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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Dispõe sobre a criação da Bolsa de Preceptoria para Tutoria, Estudo e Pesquisa da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade do Programa de Residência Médica no município Sorriso, Mato Grosso.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Bolsa de Preceptoria para supervisão, Tutoria, Estudo e Pesquisa da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade do programa de Residencia Médica (PRMMFC) da respectiva especialidade, que forem aprovados em Processo Seletivo especifico para este fim a ser realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Sorriso/MT com auxílio e supervisão da Comissão de Residência da COREME especifica da especialidade.
Paragrafo único. A Bolsa de Preceptoria para Tutoria, Estudo e Pesquisa inserida no PRMMFC somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência Médica aprovado e em credenciamento e/ou credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC.
Art. 2º Farão jus a Bolsa o Médico supervisor do PRMMFC e os Médicos Tutores com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na Especialidade de Medicina de Família e Comunidade registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) e aprovados em processo seletivo especifico para este fim.
§ 1º O Médico Supervisor será eleito entre os Tutores aprovados na seleção pública, de acordo com a normativa da COREME correspondente, e receberá bolsa mensal, enquanto durar o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM MFC) no âmbito municipal.
§ 2° O Médico Tutor aprovado em seleção pública específica para este fim, receberá bolsa mensal, enquanto durar o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM MFC) no âmbito municipal.
§ 3º Não será devida a bolsa ao Supervisor e Tutor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família ou afastar-se das atividades de tutoria e preceptoria ou que solicitar transferência deste Município.
§ 4º Não será devida a Bolsa ao Tutor que sofrer sansões ou punições pela COREME ou que deixar de realizar as atividades previstas de tutoria e preceptoria no programa curricular padrão da Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade.
§ 5º A continuidade do pagamento da Bolsa fica condicionada a realização de pelo menos 1 (uma) atividade de pesquisa anual inserida no PRM MFC no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Sorriso/MT e aprovada pela COREME com a participação dos Residentes de Medicina de Família e Comunidade ou publicação de trabalho de pesquisa desenvolvido no âmbito do PRM MFC inserido na rede Municipal de Saúde de Sorriso/MT em Revista Indexada Nacional ou Internacional.
§ 6º A Bolsa de que trata esta lei não configura vinculo empregatício e não será incorporada a qualquer salário de servidores.
§ 7º Os encargos sociais e previdenciários, porventura devidos, bem como outras despesas com a presente lei correrão por conta do orçamento anual sendo aplicada a normativa especifica para bolsas.
§ 8º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.
§ 9º O TUTOR/PRECEPTOR fará jus a 30(trinta) dias de descanso anual devendo ser solicitado e aprovado pela COREME do respectivo Programa, sendo mantindo a parcela mensal da bolsa de Tutoria/Pesquisa no período de descanso.
Art. 3º Para fins de recebimento da bolsa, o Médico Supervisor do PRMMFC e Médico Tutor do PRMMFC deverão:
§ 1º Exercer com zelo e dedicação as ações de tutoria e preceptoria junto aos Residentes do PRM MFC no ambito da Secretaria Municipal de Saúde de Sorriso/MT
§ 2° Observar e orientar o cumprimento das leis vigentes, bem como as normas regulamentares emanadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3° Orientar o cumprimento do Programa Curricular padrão de Medicina de Família vigente determinado pelo Ministério da Educação.
§ 4° Atender com presteza e urbanidade os usuários do SUS.
§ 5° Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
§ 6° Cumprir o calendário de ações pertinentes ao Supervisor, Tutores/Preceptores orientados pela COREME respectiva.
§ 7° Cumprir o calendário de ações de saúde relativo às atividades de integração ensino-serviço realizadas nas Unidades de saúde, conforme disposto pela COREME respectiva do Programa.
§ 8° Cumprir, semanalmente, as horas em atividades de tutoria/preceptoria teóricas e horas em atividades nas unidades de saúde, condizentes com a carga horária estabelecida pela COREME respectiva do Programa.
§ 9º Cabe ao Supervisor do Programa, organizar, supervisonar a execução adequada da Tutoria/preceptoria, manter as documetações referentes aos residentes atualizadas e em ordem, bem como fazer a interface com a Secretaria Municipal de Saúde no que se refere a execução do PRM de MFC no ambito da SMS.
Art. 4º O valor inicial da Bolsa para o Supervisor do PRM será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser corrigida com o mesmo índice de correção aplicados aos servidores municipais de saúde.
Art. 5º O valor inicial da Bolsa para o Tutor/Preceptor será de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), devendo ser corrigida com o mesmo índice de correção aplicados aos servidores municipais de saúde.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, destinado a atender despesas no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezeseis mil reais), para criaçao dos elementos, nos termos do artigo 41, II da Lei 4.320/64 á seguintes dotaçao orçamentária: 15 – Fundo Municipal de Saúde 15.001 – Fundo Municipal de Saude 15.001.10 – Saude 15.001.10.302 – Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 15.001.10.302.0012 – Média e Alta Complexidade 15.001.10.302.0012.2.154 – Manutençao Residência Médica e Multiprofissonal 3390.36.00 – Outros Serviços Pessoa Fisica.........................................R$ 215.000,00 319013.00 – Obrigaçoes Patronais......................................................R$ 1.000,00Art. 7º Para atender as despesas criadas no art 6º, fica autorizado o Poder Executivo a reduzir, nos termos do art 43, §1º, III, da lei 4.320/64 dotaçoes orçamentárias previstas no orçamento anual no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezeseis mil reais) `a seguinte dotaçao orçamentária:
15 – Fundo Municipal de Saúde 15.001 – Fundo Municipal de Saude 15.001.10 – Saude 15.001.10.301 – Atençao Básica 15.001.10.301.0011 – Atençao Basica em Saúde 15.001.10.302.0011.2.089 – Manutençao de Atençao Básica em Saúde 3390.34.00 (604)– Outras Despesas de Pessoal Dec de Terc..............R$ 216.000,00Art. 8º A Prefeitura Municipal de Sorriso/MT, deverá, a partir do cadastramento dos Bolsistas aprovados na seleção Pública Municipal especifica para este fim, efetuar o pagamento das bolsas na mesma data do crédito dos Servidores Municipal de Saúde.
Art. 9º O Supervisor do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade e o Presidente da COREME respectiva serão os responsáveis por encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sorriso/MT as informações necessárias para cadastramento e autorização para pagamento das bolsas que tratam esta normativa, assim como informar quando as condições impeditivas de recebimento da bolsa forem constatadas.
Art. 10. Em eventual habilitação ou credenciamento do Programa de Residência Médica através Governo Estadual e/ou Federal, os valores recebidos serão deduzidos dos valores pagos pela municipalidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de janeiro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração