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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Dispõe sobre a criação da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade Médica no Município sorriso, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Alei Fernandes Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Muncipal de Sorriso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade (PRMMFC), que forem aprovados no Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade e inseridos na Rede Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sorriso – MT.
Parágrafo único. A bolsa complementar do PRM MFC somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência Médica aprovado e em credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC inseridos na rede Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sorriso – MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios e estabelecer parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas, no município de Sorriso/MT, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica de que trata a presente Lei.
Art. 3º As atividades do Programa de Residência Médica são extensivas às áreas de saúde pública municipal, com atuação prioritária nas Unidades de Atenção Primária e eventualmente em Unidades de Atenção Especializada.
Art. 4º Farão jus a bolsa complementar do PRMMFC todos os residentes de Medicina de Família e Comunidade, aprovados em processo seletivo específico para residência médica, e devidamente cadastrados no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação pela Comissão de Residência Médica do respectivo programa do residente de acordo com as normas emanadas pela CNRM, desde que vinculados à Estratégia de Saúde da Família deste Município e que estejam desempenhando ativamente as atividades inerentes ao Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM MFC).
§ 1º O Residente de Medicina de Família e Comunidade receberá a bolsa complementar durante o período de duração regular do programa de Residência Médica de Família e Comunidade estipulado pela CNRM.
§ 2º Não será devida a bolsa complementar ao Residente que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família ou que solicitar transferência deste Município.
§ 3º Não será devida a bolsa complementar ao Residente que sofrer sansões ou punições pelo COREME ou que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular padrão da Residência Médica de Médica de Família e Comunidade.
§ 4º A continuidade do pagamento da bolsa complementar fica condicionada ao aproveitamento superior a nota mínima nas avaliações padronizadas pela CNRM, que serão submetidos através da Coordenação do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade.
§ 5º A bolsa complementar de que trata esta lei não configura vínculo empregatício e não será incorporada a qualquer salário de servidores.
§ 6º Os encargos sociais e previdenciários, acaso incidentes, bem como, as despesas com a presente lei correrão por conta do orçamento Municipal vigente.
§ 7º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.
§ 8º O pagamento da bolsa se encerra após 24 (vinte e quatro) meses do início das atividades do Médico Residente no programa, mesmo que o Residente não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado, em razão de impedimentos de que trata a presente Lei.
§ 9º Fica permitido o remanejamento de bolsas ociosas, dos médicos desistentes do programa, aos médicos que necessitarem da repetição de ano.
§ 10. Caso ocorra o disposto no parágrafo anterior, será adotado em caráter de desempate, a seleção do médico que obtiver a média aritmética mais alta das notas finais de cada ano de residência cursado.
Art. 5º O valor da bolsa complementar de que trata essa lei será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) acrescida das seguintes parcelas previstas na Lei Federal 12.514/2011:
I – Auxilio Moradia: R$ 1.000,00 (mil reais).
II – Auxilio alimentação: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, destinado a atender despesas no valor de até R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), para criaçao dos elementos, nos termos do artigo 41, II da Lei 4.320/64 á seguintes dotaçao orçamentária: 15– Fundo Municipal de Saúde 15.001 – Fundo Municipal de Saude 15.001.10 – Saude 15.001.10.302 – Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 15.001.10.302.0012 – Média e Alta Complexidade 15.001.10.302.0012.2.154 – Manutençao Residência Médica e Multiprofissonal 3390.36.00 – Outros Serviços pessoa Fisica........................................R$ 144.000,00 3390.46.00 – Auxilio Alimentaçao......................................................R$ 9.000,00 3390.94.00 – Indenizaçoes e restituiçoes.............................................R$ 18.000,00 3190.13.00 – Obrigaçoes patronais.....................................................R$ 13.000,00Art. 7º Para atender as despesas criadas no art 6º, fica autorizado o Poder Executivo a reduzir, nos termos do art 43, §1º, III, da lei 4.320/64 dotaçoes orçamentárias previstas no orçamento anual no valor de até R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) `a seguinte dotaçao orçamentária:
15 – Fundo Municipal de Saúde 15.001 – Fundo Municipal de Saude 15.001.10 – Saude 15.001.10.301 – Atençao Básica 15.001.10.301.0011 – Atençao Basica em Saúde 15.001.10.302.0011.2.089 – Manutençao de Atençao Básica em Saúde 3390.34.00 (604)– Outras Despesas de Pessoal Dec de Terc..............R$ 184.000,00Art. 8º Para reajuste da bolsa complementar será aplicado o mesmo índice de correção da bolsa determinada pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.
Paragrafo único. O mesmo índice de correção da bolsa complementar será aplicado aos auxílios previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei.
Art. 9º Em caso de participação de entidades privadas, as mesmas serão responsáveis pelo pagamento Bolsa Residência no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), conforme Portaria Interministerial Nº 9, de 13 de outubro de 2021, denvendo ser corrigido de acordo com as atualizações aplicadas pelo Ministério da Educação.
Art. 10. O Supervisor do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade e o Coordenador da COREME do respectivo programa serão os responsáveis por encaminhar à Secretária Municipal de Saúde de Sorriso/MT as informações necessárias para cadastramento e autorização para pagamento das bolsas complementares que tratam esta normativa, assim como informar quando as condições impeditivas de recebimento da bolsa forem constatadas.
Art. 11. O Programa de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade do Município ofertará o número de 02 (duas) vagas para Residentes de 1º (primeiro) ano e 02 (duas) vagas para Residentes de 2º (segundo) ano, somando 04 (quatro) vagas do Programa em Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade.
Art. 12. O Médico Residente deve cumprir o Programa de Residência Médica do Município em regime de tempo integral, cuja carga horária é de 60 (sessenta) horas semanais e, sendo que durante e após a conclusão, não restará qualquer vínculo de natureza empregatícia com a Prefeitura Municipal, enquadrando-se apenas na qualidade de estudante de pós-graduação, em conformidade com a Lei Federal nº 6.932/81 e pelas Resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 13. Em eventual habilitação ou credenciamento do Programa de Residência Médica através Governo Estadual e/ou Federal, os valores recebidos serão deduzidos dos valores pagos pela municipalidade.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de janeiro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração