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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Em vistoria in loco, constatou-se que os terrenos abaixo listados se encontram tomados de vegetação espontânea, servindo em alguns casos como local de descarte de lixo e entulhos, em franca contrariedade com o art. 26º, IV, XXVII e parágrafo único da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994 (Código de Posturas do Município de Campo Verde) e art. 2º da Lei nº 1552, de 17 de dezembro de 2009 (Controle e Prevenção da Dengue no Município de Campo Verde) e da lei 3027 de 13 de novembro de 2023(Institui e Regulamenta A Realização de Serviços de Roçada e Limpeza em Imóveis Urbanos).
Considerando-se que a falta de limpeza nos terrenos baldios propicia a proliferação de insetos como o Aedes Aegypti (vetor dos vírus transmissores da Dengue, Zika e Febre Chikungunya), animais peçonhentos (cobras, Aranhas e escorpiões) e roedores (ratos).
Considerando-se ainda que em período de seca o crescimento da vegetação e o acúmulo de entulhos em terrenos baldios favorece a ocorrência de queimadas urbanas, causando transtorno à população pelo desconforto respiratório imposto, tendo como possíveis consequências danos à saúde, em contrariedade com o Art. 54 da Lei Federal 9605/1998 e Art. 61 do Decreto Federal nº 6514/2008, NOTIFICA(MOS) o(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) abaixo relacionado(s) a:
1 - REALIZAR A LIMPEZA DO(S) IMÓVEL(IS) conforme previsto o art. 26º, IV, XXVII e parágrafo único da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994, removendo inclusive a vegetação seca, prevenindo a proliferação de vetores de doenças, a ocorrência de animais peçonhentos e a incidência de queimadas urbanas, sob pena de multas e taxas descritas no caput da lei. PRAZO: 15 (Quinze) DIAS.
2- MANTER O(S) IMÓVEL(IS) LIMPO(S), LIVRE DE VEGETAÇÃO ESPONTÂNEA, ENTULHO E LIXO, sob pena de multas e taxas descritas no art. 26º da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994, no art. 10 da Lei nº 1552, de 17 de dezembro de 2009, e no art. 219 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005. PRAZO: A PARTIR DO VENCIMENTO DO ITEM 1 DESTA NOTIFICAÇÃO.
3 - CIENTIFICAR o(s) proprietário(s) da obrigação de remover os entulhos e manter a conservação e limpeza dos lotes e terrenos, sob pena dos serviços serem feitos pela Secretaria Municipal de Obras, na execução direta da limpeza pública ou mediante requisição da Autoridade Sanitária, e serem cobradas dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.
Sujeito(s) Passivo(s):
CONTRIBUINTE | CPF/CNPJ | QUADRA | LOTE | BAIRRO | Área em M² |
Alan Derich Rodrigues Chaves | 029.822.***-23 | 16 | 35 | Greenville II | 360 |
André Angelo Bottan | 010.890.***-36 | 02 | 04 | Campo Real II | 611 |
Darliane Priscila Silva de Souza | 023.651.***-30 | 16 | 32 | Greenville II | 360 |
Gilmar de Souza Oliveira | 020.653.***-03 | 15 | 17 | Greenville II | 360 |
Jose Zanin Bononi | 449.494.***-20 | 07 | 06 | Belvedere | 450 |
Juliana Abadia Fernandes Granjeiro | 002.053.***-74 | 07 | 11 | Belvedere | 450 |
Matheus M. de Souza LTDA | 37.323.815/0001-11 | 05 | 25 | Belvedere | 450 |
Renan Martins Schroeter | 029.506.***-43 | 16 | 34 | Greenville II | 360 |
Campo Verde, 16 de janeiro de 2025.
NATANAEL SILVA AZEVEDO
FISCAL MATR. 7314