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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Fevereiro de 2025, de número 4.669, está disponível.
Dispõe sobre a criação da função de Médico Residente no município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função de médicoresidente no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O médico residente será escolhido mediante processo seletivo realizado por intermédio de Edital específico emitido e homologado pela COREME do Respectivo Programa.
Art. 3º A carga horária do médico residente será determinada pelo Programa específico da especialidade seguindo as determinações da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Art. 4º O médico residente não terá vínculo trabalhista, celetista, ou de função pública no município de Sorriso/MT para atividades de residência médica.
Art. 5º O médico residente faz jus ao recebimento de bolsa, devendo ser cadastrado após homologação de matrícula, ficando a cargo da Comissão de Residência Médica – COREME do respectivo Programa efetuar o cadastramento, acompanhamento, transferências, notificaçăo de faltas, comunicação de férias e informação de término da bolsa.
§ 1º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.
Art. 6º O médico residente fará jus de bolsa complementar por parte do Município de Sorriso/MT estabelecida em lei ordinária específica para este fim.
Art. 7º O Médico Residente poderá interromper o Programa em Residência Médica nas seguintes situações, conforme segue:
I - Licença maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
II - Licença médica por até 30 (trinta) dias, sendo assegurado o recebimento de bolsa integral;
III - Participação nas reuniões da Associação Nacional dos Médicos Residentes - ANMR, quando for designado como representante oficial;
IV - Licenças de Gala e Nojo pelo período de 03 (três) dias;
V - Participação em Congressos Científicos na especialidade;
VI - Licença paternidade, equivalente à 05 (cinco) dias.
§ 1º O afastamento que exceder o período do inciso II deste artigo, seja consecutivo ou no somatório total das licenças anuais, deverá recuperar integralmente o período perdido ao término do Programa de Residência Médica.
§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos III e V poderão ser atendidos de acordo com as necessidades do Programa e no limite máximo de 10 (dez) dias por ano, sempre com a anuência do Supervisor e sem prejuízo para o Programa de Residência Médica do Município.
§ 3º O Médico Residente que interromper o Programa sem o cumprimento da carga horária total, por motivos justificados e aceitos, poderá retornar no prazo máximo de 1 (um) ano após a interrupção, desde que haja anuência, vaga e bolsa disponível.
§ 4º O reinício de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar a data limite estabelecida pela COREME, sendo o mesmo desligado do Programa caso não efetue a matrícula até 31 de janeiro do ano seguinte à interrupção.
Art. 8º Os médicos residentes deverão seguir os termos do regimento interno da COREME do respectivo programa.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de janeiro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração