavras:

“Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Ribeirãozinho iniciamos nossos trabalhos”.

§ 2º. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante 10 (dez) minutos, que ele complete sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver Sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.

Art. 140 – Abertos os trabalhos, o primeiro Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que será colocada em votação e aprovação.

§ 1º. O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita ou oral. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais as tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º. Preceder-se de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:

I – As comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;

II – A correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.

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Art. 141 – O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

CAPÍTULO III

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 142 – Finda a segunda parte das sessões de debates ou a primeira parte das sessões deliberativas, for esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, incluídos neste tempo os apartes.

Art. 143 – A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente ou delibere o Plenário.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DO DIA

Art. 144 – Finda a terceira parte das sessões deliberativas, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário.

§ 1º. O Presidente dará ciência da existência de Projetos de lei:

I – Constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual recurso;

II – Sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas.

§ 2º. Os primeiros 10 (dez) minutos da Ordem de dia serão dedicados exclusivamente à apresentação de proposições.

§ 3º. Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se imediatamente a votação, interrompendo-se o orador que estiver na Tribuna.

§ 4º. Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quórum para a votação ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

§ 5º. A ausência às votações na Ordem do Dia equipara-se para todos os efeitos legais, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas e suas lideranças e comunicada à mesa.

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Art. 145 – Presente em Plenário à maioria absoluta dos Vereadores mediante verificação de quórum, dar-se início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:

I – Redações finais;

II – Requerimentos de urgência;

III – Requerimentos de Comissão sujeitas a votação;

IV – Requerimentos de Vereadores dependentes de votação imediata;

V – Matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferências estabelecias neste Regimento.

Art. 146 – Findo o tempo da Sessão, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da Sessão seguinte e eventuais alterações da programação, dando-se ciência da pauta respectiva às lideranças.

§ 1º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da Sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 2º. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.

§ 3º. Incorrerá em falta o Vereador ausente durante a Sessão no período destinado a Ordem do Dia.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES

Art. 147 – Se esgotada a Ordem do Dia antes do horário previsto para o término da Sessão, ou não havendo matéria a ser votada o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos líderes para comunicações parlamentares.

Parágrafo Único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por partidos e blocos parlamentares, por período não excedente a dez minutos.

CAPÍTULO VI

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 148 – Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município, Código de Ética e Decoro Parlamentar e as constituições Federal e Estadual.

§ 1º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente a matéria que nela figure.

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§ 2º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 3º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.

§ 4º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 149 – As decisões sobre questão de ordem serão registradas em livro próprio, para posterior apreciação pela Mesa, até o final do biênio e, se for o caso, elaborará projeto de resolução propondo as alterações regimentais dela decorrentes.

§ 1º. Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor a decisão, sem prejuízo do recurso ao Plenário.

§ 2º. O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação para parecer.

§ 3º. O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 150 - Aplica-se, subsidiariamente, somente naquilo em que este regimento for omisso, as disposições do Regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 151 – Em qualquer fase da Sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação.

Parágrafo Único. Aplicam-se às reclamações as normas referenciais às questões de ordem constantes da seção anterior.

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TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 153 - São modalidades de proposição:

I - A proposta de emenda da Lei Orgânica Municipal; II - Os projetos de Lei Complementar; III - Os projetos de Decreto Legislativo; IV - Os projetos de Resolução; V - Os projetos Substitutivos; VI - As Emendas e Subemendas; VII - Os pareceres da Comissão Permanentes; VIII - Os relatórios das Comissões Temporárias ou Especiais de qualquer natureza; IX - As indicações; X - Os Requerimentos; XI - Os Recursos; XII - As Representações; XIII - O Veto à Proposição de Lei.

Parágrafo Único. Toda proposição apresentada por escrito, deverá ser redigida com clareza em termos explícitos e concisos e apresentadas em três vias, não podendo conter matéria estranha ao anunciado na ementa.

Art. 154 – A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor, e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo signatário ou a quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

Art. 155 – Finda a legislatura, arquivar-se todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.

Art. 156 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário:

§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todas a requeiram;

§ 2º. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

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Art. 157 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislação anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo, ou que tenham pareceres favoráveis, sejam de iniciativa do Executivo ou de iniciativa popular, ou ainda, às proposições objeto de veto.

Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento que deverá prosseguir no estágio em que se encontra.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 158 – A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 159 – Destinam-se os projetos:

I – De lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Prefeito Municipal;

II – De resolução, a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político, legislativo ou administrativo ou quando a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos como:

a) Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

b) Conclusão de Comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

c) Matéria de natureza regimental;

d) Assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;

III – De decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 160 - Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de 01 (um) ao mesmo projeto.

§ 2º. O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre

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a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

§ 3º. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

Art. 161 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

§ 1º. Não serão aceitas como indicação proposições que objetivem:

I – Consulta à Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;

II – Consulta à Comissão sobre ato de qualquer Poder de seus órgãos e autoridades;

III – Sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, e seus órgãos as autoridades, no sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira.

§ 2º. As indicações, após lidas no expediente e deliberadas em Plenário, serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

§ 3º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Art. 162 – Os requerimentos serão verbais ou escritos devendo ser deliberados pelo Plenário para ulterior despacho da Presidência da Câmara.

§ 1º. Nenhum requerimento dirigido ao Presidente, à Mesa ou à Comissões deixará de ser recebido e apreciado na forma regimental.

§ 2º. Fica instituída a votação nominal para os requerimentos apresentados para deliberação do Plenário.

Art. 163. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

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I - A palavra ou a desistência dela; II - Pedido para falar sentado; III - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - A observância de disposição regimental; V - A retirada, pelo autor, de proposição ou requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII – A justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – A retirada de ata; IX - A verificação de quórum.

§ 1º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - Prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - Dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III - Votação aberta; IV - Destaque de matéria para votação; V - Encerramento de discussão; VI - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em destaque; VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;

§ 2º. Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - Renúncia de cargo da Mesa ou Comissão; II - Licença de Vereador; III - Audiência de Comissão Permanente; IV - Juntada de documentos ao Processo ou seu desentranhamento; V - Inserção de documentos em ata; VI - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental; VII - Inclusão de proposição em regime de urgência ou de extrema urgência; VIII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - Anexação de proposição com objeto idêntico; X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas ou particulares; XI - Constituição de Comissões Temporárias ou Especiais; XII - Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

§ 3º. Os requerimentos a que se refere os incisos I a IX do caput, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

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Art. 164. Os requerimentos a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente na Ordem do Dia.

§ 1º. Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá manifestar a sua intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 163.

§ 2º. O Presidente da Mesa poderá decidir pela deliberação e discussão de requerimentos apresentados para a Sessão seguinte, a depender da complexidade e importância do assunto discutido.

§ 3º. Será de até 30 (trinta) dias o prazo para o atendimento dos requerimentos constantes no § 2º do art. 163.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

Art. 165 – Emenda é proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as previstas neste regimento.

§ 1º. As emendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria dos Vereadores.

§ 2º. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da matéria no expediente.

§ 3º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 166 – As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão.

§ 1º. As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º. Emendas supressivas são apresentadas para erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º. Emenda aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação pendente à aproximação dos respectivos objetos.

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§ 4º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição.

§ 5º. Emenda modificativa é que altera proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º. Emenda aditiva é que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º. A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

CAPÍTULO VI

DOS PARECERES

Art. 167 – Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncie sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Art. 168 – Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Art. 169 – O Parecer por escrito terá três partes:

I – Relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II – Voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

III – Parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos vereadores votantes e respectivos votos.

Art. 170 – Os pareceres aprovados, depois de opinar a última comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

§ 1º. O presidente devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais.

§ 2º. Quando as conclusões de Comissões Temporárias ou Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de resolução.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 171 - Recurso é toda petição ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

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Parágrafo Único. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 172 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

§ 1º. Para efeitos regimentais, equipara-se a representação à denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

§ 2º. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

TÍTULO VIII

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

Art. 173 – Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio e será apresentada na Secretaria da Câmara que as carimbará, com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente para posterior envio as respectivas Comissões.

Art. 174 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 175 - Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

§ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações secretas através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

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Art. 176 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação após o seu encerramento.

§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 177 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I - A eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - Julgamento das contas do Município; IV - Perda de mandato de Vereador; V - Apreciação de veto; VI - Requerimento de urgência; VII - Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Art. 178 – Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I – Do Presidente;

II – Da Mesa;

III – Das Comissões;

IV – Do Plenário.

§ 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

§ 2º. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito do projeto de Lei, apreciado conclusivamente pelas Comissões.

Art. 179 – As deliberações de Plenário ocorrerão na mesma Sessão no caso de requerimento que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante conclusão da Ordem do Dia, nos demais casos.

Art. 180 - Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada e despachada às Comissões competentes para serem distribuídas aos Vereadores, às lideranças e Comissões.

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Parágrafo Único. O Presidente da Mesa, conforme o caso, devolverá ao autor qualquer proposição que não estiver devidamente formalizada em termos regimentais.

Art. 181 – Às proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I – Terão numeração por legislatura, em séries específicas:

a) As propostas de emenda à Lei orgânica;

b) Os projetos de lei Ordinária;

c) Os projetos de lei Complementar;

d) Os projetos de resolução;

e) Os projetos de decreto legislativo;

f) Os requerimentos;

g) As indicações;

h) As propostas de fiscalização e controle.

II – As emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, aguardada a sequência determinada pela sua natureza.

Art. 182 – A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, na primeira Sessão depois de recebida pela Mesa.

Art. 183 – Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido, ao Presidente, com a indicação da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.

Art. 184 – Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover a sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara.

Art. 185 – Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto á sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.

Art. 186 – As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emendas a Lei Orgânica, os projetos de Lei Complementar e os demais casos expressos neste Regimento.

§ 1º. As matérias que exigir apreciação em dois turnos tramitarão obrigatoriamente em duas sessões ordinárias seguidas.

§ 2º. As matérias constantes no parágrafo anterior não poderão ser objeto de tramitação em sessões extraordinárias.

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Art. 187 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo nos casos de requerimentos em que não há discussão e nos de encerramento de discussão em segundo turno e de redação final, sem emendas ou retificações.

Art. 188 – Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre a distribuição dos pareceres das Comissões e a provocação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.

Art. 189 – Quanto à natureza de sua tramitação as proposições são consideradas em regime de urgência, de prioridade e de tramitação ordinária.

Art. 190 – Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição seja logo considerada, até sua decisão final.

Art. 191 – O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado por um terço dos membros da Câmara, pelos líderes conjuntamente ou por todas as comissões Permanentes.

Art. 192 – Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão e votação na mesma Sessão ou na Sessão imediata, em primeiro lugar na Ordem do Dia.

Parágrafo Único. A realização de diligências nos projetos em regime de urgência não implica dilatação dos prazos para sua apreciação.

Art. 193 – Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia, logo após as de regime de urgência.

Art. 194 – Denomina-se preferência à primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras.

Art. 195 – Será permitido a qualquer Vereador antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação e discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

Art. 196 – O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo que pertencer, será concedida a qualquer Vereador, por proposta de Comissão em seu parecer sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 197 – O Presidente da Câmara ou da Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.

Art. 198 – A Proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

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Art. 199 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação para manifestação.

Art. 200 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinar a sua retramitação, ouvida a Mesa.

CAPÍTULO II

DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 201 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§ 1º. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário e a requerimento de qualquer Vereador.

§ 2º. Não estão sujeitas a discussão, as indicações e os requerimentos.

§ 3º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo; II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - Da emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; § 4º. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º. Nas discussões serão debatidos artigo por artigo das proposições apresentadas.

§ 6º. Após as discussões serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.

§ 7º. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

§ 8º. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sempre por tempo determinado e dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

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§ 9º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será acolhida aquele que prevê menos prazo.

§ 10º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.

§ 11º. O adiamento poderá ser motivado por pedidos de vista em caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

§ 12º. O pedido de vista nas matérias que tramitem em regime de urgência será de até duas horas.

Art. 202 – Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º. Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.

Art. 203 – Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.

Art. 204 – O vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão deverá realizar com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as determinações regimentais, sendo que não poderá:

I – Desviar-se da questão em debate;

II – Falar sobre o vencido;

III – Usar de linguagem imprópria;

IV – Ultrapassar o prazo regimental.

Art. 205 - O Vereador somente usará a palavra:

I - No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - Para apartear, na forma regimental; IV - Para explicação pessoal; V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 206 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - Ao autor da proposição em debate; II - Ao relator do parecer em apreciação;

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III - Ao autor da emenda; IV - Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 207 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo por até 03 (três) minutos.

§ 2º. Não será permitido aparte:

I – A palavra do Presidente;

II – Paralelo a discurso;

III – A parecer oral;

IV – Por ocasião do encaminhamento de votação;

V – Quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;

VII – Nas reclamações e nas Comunicações.

Art. 208 – O encerramento a discussão dar-se pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

Art. 209 – Encerrada a discussão do projeto, com emendas, será ele devolvido à Comissão competente acompanhado das emendas, para a devida apreciação.

Parágrafo Único. Emitidos os pareceres sobre as emendas estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia, obedecido o exercício regimental.

Art. 210 – A votação completa-se com turno regimental da discussão.

§ 1º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente “abstenção”.

§ 2º. Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la, em caso de escrutínio secreto, procede-se sucessivamente a votação, até que se dê o desempate.

§ 3º. Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o vereador mais votado no processo eleitoral, persistindo, será declarado vencedor o Vereador mais idoso.

§ 4º. Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto legal o fará em seu lugar.

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Art. 211 - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 212 – Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado de votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.

Art. 213 – A votação poderá ser ostensiva, adotando-se a processo simbólico ou nominal, e secreto, por meio de cédulas.

Art. 214 – Pelo processo simbólico, que se utilizará nas votações em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem como se encontram e os contrários a se manifestarem, proclamando em seguida o resultado manifesto da votação.

Parágrafo Único. Os votos em branco que ocorrerem nas votações secretas só serão computados para o efeito de quórum.

Art. 215 – O processo nominal será utilizado:

I – Nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

II – Por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

III – Nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 216 – A votação por escrutínio secreto faz-se através de cédulas.

Art. 217 – As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões.

Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 218 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 219 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.

Art. 220 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

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Art. 221 – A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo à sanção ou promulgação, conforme o caso.

Parágrafo Único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

TÍTULO IX

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 222 - Recebida a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores.

§ 1º. Os Vereadores terão até 20 (vinte) dias úteis para apresentarem emendas, contados da data de recebimento da cópia referida no caput deste artigo.

§ 2º. Findo o prazo para apresentação de emendas, previsto no parágrafo anterior, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer sobre o projeto e emendas.

Art. 223 - Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida.

Art. 224 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 225 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 226 - Aplicam-se as normas desta Sessão a proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

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CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 227 – A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, que pronunciará em 10 (dez) dias sobre sua admissibilidade, devolvendo-a.

Art. 228 – A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez (10) dias.

Parágrafo Único. A proposta de emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

Art. 229 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 230 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º. Nos 10 (dez) dias subsequentes a entrega do Projeto a Comissão, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º. A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especificada, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º. A Comissão terá no total 20 (vinte) dias para exarar parecer e encaminhar o processo para ser analisado por Comissão Especial nomeada pelo Presidente, se for o caso.

§ 4º. Depois de encerrado o prazo de apresentação de emendas, os relatores terão o prazo de cinco dias para entregar seus pareceres.

§ 5º. A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

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CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL

COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 231 – A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, independe de deliberação em Plenário e obedecerá ao seguinte:

§ 1º. Será encaminhado as Comissões pertinentes para emissão de parecer em regime de prioridade, subsistindo a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação na Ordem do Dia;

§ 2º. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 232 - Concedida urgência para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 233 – A Comissão de Fiscalização, Finanças, Orçamentos e Tributações incumbe proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada ao Tribunal de Contas e à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão legislativa.

§ 1º. A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício e a sua apreciação pelo Tribunal de Contas, que sobre elas deverá emitir parecer prévio a ser submetido à Câmara.

§ 2º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. As contas que o Prefeito deve anualmente prestar, ficarão durante sessenta dias à disposição de qualquer cidadão contribuinte do Município, para exame e apreciação, devendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei.

Art. 234 – A Câmara Municipal colocará as contas do Município, a partir de 15 de abril de cada exercício, para e apreciação, podendo, quem interessar, formular as consultas que julgar convenientes sobre a sua legitimidade.

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§ 1º. As Contas serão colocadas em local de fácil acesso ao público, no horário de funcionamento da Câmara, que colocará um funcionário à disposição dos interessados para prestar-lhe se as informações solicitadas e protocolar as reclamações que forem feitas.

§ 2º. As consultas serão feitas por qualquer cidadão contribuinte do Município, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 3º. A reclamação apresentada deverá conter:

I – A identificação e qualificação completas do reclamante e o seu endereço;

II – Quatro vias devidamente assinadas, que terão a seguinte destinação:

a) A primeira será enviada ao Tribunal de Contas;

b) A segunda será enviada ao Chefe do Poder Executivo;

c) A terceira se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo funcionário da Câmara que o receber no protocolo;

d) A quarta via deverá ser anexada às contas a disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação será, após a fluência do prazo estipulado neste artigo, devidamente arquivada na Câmara Municipal.

§ 4º. A anexação da cópia da reclamação às contas em apreciação, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no mesmo dia de sua apresentação pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º. De todo o expediente alusivo à reclamação apresentada, a Câmara Municipal enviará cópia ao reclamante.

Art. 235 – A comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamentos e Tributação, diante de indícios de irregularidades apontadas pelos cidadãos, solicitará da autoridade responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos solicitados, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas o devido pronunciamento.

§ 2º. O Tribunal de Contas entendendo que houve irregularidade conforme apontou o cidadão ou cidadã, emitirá parecer conclusivo dento de 30 (trinta) dias e o remeterá à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis, na forma da lei.

Art. 236 – Após iniciada a tomada de contas, a prestação destas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.

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Art. 237 – O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, obedecerá, até que outros dispositivos entrem em vigor, ao Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1.967.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 238 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de até 60 (sessenta dias) para tramitação.

§ 1º. Após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de resolução pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 2º. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 3º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 4º. Ao Prefeito Municipal, será assegurado o devido processo legal e oportunizado a apresentação de defesa prévia, oral ou escrita, no caso de parecer contrário à aprovação de suas contas.

§ 5º. O Prefeito Municipal poderá se fazer representar por Procurador devidamente habilitado durante todo o processo de julgamento de suas contas.

§ 6º. Será assegurado ainda ao Prefeito Municipal a apresentação de considerações finais durante a Sessão de discussão e votação de suas contas pelo tempo de 30 (trinta) minutos.

§ 7º. A Mesa Diretora irá realizar todas as citações necessárias para plena ciência ao Prefeito Municipal dos atos deliberados de modo contrário ou a favor, durante o processo de julgamento de suas contas.

Art. 239 - O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único. Não se admitirão emenda ao projeto de Resolução.

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Art. 240 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos e justificativas da discordância, sob pena de nulidade por falta de fundamentação da decisão.

§ 1º. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente.

§ 2º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. Todo o processo de análise e julgamento das contas do Prefeito Municipal não poderá exceder ao prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 241 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

CAPITULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 242 – O regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de 1/3, no mínimo, dos Vereadores, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara.

Art. 243 – A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

Parágrafo Único. A Mesa Diretora poderá contratar profissional técnico especializado para auxiliar nos trabalhos de atualização, reformulação e apreciação das alterações do Regimento Interno.

TÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 244 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei, subscrito, por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:

I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada do numero de seu título eleitoral;

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II – O projeto deverá ser instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores do Município.

§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.

§ 2º. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação corrigir os vícios formais para sua regular tramitação.

§ 3º. A Mesa designará um Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo sua escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicada com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 245 – As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I – Encaminhamento por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II – O assunto envolva matéria de interesse da moralidade pública dos Poderes Municipais, tanto do Executivo como do Legislativo.

Art. 246 – A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida e apresentada para exame.

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 247 – Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

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Art. 248 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à mesma matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e depois, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apartado.

§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, mediante consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelarem o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, facultada a réplica e minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 249 – Da reunião de audiência pública lavrar-se ata, arquivando-se no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

Parágrafo Único. A qualquer tempo os interessados poderão obter o traslado de peças ou fornecimento de cópias ou certidões.

TÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 250 – Os serviços administrativos da Câmara, reger-se por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados parte integrante deste Regimento, e serão redigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo Único. Todas as normas e regulamentos da Câmara Municipal deverão fazer com que a sua administração se paute, dentro da escrita observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.

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Art. 251 – As determinações do Presidente a Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Parágrafo Único. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 252 – As reclamações sobre irregularidades dos serviços administrativos da Câmara deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de quarenta e oito horas. Decorrido este prazo sem o devido atendimento deverão ser imediatamente levadas ao Plenário.

Art. 253 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignados no orçamento do Município e dos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,

FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

Art. 254 – A administração contábil, orçamentária, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados pela Comissão de Fiscalização, Finanças, Orçamentos e Tributação, com auxílio dos órgãos próprios, integrantes da estrutura da Câmara.

§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente, mediante o controle apresentado pelo tesoureiro da Câmara Municipal.

§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto à Agência Bancária local, incluindo as Cooperativas de Crédito, na falta de Agência do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.

§ 3º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecera às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e tratos administrativos, em vigor para o Poder Executivo e à legislação interna aplicável.

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§ 5º. Mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao vencido, o Presidente da Câmara enviará ao Chefe do Poder Executivo, o balancete acompanhado dos comprovantes dos gastos efetuados com os repasses dos recursos orçamentários consignados à Câmara e, anualmente até o dia 15 (quinze) de março, o balanço geral, tudo para fins de remessa ao tribunal de Contas, desde que assim tenha obedecido ao Plenário e a Câmara mantenha serviços contábeis próprios.

Art. 255 – A Câmara Municipal terá Sistema de Controle Interno autônomo ou compartilhado com o Executivo Municipal, mediante regulamentação em lei, e atuará em total observâncias aos preceitos determinados pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 256 – A Mesa fará manter a ordem no recinto da Câmara e suas adjacências.

Art. 257 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deve ter repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e promoverá abertura de sindicância ou de inquérito destinado a apurar a responsabilidade e propor as sanções cabíveis.

Art. 258 – Quando, no recinto da Câmara for cometido algum delito, instaurar-se inquérito a ser presidido pelo primeiro secretário da Câmara, o qual deverá ser enviado ao Delegado de Polícia local, para instrução do respectivo inquérito policial cabível.

Art. 259 – O policiamento no recinto da Câmara compete exclusivamente à Mesa, sob a suprema direção do Presidente e com o auxílio das autoridades policiais constituídas no Município, sem a intervenção de qualquer outro Poder.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO

Art. 260 – A Câmara manterá assessoria jurídica e legislativa como auxiliares de seus trabalhos.

§ 1º. Caberá a assessoria jurídica a redação de projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, a emissão de pareceres e todo assessoramento de ordem jurídica indispensável aos serviços legislativos da Câmara.

§ 2º. Á assessoria legislativa compete o estudo técnico legislativo de todas as proposições apresentadas à Câmara.

§ 3º. A assessoria legislativa avaliará a complexidade técnico-científico da matéria para verificação de necessidade de estudo da mesma por especialista, para

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efeito de celebração e contrato ou convênio com profissional ou instituição especializada.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 261 – Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizados, os fixados por mês contam-se de data a data.

§ 1º. Exclui-se do cômputo o dia ou Sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário fundada em relevante interesse do Município, ficarão suspensos durante o recesso da Câmara.

Art. 262 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação é competente para a interpretação do presente Regimento e apresentar projeto para sua modificação.

Art. 263 – Os casos omissos ao Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, podendo ser utilizado legislação complementar que melhor se adeque ao caso concreto.

Art. 264 - Na data de início de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 265 - A Câmara Municipal promoverá antes do início da legislatura seguinte, curso, palestra ou seminário destinado a instruir os Vereadores, inclusive suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito com referência às disposições legais vigentes, afetas ao Município, com ênfase para aplicação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. O evento de que trata o artigo visará primordialmente, a formação do agente político eleito para o fiel e competente exercício do seu cargo, e poderá ser ministrado por profissional técnico e especializado contratado para esta finalidade.

Art. 266 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal de Ribeirãozinho/MT, em 25 de Abril de 2022.

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MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-MT

Ver. AGOSTINHO CARNEIRO FILHO

PRESIDENTE

Verª. NÚBIA CARRIJO DE OLIVEIRA DALCIN

VICE-PRESIDENTE

Verª. NEIDE SOUSA RIBEIRO DE FREITAS

PRIMEIRA-SECRETÁRIA

Verª. AMANDA BENTO ROSA

SEGUNDA-SECRETÁRIA

VEREADORES

Ver. FRANKISILEY R. RESENDE

Ver. ADAUTO RIBEIRO BORGES

Ver. VONEI CARDOSO DE OLIVEIRA

Ver. FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Ver. UIDMAN SEVERIANO CARRIJO