Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Revogação do Pregão Presencial nº 10/2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo FLOWDOCS nº 34.339/2025 Objeto: Revogação do Pregão Presencial nº 10/2024

I. RELATÓRIO

O presente processo refere-se à análise e deliberação acerca do Pregão Presencial nº 10/2024, realizado pela Administração Pública Municipal, sob o regime de registro de preços. Após o certame, foram verificadas diversas situações que comprometem a lisura e a exequibilidade do processo licitatório, conforme apontado no Parecer Jurídico nº 13/2025.

Entre os fatos destacados, consta a ocorrência de tumultos durante a sessão, o que gerou um ambiente de animosidade entre os licitantes, bem como descontos superiores a 90% em diversos itens licitados, levantando sérias dúvidas quanto à exequibilidade das propostas apresentadas. Tais situações, registradas em vídeo, foram determinantes para que o Pregoeiro recomendasse a revogação do certame, com base no art. 71, II, da Lei 14.133/2021.

II. FUNDAMENTAÇÃOJURÍDICA

A licitação pública é um procedimento destinado a garantir a observância dos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e eficiência na contratação pública, além de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Conforme disposto no art. 71, II, da Lei 14.133/2021, a Administração possui a prerrogativa de revogar o certame por motivo de conveniência e oportunidade, desde que seja constatado fato superveniente devidamente comprovado.

No caso em questão, a combinação de elevados descontos, os conflitos registrados entre os licitantes e as dúvidas quanto à possibilidade de execução dos serviços nos termos propostos comprometem a obtenção do resultado mais vantajoso para o interesse público. Ademais, o princípio da economicidade, aliado à boa gestão dos recursos públicos, reforça a necessidade de evitar que contratações baseadas em propostas inexequíveis resultem em prejuízos futuros.

A decisão de revogar o certame também está alinhada à prerrogativa da autotutela administrativa, que confere à Administração o dever de corrigir atos que se revelem inconvenientes ou inoportunos para o atendimento do interesse público.

III. DECISÃO

Considerando as conclusões do Parecer Jurídico nº 13/2025, que analisou detalhadamente o processo licitatório referente ao Pregão Presencial nº 10/2024 e apontou elementos que comprometem a integridade e a lisura do certame;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, eficiência e economicidade, bem como os princípios específicos que regem os processos licitatórios, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021;

Considerando que o vídeo da sessão do pregão revelou tumultos e discussões entre os licitantes, bem como indícios de manipulação e conluio entre participantes, conforme relatado pelo Pregoeiro, comprometendo a isonomia e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

Considerando que os valores ofertados durante o certame, com descontos superiores a 90% em relação ao estimado, suscitam sérias dúvidas quanto à exequibilidade das propostas apresentadas, o que representa risco à continuidade e qualidade da prestação dos serviços contratados;

Considerando que o art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, autoriza a revogação de licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentada em fatos supervenientes, e que a autotutela administrativa assegura à Administração Pública o direito e o dever de rever seus próprios atos;

DECIDO:

1. REVOGAR, com fundamento no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Pregão Presencial nº 10/2024, por motivo de conveniência administrativa, considerando que o prosseguimento do certame comprometeria o interesse público, a isonomia entre os participantes e a obtenção de proposta vantajosa para o Município. 2. DETERMINAR à Comissão de Licitação que providencie, com a maior brevidade, a abertura de novo procedimento licitatório, utilizando preferencialmente a modalidade de Pregão Eletrônico, para garantir maior transparência, segurança e competitividade no certame. 3. PUBLICAR esta decisão no Diário Oficial e demais meios de comunicação oficial do Município, para ampla ciência dos interessados, observando-se o disposto no § 3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Mirassol D'Oeste/MT, 16 de janeiro de 2025.

JEFFER KLEBER DE OLIVEIRA

Prefeito em Exercício