Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2025.

​DECRETO Nº. 05/2025

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Terra Nova do Norte/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DONORTE, Estado de Mato Grosso, Sr. Pascoal Alberton, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, com a atual redação dada pela Emenda Constitucional nº. 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 06, de 10 de janeiro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004, serão reajustados de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo PREVITER a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo PREVITER anteriores a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n°. 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n°. 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n°. 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de janeiro de 2025.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2024

4,77

em fevereiro de 2024

4,17

em março de 2024

3,34

em abril de 2024

3,14

em maio de 2024

2,76

em junho de 2024

2,29

em julho de 2024

2,04

em agosto de 2024

1,77

em setembro de 2024

1,91

em outubro de 2024

1,43

em novembro de 2024

0,81

em dezembro de 2024

0,48