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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
SÚMULA: “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA, AFETADAS POR INUNDAÇÃO (1.2.1.0.0), ENXURRADA (1.2.2.0.0) E ALAGAMENTO (1.2.3.0.0), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o Município de Itaúba durante o mês de dezembro/2024 e aumentaram significativamente em janeiro/2025, a qual causou enchentes e alagamentos neste Município, provocando graves danos, devastando casas, veículos, bens móveis, impedindo o acesso as cidades vizinhas, e até mesmo a ponte principal do município que interliga a cidade, interrompendo o tráfego e dificultando o acesso as comunidades afetadas;
CONSIDERANDO os relatórios e levantamentos realizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Urbanismo e Saneamento Básico, que apontam a ocorrência de danos materiais, comprometimento da segurança, saúde pública e mobilidade dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de recursos e adoção de medidas imediatas para proteger a vida, a saúde e o meio ambiente;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Urbanismo e Saneamento Básico para a declaração de estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em razão das chuvas intensas ocorridas em janeiro do corrente ano, codificada como inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0)., conforme o Código Brasileiro de Desastres (COBRADE).
Parágrafo único. O Estado de Calamidade Pública vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico da Defesa Civil e aprovação do Comitê de Gestão da Calamidade Pública.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Urbanismo e Saneamento Básico e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 30 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;
Art. 8º Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Urbanismo e Saneamento Básico, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:
“a” - Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de calamidade pública;
“b” - Promover a publicação das informações relativas à calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas;
“c” - Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de calamidade pública;
“d” - Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade;
“e” - Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.
Art. 9º Este decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial da calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 15 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 15/01/2025 A 15/02/2025.